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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença, complementada em sede de embargos de declaração, pela qual foi determinada a complementação de depósito com os acréscimos legais contemporâneos ao pagamento e aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se era legítima a determinação de complementação do depósito com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, embora o executado tenha reproduzido o valor nominal anteriormente apontado pelo exequente; (ii) saber se tal exigência configurou decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento ostentavam caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O executado, em ambas as oportunidades, limitou-se a reproduzir valores nominais constantes de cálculos pretéritos, sem atualização até a data do efetivo pagamento, de modo que os depósitos não importaram adimplemento integral do crédito.4. A decisão agravada não incorreu em inovação indevida nem em afronta ao art. 10 do CPC, pois já havia determinação judicial expressa para complementação do depósito com os acréscimos legais.5. Embora os embargos de declaração não comportassem acolhimento, não se evidenciou, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório, o que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É legítima, no cumprimento de sentença, a determinação de complementação de depósito realizado com base em cálculo pretérito, quando ausente atualização do débito até a data do efetivo pagamento. 2. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, exigindo-se demonstração segura do caráter manifestamente protelatório.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 523, 524, 1.015 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001953-41.2022.8.16.0055, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000071-71.2021.8.16.0122, Rel. Des. Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 12.06.2022.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0141440-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 02.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0029612-47.2005.8.16.0014, originários da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, por prescrição intercorrente (mov. 223.1 – processo originário). Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) o processo não ficou paralisado pelo prazo da prescrição, esteve em atividade desde 2015 e não decorreu o prazo de quatro anos; b) a lei não deve retroagir para abranger fatos passados, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica; c) a execução tem por finalidade a satisfação do crédito mediante expropriação de bens, e a ausência de bens penhoráveis não justifica a extinção do feito, pois a insuficiência patrimonial pode ser transitória; d) a prescrição intercorrente não deve ser reconhecida em processos em andamento, especialmente quando não houve paralisação pelo prazo legal; e) o Novo CPC prevê a suspensão da execução por um ano e, após, o início automático do prazo prescricional; f) não houve período de sobrestamento suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente; g) a contagem do prazo deve observar o art. 921, § 4º, do CPC, com total de quatro anos, e não apenas o prazo trienal do Código Civil; h) deve ser aplicada a regra de transição do art. 1.056 do CPC, com início em 15/03/2016 e término em 15/03/2020; i) não houve conduta desidiosa da parte exequente, que adotou as medidas constritivas cabíveis. Ao final, requer o acolhimento e a procedência do recurso, com a reforma integral da decisão para afastar a declaração de prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (mov. 230.1 – processo originário). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 236.1 – processo originário). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em 22/03/2005, fundada em notas promissórias (movs. 1.1 e 1.3 – processo originário). A última atualização da dívida foi em 27/10/2020, quando o total geral devido era de R$ 22.177,73 (mov. 115.2 – processo originário). Em 21/10/2025, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, nos seguintes termos: No presente caso concreto, ao se aplicarem as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que:(i) Em 02/06/2015 (seq. 57), suspendeu-se o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias para busca de bens, segundo art. 791, inciso III, do CPC/1973;(ii) O termo inicial da contagem da contagem da prescrição intercorrente iniciou-se, portanto, 90 (noventa) dias depois, em 04/09/2015, com o término da suspensão (mov. 60);(iii) Iniciado o prazo prescricional na data supra (04/09/2015), o exequente manifestou-se no feito apenas em 12/09/2018 (seq. 64).Denota-se que, findo o prazo de suspensão em 04/09/2015, o feito permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável ao caso, (resta configurada a prescrição intercorrente se a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva) que é de 03 (três) anos para a nota promissória, de acordo com o art. 70, da Lei Uniforme de Genebra.Assim, em 04/09/2018, prescreveu a pretensão executória do exequente nesta demanda. A apelada foi condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais: IV– Quanto à sucumbência, tem-se que a prescrição intercorrente iniciada por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019), pelo que condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.Com esteio nos artigos 85 e 90, ambos do CPC, condeno a parte executada a pagar honorários ao advogado da parte exequente, os quais fixo por apreciação equitativa em R$3.000,00 (três mil reais), com escopo no art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser observada a regra do art. 98, §3°, do CPC, haja vista que a parte executada é beneficiária da gratuidade judicial. A controvérsia recursal diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, diante das alegações de inexistência de paralisação do processo e de incorreta contagem do prazo prescricional. Pois bem. Prescrição Intercorrente O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor na data de 16/03/2016. Dessa forma, a análise sobre o termo inicial considerado pela sentença, 04/09/2015, deve ser feita sob à ótica do CPC de 1973, vigente à época, pois a lei processual não retroage (art. 14 do CPC/2015). Posto isso, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 01 IAC, fixou as seguintes teses, justamente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No presente caso, a apelante expressamente pediu a suspensão do processo nos termos do art. 791, III, do CPC/73 (mov. 54.1 – processo originário). O processo foi suspenso por 90 (noventa) dias em 02/06/2015 (mov. 57 – processo originário) e a suspensão foi levantada em 04/09/2015 (mov. 60 – processo originário). Por expressa determinação do item 1.2 do Tema 01 IAC, o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos começou a correr a partir dessa data e encerrou em 04/09/2018, exatamente como fundamentado na sentença. Isso porque o caso se enquadra perfeitamente à tese fixada pelo STJ. No mesmo sentido, posiciona-se o E. TJPR: TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DOS EXECUTADOS, CONFORME O ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA (CPC/2015, ART. 14). 