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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno (mov. 33.1 do agravo de instrumento). Insatisfeita, a Auto Viação Catarinense Ltda opôs os presentes embargos de declaração, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- o acórdão embargado omitiu-se ao não considerar que a competência inicialmente estabelecida deve ser mantida, salvo em caso de alteração de competência absoluta, conforme o art. 43 do CPC. Alega que a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel foi imposta legalmente pelo foro geral do domicílio do réu e que os pedidos formulados tinham natureza obrigacional, não se tratando de propriedade de bens;b)- não houve análise da alegação de que a embargada não promoveu a intimação do terceiro interessado, proprietário de quatro dos sete imóveis executados, o que violaria os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme art. 5º, LV da Constituição Federal e art. 799 do CPC;c)- há omissão em relação aos termos do título executivo, sendo que a sentença não reconheceu o inadimplemento contratual, mas sim a demora na transferência das linhas de transporte rodoviário, o que deve ser considerado para fins de prescrição;d)- o reconhecimento da possibilidade de defesa do terceiro proprietário dos imóveis contradiz a conclusão de que a embargante é parte legítima para discutir bens que não lhe pertencem, em desrespeito ao art. 18 do CPC;e)- falta clareza na decisão sobre a forma de resolução da demanda, se por indenização por perdas e danos ou devolução in natura, o que reforça a ilegitimidade da embargante. Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes para o fim de declarar a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel, determinar a intimação dos terceiros interessados e reconhecer a prescrição da pretensão executiva da Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda (mov. 1.1). A embargada contrarrazoou o recurso (mov. 10.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Consoante a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes na decisão judicial. Por construção pretoriana, também nos casos de evidente erro de premissa fática os aclaratórios podem ser utilizados para provocar o pronunciamento do órgão julgador, que poderá imprimir ao julgado efeitos infringentes. Rememorando, esta Colenda 18ª Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença nº 0002032-20.2025.8.16.0021, onde a Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda busca executa a decisão proferida na ação ordinária nº 0014556-16.2006.8.16.0021, que ordenou à Auto Viação Catarinense Ltda devolver os bens imóveis objeto do contrato desfeito. O recurso foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CAUTELARES NÃO VERIFICADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a agravante alega incompetência do Juízo, inexequibilidade do título, ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão executiva, e de agravo interno contra decisão do relator que indeferiu a liminar naquele primeiro recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresenta os requisitos autorizadores da tutela antecipada, no que tange aos argumentos de que o Juízo de Cascavel é incompetente para processar o cumprimento de sentença, considerando a localização dos imóveis, a exequibilidade do título, a legitimidade da agravante e se há prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel é competente para o cumprimento da sentença, conforme artigo 516, II do CPC. A competência do local de situação dos bens aplica-se apenas a ações de conhecimento. 4. A inexequibilidade do título não se sustenta, pois as decisões exequendas são claras quanto à restituição dos imóveis, abrangendo tanto a propriedade quanto a posse. 5. A agravante não é parte ilegítima para a execução, uma vez que a impossibilidade de cumprimento específico não exime a devedora de suas obrigações. 6. O prazo prescricional para a pretensão executiva no caso concreto é de 10 anos, conforme artigo 205 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil inviabiliza o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo. 2. O julgamento do agravo de instrumento pelo mérito prejudica o exame do agravo interno, que não pode ser conhecido em razão da perda superveniente do seu objeto.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 516 e 803; CC/2002, arts. 205 e 206. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0009434-31.2019.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª C.Cível, j. 15.