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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível, interposta contra a sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, nº 0015090-82.2024.8.16.0035, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 79.1 – processo originário): ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de:a) DECLARAR indevida a cobrança de empréstimo consignado com referência a Reserva de Margem para Cartão (RMC), através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício do autor junto ao INSS;b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC), devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que o autor recebeu em sua conta corrente “via saque”, cujos valores deverão ser comprovados pelo Banco requerido, também acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI.c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, contados do arbitramento, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil).Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 88, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com observância da legislação aplicável e das instruções normativas do INSS; b) a inexistência de vício de consentimento, afirmando que o autor anuiu expressamente à modalidade contratada, inclusive mediante assinatura digital e biometria; c) o cumprimento do dever de informação, com apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido; d) a legalidade da contratação digital; e) a inexistência de ato ilícito, dano material ou dano moral; f) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos (mov. 84.1 – processo originário). O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 79.1 – processo originário): ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de:a) DECLARAR indevida a cobrança de empréstimo consignado com referência a Reserva de Margem para Cartão (RMC), através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício do autor junto ao INSS;b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem para Cartão (RMC), devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que o autor recebeu em sua conta corrente “via saque”, cujos valores deverão ser comprovados pelo Banco requerido, também acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI.c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI, contados do arbitramento, com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil).Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que os fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 88, § 2º, do CPC. Vejamos. Em que pesem os fundamentos utilizados, vislumbra-se que a parte autora estava ciente da contratação do cartão de crédito, eis que não há indícios de ter sido ludibriada ou enganada quanto ao objeto e natureza do contrato em discussão, supondo estar contratando empréstimo consignado convencional, haja vista que os termos do respectivo instrumento do negócio permitiam, desde logo, a perfeita compreensão da sua respectiva natureza. Veja-se que o contrato celebrado pelas partes é nitidamente de cartão de crédito consignado, que inclusive, a anuência ao cartão de crédito consta em evidência no contrato, declarando que a contratação do cartão é diferente da modalidade de empréstimo consignado (mov. 57.2 – processo originário):
Ainda, no presente caso concreto, é possível verificar que precisamente ao lado do local destinado a assinatura digital do autor, há foto em miniatura do cartão de crédito em discussão, conforme imagem apresentada:
É de se destacar, nesse ponto, que em momento algum a parte autora impugnou a assinatura do contrato. Da mesma forma, há previsão contratual expressa de que a disponibilização de valores seria realizada mediante depósito em conta e o contrato destaca, na mesma frase, “cartão consignado de benefício”. Corroborando, o requerido demonstrou que transferiu o valor pactuada para a parte autora (mov. 57.3 – processo originário). Ressalva-se, ainda, que o contrato explicita que a forma de pagamento seria mediante desconto em folha de pagamento e, caso os valores sobejem a margem consignável, poderiam ser pagos mediante fatura. Do mesmo modo, essa Corte já se manifestou que (...) a utilização do limite do cartão para saques não se confunde com o uso do plástico do cartão e não indica vício de consentimento quando a operação é claramente informada no contrato (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000476-38.2024.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.06.2025). Assim, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é válido, não havendo irregularidade na forma como celebrado, com o pagamento mínimo do valor das faturas diretamente no benefício previdenciário auferido pelo recorrido. Em casos análogos, eis a jurisprudência desta Corte: Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição do indébito e dano moral. Cartão de crédito consignado. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e condenação do Banco réu a restituir os valores já pagos e ao pagamento de indenização por dano moral. Pedido subsidiário de conversão da modalidade contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a suposta ilegalidade da contratação da reserva de margem para cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. III. Razões de decidir3. Contrato devidamente assinado pelo autor e acompanhado do seu documento pessoal. Instrumento claro em relação à sua natureza e peculiaridades. Inclusive, existência de foto em miniatura do cartão ao lado do local destinado à assinatura do beneficiário em uma das cédulas de crédito bancário. Previsão expressa de desconto mensal no benefício previdenciário do autor correspondente ao valor mínimo indicado na fatura. Ausente violação do dever de informação, onerosidade excessiva ou cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Demonstrado o proveito econômico auferido pelo autor, mediante juntada do comprovante de pagamento do valor ao requerente. Legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Inexistência de indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Diante da legalidade da contratação, insubsistente o pedido subsidiário de conversão da modalidade contratual. 5. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo6. Apelação cível desprovida. _______Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 4º, inciso IV; 6º, inciso III; 51, incisos I, II e IV, e § 2º. Instrução Normativa INSS nº 28/2008. CPC, art. 85, §11; art. 98, §3º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001496-97.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.04.2025). Direito Bancário. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido subsidiário de modificação contratual e repetição de indébito com indenizatória por danos morais. Higidez contratual constatada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) pleito de declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada; (iii) condenação ao pagamento de danos morais.III. Razões de decidir 3. Pretensão recursal que reside no reconhecimento da nulidade contratual por vício de consentimento e falha no dever de informação. Teses afastadas. Contrato de cartão de crédito consignado celebrado de forma clara e transparente, com informações suficientes para a compreensão da parte autora quanto à modalidade contratada. Ciência da parte autora quanto à modalidade contratada, que também realizou saques complementares, efetuou compras com o cartão, além de pagamentos para amortização da dívida. Ausência de erro ou qualquer vício de consentimento na contratação. 4. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais.IV. Dispositivo5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida quando as informações contratuais são claras e suficientes para a compreensão da modalidade, não havendo vício de consentimento ou violação do dever de informação por parte da instituição financeira._________Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 8/4/2024; TJPR, Apelação Cível n º 0001094-24.2023.8.16.0141, Relator: Des. Paulo Cezar Bellio, j. 17/02/2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000611-52.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 14.04.2025) Levando em conta que a parte apelante não praticou ato ilícito nem se apropriou indevidamente de valores, as teses de repetição de indébito e de dano moral também não prosperam. Considerando o êxito recursal, inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa[1]. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação interposta pela instituição financeira, a fim de reformar a sentença impugnada, julgando improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.
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