SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027965-12.2012.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE EXECUTIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. PRETENSÃO PRINCIPAL DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA FASE EXECUTIVA QUE DIFERE DAQUELA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS COMO CRÉDITO CONCURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA FORMADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. A LIMITAÇÃO IMPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO ENGLOBA A SOMA DOS PERCENTUAIS DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência da executada contra a sentença que extinguiu o processo singular, em razão da novação do crédito pela aprovação do plano de recuperação judicial da devedora. Pedido principal de afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença. Pretensões subsidiárias de classificação do crédito como concursal e limitação do seu valor.II. Questões em discussão2. (i) Cabimento dos honorários advocatícios; (ii) natureza do crédito e (iii) necessidade de readequação do valor da verba.III. Razões de decidir3. Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de conhecimento do processo e na fase de execução. Etapas processuais distintas. Verbas autônomas e independentes. Bis in idem não configurado.4. Crédito de natureza extraconcursal, pois formado após o pedido de recuperação judicial da empresa devedora. Tema nº 1.051/STJ. Ausência de violação ao princípio par conditio creditorum.5. Inexistência de infração ao art. 85, § 2º, do CPC. A vedação ao arbitramento de honorários advocatícios em percentual superior a 20% de sua base de cálculo não se aplica para a soma dos valores estipulados na fase de conhecimento e na fase executiva.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.