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Processo:
0002164-40.2025.8.16.0001
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: embargos de terceiro. competência específica. art. 110, inc. viii, a, ritjpr. direito processual civil. embargos de terceiro. ônus sucumbenciais. desídia na averbação da transferência de imóvel. recurso de apelação não provido. I. Caso em exameApelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a propriedade do imóvel pela embargante, confirmando liminar para suspensão dos atos expropriatórios e determinando a baixa da indisponibilidade, ao passo que condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base na causalidade.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em determinar se é cabível a inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro diante da desídia da embargante em registrar a transferência da propriedade do imóvel na matrícula, responsabilizando-a pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.III. Razões de decidirA apelante foi desidiosa ao não registrar a transferência da propriedade do imóvel na matrícula por aproximadamente sete anos, contrariando o art. 1.245 do CC.A desídia da apelante impediu o conhecimento público da transferência, tornando-a responsável pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, conforme a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ.Mantém-se a sentença que reconheceu a propriedade do imóvel pela embargante e determinou a baixa da indisponibilidade, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a parte que não promove a atualização do registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel, causando constrição indevida, é responsável pelos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade previsto na Súmula 303 e Tema 872 do STJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0021067-04.2023.8.16.0031, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; Súmula 303/STJ; Tema 872/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra uma decisão que reconheceu a propriedade de um imóvel e mandou tirar uma restrição sobre ele. A pessoa que comprou o imóvel demorou sete anos para registrar a compra no cartório, o que causou confusão sobre quem era o dono de verdade. Por isso, o Tribunal entendeu que essa demora foi culpa dela e manteve a decisão que a responsabiliza pelo pagamento das despesas do processo. Também aumentou os honorários do advogado para 12% do valor da causa. Assim, o pedido para mudar essa responsabilidade foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002164-40.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 19.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a propriedade do bem e determinando a baixa da indisponibilidade.Decisão: cujo teor reconheceu a propriedade do imóvel pela embargante, confirmou a liminar para suspensão dos atos expropriatórios, determinou a baixa da indisponibilidade e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários, com fundamento na causalidade.Razões recursais:1. inversão do ônus sucumbencial por presunção de boa-fé e ausência de prova de má-fé;2. inexistência de desídia pela ausência de registro da escritura pública;3. inexistência de causalidade atribuível à apelante, diante de indisponibilidade requerida de forma genérica sobre matrícula com incorporação averbada;4. risco assumido pela apelada ao requerer indisponibilidade de matrícula-mãe sem identificação das unidades; e5. necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do reconhecimento do pedido.Pedido: provimento do recurso para inverter o ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, redistribuir as custas e honorários.Contrarrazões: não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTONão existindo vícios, conhece-se do recurso.Questões em exameA controvérsia recursal envolve ônus sucumbenciais.MéritoDe acordo com a Súmula 303 do STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".Em complemento, o Tema 872 do STJ consolidou que: “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.Foi lavrada escritura pública de compra e venda de imóvel em 22 de maio de 2017 (mov. 1.6). A constrição decorrente do processo de origem foi averbada em 8 de abril de 2024 (mov. 21.10), ou seja, aproximadamente, 7 (sete) anos sem que houvesse a averbação da transferência do imóvel.Em atenção aos autos de origem, nota-se que a apelante foi desidiosa quanto sua obrigação de registrar a transferência da propriedade na matrícula do imóvel, pois o contrato celebrado pela apelante com a executada dos autos originários foi firmado em 22 de maio de 2017 (mov. 1.6), ao passo que a constrição foi realizada somente em 8 de abril de 2024 (mov. 21.10).Ou seja, 7 (sete) anos após o negócio celebrado, o imóvel ainda permanecia sobre a propriedade da empresa executada, sem que a adquirente tivesse promovido a transferência no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, tal qual dispõe o art. 1.245 do CC.Assim, a desídia da parte embargante impediu o conhecimento público, tornando-a responsável pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, conforme já se manifestou esta Câmara em acórdão de minha relatoria (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021067-04.2023.8.16.0031 – Guarapuava - Rel.: Des. Fabio Marcondes Leite - J. 07.11.2025). Conclusão e honoráriosÀ vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios, que se fixam em 12% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
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