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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 39.1, proferida nos autos de Embargos de Terceiro, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, a fim de desconstituir em definitivo a penhora que recaiu sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 12.524 perante o CRI de Campo Largo/PR, bem como para condenar a embargada Ivone Heckert Pieri à multa por litigância de má-fé. Conjuntamente, condenou os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos embargantes, os quais ora arbitrou 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da causa, e o tempo de tramitação do feito.Em razão da oposição dos embargos declaratórios em mov. 43.1, a MMª. Magistrada reconheceu a extensão das benesses da gratuidade da justiça conferidas nos autos de Embargos de Terceiro nº 0018453- 92.2018.8.16.0001 a esta demanda. Ademais, em ato subsequente, novos embargos declaratórios foram acolhidos em mov. 66.1, tão somente para a correção de erro de digitação, não alterando substancialmente a decisão proferida. Inconformada, a parte embargada IVONE HECKERT PIERI interpôs recurso de apelação (mov. 62.1) argumentando, em síntese, a nulidade da citação, eis que o parecer técnico acostado em anexo concluiu que a assinatura constante no AR não é da apelante.Defende que o valor da causa é inadequado, na medida em que deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido pelos embargantes, que no caso é o valor da execução de R$ 254.835,01, assim, pretende que o valor da causa seja limitado ao valor da execução que deu origem à constrição — ou seja, R$ 254.835,01. Subsidiariamente, que seja considerado o valor atualizado do débito da execução de R$ 457.920,81 (conforme cálculo em anexo), por ser esse o real conteúdo econômico em litígio.Ainda em caráter subsidiário, pretende que ao menos se proceda à readequação proporcional do valor da causa, tomando-se por base a fração ideal efetivamente atribuída aos Apelados, qual seja 1/3 da metade do imóvel. Por fim, apresenta impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita concedida para o réu LUIS ANTONIO DE PIERI, eis que figura como herdeiro em inventário judicial (autos nº 0011775-47.2007.8.16.0001), no qual será destinatário de relevante acervo patrimonial, incluindo a titularidade de diversos imóveis.Por sua vez, os embargantes HUMBERTO DE PIERI GONÇALES E OUTRA também interpuseram recurso de apelação (mov. 72.1) questionando a extensão da assistência judiciária gratuita concedida ao réu LUIS ANTONIO DE PIERI, eis que não foi matéria discutida no feito, tendo o pedido de extensão sido formulado pelo Apelado tão somente após ter sido proferida a sentença pelo julgador monocrático.Afirmam que a r. sentença excedeu os limites da lide, sendo que a gratuidade da justiça não poderia ser objeto de Embargos de Declaração, eis que recurso em questão somente pode versar sobre erro material, omissão ou contradição da sentença. Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões nos movs. 71.1 e 78.1, pugnando pelo desprovimento dos recursos e manutenção da r. sentença.Regularmente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. APELAÇÃO (1) IVONE HECKERT PIERI.II.1.1. Da impugnação ao valor da causa Insurge-se a apelante acerca do valor da causa oferecido aos presentes embargos à execução, na medida em que argui que o montante deve se limitar ao valor do débito exequendo, o que enseja adequação. Todavia, entendo que esta parcela do recurso não comporta conhecimento. No caso concreto tal entendimento, por si só não ampara a pretensão deduzida no recurso, pois há que se ter em conta ainda que o art. 293 do CPC dispõe que “o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas”.Note-se, portanto, que a legislação processual dispõe que a impugnação ao valor da causa deve ser arguida pela parte contrária na primeira oportunidade de manifestação, que, usualmente, ocorre na apresentação de contestação, o que, adianto, inocorreu. Ora, sabe-se que a parte apelante fora revel na presente demanda, todavia, ainda assim, apresentou manifestação anterior ao recurso de apelação interposto, o que se observa mediante a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0001896-86.2025.8.16.0000, na data de 16/01/2025. Nesta oportunidade, nada foi arguido a respeito de eventual equívoco no valor atribuído à causa, tendo a parte se limitado, tão somente, a se insurgir em sede recursal, após ser vencida na presente demanda, o que caracteriza a preclusão pró judicado e impede a análise do pedido nesta oportunidade. Trata-se de entendimento firmado pelo E. STJ: Ademais, esta C. Câmara Cível já se manifestou: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revisão de justiça gratuita, valor da causa e representação das partes em ação de cobrança. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de nova documentação para rever o benefício da justiça gratuita concedido aos autores, a adequação do valor dado à causa e a apresentação de procurações atualizadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a readequação do valor da causa, a manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida e a exigência de juntada de procurações atualizadas dos agravantes.III. Razões de decidir3. Não houve impugnação ao valor da causa pela parte agravada em tempo hábil, configurando preclusão da matéria.4. A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita só é possível mediante impugnação da parte contrária ou de ofício, caso se verifique a modificação da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso.5. