SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001082-67.2024.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO PUNHO E DA MÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS EXERCIDAS NA ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO SEGURADO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fraturas do punho e da mão, decorrentes de acidente de trajeto, sob o fundamento de que as lesões reduziram sua capacidade para o trabalho.1.2. Sentença de improcedência, por ausência de fato gerador do auxílio-acidente.1.3. Recurso de apelação interposto pelo requerente, em cujas razões reiterou que a fratura do punho e da mão o impedem de ter total capacidade para o labor, em consequência do acidente que sofreu.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo recorrente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 86 da Lei 8.213/1991 dispõe que o auxílio-acidente será devido quando as sequelas decorrentes de acidente implicarem redução da capacidade para o trabalho habitual, exigindo, portanto, repercussão profissional específica e não apenas dano anatômico ou limitação funcional genérica.3.2. O Decreto 3.048/1999, em seu art. 104, repete a exigência de redução da capacidade laboral e, ainda, em seu § 4º, inciso I, afasta o direito ao benefício nos casos em que haja redução funcional sem repercussão laboral. A norma regulamentar, ao especificar hipóteses excluídas, confirma que o requisito não é limitado à presença de lesão, mas à verificação de efetivo prejuízo laborativo. 3.3. O laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa específica do autor, apontando que a condição clínica atual do autor não interfere na função habitualmente exercida na época do acidente, de trabalhador agropecuário.3.4. O apelante não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete atualmente sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, a qual foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório.3.5. Restando demonstrado que as sequelas não apresentam repercussão prática relevante sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.3.6. Quanto às verbas sucumbenciais, aplica-se a isenção prevista no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, impondo-se o afastamento da condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.3.7. Impõe-se ao Estado do Paraná, o dever de ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela autarquia, conforme determina o art. 129 da Lei 8.213/1991 e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: “O auxílio-acidente somente é devido quando a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implicar redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de perda anatômica ou limitação funcional sem repercussão profissional”.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.213/1991, artigos 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, parágrafo único.Decreto 3.048/1999, art. 104 e § 4º.Código de Processo Civil, art. 373, inciso I.