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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0001187-71.2024.8.16.0037 Ap, da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER S.A. e como apelada GABRIELE RODRIGUES DE OLIVEIRA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 31.1, de 13.12.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Camila de Britto Formolo, integrada por meio daquela de mov. 43.1, de 02.09.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Camila Scheraiber Polli, na “Ação Declaratória de Quitação c/c Danos Morais e Materiais por Fortuito Interno” n.º 0001187-71.2024.8.16.0037, ajuizada pela Apelada em desfavor do Apelante, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar a parte ré a pagar à autora a título de danos materiais o importe de R$ 701,22 (setecentos e um reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Igualmente condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza, a importância da causa e o trabalho realizado, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III e IV, do CPC, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC [...]” (mov. 31.1, pág. 159 – destaques no original). Os embargos de declaração opostos pelo Réu/Apelante no mov. 34.1, foram acolhidos por meio da r. decisão de mov. 43.1, de 02.09.2025, para sanar a contradição apontada no tocante a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] Isso posto, acolho os Embargos de Declaração opostos BANCO SANTANDER S/A no mov. 34.1 para sanar a contradição verificada na sentença de mov. 31.1, que passa a ter a seguinte redação quanto à parte dispositiva relativa aos honorários advocatícios: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar a parte ré a pagar à autora a título de danos materiais o importe de R$ 701,22 (setecentos e um reais e vinte e dois centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Igualmente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação de R$ 701,22 (setecentos e um reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao valor do pedido de danos morais rejeitado, qual seja, R$ 12.507,42 (doze mil, quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos), também devidamente atualizado. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.” 3. Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença ora integrada, determinando se que se cumpra conforme lá determinado. [...]” (mov. 43.1, págs. 184/185 – destaques no original). Irresignado, o Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 48.1), sustentando, em resumo: a) “[...] Deve ser reformada a decisão uma vez que não há evidência de participação da Recorrente na emissão do boleto fraudado. A ausência de comprovação do acesso aos meios oficiais torna inequívoco o fortuito externo sem qualquer participação do réu [...]” (mov. 48.1, pág. 195 – destaques no original); b) “[...] O autor foi vítima de golpe denominado phishing, praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso), o que não poderia ter sido evitado pelo réu, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio autor. Não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao réu, tendo em vista que a fraude, iniciada por ato descuidado do requerente ao entrar em contato com canal falso, desenvolve-se, em seu nascedouro, alheia ao ambiente de segurança do contratado. Todas as etapas da cadeia fraudulenta deram-se fora dos ambientes administrados pela ré, de modo que todas as informações são repassadas pela própria vítima, caracterizando-se, portanto, como fortuitos externos [...]” (mov. 48.1, pág. 196); c) “[...] em recente decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, foi consolidado entendimento por meio do RESP 2176783, de relatoria da Ilustre Min. Nancy Andrighi que em casos de golpe que envolvem boletos fraudados, a responsabilidade da Instituição financeira irá depender da existência de falha na prestação de serviços, e em casos de site falsos ou de terceiros tenham de alguma forma conseguido obter dados que não foram fornecidos pelo Financeira, não há como imputar responsabilidade a esta [...]” (mov. 48.1,pág. 197 – destaques no original); d) não há demonstração do nexo causal hábil a ensejar a responsabilidade objetiva ou subjetiva do Banco Apelante, além disso “[...] o beneficiário que constou no comprovante de pagamento era diverso do banco credor, fato que deveria o autor ter se atentado. O autor tinha ciência que suas obrigações eram devidas perante o recorrente, assim, se as informações de pagamento não batiam em sua integralidade - em especial o pagador e o beneficiário, não deveria o autor prosseguir e concretizar a quitação [...]” (mov. 48.1, pág. 197); e) não há falar em ato ilícito, pois os prejuízos sofridos pela autora não decorrem de falha na prestação do serviço fornecido pela instituição financeira; f) requer seja afastada sua condenação à reparação de dano material, pois “[...] embora o fornecedor de produtos ou serviços nas relações comerciais responda objetivamente, o disposto no artigo 14§ 3º II CDC ressalva seu afastamento quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como aconteceu na hipótese em exame [...]” (mov.48.1, págs. 200/201 – destaques no original). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso com “[...] A reforma da sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos iniciais diante ausência de culpa da Financeira [...]” (mov. 48.1, pág. 201). A despeito de intimada (mov. 55.0), a Apelada deixou de ofertar contrarrazões (mov. 56.0). Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 8.