SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0141428-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA/AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §2º, CPC). INÉRCIA DA PARTE APÓS PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo. 1.2 Na origem, a autora foi intimada a comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica. Após requerer dilação de prazo, deixou transcorrer o novo prazo sem apresentar qualquer documentação, o que culminou no indeferimento do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua inércia em atender à determinação judicial de juntada de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O direito à assistência judiciária gratuita está previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual fazem jus ao benefício os que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a presunção de hipossuficiência é relativa. 3.2 A parte agravante, intimada pelo juízo de origem para apresentar documentos comprobatórios de sua condição financeira, requereu dilação de prazo e, ainda assim, permaneceu inerte, não apresentando qualquer documento. 3.3 A ausência de atendimento à determinação judicial impede a aferição da real situação econômica da parte, impossibilitando a verificação dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 3.4 A exigência de comprovação documental não se mostra desproporcional, sendo ônus da parte que pretende o benefício demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. 3.5 As alegações de boa-fé, de intenção de adimplemento da dívida e de ausência de prejuízo à parte adversa não substituem a necessária demonstração da insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.