SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141346-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEIXANDO, CONTUDO, DE HOMOLOGAR O CÁLCULO REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO OBSERVOU A BASE DE CÁLCULO CORRETA NO QUE TANGE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. AFASTADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS COM BASE EM PERCENTUAL DE VALOR FIXO. MAJORAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE A BASE DE CÁLCULO, APENAS MAJORANDO OS ANTERIORES 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO). DECISÃO AGRAVADA ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu o excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo correta para incidência do percentual fixado a título de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da atenta leitura dos trechos referentes aos honorários, conclui-se que, de forma expressa, houve indicação de que os honorários haviam sido fixados em 10% sobre o valor constante no mov. 576.2, com a majoração, assim, para 15% deste.4. Ainda que tenha sido mencionado que seria “do valor executado”, a leitura global, e com a necessária boa-fé, do julgado, leva à compreensão de que a majoração realizada foi para 15% do valor do débito apontado ao mov. 576.2, ou seja, 15% de R$934.815,54, devidamente corrigido, assim como realizado na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Inexiste alteração a ser realizada na decisão agravada, a qual, para fins de estabelecimento da base de cálculo dos honorários advocatícios, seguiu estritamente a previsão do título judicial executado.