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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí que, em autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 2982-27.2024.8.16.013, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, “para reconhecer o excesso de execução, porém deixou de homologar o cálculo apresentado pelo executado, uma vez que em desacordo com o entendimento jurisprudencial dominante”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 108.1):DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por IGOR QUEIROZ FAVARETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, em que a parte requerida apresentou impugnação (mov. 21.1), sob a alegação de excesso de execução, pois teriam sido incluídos indevidamente no cálculo juros moratórios e remuneratórios sobre a base cálculo dos honorários advocatícios e estão sendo cobradas custas processuais antecipadas. Recebida a impugnação, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinada a remessa dos autos ao contador. O contador informou não possuir conhecimentos técnicos suficientes para elaborar o cálculo (mov.94.1). As partes requererem a nomeação de perito para apuração do valor devido. 2. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 3. Inobstante o pedido de produção de prova pericial, analisando os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte executada, verifica-se a desnecessidade de nomeação de perito para atuar nesses autos, uma vez que a controvérsia cinge-se em torno do direito do exequente à correção monetária da base de cálculo dos honorários advocatícios. Desta forma, compreende-se que se trata de divergência de direito, que poderá ser solucionada mediante a análise dos argumentos expostos pelas partes, bem como da legislação e da jurisprudência aplicadas ao caso em apreço. Por esta razão, indefiro o pedido de designação de perito e passo a apresentar a impugnação. 4. Analisando a decisão proferida nos autos principais, verifica-se que decidiu o juízo: “5. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada IZAURA VALDERES DE LIMA BARBIERI, que fixo no importe de 10% sobre o valor do débito apontado ao mov. 576.2 (R$ 934.815,54), com fulcro no art. 85, §2º do CPC.” Desta forma, compreende-se que a correção monetária aplicada pelo autor à base de cálculo dos honorários advocatícios é indevida, uma vez que viola a coisa julgada e extrapola os limites fixados no pronunciamento judicial, já que a decisão fixou expressamente a base de cálculo dos valores devidos, sem prever a aplicação de juros e correção monetária. Entretanto, isso não significa que os valores deverão ser adimplidos sem a devida correção. Isso porque, na forma disposta no §1º do art. 332 do CPC, compreende-se que no principal incluem-se os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência. Assim sendo, tratando-se de mero consectário da condenação, é imperativa a sua incidência no cálculo exequendo. Em relação à correção monetária, tem incidência a partir da data do arbitramento pelo índice do IPCA-E. Com relação aos juros de mora, adotando o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença: (...) Os índices de juros, por sua vez, tratando-se o débito de natureza não tributária, aplica-se o disposto no artigo 1º F da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, consoante decisão emanada do Supremo Tribunal Federal: (...) Em situações congêneres, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: (...) Sem prejuízo, não devem ser incluídas as custas processuais no cálculo do valor devido, uma vez que estas serão devidas pela parte sucumbente, o que será apurado após o julgamento definitivo no feito principal. 5. Sendo assim, por estas razões, acolho o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, porém deixou de homologar o cálculo apresentado pelo executado, uma vez que em desacordo com o entendimento jurisprudencial dominante. 6. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo nos termos acima dispostos. 7. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao valor apresentado, no prazo de 15 (quinze), sob pena de concordância tácita. 