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, sendo desnecessária a exigência de nova procuração, exceto se constatada alguma das hipóteses elencadas no artigo 682 do Código Civil.6. Parte dos agravantes faleceram no decorrer do processo, motivo pelo qual faz-se necessária a regularização da representação, nos termos do artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.7. Com relação aos agravantes vivos, a juntada de nova procuração revela-se desnecessária, vez que a medida carece de amparo legal.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a justiça gratuita, o valor da causa anteriormente atribuído e afastar a necessidade de juntada de novas procurações, exceto para regularização da representação dos agravantes falecidos.Tese de julgamento: É incabível a revogação da justiça gratuita concedida sem a demonstração de alteração na condição financeira da parte beneficiária, e a exigência de procurações atualizadas é desnecessária quando não há fatos que justifiquem tal medida.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 261, p.u., e art. 100; CPC/2015, arts. 14 e 292, § 3º; CC, art. 682.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0086629-19.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; AI 0079535-20.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 28.10.2024. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069220-30.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 07.04.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FRAUDE A EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSTATADA. DISPENSA VOLUNTÁRIA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONCLUIR-SE PELA MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONLUIO COM OS EXECUTADOS. REQUISITOS ELENCADOS NA SÚMULA 375, DO STJ NÃO PREENCHIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 293 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação cível desprovida. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007329-73.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DE ACORDO FIRMADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE O VALOR DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA SER APRESENTADA JUNTO COM A CONTESTAÇÃO – ART. 293 CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001049-91.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.07.2018)Em igual sentido, tribunais de outros estados se manifestaram sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO . PRELIMINAR DE OFÍCIO. PREPARO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA DESERÇÃO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO . MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MOMENTO OPORTUNO AO RÉU. CONSTESTAÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do recolhimento em dobro para os casos de descumprimento. 2. Intimado para o pagamento em dobro do preparo em razão da divergência entre o código de barras da guia recursal e do comprovante de pagamento, o seu descumprimento enseja o reconhecimento da deserção e não conhecimento do recurso . 3. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, não realizada a impugnação do valor da causa em contestação, opera-se a preclusão para apresentar a impugnação. 4. Preliminar de deserção suscita de ofício . Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida. Destaquei. (TJ-DF 07002771220248070018 1887496, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 03/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA . IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO NA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART . 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da requerida e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão quanto à análise da desproporcionalidade entre o valor da causa e as pretensões iniciais; e (ii) se é possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu da impugnação ao valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistentes os vícios elencados no art . 1.022 do CPC. 4. A impugnação ao valor da causa possui momento processual próprio e específico, nos termos do art . 337, III, do CPC, operando-se a preclusão consumativa quando não exercida tempestivamente na contestação. 5. Em não havendo condenação, o art. 85, § 2º do CPC estabelece expressamente o valor atualizado da causa como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, não sendo possível sua modificação em sede de embargos de declaração . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. 7 . Tese: "1. O momento processual adequado para impugnar o valor da causa é a contestação, nos termos do art. 337, III, do CPC, operando-se a preclusão consumativa quando não exercida a faculdade tempestivamente. 2 . Na ausência de condenação, os honorários advocatícios são fixados sobre o valor atualizado da causa, por expressa disposição do art. 85, § 2º do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, III, 85, § 2º e 1 .022. Destaquei. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10018323720188260514 Itupeva, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS - SUB-ROGAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRECLUSÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visando dar eficácia ao princípio constitucional do acesso à justiça - Uma vez deferido o benefício da assistência judiciária, incumbe à parte contrária comprovar que o impugnado possui condições de arcar com o pagamento dos ônus do processo - Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação ( Recurso Especial n . 