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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO CLAUDIONOR DE OLIVEIRA contra acórdão em Apelação Criminal (mov. 43.1 - TJ) que desproveu seu recurso e manteve sua condenação pela prática do crime de Falsificação de Documento Público (art. 297, caput, CP), à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. O embargante mostrou-se irresignado (mov. 1.1 - ED) pleiteando pelo saneamento da omissão referente à validade da justificativa médica para se ausentar de audiência de instrução e consequente nulidade por cerceamento de defesa; saneamento da contradição para esclarecer como um laudo inconclusivo pode sustentar uma condenação e o saneamento da omissão na dosimetria da pena para apresentar fundamentação para a fração de aumento utilizada. Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça juntou parecer (mov. 10.1 - ED) pelo conhecimento e improcedência dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Todavia, não merece guarida, visto que não há vícios a serem sanados no acórdão, isto é, não há contradição, omissão, obscuridade, nem, ambiguidade, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Verifica-se do acórdão questionado (mov. 43.1 - TJ) a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 297 CAPUT DO CÓDIGO PENAL – APELO DO ACUSADO – PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO AFASTADAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO APLICADA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DENTRO DOS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA - REGIME INICIAL SEMIABERTO – ACUSADO REINCIDENTE – MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pela breve leitura do ementário colacionado destacou-se em negrito os pontos questionados pelo embargante, verificando que foram todos objetos de análise colegiada. Da omissão referente à validade da justificativa médica para se ausentar de audiência de instrução e consequente nulidade por cerceamento de defesa A defesa do réu alega nestes embargos (mov. 1.1) que não foi analisado em acórdão a questão suscitada pela defesa quanto ao fato seguinte: A decisão embargada limitou-se a afirmar que o réu não foi encontrado, ignorando a justificativa formalmente apresentada nos autos. A ausência de manifestação sobre a validade e os efeitos do atestado médico configura omissão que precisa ser sanada, pois a realização do interrogatório é ato essencial do processo, e sua ausência, quando justificada, acarreta nulidade absoluta por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (destacou-se) Entretanto, vejamos trecho do acórdão que demonstra o enfrentamento da objeção supracitada: Alega o apelante “cerceamento de defesa e declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução (inclusive), haja vista a ausência do interrogatório e a nulidade do laudo inconclusivo, determinando a baixa dos autos à origem para a realização do interrogatório do Apelante, vindo a proferir nova sentença”. Sem razão. Não merece prosperar o alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório do réu. Isto porque, mediante análise dos autos possível constatar que o réu foi devidamente citado (mov. 31.1 – ação penal) e constituiu defensor. Contudo, posteriormente, não foi localizado no endereço declinado nos autos para ser intimado da audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1 – ação penal). Na audiência de instrução e julgamento compareceu o advogado constituído do réu, o qual, inclusive, afirmou que o réu estava ciente da audiência e optou por não comparecer “(...) Declaro precluso o interrogatório do réu, tendo em vista que este mudou de endereço sem comunicar o juízo, conforme retorno de mandado negativo de ev. 85.1. Ademais, nesta oportunidade foi informado pelo seu Defensor que Antonio tinha ciência da audiência e optou por não comparecer” (mov. 92.1 – ação penal). Após a realização do ato, a defesa do réu peticionou pleiteando “seja afastada a preclusão do interrogatório do Acusado com a designação de nova data para sua inquirição, devendo ainda ser intimado o Ministério Público para apresentar novo endereço do Acusado, ônus este que incumbe exclusivamente ao Parquet em razão da natureza da presente ação penal” (mov. 93.1 – ação penal). Contudo, tal pleito restou indeferido pelo Juízo a quo que, em decisão devidamente fundamentada, destacou que (mov. 99.1 – ação penal): “(...). 