SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141380-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONSTRIÇÃO JÁ MANTIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARRESTO DE CRÉDITOS DE ACORDO NO JUIZADO ESPECIAL. TRANSAÇÃO REALIZADA EM 2024 PARA PAGAMENTO EM DEZ PARCELAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS DESATUALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE ATUAL. INDEFERIMENTO. CONSULTA AO CENSEC. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2017. EXTRATOS APRESENTADOS PELO DEVEDOR QUE DEMONSTRAM RECEBIMENTO DE ALTOS VALORES, EM CONTRADIÇÃO COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pleitos da exequente, consistentes na manutenção do bloqueio Sisbajud, arresto de créditos em mãos de terceiro, penhora de direitos aquisitivos de imóveis, consulta ao sistema CENSEC e exibição de extratos bancários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir o interesse recursal e a perda de objeto quanto aos pleitos do Sisbajud e arresto de créditos, bem como avaliar a viabilidade das demais medidas executivas e investigativas postuladas pela credora para a satisfação do débito. III. Razões de decidir 3. Carece a recorrente de interesse recursal quanto ao pedido de manutenção do bloqueio Sisbajud, visto que o juízo de origem já indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Igualmente, há perda superveniente do objeto quanto ao arresto de créditos decorrentes de acordo firmado no Juizado Especial, visto que as parcelas já foram quitadas em favor do devedor, esvaziando a utilidade da medida. 4. O pedido de penhora sobre direitos aquisitivos não comporta deferimento quando amparado exclusivamente em matrículas imobiliárias desatualizadas, impossibilitando aferir se o executado ainda mantém vínculo com os bens. 5. A exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para consulta ao sistema CENSEC, isentando a parte de custas extrajudiciais. 6. A quebra de sigilo bancário para acesso a extratos é medida excepcionalíssima, porém cabível diante de execução que tramita há quase dez anos sem satisfação do crédito, aliada à existência de indícios de ocultação de patrimônio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se conhece de pedido recursal por ausência de interesse e perda do objeto quando a constrição já foi mantida em primeiro grau ou a medida tornou-se inútil pelo decurso do tempo. A penhora de direitos aquisitivos exige prova atualizada da titularidade. É viável o deferimento de pesquisas patrimoniais excepcionais (quebra de sigilo bancário e busca via CENSEC) quando a execução tramita há anos sem sucesso, a parte for beneficiária da gratuidade e houver indícios de ocultação de bens pelo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, XII, e 855, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043798-24.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA J. 05.12.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078076-46.2025.8.16.0000 Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 06.10.2025