1.290.313 - Rel. Min . Antônio Carlos Ferreira) - Não existindo provas contundentes e inequívocas que determinado bem que alegado como adquirido por meio de sub-rogação o tenha sido de tal forma, deve-se considera-lo como adquirido por esforço mútuo dos cônjuges, se na constância da relação conjugal - No tocante à impugnação ao valor da causa, estabelecem os artigos 293 c/c 337, III do CPC que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Quedando-se inertes os requeridos/apelantes, conclui-se pela ocorrência da preclusão temporal - Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com o êxito de cada uma das partes na demanda. Destaquei. (TJ-MG - AC: 50081396720198130480, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023)Dessa forma, deixo de conhecer esta parcela do recurso. No mais, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de II.1.2. Do valor da causa - análise de ofício. Pois bem, ainda que a impugnação da apelante acerca do valor da causa não possa ser conhecida em razão da preclusão pro judicato, em verdade que o equivocado valor atribuído à demanda pode ser corrigido, de ofício, pelo magistrado. Isto posto, o §3º do art. 292 do Código de Processo Civil expressamente prevê que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.Dito isso, no caso dos autos, os embargantes atribuiram à causa o valor de R$8.288.237,76 (oito milhões, duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), sendo este o valor integral do imóvel objeto da controvérsia. Sobre o tema, de acordo com o entendimento do STJ, o valor da causa nos embargos de terceiro deve ser o valor do bem levado a constrição, no entanto, limitado ao valor da execução.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INICIAL QUE NÃO ATRIBUI NENHUM VALOR À CAUSA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE DEVERIA CORRESPONDER AO DO BEM LEVADO A CONSTRIÇÃO. 1. A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida. 2. No caso, a sentença que fixou honorários advocatícios explicitou, como seria de rigor, o percentual devido a título de tal verba (15%). O que faltava, porém, era a base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual arbitrado (valor da causa), uma vez que o autor da ação de embargos de terceiro não se desincumbiu de tal providência. 3. Todavia, não há iliquidez no título executivo a ponto de autorizar a extinção da execução dos honorários, como determinou o juízo sentenciante, uma vez que os valores são alcançados por simples cálculos aritméticos consistentes na aplicação do percentual arbitrado na sentença ao valor que legalmente deveria ter sido atribuído aos embargos deterceiro. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 957.760/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 02/05/2012)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73 .2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.3. Agravo interno desprovido . Destaquei. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1341147 SP 2012/0179276-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). Dito isso, de fato nos embargos de terceiro, o valor da causa deve condizer com o valor do bem objeto da insurgência, todavia, a jurisprudência é clara no sentido de que o proveito econômico pretendido pelas partes na demanda não pode ultrapassar o valor atualizado da execução. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$1 .500,00. RECURSO PARA MAJORAR HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC . FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ SOBRE O ASSUNTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PARA O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EM EXECUÇÃO, CONSOANTE AUTORIZA O ART. 292, § 3º, DO CPC . VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DEVE CORRESPONDER AO DO BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO, NÃO PODENDO EXCEDER, CONTUDO, O VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO CONHEreti DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008873-72 .2015.8.16.0056 - Cambé - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.03.2022) Destaquei;. (TJ-PR - APL: 00088737220158160056 Cambé 0008873-72 .2015.8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 28/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTAMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER O DO VALOR DO BEM CONSTRITO, MAS NÃO PODENDO EXCEDER O DA DÍVIDA EXECUTADA . VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00004255420228160060 Cantagalo 0000425-54.2022 .8.16.0060 (Acórdão), Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 12/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023)Dito isso, considerando que saldo devedor perseguido na execução consiste no valor de R$ 254.835,01 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e um centavo), sendo este o valor escorreito da presente demanda. Dito isso, retifico de ofício o valor da causa, para o montante de R$ 254.835,01 (duzentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e cinco reais e um centavo).II.1.3. Da nulidade da citaçãoPretende a apelante a anulação da r. sentença, em razão da nulidade da citação realizada, eis que a assinatura do Aviso de Recebimento acostado aos autos não partiu do punho da embargada, tendo apresentado perícia grafotécnica. Sobre o tema, tem-se que o ato citatório constitui-se relevante e essencial procedimento destinado a dar ciência formal ao réu acerca da