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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, contra decisão colegiada proferida por esta Colenda 9ª Câmara Cível, assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. I) QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS EM RAZÃO DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. II) PROVA UNILATERAL QUE, SOZINHA, NÃO DEMONSTRA OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO SINISTRO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. III) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. ÊXITO EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 86, P. Ú., DO CPC. IV) JUROS DE MORA. DATA INICIAL A PARTIR DO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E DEVERES. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ORIGINARIAS. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Irresignada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A opôs embargos de declaração. Defende, em síntese, que a decisão colegiada foi obscura e contraditória quanto i) a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova e ii) existência do nexo causal entre a conduta da Embargada e o efetivo prejuízo ressarcido. Por isso, pede o acolhimento dos aclaratórios e o aperfeiçoamento do decisum (mov. 1.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALPreenchido os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.II.II – MÉRITOIn casu, defende o embargante que o colegiado foi omisso. No entanto, do detido exame do decisum, verifica-se que as questões “i” e “ii” indicadas no relatório foram expressamente analisadas no acórdão, como se vê:II.III – Da aplicabilidade do CDC a inversão do ônus probatório.Defende a parte apelante a aplicação do CDC ao caso, assim como as prerrogativas do consumidor em juízo, dada a sub-rogação nos direitos do segurado, por força do que dispõe a legislação material, após a indenização dos danos relatados no sinistro. No entanto, o STJ, no julgamento do tema 1282, no qual a questão controvertida era a extensão da transmissão das prerrogativas em razão da sub-rogação, entendeu que, dado o caráter personalíssimo do benefício, não haveria a sucessão de prerrogativas processuais.Assim: “Não é possível, no entanto, que haja a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC”. Portanto, embora ao credor primitivo fosse aplicável o CDC, assim como as prerrogativas inerentes à defesa do consumidor em juízo, in casu, tais benefícios não integraram os privilégios inerentes à subrogação. Assim, não é possível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Nesse sentido:Por isso, os argumentos apresentados pelas partes são analisados segundo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova.II.IV – Do nexo de causalidade e a responsabilidade pelos danos reclamados.(...) Por outro lado, os relatórios de interrupção carreados aos autos pela apelada, verifica-se que não há registro de interrupções momentâneas do serviço de energia na data do sinistro (mov. 31.18, 31.26, 31.30 e 31.36).Destaque-se que esses relatórios de interrupções gozam de presunção de veracidade, porque auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, órgão regulador e fiscalizador. Não se trata, portanto, de mera prova unilateral, como já reconheceu a jurisprudência:Assim, não demonstrada a alteração de tensão na rede elétrica da apelada não há responsabilidade, ainda que objetivamente considerada, porque ausente a comprovação do nexo causal. Por isso, a sentença não comporta reforma, como já entendeu a jurisprudência:Diante do exposto, a sentença deve ser mantida, porque não demonstrado o error in judicando.Assim, é certo que não há qualquer vício a ser sanado, denotando-se mero inconformismo do embargante, que deve ser veiculado pelo meio de impugnação adequado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001618-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024)CONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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