8. Em razão sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.Intimações e diligências necessárias.Opostos Embargos de Declaração (mov. 111.1), estes foram rejeitados ao mov. 117.1.Inconformado, alega o recorrente, resumidamente, que: (a) a decisão recorrida ignorou o referido acórdão (mov. 1.4), elegendo a base de cálculo indicada na decisão de primeira instância (R$ 934.815,54), ignorando o acórdão (título executivo judicial); (b) é importante destacar que, conforme detalhado em petições de mov. 27 e 99, o título executivo judicial, representado pelo acórdão de mov. 1.4 majorou os honorários fixados em primeira instância para “15% do valor executado”. que transitou em julgado; (c) o acórdão, ao mencionar que o percentual incidirá sobe o valor executado, vinculou o percentual de honorários ao valor atualmente cobrado pelo agravado na execução em apenso, com todos os encargos moratórios previstos no contrato bancário; (d) em petição de mov. 61, o agravante detalhou que realizou o cálculo de mov. 1.2 utilizando-se os mesmos parâmetros aplicados pelo banco na execução em apenso (mov. 576.2), como forma de identificar a base de cálculo (proveito econômico): correção pelo INPC, juros remuneratórios de 1,3% a.m. e juros moratórios de 1%; (e) o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 1.2) utilizou os parâmetros do título executivo, em consonância com a lógica processual e os parâmetros do título executivo judicial; (f) tais critérios de cálculo foram inclusive objeto de decisão na execução em apensa, trasladada para esses autos em mov. 61.2; (g) é importante salientar que o cálculo apresentado pelo exequente em mov. 1 identifica como proveito econômico o valor de R$ 2.447.064,12; que em 03/2024, representava o “valor atual” da execução apensa, mediante aplicação dos mesmos encargos moratórios da execução; (h) definida a base de cálculo (R$2.447.064,12), aplicou-se o percentual de 15%, alinhado aos ditames do título executivo judicial; (i) denota-se que o juízo a quo foi induzido a erro pela parte adversa; uma vez que a impugnação do agravado (mov. 21) realiza cálculo completamente diverso da base de cálculo; (j) o critério de cálculo do agravado consiste em utilizar o valor da execução apensa datado de 12/2020 e atualizá-lo pelo INPC. Contudo, cálculo está equivocado, uma vez que o título executivo judicial definiu que os honorários seriam de “15% do valor executado” e não “15% sobre R$ 934.815,54”; (k) tal esclarecimento é fundamental para demonstrar que a utilização dos critérios de cálculo da execução apensa se deu única e exclusivamente para quantificar a base de cálculo da condenação, identificada como “valor atual da execução” (proveito econômico obtido), em conformidade com art. 85, §2º do CPC; em atendimento ao título executivo judicial; (l) o título executivo judicial e o cumprimento de sentença estão alinhados com o Tema 1076 julgado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, que consolidou jurisprudência, reafirmando o texto legal do §2º do art. 85 do CPC, que impõe necessariamente ao julgador, a tarefa de aplicar como base de cálculo dos honorários, subsequentemente: o valor da condenação; inexistindo “valor de condenação, a base de cálculo deverá ser “o valor do proveito econômico obtido”; inexistindo o proveito, deverá ser o valor da causa; (m) resta evidente que a decisão recorrida, ao ignorar o arbitramento dos honorários havido em acórdão transitado em julgado (mov. 1.4), bem como eleger encargos diversos da execução; acaba por violar a coisa julgada; (n) deve ser dado provimento ao recurso, para determinar a reforma da decisão de mov. 108, haja vista a decisão não ter considerado o acórdão de mov. 1.4 majorou os honorários fixados em primeira instância para “15% do valor executado”; que enseja a regularidade do cálculo do cumprimento de sentença, reiterando as manifestações de mov. 27, 61 e 99; em especial para que seja indeferida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravado em mov. 21, possibilitando a continuidade da execução, com a inclusão de multa (10%) e honorários (10%) sobre o saldo devedor; (o) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 9.1 – AI.Contrarrazões ao mov. 15.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 2982-27.2024.8.16.013, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, “para reconhecer o excesso de execução, porém deixou de homologar o cálculo apresentado pelo executado, uma vez que em desacordo com o entendimento jurisprudencial dominante”.Para tanto, fundamentou que, “analisando a decisão proferida nos autos principais, verifica-se que decidiu o juízo: ‘5. