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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CAROLINE FERNANDES em face de BANCO PAN S.A., visando à revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Pleiteou, além de outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A magistrada de origem, por meio de intimação (mov. 9.1), determinou à Autora a apresentação de documentos adicionais para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como declaração de próprio punho, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, certidão negativa de propriedade de veículos automotores, holerite dos últimos três meses e certidão negativa de imóveis, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A Autora, então, apresentou petição requerendo a dilação de prazo para a juntada da documentação solicitada (mov. 12.1). Contudo, certificou-se que a Autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem atender à intimação para a juntada dos documentos (mov. 17.1). Diante disso, a magistrada de origem proferiu decisão (mov. 19.1) indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
A MMa. Juíza fundamentou que não restou suficientemente comprovada a insuficiência e/ou a precariedade da situação financeira da Autora, notadamente pela insuficiência de documentação que pudesse demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A magistrada citou ainda que, intimada para juntar aos autos documentos aptos a comprovarem sua insuficiência de recursos, a parte autora deixou de apresentar Declaração de Imposto de Renda, bem como as certidões de inexistência de bens, entre outros documentos que pudessem atribuir verossimilhança à alegação de miserabilidade (mov. 17.1), nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, então, determinou o recolhimento das custas processuais. Inconformada, Caroline Fernandes interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1), com fundamento no artigo 1.015, inciso I, e seguintes, do Código de Processo Civil, contra a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A Agravante apresentou as seguintes causas de pedir para a reforma da decisão:
a)- não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento, conforme declaração e documentos anexos de seus rendimentos mensais a partir de suas movimentações bancárias mensais, subsistindo a parte autora por pequenas empreitadas que faz mensalmente.
b)- nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. c)- não há elementos que desmentem a afirmação da agravante de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, sendo notório que o salário da reclamante não é suficiente para tal. Ao final, a Agravante formulou os seguintes pedidos:
a) Seja concedido o benefício da Justiça gratuita.
b) Seja recebido e processado o presente agravo de instrumento.
c) Seja deferido o efeito suspensivo.
d) Prover, ao final, com fundamento no art. 1.015, I e seguintes, do CPC, o presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória agravada. Os autos foram recebidos, sendo conclusos para despacho inicial à Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos (mov. 6.0), que proferiu decisão liminar (mov. 8.1) deferindo o efeito almejado pois vislumbrou situação de risco de lesão grave, considerando que a ausência de pagamento das custas iniciais resultaria no cancelamento da distribuição. Contudo, a decisão liminar afirmou que a hipótese não permite julgamento de plano, pois o exame da matéria reclama revolver fático e a ausência de entendimento pacificado a respeito, dependendo das circunstâncias das partes e do caso.
Assim, para evitar prejuízos à parte autora e ao regular andamento processual, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendeu a decisão agravada até o pronunciamento da Câmara.
Mais adiante, a Desembargadora Substituta proferiu despacho de mero expediente (mov. 17.1), devolvendo os autos em razão do término de sua convocação e não vinculação ao processo, com base no artigo 59 e incisos do Regimento Interno do Tribunal. Posteriormente, foi juntada informação da Coordenadoria de Distribuição e Comunicação Judicial da Secretaria Judiciária (mov. 18.1 e 19.1) sobre a designação de Desembargadores para atuarem como relatores nos processos do acervo oriundo do cargo vago do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa.
Por despacho da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargadora Lidia Maejima (mov. 19.2), este processo foi designado a este Relator. Não houve contrarrazões, apesar da intimação para tanto (mov. 15.0-TJ). Os autos, então, vieram-me conclusos (mov. 20.0). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, na medida em que se volta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, de sorte que é impugnável pela via de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC.
Ademais, o agravo é tempestivo. A decisão agravada foi proferida em 31/10/2025 (mov. 19.1). A intimação da parte agravante se deu por leitura em 10/11/2025 (mov. 21.0), iniciando-se o prazo recursal no dia útil subsequente. O agravo foi interposto em 27/11/2025 (mov. 1.1 do recurso), portanto dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, é dispensável, pois o presente recurso está circunscrito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a ausência de recolhimento do preparo não impede o seu conhecimento, consoante posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício.
A propósito: "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
Estão presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursal. Assim, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL O recurso se volta contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência econômica para o pagamento das despesas processuais. A agravante sustenta, em síntese, que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural deve prevalecer; que não há elementos nos autos aptos a infirmar a declaração; que a concessão do benefício não causaria prejuízo à instituição financeira agravada; e que sua boa-fé estaria demonstrada pela intenção de adimplir a dívida. Pois bem. Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção.
Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O citado dispositivo constitucional é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto.
A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão do magistrado quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, considerando o contido nos autos. Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência econômica, sendo possível o indeferimento da gratuidade de justiça quando encontrados elementos que coloquem em dúvida a condição financeira da parte requerente. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.714.898/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).
No caso vertente, a magistrada de origem, em prudente análise, determinou a intimação da agravante para que comprovasse a alegada condição de hipossuficiência, mediante a juntada de documentos como declarações de imposto de renda dos últimos três anos, certidões negativas de propriedade de veículos automotores e de imóveis, e holerites dos últimos três meses (mov. 9.1).
A agravante, embora ciente da determinação, limitou-se a requerer dilação de prazo (mov. 12.1), mas, em seguida, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer documentação, conforme certificado no mov. 17.1. A inércia da parte em atender ao chamado judicial para comprovar sua condição financeira impede a aferição da real necessidade do benefício. Ao deixar de apresentar os documentos solicitados, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, subsistindo fundada dúvida acerca da aventada carência econômica, o que impede a concessão do benefício.
A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada dos elementos de prova requisitados pelo juízo, não é suficiente para, neste caso, justificar a reforma da decisão, que se mostra devidamente fundamentada e em conformidade com o procedimento legal. Ademais, a alegação de que a concessão da gratuidade não acarretaria prejuízo à instituição financeira agravada não socorre a pretensão recursal. A análise do benefício não se pauta pela existência ou inexistência de prejuízo à parte adversa, mas exclusivamente pelo preenchimento dos requisitos legais pela parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Do mesmo modo, a invocação de boa-fé e de intenção de adimplemento da dívida discutida na ação revisional não constituem, por si sós, prova de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Conforme precedentes deste Relator em situações análogas, este Eg. Tribunal tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita indeferida na origem, pela ausência de demonstração da real condição financeira do requerente, ora agravante. Decisão escorreita. Acervo documental que conduz à conclusão de que o agravante não atendeu ao comando judicial para comprovar suas fontes de renda e despesas ordinárias. Documentos apresentados que trazem fundadas dúvidas sobre a alegada condição de hipossuficiência financeira. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0072350-96.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.07.2023).
Destarte, a decisão agravada deve ser mantida. CONCLUSÃO Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar integralmente a decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, ficando revogado o efeito ativo recursal inicialmente concedido. É como voto.
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