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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0141509-24.2025.8.16.0000, da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, em que figuram como agravantes Espólio de Leandro Alves de Oliveira e Espólio Sidnei Alves de Oliveira, agravado Banco do Brasil S.A. e interessados Ana Paula Quevedo, Emannuele Korzedlowski de Oliveira, João Victor Quevedo de Oliveira, Padaria e Bar Nelsid LTDA. e Sophia Korzedlowski de Oliveira 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0007932-45.2005.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 717.1). 2. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) a execução deve ser extinta porque o instrumento que a embasa — um contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente BB Giro Rápido — não possui natureza de título executivo extrajudicial, em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 233 e 258 do STJ; b) o juízo de origem equivocou-se ao tratar o contrato como se fosse uma cédula de crédito bancário, o que não se aplica ao caso, pois o contrato foi firmado antes da Lei nº 10.931/2004 e não preenche os requisitos legais desse título; c) que os extratos bancários unilateralmente produzidos pelo Banco não suprem a falta de liquidez do contrato e não transformam o instrumento em título executivo; d) existe possível duplicidade de cobranças, tendo em vista ação monitória paralela fundada no mesmo contrato, o que revela a própria iliquidez da obrigação; e) a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que contratos de abertura de crédito — ainda que acompanhados de extratos — não constituem título executivo; f) afinal, diante da nulidade da execução, requerem o provimento do agravo para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso IV e 783 do CPC e das Súmulas 233 e 258 do STJ, além da condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais não inferior a 10% sobre o proveito econômico (valor do débito atualizado). 3. Recurso respondido (mov. 17.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à extinção da execução. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que em 10-4-2003 o agravado ajuizou execução de título extrajudicial contra Padaria e Bar Nelsid Ltda., Sidnei Alves de Oliveira e Leandro Alves de Oliveira, representada pelo contrato de abertura de crédito fixo – BB giro rápido nº 126.500.250, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 17.129,61 (mov. 1.1). 6. Os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade para alegarem, em síntese, que a presente execução seria nula em razão de inexistência de título executivo, pois o contrato de abertura de crédito em conta corrente não consubstancia obrigação certa, líquida e exigível. Além disso, requerem o reconhecimento de litispendência com os autos n° 0007917-76.2005.8.16.0001 (mov. 643.1). O exequente se manifestou a respeito (mov. 707.1). 7. Afinal, sobreveio a decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade (mov. 717.1). Confira-se: “(...) Decido. Em que pese o excepto sustente a inadequação da via eleita, cumpre salientar que o entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para demonstrar a inexigibilidade do título executivo, inclusive para reconhecimento da nulidade da execução, desde que a matéria seja de ordem pública e não demande dilação probatória. Nesse sentido: (...)Assim, a exceção comporta análise, não se podendo afastá-la de plano sob o argumento de inadequação da via. No que tange à litispendência suscitada, ainda que o contrato indicado em ambos os feitos seja o mesmo, de nº 126.500.250, verifica-se que as demandas possuem objetos distintos, pois tratam de operações diversas de fornecimento de crédito, nos autos n° 0007917- 76.2005.8.16.0001 são perseguidos valores atinentes à modalidade cheque especial, enquanto nestes autos são executados valores decorrentes de capital de giro, conforme demonstram os instrumentos contratuais e planilhas juntadas. Portanto, não se configura duplicidade de cobrança, razão pela qual não se reconhece litispendência. Por fim, quanto à alegação de ausência de inexigibilidade do título, embora os excipientes sustentem que o contrato de abertura de crédito não consubstancia título executivo, verifica-se que o instrumento apresentado é acompanhado de extratos da conta corrente vinculada, contendo a movimentação financeira, encargos incidentes e amortizações realizadas, elementos que permitem aferir o valor devido mediante simples cálculo aritmético. (...)Assim, não prospera a tese defensiva, pois não se trata de título ilíquido ou inexigível ante o preenchimento dos requisitos legais para aparelhar a execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. (...)” Grifos no original. 8. Em segundo lugar, não prospera a alegação de litispendência entre a ação monitória nº 0007917-76.2005.8.16.0001 e a presente execução. Embora o contrato seja o mesmo, as demandas possuem objetos distintos. Na ação monitória o autor busca receber o valor decorrente da modalidade cheque especial. Por outro lado, na presente execução o credor pretende executar o montante referente ao capital de giro (mov. 717.1). Confira-se:
