Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO EM PODER DE TERCEIRO (ART. 855 DO CPC). EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. AFASTAMENTO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou bloqueio de ativos, reiterações automáticas e depósito judicial de valores supostamente devidos pela agravante à executada, com fundamento no art. 855, I, do CPC.
II. Questão em discussão
2.
Verificar se há crédito exigível passível de penhora em poder de terceiro.
3.
Examinar a alegação de condição suspensiva, a invocação dos
arts. 18 e 855 do CPC, a cláusula de eleição de foro e a alegada inexistência de valores devidos.
III. Razões de decidir
4.
A escritura pública de compra e venda, registrada, substituiu o contrato particular e consolidou a transferência do imóvel, com declaração de quitação do preço.
5.
A escritura pública de confissão de dívida reconheceu obrigação atual e previu pagamento mensal independentemente de atrasos no financiamento, não havendo condição suspensiva pendente.
6.
O art. 855 do CPC autoriza depósito judicial por terceiro devedor, sem necessidade de confissão específica no processo executivo quando existe título público declarando a obrigação.
7.
A exclusão da agravante do polo passivo não impede a constrição de crédito em seu poder, pois sua posição processual é de terceira devedora.8.
A cláusula de eleição de foro constante do contrato particular não altera a competência do juízo da execução para a prática de atos constritivos.
9.
A alegação de irregularidade de representação dos exequentes não afeta a exigibilidade do crédito e não invalida a decisão.
10.
A decisão recorrida aplicou corretamente o regime jurídico da penhora de créditos e não apresenta ilegalidade ou abuso.
IV. Dispositivo
11.
Agravo conhecido e desprovido.
Dispositivos legais citados:
CPC,
arts. 18, 63, 64, 783, 786, 855, 856.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0141444-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA SOLICASA LTDA contra decisão do mov. 207.1, proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível de Curitiba, na execução de título extrajudicial nº 0032545-65.2024.8.16.0001, que determinou o bloqueio de ativos da executada Araci Maria Purcote via SISBAJUD, autorizou repetições automáticas por trinta dias e ordenou que a agravante depositasse valores supostamente devidos à executada desde a intimação de 11/06/2025, com fundamento no art. 855, I, do CPC. A decisão concluiu pela inexistência de condição suspensiva, afirmando que a escritura pública declarava quitação e transferência da propriedade, o que afastaria impedimentos ao repasse. A agravante sustenta, em síntese, que: a) o plano de pagamento previsto no contrato particular de compromisso de compra e venda depende de quatro condições suspensivas ainda não implementadas, o que afastaria liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, em afronta aos arts. 783 e 786 do CPC;
b) a decisão reconheceu sua ilegitimidade para discutir mérito com base no art. 18 do CPC, mas simultaneamente a tratou como devedora, impondo-lhe obrigações patrimoniais incompatíveis com sua posição de terceira;
c) o art. 855 do CPC não autoriza depósito compulsório por terceiro que nega a dívida, reservando tal efeito ao art. 856, §1º, mediante confissão, o que inexiste nos autos;
d) inexiste crédito disponível, pois o empreendimento imobiliário não avançou, em razão de averbação judicial promovida pelos exequentes que teria impedido o financiamento e inviabilizado o cumprimento das condições contratuais;
e) há cláusula contratual válida de eleição do foro de Almirante Tamandaré, ignorada pela decisão agravada, em violação aos arts. 63 e 64 do CPC;
f) existe risco de dano grave, pois a ordem permite bloqueios reiterados, impõe repasse de valores inexistentes e compromete a atividade empresarial. Requer, liminarmente, efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da decisão, impedindo ordens de depósito, bloqueios patrimoniais e reiterações automáticas. No mérito, requer o reconhecimento da inexistência de crédito exigível, a impossibilidade jurídica de impor-lhe obrigações patrimoniais em razão do art. 18 do CPC, a inaplicabilidade da penhora de créditos, o reconhecimento da inadequação da via executiva, a declaração de competência do foro de Almirante Tamandaré e a revogação integral da decisão agravada. Este Juízo deferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1/AI). Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados no mov. 13.1/AI. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO A controvérsia consiste em determinar a existência ou não, de crédito em favor da executa, atual e exigível passível de penhora em poder de terceiro, nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a obrigação de pagamento encontra-se subordinada a condição suspensiva prevista em contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em março de 2019 (mov. 1.4/origem), cujos requisitos não teriam sido implementados. Contudo, a análise dos documentos revela que o contrato particular foi sucedido, em outubro de 2019, por escritura pública de compra e venda (mov. 1.12. 1.13. 1.14), devidamente registrada, por meio da qual houve a transferência definitiva da propriedade do imóvel e declaração expressa de quitação integral do preço. A formalização da escritura pública, com registro imobiliário (mov. 1.15), afasta a subsistência das condições suspensivas previstas no instrumento particular, pois este foi substituído por ato solene que consolidou o negócio jurídico. Na mesma data, as partes lavraram escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, na qual a agravante reconheceu débito no valor de R$ 290.000,00 e estipulou, de forma expressa, que, em caso de atraso no aporte da Caixa Econômica Federal por qualquer motivo, seriam mantidos pagamentos mensais de R$ 2.500,00 até a quitação do montante ajustado (mov. 1.9/origem). A cláusula contratual não condiciona a exigibilidade das parcelas mensais à implementação de requisitos futuros, mas prevê justamente a continuidade dos pagamentos diante de eventual atraso do financiamento. A escritura pública goza de presunção de veracidade e regularidade, nos termos da legislação civil. Não há elemento que indique a subsistência de condição suspensiva apta a afastar a exigibilidade do crédito reconhecido na confissão de dívida. A transferência definitiva do imóvel e a declaração de quitação revelam a superação da fase negocial inicial, o que enfraquece a tese de inexistência de obrigação atual. A alegação de aplicação indevida dos arts. 855 e 856 do CPC também não prospera. O art. 855, inciso I, autoriza o juiz a determinar que o terceiro devedor não efetue o pagamento ao executado.Como consequência, o valor deve ser depositado no juízo da execução (art. 856, § 2º, CPC).
A decisão impugnada limitou-se a aplicar tal dispositivo, diante da existência de crédito reconhecido em escritura pública. Não se exige, para tanto, confissão judicial específica no processo executivo, pois o título que embasa a constrição é documento público que formaliza a obrigação. Não há contradição no fato de a agravante ter sido excluída do polo passivo da execução e, ao mesmo tempo, sujeitar-se à ordem de depósito. A constrição não decorre da condição de executada, mas de sua posição como terceira devedora da executada, hipótese expressamente disciplinada pelo art. 855 do CPC. A exclusão do polo passivo apenas reconhece que a construtora não responde como devedora principal na execução, sem afastar a possibilidade de penhora de crédito em seu poder. Quanto à cláusula de eleição de foro constante do contrato particular, não há repercussão na execução em curso. A competência para o processamento da execução foi fixada nos termos legais e não se desloca por força de disposição contratual relativa a instrumento anterior, sobretudo após a lavratura de escrituras públicas e consolidação do negócio jurídico. A penhora de crédito ocorre no juízo da execução, que detém competência para a prática dos atos constritivos. A insurgência relativa à suposta irregularidade na representação dos exequentes não demonstra vício capaz de invalidar a decisão agravada. A matéria não interfere na análise da existência do crédito confessado em escritura pública, nem afasta a possibilidade de penhora de valores devidos à executada. Eventual discussão sobre representação processual deve observar a via própria e não impede a adoção de medidas executivas regularmente fundamentadas. Diante do conjunto probatório, verifica-se que a decisão recorrida apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o regime jurídico da penhora de crédito em poder de terceiro. Não se identifica ilegalidade, abuso ou erro de interpretação que justifique a reforma. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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