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o recurso em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sustenta o Apelante a inexistência de ato ilícito e nexo causal hábil a imputar-lhe a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora/apelada, uma vez que “[...] O autor foi vítima de golpe denominado phishing, praticado por terceiro (mediante envio de boleto falso), o que não poderia ter sido evitado pelo réu, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pelo próprio autor. Não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao réu, tendo em vista que a fraude, iniciada por ato descuidado do requerente ao entrar em contato com canal falso, desenvolve-se, em seu nascedouro, alheia ao ambiente de segurança do contratado. Todas as etapas da cadeia fraudulenta deram-se fora dos ambientes administrados pela ré, de modo que todas as informações são repassadas pela própria vítima, caracterizando-se, portanto, como fortuitos externos [...]” (mov. 48.1, pág. 196). Assim, requer a reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com razão! Deveras, da análise da ação originária, vê-se que a própria Autora/Apelada apresentou documentação da qual é possível extrair ter sido ela vítima do golpe do “falso boleto bancário” aviado por terceiros e em favor de terceiros, a despeito de ter firmado contrato de financiamento veicular em 02.03.2022, junto ao Banco Santander S.A. (mov. 11.8). E, por meio da contestação o Banco/Réu aduziu, em síntese, que “[...] O Santander não participou de nenhuma etapa do golpe, dele não se beneficiou e tampouco tinha meios para impedi-lo (...) a mera conferência do beneficiário, cuidado exigível de qualquer consumidor, seria suficiente para evitar a fraude, uma vez que não se trata da Aymoré e nenhuma empresa do Grupo, e sim de empresa distinta. Inclusive o consumidor tem condições de conferir a informação do beneficiário antes de completar e finalizar a transação, isso porque todo sistema de pagamento foi modificado para que as cobranças fiquem registradas e os dados do beneficiário e pagador [nome e CPF/ CNPJ] sejam informados automaticamente pelo sistema (CIP) antes de concluída a operação (...) O título foi pago em 07/12/2023 no valor de R$ 701,22, teve como beneficiário PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A, CNPJ 08.561.701/0001-01. Ademais, importante informar que boleto foi obtido através de WhatsApp que não pertence à Aymoré Financiamentos e o Santander, fato este que pode ser evidenciado pelos dados do beneficiário constante no boleto, que não conferem com a Instituição a qual intentava o pagamento [...]” (mov. 11.4, pág. 76, 78/79 – destaques no original) Ressalta-se que, não há qualquer comprovação de que a Autora/Apelada entrou em contato com o Banco Réu por meio dos canais oficiais, ou ainda que tenha recebido o boleto por meio desses canais, aliás, o boleto juntado pela Autora (mov. 1.4) possui como beneficiária “Assessoria Jurídica de Pagamento in line Ltda.” e, o comprovante de pagamento, indica o nome fantasia do beneficiário “PagSeguro Internet”. Vê-se, pois, que o Banco/Réu não teve qualquer relação com a fraude sofrida pela Autora, na medida que, em tese, seria apenas beneficiário da quitação prometida por terceira pessoa estranha à relação contratual havida entre aqueles (PagSeguro Internet), a ser realizada por meio de boleto bancário, emitido também em favor de terceiro estranho (PagSeguro Internet, CNPJ n.º 08.561.701/0001-01 – mov. 1.4, pág. 14), de modo que, por circunstâncias alheias ao seu âmbito interno, não haveria mesmo falar em defeito na prestação do serviço por parte do Banco Réu, pois a fraude praticada ocorreu sem sua interferência ou participação, não sendo possível exigir conduta diversa da instituição financeira. Desse modo, verifica-se que os danos causados à Autora por terceiro, não decorrem de fortuito interno do Banco Réu/Apelante, tampouco falha na prestação do serviço ou segurança, mas, infelizmente, da facilitação da perpetração da fraude pela própria Autora/Apelada (CDC, art. 14, § 3º, II[3]), que não agiu com as cautelas devidas para aferir o real destinatário do boleto a ser pago, inclusive, em nome de instituição financeira também estranha à relação contratual (PagSeguro Internet), circunstâncias estas imprevisíveis e autônomas que não caracterizam fortuito interno da instituição financeira, mas externo, e que não ensejam a sua responsabilização, sendo inaplicável à espécie, portanto, a orientação emanada da Súmula n.º 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça[4]. A propósito, é oportuno colacionar a judiciosa fundamentação apresentada pela eminente MINISTRA NANCY ANDRIGUI por ocasião do julgamento do REsp n.º 1786157/SP, em situação assemelhada, de cujo Voto extrai-se no que aqui interessa: “[...] Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários. Extrapolando esse raciocínio, todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que forem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor [...]”.(REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.) – destaquei. Ademais, “[...] ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova, não restou minimamente demonstrada a suposta falha praticada pela instituição financeira demandada, ônus que incumbia à autora. Com efeito, não há qualquer indício de prova de que o boleto tenha sido gerado a partir de algum dos canais oficiais da instituição financeira demandada, tampouco tenha havido vazamento de dados da cliente [...]” (STJ – AREsp n. 2.422.887, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/11/2023.). Nesse norte, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Veja-se: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Golpe do boleto falso. Falha na prestação de serviço dos bancos réus não observada. Culpa exclusiva da vítima. Fortuito externo. Responsabilidade objetiva afastada (CDC, art. 14, § 3º, II). Sentença de procedência reformada. Recursos providos, na extensão do que conhecido. I. Caso em exame1. Recursos de apelação cível interpostos pelos dois Bancos réus - um emissor do boleto original e outro emissor do boleto fraudado - contra a sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais pela falha na prestação de serviço bancário decorrente de fraude de terceiros. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se opera preclusão consumativa quanto à matéria de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, definidas em decisão saneadora não impugnada por agravo de instrumento; (ii) as instituições financeiras possuem responsabilidade por falha na prestação de serviço ao permitir o vazamento de dados da autora utilizados por terceiros; e (iii) determinar se a conduta da autora ao pagar boleto falsificado configura culpa exclusiva da vítima. III. Razões de decidir 3. A decisão que reconhece a relação de consumo e determina a inversão do ônus da prova é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, XI, do CPC, combinado com o art. 373, § 1º, abrangendo tanto a inversão ope legis (CDC, art. 6º, VIII) quanto a distribuição dinâmica. Não interposto o recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa (CPC, art. 507), sendo inadmissível a impugnação diferida em preliminar de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º).4. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ), mas a responsabilidade é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), hipótese em que o evento se classifica como fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade.5. Golpe do boleto falsificado. Inocorrência de falha na prestação de serviços pelos bancos recorrentes. Quebra do dever de segurança não observada pela autora ao promover o pagamento de boleto com destinatário diferente da empresa cedente/beneficiária. Recebimento de boleto falsificado via correspondência eletrônica com endereço diverso do utilizado habitualmente pelo sacador original. Informações necessárias à confecção do boleto falso (razão social do sacado, valor, número da nota fiscal e vencimento) constam de documentos circulantes na cadeia comercial entre fornecedor e cliente, não sendo exclusivas do banco emissor. Vazamento de dados internos do Banco emissor do boleto original não verificado.6. Emissão do boleto falso pelo banco do beneficiário fraudador que não caracteriza falha do serviço, pois a instituição não tem condições, no ato da emissão de cada título, de aferir a relação jurídica subjacente entre seu correntista e terceiros, sendo inexigível a verificação cruzada da legitimidade da relação cambial.7. Fortuito externo. Culpa exclusiva da vítima e de terceiros que afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (CDC, art. 14, § 3º, inciso II).8. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, com a redistribuição do ônus de sucumbência e fixação de honorários advocatícios nos limites do que estabelece o art. 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo9. Apelação cível (1) conhecida e provida. Apelação cível (2) parcialmente conhecida e, nessa extensão, provida. Teses de julgamento: “1. A decisão saneadora que define a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determina a inversão do ônus da prova é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, XI), operando-se preclusão consumativa em caso de não interposição, vedada a impugnação diferida em preliminar de apelação. 2. Revela-se sob fortuito externo, a afastar a responsabilidade do banco pelos danos havidos por golpe de terceiros, o pagamento de boleto em desatenção à titularidade do destinatário do crédito” .Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006778-11.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 15.06.2026) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. BOLETO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE. PAGAMENTO EFETUADO PELA AUTORA. UTILIZAÇÃO DOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO. NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSOS PROVIDOS.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062104-62.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.06.2025) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER p/ EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO ENVIADO POR TERCEIRO. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE UTILIZOU DE CANAL OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º, II). FORTUITO EXTERNO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA SÚMULA N.º 479/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023574-96.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.08.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não havendo no caso qualquer responsabilidade do Banco por fortuito interno, não há falar em indenização por danos material ou moral conforme pretendido pela Autora. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso. Diante do provimento do recurso e da reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição e atribuição dos ônus dessa sucumbência à Autora, restando os honorários advocatícios devidos ao Patrono do Réu agora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.628,66 – 15.03.2024), pelo IPCA, observadas demais as premissas legais (CPC, art. 85, § 2º, I a IV), ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º), por ser a Autora beneficiária da gratuidade da justiça (movs. 8.1). Por fim, como corolário do provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[5]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não for provido.
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