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063331-37.2020.8.16.0000, Rel.: Juíza Luciane Bortoleto, 18ª C.Cível, J. 31.03.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, J. 08.03.2021. A embargante alega que nada obstante o Colegiado tenha entendido pela aplicação do art. 516, inciso II do Código de Processo Civil, afastando a incidência do art. 47 do CPC sob fundamento de que este somente se voltaria a ações de conhecimento, não analisou o argumento do Embargante, suficiente para reforma do acórdão, no sentido de que houve alteração da competência absoluta a teor do artigo 43 do CPC. Sem razão. Quando a motivação do voto condutor deixou bem especificado que “A aplicação do artigo 47, como defende a recorrente, somente se dá em relação às ações de conhecimento, e no caso presente cuida-se de cumprimento da sentença (ou seja, procedimento executivo) que simplesmente determinou a devolução dos imóveis ao status quo ante do contrato que foi rescindido, não se havendo de falar em discussão sobre direitos dominiais”, a decorrência lógica que ficou implícita é a exclusão da norma do artigo 43. Ora, se a regra específica, ‘antecedente’ (“Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”), não é aplicável na fase executiva, não há como aplicar a regra ‘consequente’ de modificação da competência (“Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”). Simples silogismo. Talvez o fundamento exija um raciocínio abstrato um pouco mais apurado do intérprete, mas os parágrafos seguintes do acórdão aparece mais claro a impropriedade da ideia de “alteração da competência absoluta”, já que não há mais discussão sobre o estado dos imóveis, apenas providências executivas que não estão sujeitas à competência do Juízo de situação dos imóveis. Num segundo ponto, a embargante considera haver omissão quanto “...à ausência de promoção de intimação, pela Embargada, do terceiro interessado, atual proprietário de quatro dos sete imóveis executados. Não se analisou, assim, o art. 799 do CPC, aplicável analogicamente, de modo que é do Exequente a incumbência de intimar todos os interessados” (mov. 1.1, p. 4). Aqui existe de fato uma ausência de enfrentamento mais explícito do tema no acórdão, que necessita ser abordado para clareza do procedimento. Não existe qualquer encargo processual a cargo da embargada. A sentença estabelece que cabe à Auto Viação Catarinense Ltda a obrigação de devolver à Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda os imóveis. Assim, é ela (Viação Catarinense) que deve promover os atos e/ou incidentes processuais indispensáveis à satisfação do direito da União Cascavel, que não possui qualquer liame jurídico com os atuais proprietários. Em conclusão, não há o que corrigir nos termos da decisão agravada sobre as comunicações dos interessados no procedimento executivo. A embargante também argui a ocorrência de omissão quanto ao prazo prescricional. Aduz que “...como se observa da sentença (mov. 1.4 dos autos de origem), não se entendeu ter ocorrido inadimplemento contratual pela Catarinense. O que ocorreu foi a demora na transferência das linhas, em razão de débitos fiscais em nome da Eucatur. Assim, baseando-se no EREsp 1.280.825/RJ, julgado em 27/06/2018, sob Relatoria da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, não é caso de inadimplemento contratual, pelo que se deve entender, no presente caso, que se trata de reparação civil. Desse modo, a prescrição há de ser trienal, já tendo sido alcançada, pelo que deve a omissão ser suprida e, assim, o acórdão deve ser reformado, para se reconhecer a prescrição e extinguir a execução”. O vício não se verifica. Basta ler o acórdão para inferir que, na verdade, a Câmara apenas adotou entendimento diverso da tese jurídica da recorrente: “Por último, ao revés do entendimento da agravante, a qual entende que se trata de reparação civil sujeita à prescrição trienal (artigo 206, § 3º, inciso V do CC/02), a decisão assentou que em se tratando de pretensão à restituição decorrente de resolução contratual o prazo prescricional é o ordinário de 10 (dez) anos, o que também se afigura correto porque não existe previsão legal fixando prazo menor (artigo 205 do Código Civil).(...)O curso do prazo decenal foi interrompido, não se havendo de cogitar prescrição executiva, que só pode ser contada a partir do trânsito em julgado. Ademais, somente haverá pretensão à reparação civil se durante o cumprimento da sentença a obrigação específica (devolução dos imóveis) se mostrar realmente inexequível, hipótese em que será convertida em perdas e danos. Vai daí que a evocação da Súmula 150/STF não favorece a recorrente” (mov. 33.1, pp. 9/10; destaques meus). E como é sabido, a adoção de tese jurídica contrária aos interesses das partes não configura defeito decisório passível de integração por embargos de declaração. Ainda segundo a agravante, o acórdão é contraditório pois “...