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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se, na origem, de “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária”, ajuizada por Maykon de Oliveira Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1), o autor aduziu, preliminarmente, que a pretensão resistida quanto ao interesse de agir se concretizou com a cessação indevida do benefício por incapacidade temporária ou com a não concessão do auxílio-acidente. Ainda, alegou que faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devido à isenção das custas e verbas sucumbenciais nas causas decorrentes de acidente do trabalho, conforme art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, argumentou que: a) no dia 05/04/2022, sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, o qual lhe causou fratura do punho e da mão (CID 10 S62.0); b) após o acidente, as sequelas e limitações apresentadas passaram a exigir-lhe maior esforço físico para o exercício de sua profissão, o que configura a redução de sua capacidade laboral; c) passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 91/639.110.266-3) e, quando da sua cessação, o perito do INSS deixou de recomendar a concessão do auxílio-acidente; d) a lesão causa-lhe intensas dores, perda de força, aumento de sensibilidade, perda de resistência a esforço constante e de movimentação, limitação substancial dos movimentos e quadros constantes de formigamento; e) exercia função de trabalhador agropecuário, com atividades como arar plantio, cavar, plantar, que exigem perfeito estado dos membros superiores para uso de força e firmeza. Ao final, requereu: a) a isenção de custas prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e, sucessivamente, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; b) a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte da cessação do auxílio por incapacidade temporária; c) de forma sucessiva, caso a prova técnica conclua pela não consolidação das sequelas, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, se concluir por sua consolidação, o reconhecimento do tempo em que apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, de forma a condenar o requerido ao pagamento dos valores atrasados; d) a condenação do INSS a pagar as parcelas vencidas até a data da implantação.O requerente emendou a petição inicial, tendo acostado documentos para comprovar a condição de hipossuficiente (mov. 12.1-12.5).O Juízo da Vara de Competência Delegada da Comarca de Arapoti declinou da competência para a Vara de Acidentes de Trabalho e deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 16.1).O setor de apoio processual da Procuradoria Federal no Estado do Paraná juntou os dossiês médico e previdenciário (mov. 28.1-28.3).Acostou-se laudo pericial médico (mov. 67.1).O requerente impugnou o laudo pericial (mov. 70.1), tendo arguido que: a) o perito considerou que a fratura não o incapacita em sua profissão; no entanto não examinou nem abordou o ambiente de trabalho e as posturas adotadas durante o exercício profissional; b) o laudo pericial está em desacordo com sua condição física, especialmente no que se refere à presença ou ausência de restrições para realizar suas atividades laborais usuais devido à sequela apresentada, sendo pertinente acolher a interpretação mais favorável ao segurado; c) conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, a diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dá direito ao auxílio-acidente, não se exigindo grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade; d) o juízo não está compelido a fundamentar sua decisão unicamente com base no laudo pericial, uma vez que o laudo pode conter erros, contradições e omissões.O requerido apresentou contestação (mov. 71.1), tendo defendido que: a) o laudo pericial concluiu que o requerente não apresenta redução da capacidade laboral, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado; b) é imprescindível distinguir a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, da capacidade laborativa, intimamente imbricada com a espécie de trabalho desenvolvido. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu: a) a observância da prescrição quinquenal; b) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação do requerente para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; c) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação do requerente para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; d) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; e) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.O setor de apoio processual da Procuradoria Federal do Estado colacionou os dossiês médico e previdenciário do requerente (mov. 73.2-73.3).O requerente impugnou a contestação (mov. 76.1), tendo reiterado que a lesão que suporta afeta diretamente sua profissão de trabalhador agropecuário em geral, a qual exige o uso constante e intermitente de suas mãos, na medida em que gera sensibilidade, limitação de movimento, fraqueza e dor.Instados a especificar provas, o requerido (mov. 80.1) e o requerente (mov. 81.1) não requereram instrução adicional.Sobreveio sentença de improcedência (mov. 87.1), pela qual o requerente foi condenado ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade ante o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.O requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 91.1), em cujas razões sustentou que: a) não basta que a perícia seja conclusiva para direcionar o julgamento do processo, pois deve-se ponderar toda produção probatória do