SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141444-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO EM PODER DE TERCEIRO (ART. 855 DO CPC). EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. AFASTAMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou bloqueio de ativos, reiterações automáticas e depósito judicial de valores supostamente devidos pela agravante à executada, com fundamento no art. 855, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Verificar se há crédito exigível passível de penhora em poder de terceiro. 3. Examinar a alegação de condição suspensiva, a invocação dos arts. 18 e 855 do CPC, a cláusula de eleição de foro e a alegada inexistência de valores devidos. III. Razões de decidir 4. A escritura pública de compra e venda, registrada, substituiu o contrato particular e consolidou a transferência do imóvel, com declaração de quitação do preço. 5. A escritura pública de confissão de dívida reconheceu obrigação atual e previu pagamento mensal independentemente de atrasos no financiamento, não havendo condição suspensiva pendente. 6. O art. 855 do CPC autoriza depósito judicial por terceiro devedor, sem necessidade de confissão específica no processo executivo quando existe título público declarando a obrigação. 7. A exclusão da agravante do polo passivo não impede a constrição de crédito em seu poder, pois sua posição processual é de terceira devedora.8. A cláusula de eleição de foro constante do contrato particular não altera a competência do juízo da execução para a prática de atos constritivos. 9. A alegação de irregularidade de representação dos exequentes não afeta a exigibilidade do crédito e não invalida a decisão. 10. A decisão recorrida aplicou corretamente o regime jurídico da penhora de créditos e não apresenta ilegalidade ou abuso. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 18, 63, 64, 783, 786, 855, 856.