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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141356-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NA FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER A QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE DA EMBARGADA PARA PROMOVER A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS CUJA REVERSÃO FOI DETERMINADA PELA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. A embargante sustenta omissões e contradições no acórdão embargado, pleiteando a declaração de incompetência do Juízo, reconhecimento de prescrição e a intimação de terceiros atingidos pelo título judicial exequendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado se omitiu ao não considerar o deslocamento da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel para o da situação dos imóveis; (ii) se houve falha ao não analisar a quem toca o encargo de intimar os terceiros atingidos pela execução; (iii) se o prazo prescricional foi corretamente abordado; e (iv) se há contradição no reconhecimento da legitimidade da embargante para discutir bens que não se encontram em seu acervo patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica a omissão quanto à competência do Juízo, uma vez que o acórdão fundamentou que a competência do local de situação dos bens aplica-se apenas a ações de conhecimento e não ao cumprimento de sentença.4. Há, de fato, a necessidade de um melhor esclarecimento sobre a incumbência da intimação dos terceiros, restando claro que cabe à embargante promover os atos processuais necessários à satisfação do direito da embargada.5. O acórdão abordou adequadamente o prazo prescricional, estabelecendo que a pretensão executiva está sujeita ao prazo de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.6. A alegação de contradição na legitimidade da embargante não se sustenta, pois a responsabilidade pela devolução dos imóveis recai sobre a embargante, independentemente da titularidade dos bens.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer a responsabilidade da parte embargante quanto à intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis.Tese de julgamento: “1. A competência do Juízo para o cumprimento de sentença não se altera conforme a localização dos bens. 2. A embargante é responsável pela intimação de terceiros interessados na execução.” ______Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 43, 47 e 1.022; Código Civil, art. 205.