existência da demanda e a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, constituindo pressuposto indispensável à formação válida da relação jurídica processual.Com efeito, a ausência de citação válida, ou a sua realização em desconformidade com as prescrições legais, compromete a própria existência do processo em relação à parte não regularmente integrada à lide, configurando vício de natureza absoluta, qual pode ser arguido e reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Magistrado. Dito isso, não há qualquer vedação para a alegação formulada pela apelante somente com a interposição do recurso, pelo que, analisando o feito, tem-se que a citação foi realizada em mov. 31.1, mediante o retorno positivo do Aviso de Recebimento, entregue na data de 03/12/24 e devidamente assinado: Veja-se que o AR fora enviado para a Rua Vidal Natividade da Silva, nº 257, Cajuru, CEP: 82900-110, na cidade de Curitiba/PR, sendo o mesmo endereço indicado pela própria embargada ao ajuizar a demanda executiva sob nº 0012237-18.2018.8.16.0001, não tendo informado naqueles autos qualquer alteração de endereço. Para fundamentar o seu inconformismo, a apelante acostou ao presente recurso um laudo pericial grafotécnico, elaborado unilateralmente, por um perito forense qual conclui que a assinatura diverge do punho autêntico da embargante (mov. 62.2). Ocorre que para chegar a tal conclusão, o Perito utilizou como assinaturas paradigmas aquelas retiradas de dois documentos pessoais da parte apelante, qual seja, o RG emitido em janeiro de 1976, bem como a CNH emitida no ano de 2022, ou seja, mais de 48 (quarenta e oito) e 2 (dois) anos, respectivamente, após aposição da assinatura no Aviso de Recebimento: Verifica-se, portanto, a existência de expressivo lapso temporal — especialmente no que se refere ao RG — entre a assinatura questionada e os padrões gráficos utilizados para fins de comparação, fragiliza a conclusão pericial. Isso porque é fato notório que, ao longo de décadas, a escrita de um indivíduo sofre naturais e progressivas alterações, decorrentes de fatores como idade, condições físicas, hábitos de grafia e até mesmo variações motoras.Nesse contexto, a adoção de padrões gráficos distantes temporalmente do ato impugnado compromete a fidedignidade do exame grafotécnico, na medida em que reduz a confiabilidade da análise comparativa, sobretudo quando se trata de documento unilateralmente produzido, exigindo-se, em hipóteses tais, maior rigor metodológico e contemporaneidade dos paradigmas para que se possa conferir segurança à conclusão técnica apresentada. Dito isso, o mencionado laudo, por si só, não se mostra suficiente para desconstituir a assinatura aposta no Aviso de Recebimento de mov. 31.1, mesmo porque a finalidade do ato citatório é conferir ao réu o conhecimento acerca do processo judicial contra ele ajuizado e, neste sentido, a parte apelante, não só tomou pleno conhecimento do feito, como se manifestou anteriormente no processo, inclusive com a interposição de recurso de agravo de instrumento sob nº 0001896-86.2025.8.16.0000.Neste ponto, oportuno mencionar que, ainda que a nulidade da citação se constitua nulidade absoluta e matéria de ordem pública, relevante ter-se em conta que o pretenso vício não foi alegado pela apelante em sua primeira manifestação dos autos, tampouco na oportunidade em que interpôs o recurso de agravo de instrumento, o que poderia caracterizar a chamada “nulidade de algibeira”, consubstanciada pela arguição tardia de um vício processual após a prolação de uma decisão desfavorável. A jurisprudência assim entende: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Ação de execução em que foi reconhecida a nulidade da citação da parte executada. 2. A parte exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão, sustentando que a preliminar de nulidade foi arguida apenas na segunda manifestação da parte executada nos autos, violando o disposto no art. 278 do CPC . 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido pela relatora. 4. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade de citação, por não ter sido arguida na primeira oportunidade em que a parte falou nos autos, encontra-se preclusa, nos termos do artigo 278 do CPC.III . RAZÕES DE DECIDIR6. Conforme o art. 278 do CPC, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.7 . No caso, verificou-se que a parte agravada não alegou a nulidade da citação na primeira manifestação nos autos, limitando-se, naquele momento, a pleitear desbloqueio de valores, apenas o fazendo cerca de três meses depois.8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal rechaça a chamada “nulidade de algibeira”, caracterizada pela arguição tardia de vício processual conhecido pela parte, após o conhecimento de decisão desfavorável.9 . Assim, ausente justo impedimento para a alegação oportuna, reconhece-se a preclusão da matéria.10. Precedentes: STJ, REsp 1.372 .802/RJ; AgInt no AREsp 1401347/SP, AgRg na PET no AREsp 204.145/SP; AR 5.233/RS; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0125885-66.2024 .8.16.0000; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0122925-40.2024 .8.16.0000; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026645-07.2024 .8.16.0000.IV . DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para reconhecer a preclusão da alegação de nulidade da citação.Tese de julgamento: “A nulidade de citação deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, ainda que se trate de vício que possa ser conhecido de ofício . A omissão deliberada configura nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico.” Destaquei. (TJ-PR 01314683220248160000 Apucarana, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 11/06/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2025)Portanto, merece desprovimento o apelo neste ponto.II.1.4. Da impugnação à assistência judiciária gratuita.Impugna o apelante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ao embargado Luis, ora apelado, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais e honorários não lhe trará o prejuízo alegado, sendo evidente a tentativa de ocultação patrimonial.Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no §2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Por outro viés, entende-se que a revogação da concessão do benefício da assistência judiciária somente se justifica frente a existência de comprovação de ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, o que não se verifica no caso em análise. Isto porque, a parte apelante não trouxe qualquer prova documental segura que demonstre que houve uma efetiva e relevante mudança da condição econômica do apelado, ou que este possui renda incompatível com o benefício concedido, suficiente a justificar a revogação do benefício que lhe fora concedido no feito principal.Anote-se que, por se tratar de revogação da concessão do benefício da assistência judiciária, repito, era ônus do apelante, comprovar tanto a ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, isto é, deveria ter comprovado qual a condição financeira atual da pessoa física. Em caso análogo, a 11ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em julgamento monocrático, entendeu pela concessão da justiça gratuita, pela ausência de prova contrária do impugnante, já que a o investimento, no caso paradigma, ocorreu a quatro anos antes da impugnação. Confira-se trecho: (...) Na situação dos autos, verifica-se que o fundamento do magistrado para indeferir a gratuidade de justiça à parte autora foi de que não houve demonstração efetiva de necessidade da benesse, assim como que o investimento relatado na inicial revela sua capacidade financeira. Ocorre que diversamente do que entendeu o magistrado singular, o investimento mencionado na inicial, de R$ 25.000,00, foi realizado há 4 anos, sem contar que a demanda visa reaver este valor, ao fundamento de ter sido vítima de golpe. Não é demais lembrar que para a concessão da gratuidade da justiça deve ser considerada a situação atual do requerente, até porque qualquer pessoa está sujeita a alterações em sua condição financeira. E no caso, a autora traz extrato de seu benefício previdenciário, o qual dá conta de que aufere mensalmente o valor de R$ 1.212,00 (mov. 15.2) (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0037085-33.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Roberto Massaro - J. 01/07/2022).Assim, ausentes provas suficientes aos autos da mudança da capacidade da parte apta a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido pelo magistrado de origem.Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO PELO JULGADOR – INVIABILIDADE NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO – BENESSE RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. A revogação da assistência judiciária gratuita, concedida por ocasião do ajuizamento da ação, requisita prova concreta de mudança na situação econômica do beneficiário. No caso isso não ocorreu, não se prestando a tanto, mera certidão positiva do Renajud. (TJPR - 10ª C. Cível - 0040505-85.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Luiz Lopes - J. 28.03.2019).APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 8. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS AUTORES POR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DEDUZIDO PELA RÉ/APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES/ APELADOS, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0009648-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 13.12.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.JUDICIÁRIA GRATUITA CONTINUIDADE EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO (ART. 9º, DA LEI Nº1.060/50). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE DEFERIMENTO PARCIAL (ART. 95, §5º, DO CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA PELA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (ARTS. 95, §3º, DO CPC E 12, DA LEI Nº 1.050/60). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. - Para reformar a decisão concessiva do benefício da justiça gratuita ou, até mesmo para revogar a suspensão de exigibilidade dela decorrente, é mister a provocação da parte contrária com prova da alteração da situação financeira do beneficiado, logo, a benesse não pode ser revogada de ofício, muito menos, sem oportunizar a ampla defesa. - Deferida a benesse na fase de conhecimento, tem continuidade em todos os atos do processo, conforme observa o artigo 9º, da Lei 1.060/50: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias, incluindo-se também a fase de cumprimento de sentença. Recurso provido.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0041417-82.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.11.2018).Portanto, rejeita-se a impugnação ao benefício da assistência judiciária concedido anteriormente à parte autora. Portanto, merece parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento o recurso de apelação 01, tão somente com a correção, de ofício, do valor da causa. II.2. APELAÇÃO (2) HUMBERTO DE PIERI GONÇALES E OUTRA.