SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015090-82.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação Declaratória. Cartão de crédito consignado. Alegação de vício de consentimento. Informação clara e suficiente sobre a modalidade contratada. Ausência de abusividade. Sentença Reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de declaração de nulidade de ato jurídico, devolução de valores e reparação de danos morais, em razão de suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado, que a parte apelada alega não ter solicitado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte da financeira ao contratar cartão de crédito consignado, quando o autor alegou ter contratado empréstimo consignado, e se são devidos devolução dos valores pagos a maior e a reparação por dano moral e fixação de honorários.III. Razões de decidir3. O autor estava ciente da contratação do cartão de crédito consignado, não havendo indícios de engano quanto à natureza do contrato.4. O contrato celebrado é válido e não apresenta irregularidades, com a anuência do apelado para a reserva de margem consignável.5. A utilização do limite do cartão para saques não se confunde com o uso do plástico do cartão e não indica vício de consentimento quando a operação é claramente informada no contrato.6. Não houve ato ilícito por parte do banco, afastando as teses de repetição de indébito e de dano moral.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, com inversão das verbas de sucumbência.