SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0141513-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA POSSÍVEL RECONHECER O ERRO ESCUSÁVEL. PEÇA APRESENTADA PELA DEFESA QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ART. 525, §1º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença não conheceu os embargos à execução opostos pelo executado.2. O agravante alega que, pelo princípio da fungibilidade, é possível conhecer os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade no caso em apreço.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do princípio da instrumentalidade no recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença depende do contexto e da interpretação judicial, visto que os Embargos à Execução (título extrajudicial) e a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (título judicial) são instrumentos diferentes.5. Assim, para que seja possível a aplicação do princípio da fungibilidade, deve estar caracterizado o erro escusável e o respeito ao prazo processual.6. No caso em análise, além de nomear erroneamente a peça processual, não é possível identificar claramente a intenção de defesa, não atendendo aos requisitos do art. 525, §1º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.