processo; b) a fratura do punho e da mão o impedem de ter total capacidade para o labor, em consequência do acidente que sofreu; c) suas queixas foram comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho; d) desenvolve atividades como preparo do solo, plantio, cultivo, colheita, cuidados com animais, manutenção da propriedade e organização de produtos para venda, entre outras que exigem pleno condicionamento físico dos punhos e das mãos como um todo; e) o perito considerou que a fratura não o incapacita em sua profissão; é preciso, no entanto, analisar as dificuldades que terá para exercer qualquer tipo de atividade, sem a total mobilidade dos ombros, não apenas para o seu labor em especifico, mas dentro de qualquer outra profissão e até em simples movimentações durante o dia a dia de qualquer um, o que claramente não fora considerado pelo expert; f) as sequelas, por menores que sejam, dão direito ao auxílio acidente; não se exige grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do Tema 416/STJ. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, possivelmente com a designação de novo perito judicial para a elaboração da prova técnica.O apelado manifestou ciência (mov. 93.1).A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, tendo consignado que o laudo pericial não incorreu em incongruência, imprecisão ou incoerência, e que a sequela não gerou uma redução da capacidade laboral.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEncontram-se presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteConforme se extrai dos autos, o autor relatou que, em 05/04/2022, sofreu acidente de trajeto, o qual ocasionou fratura do punho e da mão (CID 10-S62.0). Em razão do acidente, recebeu auxílio previdenciário por incapacidade temporária no período de 09/05/2022 a 31/08/2022 (NB 91/639.110.266-3) (mov. 73.2, p. 2).Contudo, após regular instrução processual, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no laudo pericial, que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral específica do segurado.Diante disso, em sede recursal, o requerente sustenta que, a fratura do punho e da mão o impedem de ter total capacidade para o labor, em consequência do acidente que sofreu, sendo tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho.Com efeito, o benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício de auxílio-acidente pleiteado, deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 definiu que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa seara, a concessão do benefício acidentário depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.No caso em apreço, o requerente comprovou a qualidade de segurado por meio da apresentação do CNIS (mov. 1.5, p. 16), no qual consta que, à época do acidente (05/04/2022), o requerente tinha vínculo empregatício com Alexandro Vriesman. Dessa forma, é segurado obrigatório, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Isso é reforçado pelo Dossiê Previdenciário (mov. 73.2), que demonstra que a autarquia previdenciária já concedeu ao autor benefício acidentário de auxílio-doença; ou seja, reconheceu o vínculo previdenciário.O nexo de causalidade também ficou comprovado mediante a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.5, p. 1-2), na qual se descreveu o acidente de trajeto. O acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho por força do artigo 21, inciso II, “d”, da Lei nº 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:[...]II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:[...]d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Em contrapartida, no que se refere ao fato gerador da benesse acidentária, correspondente à redução da capacidade laborativa, constatou-se a sua ausência. De acordo com as conclusões apresentadas no laudo pericial juntado no mov. 67.1, o apelante não apresenta sinais clínicos aptos a justificar incapacidade ou redução da capacidade laboral das atividades habitualmente exercidas. Tal constatação pode ser verificada a partir dos seguintes trechos da prova técnica: [...] 4.1 EXAME FÍSICOGeral: A autora apresenta em bom estado geral, lúcido, contactando bem, memória preservada, se relacionando bem com o corpo de peritos. A Reclamante está em bom estado físico, orientada no tempo e espaço. Deambula sem claudicar e sem ajuda de órteses. Durante as manobras de exame físico o Reclamante não relatou dores e dificuldades para a execução. Não foram observadas posturas antálgicas.[...]Punhos.Inspeção Estática – Tróficos e Simétricos. Não notado desvios, cicatrizes pequenas na face volar. Inspeção Dinâmica – Ausência de cistos. Força preservada. Palpação – Não relatou dor. Mobilidade- Movimentos articulares de flexão diminuída em 10 graus em relação ao punho direito, extensão, pronação, supinação, desvio radial e desvio ulnar com amplitude preservada e simétrica. 5. QUESITOS DAS PARTESQuesitos do Juiza) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?O autor é portador de Status pós fratura e ferimento corto contuso da mão e punho esquerdo, consolidados e sem sequelas funcionais.[...] c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Não apresenta sequela incapacitante.[...] h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Pode continuar exercendo as mesmas tarefas, estando com sua capacidade plena para o trabalho. Quesitos do INSS[...] 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? A mesma de trabalhador agropecuário.[...] 14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.Não há incapacidade laboral no momento pericial. Não há lesão incapacitante conforme o exame clínico realizado. [...] Quesitos do Autor[...] 