1. Com relação ao pedido de ev. 93.1, indefiro-o. Isso porque, em análise aos autos, denota-se que, na qualificação trazida no bojo da peça acusatória (ev. 1.1), o representante do Ministério Público informou o seguinte endereço do acusado: “rua São Cristóvão, nº 190, bairro Jardim Rondinha, Município de Campo Largo /PR’’. De tal forma, após o recebimento da denúncia (ev. 13.1), o mandado de citação foi expedido para os seguintes endereços: ‘‘Avenida Desembargador Clotário Portugal, 899, loja 2 - Lojão Rei do Queima Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-320 OU Rua São Cristóvão, nº 190, bairro Jardim Rondinha, Município de Campo Largo/PR ’’ Com efeito, a citação foi efetiva ao ev. 31.1. (ev. 23.1). Em continuidade, em sede de resposta à acusação, com a juntada da procuração de ev. 34.2, constata-se que, de fato, o endereço do réu é ‘‘Rua São Cristóvão, nº 190, bairro Jardim Rondinha, Município de Campo Largo/PR”. Por essa razão, o mandado de ev. 85.1 foi cumprido no endereço acima mencionado, ocasião em que o Sr. Oficial de Justiça certificou que a genitora do réu informou que o acusado reside em São José dos Pinhais. Ainda, a tentativa de contato telefônico foi infrutífera. Nesse passo, ao contrário do que sustenta a Defesa, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, eis que a obrigação do acusado em manter o seu endereço atualizado nos autos decorre da própria lei (art. 367 do CPP), independentemente da não aplicação de medidas cautelares no curso do processo. De qualquer forma, tratando-se de ato virtual, a afirmação na petição de ev. 93.1 no sentido de que a esposa do acusado informou ao Defensor que ele ‘‘não estava se sentindo bem’’ justificar a ausência na audiência de instrução. , por si só, é incapaz de Por fim, frise-se que o atestado genérico de ev. 93.1, apresentado apenas agora, dias após a realização da audiência, não comprova a impossibilidade de saúde do acusado em não ter participado do ato por videoconferência. (...) Dessa forma, o réu, conforme bem ressaltou o Juízo a quo, após regularmente citado, alterou seu endereço sem comunicar o novo endereço ao juízo e, por consequência, ainda que não declarada expressamente na audiência, incide, no caso, o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo””. O acórdão esclarece que a questão de nulidade aventada pela defesa foi devidamente apreciada pelo magistrado singular. Tanto a questão da citação, quando do exame médico apresentado foram justificados. Especificamente ao exame médico, importante frisar que foi apresentado extemporaneamente e, além disso, o seu defensor estava presente, do que não resultou prejuízo ao réu. Pelo princípio do “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), não há o que se discutir sobre a nulidade, tampouco, sobre omissão na justificação de sua negativa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVELIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU REGULARMENTE. INTIMADO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE . NULIDADE A QUE DEU CAUSA. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso, não foi constatado nenhum prejuízo ao réu, na medida em que o seu defensor esteve presente na audiência de instrução. 3. A presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu na espécie. 4. Nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. In casu, a defesa somente apresentou pedido de reconsideração da revelia decretada após a interposição do recurso de apelação. 5. Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Na hipótese, o réu alegou ter havido um esquecimento quanto à designação da audiência. 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9 /2024, DJe de 6/9/2024). (grifei). Portanto, não há omissão neste ponto a ser sanada. Da contradição para esclarecer como um laudo inconclusivo pode sustentar uma condenação Alega o embargante de que há contradição no acórdão, argumentando que se sustentou a condenação do réu por um laudo inconclusivo. Vejamos trecho do laudo referido (mov. 219.1 - autos originários): À luz do questionamento proposto, depreende-se que existem suspeitas quanto à possível existência de fraude quando da inserção daqueles algarismos tortuosos e disformes representativos do número de horas que o “reeducando” teria prestado serviços à comunidade. Deste modo, buscamos estabelecer algum paralelo entre os algarismos “8” suspeitos(Horas Prestadas) e, os algarismos “8” que expressariam o ano de “2018” na coluna Data do Serviço Prestado que, em princípio, suas adulterações não se vislumbra proveitosas; e, ao assim proceder, deparamo-nos com algarismos “8” igualmente tortuosos, disformes, eivados de emendas e retoques, parecendo por vezes, resultarem da transformação de outros algarismos quaisquer, em algarismos ”8”, nem sempre dotados dos feitios costumeiramente vistos em algarismos “8”; conforme assinalamentos com a utilização de setas vermelhas (coluna destinada à Data do Serviço Prestado), observáveis na imagem do documento acima impressa. Ao que tudo indica, anomalias de formas intencionalmente inseridas, sendo produzido assim, conjuntos de lançamentos de formatos imprecisos, onde tudo é tão estranho que fica difícil destacar um único ponto suspeito. (destacou-se) O laudo traz prova da culpa do réu, porém, não somente utilizados deles para formação da convicção do magistrado sentenciante, mas também do acórdão. Do acórdão embargado: Com efeito, a materialidade do delito resta devidamente comprovada nos autos, conforme se vislumbra nos seguintes documentos que instruem o Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0023.19.000240-4: