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Acórdão
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I. RelatórioA executada recorreu da sentença (M. 209.1), proferida na presente “ação de cobrança”, em fase executiva, que extinguiu o cumprimento de sentença e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais[1], nos seguintes termos: “Ante o exposto julgo EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.Pelos princípios da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º e §10º, CPC, atendendo ao grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado”. Nas suas razões recursais, sustentou que (M. 213.1):- “a decisão recorrida, ao fixar novos honorários e, com isso, classificá-los implicitamente como extraconcursais, ignorou a origem e a natureza intrinsecamente vinculada que a verba sucumbencial possui com o crédito que deu causa à demanda”;- “é inegável que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado. Contudo, essa autonomia, conferida pelo Estatuto da Advocacia, destina-se a garantir ao profissional os meios para executar seu crédito, não possuindo o condão de apagar a sua gênese ou subverter a lógica do direito concursal”;- “a prova mais contundente da natureza acessória e concursal dos honorários neste feito é o fato de que já houve fixação de verba honorária no momento processual oportuno. Aquele crédito, sem qualquer controvérsia, foi corretamente classificado como concursal, pois sua origem era inseparável do crédito principal, ambos anteriores ao pedido de recuperação judicial”;- “importante ressaltar que a sentença foi publicada em 19.05.2015. A recuperação judicial da apelante, por sua vez, teve seu processamento deferido em 13.06.2017”;- “a sentença, ao proferir uma nova condenação, cria uma situação juridicamente insustentável: estabelece duas naturezas jurídicas distintas (uma concursal e outra extraconcursal) para a mesma verba (honorários de sucumbência) dentro do mesmo processo”;- “tal contradição viola a coerência do sistema e demonstra que a aplicação isolada do critério temporal (data da sentença) leva a um resultado ilógico e injusto”;- “se o crédito principal que originou a presente execução é, inequivocamente, de natureza concursal, a mesma sorte deve ser atribuída a todos os honorários que dele decorrem, inclusive os fixados na sentença de extinção”;- “a sentença, ao ignorar a fixação prévia e a premissa da acessoriedade, privilegiou um formalismo processual em detrimento da lógica material do direito concursal, tratando como crédito novo (extraconcursal) aquilo que é apenas o custo acessório de uma dívida antiga (concursal)”;- “além de desconsiderar a natureza acessória da verba, a sentença atenta frontalmente contra a viga mestra de todo o direito concursal: o princípio da par conditio creditorum, que impõe o tratamento paritário entre os credores da mesma classe”;- “ao criar um novo crédito de honorários e atribuir-lhe, pela data da sentença, a natureza extraconcursal, a decisão recorrida gera um privilégio indevido, aleatório e manifestamente anti-isonômico”;- “o advogado do exequente receberá seu crédito de forma integral e prioritária, enquanto a vasta maioria dos credores quirografários (e seus respectivos advogados, cujos honorários foram classificados como concursais) se submeterá aos deságios e longos prazos de pagamento previstos no plano de recuperação”;- “o princípio da causalidade, de fato, ensina que aquele que deu origem à lide deve arcar com seus custos. O evento que efetivamente deu causa tanto à dívida principal quanto à necessidade de sua cobrança judicial — e, consequentemente, à futura condenação em honorários — foi o inadimplemento da obrigação pela apelante, fato este ocorrido em momento muito anterior ao pedido de recuperação judicial”;- “a responsabilidade pelo pagamento nasceu com o ato que tornou o processo indispensável, e não com a decisão que meramente o reconhece”;- “se a causa de todo o processo e de seus consectários financeiros é um fato anterior à recuperação, todas as suas consequências, incluindo a totalidade dos honorários de sucumbência, devem ser tratadas como concursais”;- “de forma ainda mais contundente, a sentença recorrida incorre em manifesto bis in idem e viola a preclusão ao impor uma nova condenação em honorários advocatícios, quando a sucumbência no feito já havia sido objeto de deliberação anterior”;- “no início da fase de cumprimento de sentença, foi proferida decisão fixando os honorários advocatícios devidos em razão da execução forçada do crédito. Aquele ato processual não apenas estabeleceu a obrigação de pagar a verba, mas também, por consequência lógica do sistema recuperacional, definiu sua natureza jurídica como concursal, uma vez que o fato gerador (o inadimplemento do título) era anterior ao pedido de recuperação judicial”;- “a sentença de extinção, ao condenar a apelante ao pagamento de novos honorários com base no mesmo fundamento – a sucumbência decorrente da necessidade de ajuizamento da execução –, penaliza a apelante duas vezes pelo mesmo fato”;- “a decisão que fixou os primeiros honorários e, por via de consequência, sua natureza concursal, tornou-se estável no processo, operando-se a preclusão sobre a matéria. Não poderia o juízo, em momento posterior e por meio da sentença de extinção, inovar no feito para criar um segundo crédito de honorários e, pior, atribuir-lhe uma natureza jurídica diversa e mais gravosa (extraconcursal), alterando o equilíbrio de credores já estabelecido”;- “ainda que se admita, apenas para fins de argumentação, a possibilidade de uma nova condenação em honorários, a soma das verbas fixadas no processo não pode ultrapassar o teto legal, sob pena de enriquecimento ilícito do patrono da parte adversa e violação expressa à lei processual”.Requereu, em resumo, a reforma pontual da sentença, a fim de que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, postulou a classificação do crédito como concursal e a readequação do valor da verba.Nas contrarrazões, a apelada defendeu o não provimento do recurso (M. 218.1).
