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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao apelo.Alega a embargante omissão quanto: I) à validade do título executivo (arts. 783 e 784 do CPC); II) à proporcionalidade da cláusula penal (art. 412 do CC); III) à distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I CPC); IV) à inexistência de nexo causal entre atrasos e evasão de alunos; e, V) à supressão integral da cláusula penal (art. 413 do CC). Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida no feito, necessária de manifestação judicial e, assim, ao contrário do afirmado, não há omissão e/ou qualquer vício a ser sanado. Isso porque, a decisão enfrentou a controvérsia central – exigibilidade da cláusula penal – à luz das provas e fundamentos jurídicos aplicáveis, concluindo pela sua inexigibilidade, por violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), bem como, pela vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).Veja-se o trecho do acórdão:“A cláusula penal compensatória, nos termos do art. 416 do CC, visa indenizar perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato. Contudo, sua exigibilidade pressupõe que a parte que a pleiteia não tenha concorrido para o inadimplemento, sob pena de se beneficiar da própria torpeza, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sendo impossível a sua exigibilidade, ainda que com redução do percentual estabelecido entre as partes”.O acórdão também analisou a alegação de força maior:“A alegação de força maior, fundada na pandemia, não se sustenta, pois os fatos ocorreram em outubro de 2022, quando o cenário pandêmico já havia sido superado, conforme reconhecido pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 913/2022, de 22 de abril de 2022).”Quanto ao argumento de omissão sobre o ônus da prova e nexo causal, o acórdão foi claro ao afirmar:“As provas constantes, especialmente as atas notariais trazidas pela embargante na inicial, demonstram que o pedido de materiais foi realizado dentro do prazo estipulado e que a contratada não efetuou o faturamento, tampouco houve a implementação da plataforma de vendas, além de ter solicitado empréstimo de livros para terceiros, sem posterior compensação, gerando cobrança indevida à contratante”.Esses trechos evidenciam que a exigibilidade da cláusula penal e a validade do título executivo foram afastadas ao se reconhecer a inexigibilidade da penalidade por culpa da própria embargante que não cumpriu o contrato.Portanto, houve análise suficiente sobre inadimplemento e prejuízos, afastando a possibilidade de execução da cláusula penal, o que decorreu da constatação de que a embargante deu causa para o inadimplemento, o que inviabiliza sua exigibilidade, conforme fundamentação já transcrita. Assim, não há contradição com o art. 413 do CC, pois, não se trata de mera redução, mas de impossibilidade jurídica de cobrança.Friso, por sua vez, os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração são aqueles internos no pronunciamento judicial, não sendo possível arguir qualquer vício com a tese defendida, dispositivo legal ou jurisprudência.Ainda, quanto aos dispositivos citados, somente há de se falar em embargos para fins de prequestionamento, quando o acórdão tenha se omitido em relação a algum ponto, o que não ocorreu na hipótese vertente.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos, na medida em que não se admite, por meio de embargos declaratórios, a rediscussão da matéria, em razão de mero inconformismo.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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