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CASO CONCRETO QUE SE SUBMETE ÀS TESES SEDIMENTADAS PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC, INCIDENTES NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973, AS QUAIS CONDICIONAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE À OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.3. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR FUNDAMENTADO NO ART. 791, III, DO CPC/73, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (STF, SÚMULA 150; DECRETO-LEI Nº 167/67, ART. 60, QUE REMETE O PRAZO DO ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000062-98.1988.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024) – não há destaques nem recortes na redação original. A apelante defende a contagem do prazo de 4 (quatro) anos, 3 (três) do direito material e 1 (um) de suspensão. O art. 791, III, do CPC, contudo, aplicável à época, não estabelece o prazo de suspensão um ano. Nesse sentido, o item 1.2 do Tema 01 IAC determina a aplicação do prazo de 1 (um) ano “inexistindo prazo fixado”, o que não ocorreu nos autos, visto que a suspensão foi pelo prazo determinado de 90 (noventa) dias. Após, a primeira manifestação da apelante nos autos foi em 12/09/2018, quando já havia decorrido o prazo prescricional trienal. Desse modo, a extinção do processo é cabível, conforme item 1.1 do Tema 01 IAC, pois a exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. A propósito, confira-se precedente do E. TJPR: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FOMENTO MERCANTIL. DECISÃO AGRAVADA PELA QUAL SE REJEITOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA, CONFORME O ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA (CPC/2015, ART. 14), QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 1.056 E PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), AMBOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CASO CONCRETO QUE SE SUBMETE ÀS TESES SEDIMENTADAS PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC, INCIDENTES NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973, AS QUAIS CONDICIONAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE À OCORRÊNCIA DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 3. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR FUNDAMENTADO NO ART. 791, III, DO CPC/73, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (STF, SÚMULA 150; CC, ART. 206, § 5º, INCISO I). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC/2015, ART. 487, II, E 924, V) E SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA NOVA REDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039573-24.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023) – não há destaques nem recortes na redação original. No que tange à alegação de que deveria ser aplicada a regra de transição do art. 1.056 do CPC, o item 1.3 do Tema 01 IAC estabelece que “tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual”. A suspensão foi levantada em 04/09/2015 e a nova lei processual entrou em vigor em 16/03/2016. O processo não estava mais suspenso, portanto, razão pela qual não incide a regra mencionada. Honorários Advocatícios Embora a condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais não tenha sido objeto de recurso, a sentença deve ser reformada para se adequar ao art. 921, § 5º, do CPC, cuja nova redação foi dada pela Lei n.º 14.195, de 2021, levando em consideração tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse mesmo sentido, já decidiram o STJ e o E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.014.556/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) – não há destaques na redação original. Direito processual civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória. Prescrição Intercorrente. Recurso desprovido.I. Caso em exame:1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão:2. A questão controvertida é a aplicabilidade da redação atual do § 4º do artigo 921 do CPC, alterado pela lei nº 14.195/2021, e a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015.III. Razões de decidir (...) .5. De ofício, aplicação da Lei nº 14.195/2021 que alterou a redação do § 5º do art. 921 do CPC e isentou as partes do pagamento dos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese:6. Recurso desprovido._______Tese de julgamento:Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ainda que por fundamento diverso. Aplicação de ofício da Lei nº 14.195/2021, isentando as partes do pagamento dos ônus sucumbenciais. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007108-69.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024) – não há destaques nem recortes na redação original. Superada essa questão, o art. 14 do CPC/15 estabelece: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No caso em apreço, o termo inicial da prescrição intercorrente foi analisado à luz do CPC/73, pois não estava vigente o novo CPC. A sentença, no entanto, foi prolatada em 21/10/2025, quando já vigorava a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC/15, in verbis: 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. O dispositivo legal é claro ao dispor que, reconhecida a prescrição intercorrente, não haverá ônus as partes. Por essa razão, com fulcro na legislação aplicável e na jurisprudência mencionada, o voto é pela reforma da sentença para desincumbir à apelada dos ônus sucumbenciais. Seus demais termos, entretanto, seguem irretocados.
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