certidão da técnica judiciária da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo que atesta o comparecimento do acusado “para trazer o comprovante de cumprimento da prestação de serviços a comunidade” e cópia do registro do controle de prestação de serviços à comunidade entregue (mov. 1.4 – ação penal); cópia da via original do controle de prestação de serviços à comunidade arquivado na Secretaria Municipal de Viação e Obras (mov. 1.4 – ação penal); certidão da técnica judiciária da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo no sentido de que “há indícios de falsificação no termo de prestação de serviços a comunidade no documento, Controle de Prestação de Serviço a Comunidade, juntado no mov. 72, de acordo com o que foi informado pelo ofício encaminhado pela Procuradoria Geral do Município de Campo Largo”; laudo pericial de documentoscopia e grafotécnica (mov. 219.1 – ação penal), bem como prova oral colhida. (destacou-se) A autoria igualmente é certa e recaí sobre o acusado. Importante consignar que, ainda que o acusado não tenha sido interrogado, as provas acostadas aos autos são suficientes para atestar a prática delitiva consistente na falsificação do registro do controle de prestação de serviços à comunidade. (destacou-se) Portanto, inexistente também contradição apontada, vez que a sentença se utilizou de um conjunto probatório robusto para a condenação, sendo a mesma ratificada em colegiado em sede de segundo grau. Da omissão na dosimetria da pena para apresentar fundamentação para a fração de aumento utilizada Não merece prosperar a demanda da defesa por omissão, eis que a pena foi exasperada por agravante absolutamente legal (art. 63, CP) que aumentou a pena em 1/6 por condenação transitada em julgado. Disso também tratou o acórdão: Assim, observa-se que o Juízo a quo, fundamentadamente, considerou desfavorável ao acusado unicamente a agravante da reincidência, sendo que o aumento operado está dentro dos patamares admitidos pela jurisprudência. Assim, percebe-se mero inconformismo e pretensão de reexame das matérias já discutidas, o que é inadmissível sua rediscussão via embargos declaratórios. Ademais, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU DO RECURSO E JULGOU DESPROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA, ORA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER VERIFICADA ENTRE TERMOS DA PRÓPRIA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar pechas processuais relativas à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. 3. A contradição prevista como hipótese de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei, à jurisprudência ou à análise da prova dos autos, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada. 4. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR. 6. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017). 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004625-61.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.02.2025) Direito processual penal. Embargos de declaração crime. Embargos de declaração em apelação criminal. Embargos de declaração crime rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a apelação criminal, mantendo a condenação do embargante. O embargante sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria federal e constitucional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos são cabíveis para sanar supostas contradições no acórdão que analisou a apelação criminal, especialmente em relação ao ônus da prova e à utilização de arma de fogo.III. Razões de decidir3. Os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. O acórdão analisou adequadamente o acervo probatório, afastando as alegações de contradição e demonstrando a existência de elementos que fundamentam a condenação.5. O inconformismo do embargante não é suficiente para justificar a rediscussão da matéria já julgada em embargos de declaração.6. A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, desde que a matéria tenha sido devidamente examinada e decidida. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1067302/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12.06.2012; TJPR, EDC 1180718-4/01, Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto, 5ª C.Criminal, j. 11.09.2014; Súmula nº 122/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005660-17.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.02.2025) (destacou-se) No mais, reforça-se que para o prequestionamento de argumentos jurídicos que se pretendam sustentar em Recursos Especial ou Extraordinário, necessário ressaltar, precisam de correlação diretas com as hipóteses insculpidas no retrocitado artigo 619 do CPP, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, não subsistindo qualquer vício na decisão colegiada, tem-se que a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. CONCLUSÃO Face o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração.
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