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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por Spazio Medelin em face de Carlos Daniel Souza Cruz, visando o recebimento da importância de R$ 4.432,59 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais, cinquenta e nove centavos), referente ao pagamento das taxas condominiais de julho de 2023 a fevereiro de 2024, além das vincendas até o efetivo pagamento.A ação foi julgada procedente, condenando o réu ao pagamento do valor das taxas condominiais vencidas apontadas pelo autor, bem como das vencidas no curso da demanda e vincendas até o efetivo pagamento. Consta da parte dispositiva da sentença:3. DISPOSITIVODiante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SPAZIO MEDELIN em face de CARLOS DANIEL SOUZA CRUZ, para o fim de condenar a parte ré: a) ao pagamento de R$ 4.432,59 (quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), correspondente à taxa condominial vencida entre 10/06/2023 e 10/02/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito (cf. artigo 1336, §1.º, do Código Civil, dada a previsão em convenção – evento 1.4) e correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do vencimento de cada prestação; b) ao pagamento das cotas condominiais vencidas no curso da demanda e que se vencerem até o efetivo pagamento, acrescidas dos encargos previstos na convenção condominial respectiva e/ou na forma do artigo 1336, §1.º, do Código Civil, corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada vencimento.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo necessário para solução da lide. Suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita na decisão de evento 96. [...] (mov. 114.1).Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, visando a reforma do decisum. Defende que houve excesso de aproximadamente 42% (quarenta e dois por cento) na cobrança da cota condominial, justificada por uma chamada de capital referente ao custeio de cobertura das garagens do edifício, sendo considerada uma despesa extraordinária, que condiciona a cobrança à aprovação por maioria absoluta dos condôminos.Sustenta que não pode ser compelido a custear tais valores, sem a comprovação da legalidade do aumento da taxa condominial, e que o Juízo de Origem não observou o excesso de cobrança demonstrado nos autos, eis que “o montante correto, considerando os parâmetros da convenção, seria de R$ 274,72, e não R$ 4.432,59, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da cobrança abusiva e a aplicação do art. 940 do Código Civil, com a devolução em dobro dos valores cobrados a maior” (mov. 118.1).Nestes termos, pugna pela reforma da sentença, para julgar a ação totalmente improcedente, ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso na cobrança das taxas condominiais.Intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso ao mov. 121.1, requerendo, preliminarmente, o seu não conhecimento, ante a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pleiteou o não provimento do apelo, com a manutenção da sentença em sua integralidade.Vieram conclusos os autos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALO réu, ora apelante, pleiteia a manutenção da gratuidade da justiça concedida na origem, na decisão de mov. 96.1.Contudo, salienta-se que, nos termos do art. 9º da lei n.º 1.060/50, “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Destaquei.Diante disso, considerando que a benesse foi concedida na origem e se aplica a todas as instâncias, não há interesse recursal no ponto, razão pela qual não conheço do pedido.Preenchidos os pressupostos intrínsecos cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.II.II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADEDefende o apelado em contrarrazões, que o presente recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de dialeticidade.Contudo, entendo que as razões recursais atacam suficientemente os fundamentos da sentença, sendo possível extrair de forma clara os motivos pelos quais o réu pretende a reforma da decisão, uma vez que aduz que o Juízo de Origem não observou o excesso de cobrança demonstrado nos autos, e que não foi comprovada a legalidade da majoração da taxa condominial.Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.II.III – MÉRITOAduz o apelante que há excesso de cobrança na taxa condominial, a qual sofreu majoração em razão de uma chamada de capital referente ao custeio da cobertura das vagas de garagem do edifício.Alega que se trata de despesa extraordinária, que condiciona a cobrança à aprovação por maioria absoluta dos condôminos, não havendo comprovação da legalidade do aumento da cota condominial.Na sentença, o Juízo de Origem fundamentou:Com relação à Chamada de Capital realizada para cobertura das vagas de garagem, observa-se que consta da ata de assembleia realizada no condomínio autor que todos os condôminos foram devidamente convocados para o comparecimento [...].Além disso, do mesmo documento consta que a proposta para a cobertura das vagas de garagem ficou disponível pelo prazo de uma semana junto à administradora do condomínio, sendo aprovado pela maioria dos votos. Ainda, consta que os valores de entrada já seriam arrecadados em abril de 2023 e que os demais pagamentos se realizariam conforme a escolha de cada proprietário. [...]Além do mais, verifica-se que todos os condôminos participaram da Assembleia Geral e dos votos com relação à chamada de capital, inclusive o réu [...]Assim, não pode o réu alegar o desconhecimento da realização da chamada de capital, nem se sustenta suas alegações de que o valor é excessivo, considerando que ele próprio realizou o acordo de pagamento dos valores junto à administradora. [...] (mov. 114.1). Destaquei.No caso, incontroverso que o réu é proprietário do Apartamento nº 205, da Torre 5, do condomínio ora autor, conforme matrícula de mov. 21.1.Posto isto, verifica-se que, ao mov. 58.1, em sede de impugnação à contestação, o autor acostou a ata de assembleia geral extraordinária, referente à proposta de chamada de capital para cobertura das vagas de garagem. Vejamos:Ademais, na mencionada ata consta que a proposta obteve aprovação pela maioria dos votos:Nesse sentido, prevê a convenção do condomínio (mov. 1.4):Não bastasse isso, o autor comprovou que o próprio réu, ora apelante, participou da Assembleia Geral e da votação com relação à chamada de capital, conforme se vê:Diante disso, não subsistem as alegações do apelante de que o autor, ora apelado, não comprovou a legalidade no aumento da taxa condominial, pois ficou devidamente demonstrada a sua participação e votação a respeito da chamada de capital, além da aprovação da proposta por maioria dos votos.Sendo assim, havia a obrigação do apelante em pagar sua cota parte, nos termos do art. 1.336, do Código Civil:Art. 1.336. São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;Por outro lado, o apelante não demonstrou o adimplemento da referida taxa, de modo que se encontra em mora perante o condomínio, a saber:Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DE VÍCIOS FORMAIS. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO OPORTUNIZAR CORREÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM APRESENTAR SUA PRETENSÃO DE FORMA ADEQUADA. ANULAÇÃO QUE, NESTE MOMENTO, SERIA CONTRÁRIA À ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REQUERIDA QUE PÔDE EXERCER SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO DE FORMA ADEQUADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. CHAMADA DE CAPITAL APROVADA EM ASSEMBLEIA POR UNANIMIDADE E INCLUÍDA NAS COTAS MENSAIS JUNTAMENTE COM AS DESPESAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PARCIAIS PAGOS PELA RÉ. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA. COTAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E VINCENDAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. ART. 323 DO CPC/15.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002138-38.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.02.2020). Destaquei.Outrossim, identificada a mora do apelante e a regularidade das cobranças referentes à chamada de capital, não há que se falar em restituição de valores os quais o réu sequer adimpliu.Sendo assim, o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.CONCLUSÃO: voto no sentido de CONHECER EM PARTE o recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.Devido ao desprovimento do apelo, majoro os honorários arbitrados em favor dos procuradores da parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.Ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao réu (mov. 96.1), observe-se o art. 98, §3°, do CPC.
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