é reconhecida a possibilidade de defesa do terceiro proprietário dos imóveis localizados em Tubarão e Florianópolis, mas, ao fim, entende-se que a Embargante segue como parte legítima, inclusive sobre esses bens, a despeito do art. 18 do CPC, não mencionado no acórdão. Se é o terceiro que deve realizar a própria defesa não há de se concluir pela legitimidade passiva da Embargante, pelos referidos imóveis”; e também “...quando se reitera a decisão de primeiro grau, no sentido de que, com relação aos imóveis que não são da propriedade da Catarinense, haveria de se resolver por perdas e danos, mas, ao mesmo tempo, colaciona-se trecho do acórdão proferido no agravo de instrumento 0009434-31.2019.8.16.0000, impondo a devolução in natura, visto que não houve concordância com a forma de atualização dos valores dos bens”. Infelizmente, o longo interregno pelo qual o feito vem se arrastando acaba acarretando a possibilidade das mais variadas interpretações de cada evento processual. Em tópico anterior, já restou esclarecido que cabe à Viação Catarinense providenciar o cumprimento do julgado na parte que a condena à devolução dos imóveis dados em pagamento do contrato desfeito, porque a União Cascavel não possui qualquer liame jurídico com os atuais proprietários, que são terceiros às relações material e processual estabelecidas entre os litigantes. Constou do acórdão: “A alegação de ilegitimidade passiva foi refutada pelo Magistrado ao fundamento de que, na impossibilidade do cumprimento específico da obrigação, aplica-se a conversão em perdas e danos, e não a exoneração do devedor.(...) em termos práticos, a devolução dos imóveis se dá por simples averbação no registro da matrícula dos bens, o que pode ser efetuado diretamente por ordem do Juízo por onde tramita o cumprimento de sentença. Se atualmente quatro dos sete imóveis estão sob a titularidade de terceiros, cumpre a eles exercer a defesa que entenderem conveniente e buscar a reparação devida em face da recorrente, a quem cabia proceder o cumprimento voluntário das decisões exequendas” (mov. 33.1, p. 9). Não há contradição entre essa fundamentação e a conclusão do dispositivo do julgamento, segundo o qual “os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) não se apresentam evidentes como a agravante quer fazer crer, inviabilizando a atribuição de efeito suspensivo à impugnação por ela ofertada”. Tirante o fato de que – como resta óbvio do teor da decisão agravada, do recurso e do acórdão proferido no agravo de instrumento – a discussão se manteve na esfera dos pressupostos cautelares, apenas tangenciando as condições de exequibilidade do título judicial. No âmbito do agravo de instrumento nº 0064367-41.2025.8.16.0000, não houve provocação específica do Juízo ou do Tribunal sobre o procedimento que deve ser adotado para cumprimento da sentença, e por isso a decisão do acórdão não poderia extrapolar os limites objetivos do recurso. Obiter dictum, uma solução hipotética é a seguinte: a embargante deve promover a devolução dos imóveis (“in natura”) à embargada. Para tanto, pode contatar os terceiros para quem vendeu os bens, solicitando a sua devolução; se estes não concordarem com a devolução diretamente à embargada, mediante justa reparação que é ônus da embargante, pode estabelecer uma lide secundária. Noutra hipótese, caso o Juízo determine diretamente a reversão do negócio com a consequente averbação nas matrículas e os adquirentes discordem, a resolução do conflito passaria igualmente por estabelecer uma lide secundária. Em ambos os casos a legitimidade recairia sobre a embargante (ou também sobre ela), que tem o dever de indenizar (i) os terceiros, ou (ii) a embargada, caso se venha estabelecer a impossibilidade/injustiça da devolução. Mas, como dito, esse debate não integra o objeto do agravo de instrumento, de modo que não pode desbordar para os embargos de declaração. Diante do exposto, voto por acolher parcialmente os embargos, nos termos da fundamentação, somente para melhor esclarecer o porquê de não caber à parte embargada o ônus de promover a intimação dos terceiros adquirentes dos imóveis cuja restituição foi determinada pela sentença.
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