SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141440-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em cumprimento de sentença, complementada em sede de embargos de declaração, pela qual foi determinada a complementação de depósito com os acréscimos legais contemporâneos ao pagamento e aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se era legítima a determinação de complementação do depósito com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, embora o executado tenha reproduzido o valor nominal anteriormente apontado pelo exequente; (ii) saber se tal exigência configurou decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento ostentavam caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O executado, em ambas as oportunidades, limitou-se a reproduzir valores nominais constantes de cálculos pretéritos, sem atualização até a data do efetivo pagamento, de modo que os depósitos não importaram adimplemento integral do crédito.4. A decisão agravada não incorreu em inovação indevida nem em afronta ao art. 10 do CPC, pois já havia determinação judicial expressa para complementação do depósito com os acréscimos legais.5. Embora os embargos de declaração não comportassem acolhimento, não se evidenciou, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório, o que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítima, no cumprimento de sentença, a determinação de complementação de depósito realizado com base em cálculo pretérito, quando ausente atualização do débito até a data do efetivo pagamento. 2. A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, exigindo-se demonstração segura do caráter manifestamente protelatório.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 523, 524, 1.015 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001953-41.2022.8.16.0055, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000071-71.2021.8.16.0122, Rel. Des. Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 12.06.2022.