Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de embargos de
declaração
opostos
por
Williams Flemming Junior
em
face de
acórdão
que, no
julgamento
de
apelação
cível,
reformou
parcialmente
a
sentença
para
afastar
a
nulidade
de
contrato
de
promessa
de
compra
e
venda
de
imóvel,
reconhecendo
sua
validade
e
determinando
a
redução
da
retenção
das arras
penitenciais, com
devolução
parcial
à
autora,
além
de
fixar
a
incidência
de
juros
moratórios
a
partir
da
citação.
2.
O
embargante
sustenta
a
existência
de
omissão
e
contradição
quanto
à
fixação
dos
juros
de mora
desde
a
citação,
alegando
que
deveriam
incidir
apenas
a
partir
do
trânsito
em
julgado,
além
de
questionar
a
compatibilidade
entre a
validade
do
contrato
e a
devolução
parcial
das arras.
3.
Requer
o
acolhimento
dos embargos para
alteração
do
julgado
ou,
subsidiariamente, o
pré-questionamento
da
matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Consiste
em
saber se:
a)
há
omissão
ou
contradição
no
acórdão
quanto
à
fixação
do
termo
inicial
dos
juros
moratórios;
b)
os
embargos de
declaração
podem
ser
utilizados
para
rediscutir
o
mérito
da
decisão,
especialmente
quanto
à
devolução
parcial
das arras e à
incidência
dos
juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Os
embargos de
declaração
possuem
cabimento
restrito
às
hipóteses
do art. 1.022 do CPC,
não
sendo
meio
adequado
para
rediscussão
do
mérito
da
decisão.
6.
Inexistem
omissão
ou
contradição
no
acórdão
embargado, o qual
enfrentou
expressamente
a
controvérsia
acerca
da
incidência
dos
juros
moratórios.
7. O
precedente
invocado
pelo
embargante
(Tema
Repetitivo
n. 1.002 do STJ)
não
se
aplica
ao
caso, pois
trata
de
resolução
contratual
por
iniciativa
do comprador,
enquanto
a
controvérsia
analisada
envolveu
inicialmente
nulidade
contratual
afastada
em
grau
recursal.
8. Com o
reconhecimento
da
validade
do
contrato
e a
redução
equitativa
das arras,
manteve-se a
incidência
de
juros
moratórios
desde
a
citação,
nos
termos
do art.
405 do
Código Civil.
9. A
pretensão
do
embargante
revela
mero
inconformismo
com o
resultado
do
julgamento,
buscando
indevidamente
a
modificação
do
decisum
pela via
integrativa.
10. O
pré-questionamento
é
considerado
implícito
ou
ficto,
conforme
o art.
1.025 do
CPC,
não
havendo
necessidade
de
manifestação
expressa
sobre
todos
os
dispositivos
invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de
declaração
conhecidos
e
rejeitados.
12.
Tese
de
julgamento: “Os
embargos de
declaração
não
se
prestam
à
rediscussão
do
mérito
da
decisão,
sendo
incabíveis
quando
ausentes
omissão,
contradição
ou
obscuridade, inclusive
quanto
à
fixação
do
termo
inicial
dos
juros
moratórios,
regularmente
fundamentada
no
acórdão.”
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA:
CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 405.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, 15ª Câmara Cível, ED n. 0001379-10.2024.8.16.0035, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.04.2024.
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RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
A
parte
entrou
com embargos
dizendo
que
a
decisão
tinha
erro
porque
fixou
os
juros
desde
a
citação
e
determinou
devolução
parcial
do
dinheiro,
mesmo
reconhecendo
a
validade
do
contrato. O Tribunal
entendeu
que
não
houve
erro
nem
contradição, pois
tudo
já
havia
sido
corretamente
explicado
na
decisão
anterior.
