SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141507-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, revogando a tutela de urgência que determinava a realização de reparos no imóvel. A autora sustenta que houve o cumprimento integral da medida liminar, caracterizando a perda de interesse recursal da ré em seu recurso de agravo de instrumento, devendo este ser julgado prejudicado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do órgão colegiado ao não se manifestar sobre o suposto cumprimento "integral e voluntário" da tutela de urgência objeto do pedido de reforma, e se isso caracteriza a perda superveniente do interesse recursal da parte ré.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Eventual cumprimento da tutela provisória de urgência não caracteriza a perda superveniente do interesse do recurso interposto contra a decisão que a deferiu, pois, a referida tutela de urgência possui natureza provisória/precária e pode ser revogada a qualquer tempo, dependendo, inclusive, de posterior confirmação no momento do julgamento do mérito dos pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento, 0068450-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0132518-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.