Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, revogando a tutela de urgência que determinava a realização de reparos no imóvel. A autora sustenta que houve o cumprimento integral da medida liminar, caracterizando a perda de interesse recursal da ré em seu recurso de agravo de instrumento, devendo este ser julgado prejudicado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do órgão colegiado ao não se manifestar sobre o suposto cumprimento "integral e voluntário" da tutela de urgência objeto do pedido de reforma, e se isso caracteriza a perda superveniente do interesse recursal da parte ré.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no v. acórdão embargado, conforme exigido pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Eventual cumprimento da tutela provisória de urgência não caracteriza a perda superveniente do interesse do recurso interposto contra a decisão que a deferiu, pois, a referida tutela de urgência possui natureza provisória/precária e pode ser revogada a qualquer tempo, dependendo, inclusive, de posterior confirmação no momento do julgamento do mérito dos pedidos iniciais.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida de forma fundamentada por esta instância revisora, devendo eventual reforma, cassação ou anulação ser buscada pelas vias próprias._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.05.2022; TJPR, Agravo de Instrumento, 0068450-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento, 0132518-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0141507-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO LIMINAR DE REPARO DOS VÍCIOS ALEGADOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte alega a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, requerendo liminarmente que os reparos sejam realizados pela ré. A decisão recorrida determinou que a ré realizasse os reparos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência deferida deve ser revogada por ausência de demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda diante da necessidade de produção de prova pericial para apurar efetivamente a existência dos vícios e eventual responsabilidade da ré.III. Razões de decidir3. A autora não demonstrou concretamente na origem a existência do alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito imprescindível para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4. Diante do teor da tutela de urgência requerida pela autora, a sua concessão deve ocorrer apenas em situações excepcionais, visto que há latente risco de irreversibilidade da medida quando concedida. 5. Ainda que se considere como demonstrada a plausibilidade do direito, a determinação prematura da obrigação de fazer de reparar os defeitos alegados pela autora, acabará por esvaziar parte do mérito da demanda e tornará inócua eventual produção de prova pericial, esta que é própria das demandas envolvendo indenização lastreada em alegação de vícios construtivos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É incabível a concessão de tutela de urgência para a realização liminar de reparos dos alegados vícios construtivos no imóvel sem a demonstração concreta do perigo de dano na demora, sendo necessária a devida instrução processual para a apuração dos fatos e responsabilidades havendo, inclusive, risco de irreversibilidade da medida no caso em análise.(...)RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (mov. 33.1 – AI) A parte embargante alega que o órgão colegiado foi omisso ao deixar de se manifestar quanto ao cumprimento “integral e voluntário” da tutela de urgência ora revogada, o que, em tese, caracterizaria a perda superveniente do interesse recursal da parte ora embargada. É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, porque supostamente a Embargada teria cumprido voluntariamente a medida liminar antes do julgamento do mérito recursal.Pois bem.Inicialmente, quanto a alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria agravada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso, os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema e, principalmente, a efetiva análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto.Já no tocante ao suposto cumprimento “integral e voluntário” da ordem emanada na tutela de urgência ora revogada pelo órgão colegiado, tal situação não representa omissão ou ainda perda superveniente do interesse recursal.Cumpre salientar que o evento descrito somente agora como ensejador da perda de objeto do agravo de instrumento, aparentemente ocorreu em 15.10.2025 (mov. 1.2 – ED), não tendo a parte informado nos autos do recurso na ocasião e nem justificado a razão que a impediu de faze-lo anteriormente.Somente após o julgamento do recurso em 05.11.2025, o qual lhe foi desfavorável, a Embargada trouxe a aludida informação pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.Ainda que fosse o caso de considerar a informação trazida extemporaneamente e mesmo que tenha ocorrido o cumprimento “voluntário e integral” da medida liminar outrora concedida, isto não impediria, por si só, a análise do mérito recursal.Primeiramente, há que se consignar que a tutela provisória de urgência possuí natureza provisória detendo, portanto, caráter precário, isto é, deve ser posteriormente confirmada no julgamento do mérito, mas pode ser revogada a qualquer tempo.Dessa forma, ainda que a parte ré cumpra com o que foi determinado em sede de tutela provisória de urgência, isto não implica na renúncia do direito da parte em recorrer da decisão que a deferiu ou ainda na perda do objeto do recurso já interposto, especialmente nos casos em que há fixação de multa diária para o caso de descumprimento.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS.1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.Precedentes.2. Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes.3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96).5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Esta Corte de Justiça paranaense também já decidiu no mesmo sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ADENOIDECTOMIA. INFANTE EM FILA DE ESPERA. PRAZO ULTRAPASSADO. INOBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO Nº 93 DO FONAJUS. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame (...).II – Questões em discussão (i) Alegada perda do objeto em razão do cumprimento da decisão;(ii) (...).III – Razões de decidir (i) O cumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência, sem o “reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação” (art. 487, III, ‘a’, CPC), não torna prejudicado o recurso, tratando-se de mera decorrência processual ordinária da tomada de decisão em cognição não exauriente, a qual deverá ser oportunamente confirmada ou revogada.(ii) (...).IV – Dispositivo e teseRecurso provido, confirmando-se a tutela recursal deferida, que determinou que o Município recorrido providencie os meios necessários para a realização da cirurgia de adnoidectomia no infante.Tese de julgamento: “A espera excessiva para procedimento cirúrgico padronizado e clinicamente indicado, configura omissão estatal incompatível com o direito fundamental à saúde, legitimando a intervenção judicial para determinar a sua realização.” (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068450-03.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 05.12.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU QUE BAIXASSE O GRAVAME SOBRE O VEÍCULO OBJETO DA LIDE – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, AFASTADA – MANUTENÇÃO DO INTERESSE DO RECORRENTE EM NÃO SOFRER A PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – MÉRITO – INSTRUMENTO NEGOCIAL DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TELA SISTÊMICA JUNTADA PELA AGRAVADA QUE, APESAR DE INDICAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO, CONTÉM NÚMERO DE CÉDULA BANCÁRIA ESTRANHA AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS AUTORAIS – MEDIDA DE LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO QUE REPRESENTA PERIGO DE DANO INVERSO E IRREPARÁVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Diante da discrepância entre os dados do contrato e a tela sistêmica apresentada como prova da quitação do negócio jurídico, bem como pelo perigo de dano inverso, não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, de modo que a tutela concedida na origem deve ser revogada.2. Ainda que, na tentativa de se resguardar em face de eventual penalidade, o recorrente tenha procedido ao levantamento do gravame, o acolhimento da tese recursal se mantém útil ao agravante, já que, por consequência da revogação da tutela, resta afastada a aplicação da multa diária pelo descumprimento da determinação.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0132518-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.09.2025). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, cuidando-se de clara manifestação de inconformismo e pretensão de revisão do entendimento adotado pela Câmara, finalidade estranha ao recurso integrativo. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
|