II. VotoII.I. Do conhecimentoEstão presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, motivo pelo qual deve ser conhecido. II.II. Dos fatosTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença derivado de ação de cobrança promovida pela ora apelada contra a ora apelante. Após o regular transcurso da fase de conhecimento do processo, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, em maio/2015, nos seguintes termos (M. 1.25): “Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de cobrança ajuizada por GEFCO LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA., em face de COCELPA – CIA. DE CELULOSE E PAPEL DO PARANÁ para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos seguintes valores:a) referente ao contrato de prestação de serviços de transportes de cargas e logística, condeno a requerida ao pagamento do valor de R$ 258.927,02;b) referente ao contrato de adiantamento de recursos, condeno a requerida ao pagamento de R$ 124.018,62;c) multa indenizatória no valor de R$ 43.332,31, devendo este ser atualizado em sua expressão monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data em que deveria ter sido pago (rescisão efetiva – propositura), com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, contados desde a citação.Os valores referentes aos itens a e b deverão ser atualizados em sua expressão monetária pela média do INPC/IGP-DI e com o acréscimo dos encargos da mora contratualmente avençados a contar do vencimento de cada parcela em atraso.Sucumbente em parte mínima a autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”. As apelações interpostas contra a sentença não foram providas (M. 37.1). Em junho/2017, ocorreu o trânsito em julgado (M. 37.2).O cumprimento de sentença foi iniciado no dia 30.06.2017 (M. 41.1).A executada foi intimada para promover o pagamento voluntário do crédito, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios (M. 52.1): “Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o devedor, por meio de seu advogado constituído nos autos e, se não houver, por carta com AR/MP, e se citado por edital pela mesma via, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido das custas, se houver.Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo retro mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Advirta-se, ainda, que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo quinzenal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).Escoado o prazo para pagamento voluntário, intime-se o credor para preparo das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença (STJ, AgReg no Resp n.1.274.329-PR) e, após, voltem para análise do pedido de penhora”. Em resposta, a devedora noticiou que o seu pedido de recuperação judicial tinha sido aceito antes do início do cumprimento de sentença (autos NPU 0005462-46.2017.8.16.0025) e afirmou que o processo executivo deveria ser paralisado (M. 62.1).Ato contínuo, a exequente alegou ter apresentado divergência à relação de créditos (M. 68.1) e pleiteou o prosseguimento da execução (M. 77.1).A penhora de ativos financeiros da ré foi determinada (M. 85.1).Novos pedidos de suspensão do feito foram deduzidos (Ms. 87.1 e 104.1), os quais foram acolhidos ao M. 123.1.Após a aprovação e homologação do PRJ-plano de recuperação judicial, o feito executivo foi extinto (M. 209.1). II.III. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal em aferir: (1º) se há bis in idem na fixação dos honorários; (2º) se o crédito é concursal ou extraconcursal; e (3º) se o percentual da verba deve ser readequado.Pois bem. II.III.I. Bis in idemDe início, destaca-se que a multa e os honorários estipulados na fase inicial do cumprimento de sentença, a rigor, não foram objeto de execução e nem tampouco de habilitação no Juízo recuperacional (M. 52.1).Pela necessidade de suspensão do feito, em razão do stay period e da superveniente novação do crédito principal, referidas verbas sequer chegaram a ter o seu fato gerador operado (não pagamento voluntário).A origem dos honorários ora contestados foi a extinção do processo executivo pela novação do crédito principal, o que atraiu a incidência do princípio da causalidade (fato não impugnado no recurso). Logo, a rigor, referida verba não coincide com aquela fixada na decisão de M. 52.1, o que derrui qualquer alegação de preclusão e bis in idem de honorários dentro do cumprimento de sentença singular.Além disso, para que não restem dúvidas, enfatiza-se que os honorários advocatícios arbitrados na fase de execução são independentes e autônomos daqueles arbitrados na fase de conhecimento do processo, pois são etapas procedimentais distintas e que exigem atuação constante do procurador: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas”.(REsp n. 1.648.905/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019). Sendo assim, sob qualquer ótica de análise, tem-se que o arbitramento dos honorários na sentença ora recorrida não configura bis in idem. II.III.II. Natureza do créditoAdiante, aduziu a recorrente que o arbitramento dos honorários na decisão recorrida implicaria violação ao princípio par conditio creditorum, já que, implicitamente, seria crédito extraconcursal e privilegiado.Sem razão.De acordo com o Tema nº 1.051/STJ: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.Considerando que a sentença recorrida (fato gerador) foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e a própria homologação do PRJ, é evidente a natureza extraconcursal do crédito atinente aos honorários da execução.O fato de a verba principal executada possuir natureza distinta (concursal) é irrelevante, já que os honorários são autônomos, principalmente os fixados na fase executiva, e pertencem ao advogado.Nesse sentido: “O crédito decorrente da sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais, prolatada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Assim, não se sujeita ao plano de recuperação e a seus efeitos. Precedentes”.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.444.262/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Sendo assim, tendo em vista que o fato gerador da verba honorária é posterior ao pedido de RJ, não há que se falar no privilégio do crédito em detrimento dos credores concursais, já que ambos possuem naturezas distintas. II.III.III. Readequação da verbaPor fim, sustentou a apelante que a conjugação do percentual dos honorários fixados na fase de conhecimento (15%) e na fase de execução (10%) não pode superar o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.Sem razão.Mais uma vez, reforça-se: as verbas são autônomas entre si e se submetem ao limite de 20% apenas individualmente, em cada fase do processo (art. 85, § 1º, CPC). Com efeito, não houve qualquer violação às disposições do CPC.Sendo assim, a sentença recorrida deve ser confirmada. II.IV. Dos honorários recursaisDiante do não provimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos às procuradoras da apelada, em dois pontos percentuais (2%), na forma do art. 85, § 11, do CPC. II.V. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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