9. Em terceiro lugar, a presente execução tem como objeto o contrato de abertura de crédito fixo – BB giro rápido nº 126.500.250 com encargos, parcelas e vencimentos estabelecidos (mov. 1.4), vale dizer, não se trata de crédito rotativo, motivo pelo qual não se aplicam ao caso as súmulas 233 e 258 do STJ. Assim, estão presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título (CPC, art. 783). Logo, não prospera a alegação de extinção da execução (CPC, art. 485, IV). 10. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo regimental. Recurso especial. Arts. 165, 458 e 535 do CPC. Omissão. Inexistência. Ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido. Súmula n. 283-STF. Contrato de abertura de crédito fixo. Título executivo extrajudicial.1. Sem razão o recorrente quanto à alegação de que o acórdão recorrido é omisso, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade.2. Inviável a apreciação da tese do acórdão recorrido cuja impugnação não abarcou fundamento autônomo e suficiente, que basta por si só para manter o acórdão, em face do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.3. O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial. Precedentes.4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp n. 1.255.636/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º-12-2015, DJe de 7-12-2015). Destaquei. “Agravo interno no recurso especial - Embargos à execução – Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência do embargante.1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o contrato de abertura de crédito fixo constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inciso II do CPC/73, pois o valor da dívida é demonstrável de plano, sendo sua evolução aferível por simples cálculos aritméticos, diversamente do que ocorre no contrato de abertura de crédito em conta corrente/rotativo. Precedentes. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigira proceder a nova interpretação das cláusulas contratuais do mandato e, ainda, derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre adequação aos limites da procuração da obrigação contraída pelo procurador em nome do recorrente. Essas medidas não são possíveis pela via estreita do recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Na hipótese dos autos, as instâncias de origem concluíram não haver provas suficientes da culpa do banco credor para o perecimento das garantias. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp nº 1.279.219/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10-10-2017, DJe de 19-10-2017). Destaquei. 11. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de abertura de crédito fixo. Inaplicabilidade da súmula nº 233 Superior Tribunal de Justiça. Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade presentes. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em contrato de abertura de crédito BB Giro Rápido, mantendo o prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato que embasa a execução configura título executivo extrajudicial, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, ou se deve ser afastada sua exequibilidade à luz da Súmula nº 233-STJ.III. Razões de decidir3. O art. 783 do CPC estabelece que a execução somente pode ser proposta quando fundada em título que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível.4. O contrato analisado prevê crédito fixo de valor previamente definido, com encargos, prazo e forma de pagamento estipulados, afastando a natureza de crédito rotativo.5. A disponibilização integral do valor e o demonstrativo de débito permitem aferição do saldo mediante simples cálculo aritmético, garantindo liquidez e certeza.6. A Súmula nº 233-STJ aplica-se apenas a contratos de abertura de crédito rotativo, não abrangendo operações de crédito fixo.7. Jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que contratos de abertura de crédito fixo constituem título executivo extrajudicial.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.255.636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1/12/2015; TJPR, AI n. 0102171-14.2023.8.16.0000, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 03.04.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0000228-25.2019.8.16.0054, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.06.2022.” (Agravo de Instrumento nº 0127077-97.2025.8.16.0000 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível – Julgado em 20-2-2026). Destaquei. “Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência da embargante. Contrato de abertura de crédito fixo. Título apto a embasar demanda executiva. Banco que anexou ao contrato planilha de cálculo e evolução da dívida, com indicação clara de todos os encargos aplicados. Inaplicabilidade da súmula 233/STJ no caso em comento. Alegada iliquidez do título não verificada. Alegação de impenhorabilidade dos veículos por estarem alienados fiduciariamente. Tese afastada. Decisum que já afirmou ser possível a penhora dos direitos da executada, entendimento que se coaduna com o desta Corte e do STJ. (...)” (Apelação Cível nº 0000228-25.2019.8.16.0054 – Relª. Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível – Julgado em 22-6-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso da parte executada. Alegação de aplicabilidade da súmula 233 do STJ. Não acolhimento. Contrato de abertura de crédito fixo que é considerado título executivo extrajudicial. Documento líquido, certo e exigível. Precedentes do STJ. Exceção à súmula 233/STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0102171-14.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - 13ª Câmara Cível - Julgado em 3-4-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Contrato de abertura de crédito fixo. Alegada iliquidez do título, pela aplicabilidade do entendimento da súmula n. 233, do STJ, ao caso. Contrato de concessão de crédito fixo que não se confunde com o contrato de abertura de crédito em conta corrente. Título executivo subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, que prevê, expressamente, o monte a ser disponibilizado, de uma só vez, em conta corrente. Banco que demonstrou, na inicial da execução, a disponibilização dos valores, com exibição de extrato da conta corrente. Inaplicabilidade da súmula n. 233, ao caso. Título líquido, certo e exigível. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0065203-53.2021.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível – Julgado em 19-4-2022). Destaquei. 12. Portanto, mantém-se a decisão agravada. 13. Em quarto lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento dessa verba na decisão agravada.
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