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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0005564-26.2021.8.16.0026, não conheceu os embargos à execução opostos pelo executado no mov. 93.1 (mov. 105.1). Insatisfeito, o executado interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a)- “apresentou peça defensiva contendo as matérias próprias da impugnação do art. 525 CPC (excesso, base de cálculo, consectários, etc.), que foi intitulada, por equívoco material, “Embargos à Execução””;b)- “o MM. Juízo a quo, ao invés de receber a peça como impugnação (adequação ao procedimento) ou oportunizar a correção do título, não a conheceu exclusivamente pelo erro de nomenclatura, obstando o exame do mérito da defesa”;c)- “o CPC/2015 prestigia a solução integral do mérito (art. 4º) e impõe a cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º). O indeferimento puro e simples de peça que alcança a finalidade legal contraria a diretriz estruturante do sistema”;d)- “o escrito apresentado atinge exatamente a finalidade da impugnação do art. 525, foi tempestivo e não causou prejuízo ao exequente. A nulidade por forma não se declara sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief)”;e)- “o conteúdo da peça deve prevalecer sobre o rótulo, recebendo-se os “Embargos à Execução” como “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”;f)- “incumbe ao juiz prevenir e sanar vícios processuais e adequar o procedimento (CPC, art. 139, VI e IX), não sendo lícito surpreender a parte com decisão terminativa sem prévia oportunidade de ajuste (CPC, art. 10)”;g)- “a decisão recorrida incorre em formalismo excessivo, devendo ser reformada para (a) receber a peça como impugnação e processá-la, ou, subsidiariamente, (b) franquear prazo para adequação formal da denominação, aproveitando-se todos os atos já praticados”;h)- requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, requer liminarmente a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão (mov. 1.1). Intimado para comprovar a sua renda mensal para fins de análise do pedido de justiça gratuita (mov. 8.1), o agravante realizou o pagamento das custas recursais (mov. 18.2). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo (mov. 20.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 23. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 25.1). Da decisão de mov. 20.1, a parte agravante interpôs o agravo interno nº 0141513-61.2025.8.16.0000, requerendo o juízo de retratação da decisão de concessão do efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Busca a parte recorrente a reforma da decisão que nos autos de cumprimento de sentença nº 0005564-26.2021.8.16.0026, não conheceu os embargos à execução opostos pelo executado no mov. 93.1 (mov. 105.1). Alega que “apresentou peça defensiva contendo as matérias próprias da impugnação do art. 525 CPC (excesso, base de cálculo, consectários, etc.), que foi intitulada, por equívoco material, “Embargos à Execução”” e “o MM. Juízo a quo, ao invés de receber a peça como impugnação (adequação ao procedimento) ou oportunizar a correção do título, não a conheceu exclusivamente pelo erro de nomenclatura, obstando o exame do mérito da defesa”. Assim, “o conteúdo da peça deve prevalecer sobre o rótulo, recebendo-se os “Embargos à Execução” como “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”. Neste particular, o executado/agravado foi intimado para manifestar-se do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC (mov. 86.1). Na sequência, o executado apresentou “Embargos à Execução”, com base no art. 535 do CPC e requerendo a atribuição do efeito suspensivo (mov. 93.1). A decisão recorrida não conheceu o petitório apresentado pelo executado por considerar que “a utilização dos embargos à execução nesta fase processual configura erro grosseiro na via eleita, o que impede o conhecimento da medida”. Não se olvida que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EQUIVOCO NA NOMEAÇÃO DA PEÇA DEFENSIVA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão impugnado está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, que admite a aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.808.180/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível reconhecer a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de, reconhecendo a possibilidade de recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, determinar o retorno do autos à origem, para que prossiga à análise das razões recursais, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 2.781.123/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) Todavia, depende do contexto e da interpretação judicial, visto que os Embargos à Execução (título extrajudicial) e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (título judicial) são instrumentos diferentes e, para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, deve estar caracterizado o erro escusável e o respeito ao prazo processual. Porém, no caso em análise, além de nomear erroneamente a peça processual, não é possível identificar claramente a intenção de defesa, não atendendo aos requisitos do art. 525, §1º do CPC. Ora, a falta de técnica para a apresentação de defesa não permitiu a distinção entre os embargos à execução (art. 914 do CPC) e a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), pois apenas descreveu os fatos e requereu o conhecimento dos embargos à execução com base no art. 535 do CPC, não sendo possível entender a clareza da defesa. Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão agravada e, portanto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. AGRAVO INTERNO Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONTRAPÕEM À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS DISCUTIDOS NA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES (ART. 300, CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. decisão que negou a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0063331-37.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 31.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO.- Tendo em vista que a parte autora juntou prova documental (distrato da promessa de compra e venda e negativa de desocupação do imóvel na data pactuada) capaz de demonstrar cabalmente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, mostra-se adequada a concessão da tutela possessória de forma antecipada independentemente da realização da audiência de justificação.- As alegações trazidas aos autos pelo réu até o momento não são capazes de introduzir dúvida razoável acerca da verossimilhança do direito do autor.- Além de não ter sido corroborada a composse alegada, extrai-se que a pretensão possessória decorre de relação obrigacional assumida tão somente pelo réu, revelando-se desnecessária a citação do cônjuge ou de seu filho. De qualquer forma, o agravante não é legítimo para pleitear direito alheio (art. 18, do CPC).AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido.Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) Conclusão Por estas razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno.
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