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.Existe uma diminuição de 10 graus na amplitude articular, normal em consolidação óssea, não sendo sequela incapacitante.[...] 18) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? Não existe incapacidade total ou parcial para o mesmo ofício ou para outras atividades. CONCLUSÃO:[...] - Não há incapacidade laboral no momento pericial. Não há lesão incapacitante conforme o exame clínico realizado. - O acidente apresentado é compatível com a CAT apresentada nos autos, não restando sequelas incapacitantes para a função de Trabalhador Agropecuário. Nessa conjuntura, o perito registrou que a condição clínica atual do autor não configura redução de sua capacidade laborativa, não restando sequelas incapacitantes para a função de trabalhador agropecuário, exercida na época do infortúnio.Nesse sentido, importa destacar que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente; a existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se acarretar a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Se a perda for exclusivamente anatômica ou mesmo funcional, sem interferir no desempenho da atividade laborativa, não há direito ao benefício de natureza acidentária.Com efeito, apesar das alegações do apelante em sede recursal, de que as atividades exercidas habitualmente demandam maiores esforços, o perito reiterou que ele não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, uma vez constatada força muscular preservada, concluindo que o apelado está em plenas condições de exercer sua função de trabalhador agropecuário. Ainda, em sede recursal, observa-se que o recorrente juntou estudos (mov. 91.1, p. 5-11), acerca das implicações decorrentes de fraturas do punho e da mão no corpo humano. Todavia, referido material não pode ser considerado como prova apta a modificar o desfecho da controvérsia, pois é de natureza meramente teórica, sem qualquer vinculação com o estado físico atual do apelante.Ademais, não consta nos autos outra prova que se contraponha ao laudo pericial médico e respalde a pretensão do requerente. Muito embora a CAT indique a ocorrência do acidente de trajeto (mov. 1.5), não há documentos médicos posteriores à cessação do auxílio-doença que indiquem a persistência de sequelas. Além do exame pericial médico judicial, o requerente foi examinado em 7 de julho de 2022 (mov. 28.2), enquanto ainda era beneficiário do auxílio-doença, o qual cessou em 31 de agosto de 2022 (mov. 28.3, p. 7).Outrossim, inexiste qualquer indicação de que o recorrente tenha sido remanejado, readaptado ou tenha alterado sua função em razão de limitações funcionais, circunstância que fragiliza a tese de redução da capacidade laboral. Ao contrário, após a cessação do benefício, continuou exercendo a função de trabalhador agropecuário geral, ainda que vinculado com empresas diferentes (mov. 73.2, p. 3-4), até os dias atuais. Assim, o fato de o apelante ter permanecido no mercado de trabalho nos anos subsequentes ao acidente, no mesmo cargo, corrobora a inexistência de redução da capacidade laborativa.Verifica-se, portanto, que o exame pericial acostado aos autos se encontra devidamente fundamentado, com respostas elucidativas e técnicas a todos os quesitos formulados, e a conclusão pericial apontou, de forma inequívoca, a inexistência de decréscimo na capacidade laborativa específica do autor. A prova técnica se revela, assim, hígida, válida e suficiente para o deslinde da controvérsia.Por mais que, pelos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o juízo a quo não esteja obrigado a adotar as conclusões apostas na perícia judicial, o conjunto probatório dos autos não autoriza conclusão diversa da alcançada pela prova técnica. Isso porque o apelante não apresentou documentação contemporânea e idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete atualmente sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial.A despeito dos argumentos ventilados pelo requerente, não se percebe qualquer vício na perícia ou no laudo, que pudessem justificar a realização de um novo exame pericial. Registra-se que, não concordando com a qualificação do perito nomeado pelo Juízo, cabia ao autor ter ofertado a devida impugnação quando se deu a nomeação, porém não o fez.Não por outro motivo, considerando a higidez do exame pericial aliada à inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor ao desfecho da perícia, é que a d. Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1-TJPR): [...] Neste passo, importa considerar, relativamente ao trabalho do expert propriamente dito, que não se vislumbrou incongruência, imprecisão ou incoerência no laudo judicial, a justificar o pleito recursal de realização de novo laudo pericial, por perito distinto. A perícia, detalhada em seus elementos técnicos, atendeu às necessidades do processo, mostrando-se prova apta a firmar o convencimento do julgador, de modo a não se verificar, no caderno processual, elemento capaz de infirmar as conclusões do perito, no sentido de inexistir sequela a gerar um rebate profissional. Desta feita, é de bem de ver que da leitura da prova técnica, não se vislumbra, na forma como decidido, redução da capacidade laborativa no obreiro, a lhe garantir o recebimento do auxílio-acidente. [...] Daí que, no caso ora posto em mesa, como não se configurou a necessária redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, não tem lugar a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema 416, do Superior Tribunal de Justiça. Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também concluiu que o laudo pericial médico não poderia ser desconsiderado sem que houvesse motivos plausíveis para fazê-lo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a lesão que acomete o segurado – outros traumatismos e os não especificados do punho e da mão – acarreta redução da capacidade para a atividade habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade.4. No caso em análise, o perito concluiu capacidade plena do autor para sua atividade habitual de auxiliar geral.5. Sequela constatada que não gera impacto no trabalho habitual.6. Médico regularmente inscrito no CRM que tem competência plena para a realização do ato pericial, sendo irrelevante a ausência de título de especialista. Não foram apresentados elementos suficientes para infirmar as conclusões periciais ou justificar nova perícia.7. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão do benefício pleiteado.8. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.9. O Estado do Paraná deve restituir os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão do benefício de auxílio-acidente depende de comprovação de que as sequelas decorrentes do acidente sofrido implicam a redução da capacidade para o trabalho habitual. A simples existência de lesão não basta para o reconhecimento do direito ao benefício”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008670-31.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 11.11.2025 - destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍCIA QUE, LEVANDO EM CONTA A ATIVIDADE DESEMPENHADA NO MOMENTO DO INFORTÚNIO, ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ELA. REDUÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, REBATE PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2018, do qual resultou fratura ao nível do punho e da mão.2. O Juízo de primeiro grau baseou-se no laudo pericial que concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral do autor para o trabalho habitualmente exercido, contra o que ele se insurge.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia principal, na hipótese, consiste em verificar se o autor apresenta redução definitiva da sua capacidade para o desempenho da sua função habitual (estoquista/repositor de mercadoria) em virtude do acidente de trabalho sofrido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O benefício de auxílio-acidente, conforme o caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente típico de trabalho ou a ela equiparado, restam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.5. No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que o autor pode ter sofrido uma redução funcional do membro afetado, redução que, no entanto, não compromete, mesmo que minimamente, a capacidade laboral para a sua função de estoquista/repositor de mercadoria, desempenhada no momento do infortúnio, ou para qualquer outra.6. Conclusões periciais que devem ser mantidas, assim como a sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035514-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.10.2025) CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO PREENCHIDOS. I. Caso em exame:1. Pleito de concessão de benefício acidentário, em razão de sequela de punho e mão direita, decorrente de acidente de trabalho.II. Questão em discussão:2. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.III. Razões de decidir:3. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atestada pelo laudo pericial. Nomeação de profissional pelo juízo que confere a imparcialidade à prova.4. Requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente acidentário não preenchidos.IV. Dispositivo:5. Recurso não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009972-32.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 25.08.2025) Conclui-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência, por ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do auxílio-acidente. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Tendo em vista a manutenção integral da sentença, não há que se falar em alteração do ônus de sucumbência, ressalvando-se o contido no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Todavia, verifica-se que a r. sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessas verbas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 87.1, p. 4).Isso posto, o requerente tem direito à isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, haja vista que se trata de ação judicial relativa a acidente de trabalho. Dessa forma, impõe-se revogar a condenação ao ônus sucumbencial, descabida na hipótese. Ainda que o requerente não fosse beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não poderia ser condenado a pagar a verba honorária ou as custas processuais.Em tempo, considerando que a autarquia previdenciária sagrou-se vencedora na demanda, impõe-se também, o reconhecimento, de ofício, do dever do Estado do Paraná de ressarcir os honorários periciais antecipados pela autarquia, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91, bem como em consonância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.044, que fixou a tese que: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação. De ofício, afasta-se a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e determina-se a restituição dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.213/91, bem como o Tema 1.044 do STJ.Por derradeiro, deixa-se de arbitrar honorários recursais, pois descabidos na hipótese.É como voto.
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