SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002164-40.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: embargos de terceiro. competência específica. art. 110, inc. viii, a, ritjpr. direito processual civil. embargos de terceiro. ônus sucumbenciais. desídia na averbação da transferência de imóvel. recurso de apelação não provido. I. Caso em exameApelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a propriedade do imóvel pela embargante, confirmando liminar para suspensão dos atos expropriatórios e determinando a baixa da indisponibilidade, ao passo que condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base na causalidade.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em determinar se é cabível a inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro diante da desídia da embargante em registrar a transferência da propriedade do imóvel na matrícula, responsabilizando-a pelo pagamento das custas e honorários advocatícios.III. Razões de decidirA apelante foi desidiosa ao não registrar a transferência da propriedade do imóvel na matrícula por aproximadamente sete anos, contrariando o art. 1.245 do CC.A desídia da apelante impediu o conhecimento público da transferência, tornando-a responsável pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro, conforme a Súmula 303 e o Tema 872 do STJ.Mantém-se a sentença que reconheceu a propriedade do imóvel pela embargante e determinou a baixa da indisponibilidade, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e não provida, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a parte que não promove a atualização do registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel, causando constrição indevida, é responsável pelos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade previsto na Súmula 303 e Tema 872 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º; CC, art. 1.245.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0021067-04.2023.8.16.0031, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 07.11.2025; Súmula 303/STJ; Tema 872/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra uma decisão que reconheceu a propriedade de um imóvel e mandou tirar uma restrição sobre ele. A pessoa que comprou o imóvel demorou sete anos para registrar a compra no cartório, o que causou confusão sobre quem era o dono de verdade. Por isso, o Tribunal entendeu que essa demora foi culpa dela e manteve a decisão que a responsabiliza pelo pagamento das despesas do processo. Também aumentou os honorários do advogado para 12% do valor da causa. Assim, o pedido para mudar essa responsabilidade foi negado.