SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043568-71.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Williams Flemming Junior em face de acórdão que, no julgamento de apelação cível, reformou parcialmente a sentença para afastar a nulidade de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, reconhecendo sua validade e determinando a redução da retenção das arras penitenciais, com devolução parcial à autora, além de fixar a incidência de juros moratórios a partir da citação. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à fixação dos juros de mora desde a citação, alegando que deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, além de questionar a compatibilidade entre a validade do contrato e a devolução parcial das arras. 3. Requer o acolhimento dos embargos para alteração do julgado ou, subsidiariamente, o pré-questionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se: a) há omissão ou contradição no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios; b) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto à devolução parcial das arras e à incidência dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual enfrentou expressamente a controvérsia acerca da incidência dos juros moratórios. 7. O precedente invocado pelo embargante (Tema Repetitivo n. 1.002 do STJ) não se aplica ao caso, pois trata de resolução contratual por iniciativa do comprador, enquanto a controvérsia analisada envolveu inicialmente nulidade contratual afastada em grau recursal. 8. Com o reconhecimento da validade do contrato e a redução equitativa das arras, manteve-se a incidência de juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a modificação do decisum pela via integrativa. 10. O pré-questionamento é considerado implícito ou ficto, conforme o art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 12. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, inclusive quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios, regularmente fundamentada no acórdão.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 405. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª Câmara Cível, ED n. 0001379-10.2024.8.16.0035, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.04.2024. __________________________________________________ RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A parte entrou com embargos dizendo que a decisão tinha erro porque fixou os juros desde a citação e determinou devolução parcial do dinheiro, mesmo reconhecendo a validade do contrato. O Tribunal entendeu que não houve erro nem contradição, pois tudo já havia sido corretamente explicado na decisão anterior. Concluiu que a parte apenas discorda do resultado e tentou mudar a decisão por um meio inadequado. Por isso, os embargos foram rejeitados.