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pugnam os apelantes pelo afastamento da assistência judiciária gratuita concedida ao apelado Sr. Luis Antonio de Pieri, na medida em que a parte se limitou a realizar a concessão do benefício somente em sede de embargos declaratórios, o que não se admite. Contudo, sem razão.Inicialmente, menciona-se que a legislação processual autoriza que a parte realize o pedido de gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive somente em sede recursal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.Portanto, não há que se falar em eventual intempestividade do pedido formulado pelo embargado, ou ainda, em inadequação da via eleita para o requerimento da benesse. Isto porque, ao contrário do que afirmam os apelantes, o executado alegou a existência de omissão na r. sentença em razão da não consideração da extensão do benefício concedido no feito principal, sendo que ao imputar eventual condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais, imperioso que o MM. Magistrado ressalve eventual benefício concedido para a parte. Dito isso, não obstante os embargos de terceiro possuam natureza de ação autônoma, a jurisprudência entende pela extensão automática da benesse concedida no caderno processual principal aos feitos a ele vinculados, o que efetivamente ocorre no presente caso. Assim, em se tratando de um incidente correlato, escorreita a extensão do benefício concedido ao Sr. Luis Antônio de Pieri, ainda que em sede de embargos declaratórios. Desta forma, entende a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DA BENESSE NA AÇÃO MONITÓRIA. EXTENSÃO AO FEITO INCIDENTAL (EMBARGOS DE TERCEIRO). DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 1.060/50. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. O art. 9º da Lei n. 1.060/50 estabelece que “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias”. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o benefício da gratuidade da Justiça concedido no processo principal se estende aos demais processos incidentais, e perdura até que seja expressamente revogado. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, Provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032114-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 05.08.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO AGRAVADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUTOR QUE AFIRMA POSSUIR SALDO CREDOR A SEU FAVOR. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL O BANCO FOI CONDENADO À RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ORA AGRAVANTE. ADIMPLEMENTO DE TODAS AS PARCELAS CONTRATUAIS. BANCO AGRAVADO QUE REITERADAMENTE SE DIZ CREDOR, QUANDO É O DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. Destaquei. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089547-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA RECURSAL. EFICÁCIA DO BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS PRATICADOS, INCLUSIVE EM AÇÕES INCIDENTAIS. BENEFÍCIO QUE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao executado em ação de execução de alimentos, com efeitos ex nunc. Sustenta o agravante que já lhe havia sido concedido o benefício em outros autos, razão pela qual devem ser estendidos os efeitos ao presente caderno processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em determinar se a gratuidade da justiça concedida em embargos à execução deve ser estendida ao processo principal de execução de alimentos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça deve ser estendida a todos os atos e instâncias, conforme prevê o artigo 9º, da Lei nº 1.060/50.4. Em sede de embargos à execução, foi concedida a benesse da gratuidade da justiça em favor do executado.5. Não foi demonstrada a alteração da condição econômico-financeira do agravante desde a data de deferimento.6. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser automaticamente estendido ao caderno processual principal, não havendo se falar em limitação temporal dos efeitos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a extensão dos efeitos da gratuidade da justiça concedida nos autos de embargos à execução ao caderno processual principal.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça concedida em favor do interessado deve ser estendida a todos os atos e instâncias, em especial quando concedida em sede de embargos à execução, salvo comprovação de alteração na condição econômico-financeira do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 9º; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 11.06.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0040545-57.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI, J. 05.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0014725-75.2020.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, J. 28.09.2020. Destaquei. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0086829-89.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 15.12.2025)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de Apelação 01 interposto por IVONE HECKERT PIERI, e; voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação 02 interposto por HUMBERTO DE PIERI GONÇALVES E OUTRA, retificando, de ofício, o valor atribuído à causa. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso de apelação 01 manejado pelo IVONE HECKERT PIERI necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago exclusivamente pela apelante.
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