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada IZAURA VALDERES DE LIMA BARBIERI, que fixo no importe de 10% sobre o valor do débito apontado ao mov. 576.2 (R$ 934.815,54), com fulcro no art. 85, §2º do CPC'”.Salientou que “compreende-se que a correção monetária aplicada pelo autor à base de cálculo dos honorários advocatícios é indevida, uma vez que viola a coisa julgada e extrapola os limites fixados no pronunciamento judicial, já que a decisão fixou expressamente a base de cálculo dos valores devidos, sem prever a aplicação de juros e correção monetária”.Contudo, destacou que “isso não significa que os valores deverão ser adimplidos sem a devida correção. Isso porque, na forma disposta no §1º do art. 332 do CPC, compreende-se que no principal incluem-se os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência”.Dessa forma, entendeu que, “em relação à correção monetária, tem incidência a partir da data do arbitramento pelo índice do IPCA-E. Com relação aos juros de mora, adotando o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença”.Aduziu que “os índices de juros, por sua vez, tratando-se o débito de natureza não tributária, aplica-se o disposto no artigo 1º F da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009”.Por fim, pontuou que “não devem ser incluídas as custas processuais no cálculo do valor devido, uma vez que estas serão devidas pela parte sucumbente, o que será apurado após o julgamento definitivo no feito principal".Diante disso, reconheceu o excesso de execução, mas não acolheu o cálculo apresentado pela parte executada.Argumenta a parte agravante que “a decisão recorrida ignorou o referido acórdão (mov. 1.4), elegendo a base de cálculo indicada na decisão de primeira instância (R$ 934.815,54), ignorando o acórdão (título executivo judicial)”. Alega que “o título executivo judicial, representado pelo acórdão de mov. 1.4 majorou os honorários fixados em primeira instância para '15% do valor executado'", transitou em julgado.Afirma que “o acórdão, ao mencionar que o percentual incidirá sobe o valor executado, vinculou o percentual de honorários ao valor atualmente cobrado pelo agravado na execução em apenso, com todos os encargos moratórios previstos no contrato bancário”.Sem razão, contudo.Da análise da decisão proferida ao mov. 636.1 dos autos nº 2235-58.2016.8.16.013, denota-se que os honorários foram fixados da seguinte maneira (mov. 1.3 dos autos originários):Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da executada IZAURA VALDERES DE LIMA BARBIERI, que fixo no importe de 10% sobre o valor do débito apontado ao mov. 576.2 (R$ 934.815,54), com fulcro no art. 85, §2º do CPCAssim, de modo expresso, estes foram arbitrados em 10% sobre o valor apontado, qual seja, R$934.815.54.Em sede do Agravo de Instrumento nº 6284-37.2022.8.16.0000, julgado por esta 15ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Hayton Lee Swain Filho, os honorários foram majorados da seguinte forma:Como dito, a decisão agravada de mov. 636 fixou honorários de 10% sobre o valor do débito apontado no mov. 576.2 (R$ 934.815,54) em favor do patrono da executada Izaura Valderes de Lima Barbieri, tendo sido interposto recurso de Agravo de Instrumento desta decisão, ao qual foi negado provimento, de modo que cabível a majoração daqueles honorários sucumbenciais para 15% do valor executado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (grifou-se)Por essas razões, ACORDAM os Magistrados integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da agravada para 15% do valor executado, nos termos do voto do relator.Da atenta leitura dos trechos referentes aos honorários, conclui-se que houve específica indicação de que os honorários haviam sido fixados em 10% sobre o valor constante no mov. 576.2, com a majoração, assim, para 15% deste.Ainda que tenha sido mencionado que seria “do valor executado”, a leitura global, e com a necessária boa-fé, do julgado, leva à compreensão de que a majoração realizada foi para 15% do valor do débito apontado ao mov. 576.2, ou seja, 15% de R$934.815,54, devidamente corrigido, assim como realizado na decisão agravada.Portanto, não se verifica a incorreção apontada pela parte recorrente na decisão agravada, a qual observou estritamente o comando transitado em julgado no título executivo.O voto, então, é para negar provimento ao recurso.
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