Concluiu
que
a
parte
apenas
discorda
do
resultado
e
tentou
mudar a
decisão
por
um
meio
inadequado. Por
isso,
os
embargos
foram
rejeitados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043568-71.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 03.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 27.1, do julgamento colegiado dos autos de Apelação Cível nº 0014844-57.2025.8.16.0001 Ap, que proveu parcialmente o recurso do réu/Apelante, ora Embargante, nos seguintes termos (ementa): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO PRELIMINAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, ANULANDO O CONTRATO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.514/1997 E NOS ARTIGOS 104, INCISO II, E 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E CONDENANDO O RÉU (PROMITENTE VENDEDOR) A RESTITUIR O VALOR DAS ARRAS PENITENCIAIS À AUTORA (PROMISSÁRIA COMPRADORA). INSURGÊNCIA RECURSAL DO VENCIDO. REQUISITO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA VÁLIDO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE INDICAVAM SATISFATORIAMENTE A EXISTÊNCIA DE ÔNUS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO SOBRE O IMÓVEL, REGISTRADO NA MATRÍCULA, O QUAL SERIA QUITADO, JUSTAMENTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO, EM BOA PARTE ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PRÓPRIO A SER CONTRAÍDO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA. INEFICÁCIA PERANTE A CREDORA FIDUCIÁRIA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), QUE NÃO ANUIU AO CONTRATO, QUE NÃO AFETA AS OBRIGAÇÕES PACTUADAS PELAS PARTES, MESMO PORQUE O OBJETIVO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO ERA CEDER OU TRANSFERIR À AUTORA A POSIÇÃO DE FINANCIADO DO RÉU, PARA QUE INCIDISSE O ARTIGO 29 DA LEI Nº 9.514/1997. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA VONTADE MANIFESTADA DAS PARTES QUE DEVE SEGUIR O PREVISTO NOS ARTIGOS 112, 113, 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS COLHIDAS QUE DEMONSTRARAM QUE A AUTORA SE ARREPENDEU OU DESISTIU DO NEGÓCIO POR RAZÕES PARTICULARES E NÃO POR IGNORÂNCIA DO ÔNUS DE ALIENAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA NO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARRAS DEFINIDAS COMO PENITENCIAIS, NO IMPORTE DE 10% DO VALOR DO CONTRATO, PORÉM, QUE DEVEM SER REDUZIDAS EQUITATIVAMENTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROMISSÁRIA COMPRADORA QUE NÃO CHEGOU A TOMAR POSSE DO IMÓVEL. ARREPENDIMENTO E INADIMPLEMENTO QUE SE DERAM LOGO APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUÍZOS EFETIVOS DO RÉU QUE FICARAM BEM AQUÉM DO VALOR DA PENALIDADE. REDUÇÃO DA RETENÇÃO PARA 75% DAS ARRAS E MANTIDA A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE APENAS 25% DELAS, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A DEVOLVER QUE SÃO CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Embargante, em suma, diz buscar sanar omissão e contradição para integrar a decisão atacada, eis que: a) ao afastar a nulidade do compromisso de compra e venda, reconheceu sua plena validade, mas determinou a devolução proporcional das arras, o que encerra omissão e contradição que precisam ser sanadas; b) a cláusula contratual previa exclusivamente a retenção integral das arras em caso de desistência da compradora, não havendo qualquer obrigação de devolução parcial pelo promitente vendedor; c) a obrigação de restituir valores foi criada exclusivamente pelo decisum embargado, não existindo dever de restituição antes desse julgamento, dado que a desistência da compradora validou a cláusula de retenção; d) a determinação de fixar juros moratórios desde a citação implica reconhecer inadimplemento antes da existência da própria obrigação, o que é incompatível com a lógica da responsabilidade contratual; e) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, quando a obrigação se torna líquida e certa; f) o precedente da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reforça que os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado.
Com base em tais argumentos, pugnou o acolhimento dos embargos declaratórios, para que os juros moratórios incidentes sobre o valor a ser restituído sejam contados a partir do trânsito em julgado ou reconhecer o pré-questionamento da matéria embargada.
Em contrarrazões (mov. 11.0), a Embargada pugnou a rejeição dos embargos, pois diante da pretensão resistida e externada pelo réu/Embargante, os juros de mora são contados desde a citação, como determina o artigo 405 do Código Civil.
Na sequência, voltaram conclusos os autos em 22/01/2026 (mov. 11.0).
É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração. No mérito, constata-se que não prospera a pretensão do Embargante, pois não existe a omissão e contradição apontadas na decisão embargada, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O que o Embargante é alterar a forma de contagem dos juros moratórios e com isso se beneficiar, para que estes sejam observados somente a partir do trânsito em julgado. Contudo, utiliza-se do Tema Repetitivo nº 1.002 do Superior Tribunal de Justiça que definiu a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. Ocorre que o caso dos autos não versou sobre resolução do contrato firmado entre as partes, mas, sim, da nulidade declarada pela sentença de primeiro grau, do contrato particular firmado entre as partes em 25/01/2017, intitulado de Minuta de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, através do qual, o réu/Apelante, promitente vendedor, se comprometeu a alienar à autora /Apelada, promissária compradora, o imóvel descrito na matrícula nº 175.236 do 8º CRI de Curitiba, consistente no apartamento denominado de unidade nº 16, da torre 3-B, do Condomínio Parque Ecoville, localizado no Bairro Cidade Industrial, em Curitiba/PR. Diante do afastamento da nulidade do contrato por este órgão revisor, foi igualmente reduzida a retenção das arras penitenciais sobre os valores pagos pela autora/Embargada, daí que quanto aos juros de mora, determinou-se a sua incidência em atenção ao que dispõe o artigo 405 do Código Civil, ou seja, desde a citação inicial.
Destarte, o que se verifica é que o réu/Embargante, por estar insatisfeito, pretende a qualquer custo modificar o decisum na parte que lhe foi desfavorável, indevidamente querendo fazendo crer que o Colegiado teria se equivocado quanto a data de incidência dos juros moratórios, o que não ocorreu. Inexiste, na entrega da prestação jurisdicional então reclamada, qualquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se evidencia, em verdade, é o mero inconformismo do Embargante com a decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001379-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.04.2024). A destacar que em notória opção legislativa de adotar a teoria do pré-questionamento implícito e ficto, e não o prequestionamento explícito, e, muito menos, o numérico, especialmente quando não se esteja tratando de matéria constitucional (como no caso), o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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