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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela ora embargada, restando assim ementado (mov. 33.1 – autos nº 0064544-05.2025.8.16.0000):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DE DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ALTEROU A DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, EXCLUINDO OS SÓCIOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO, PROFERIDA EM 2007, TRANSITOU EM JULGADO E NÃO PODERIA SER REVISTA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE RECURSO POR PARTE DOS SÓCIOS CITADOS, OCORRENDO A PRECLUSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SE OPEROU A PRECLUSÃO EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, IMPEDINDO A REVISÃO DESSA DECISÃO PELO MAGISTRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA FOI PROFERIDA EM 2007, NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, O QUE CONFIGURA PRECLUSÃO. 4. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NÃO PREVIA RITO PRÓPRIO PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMA QUE A PRECLUSÃO PRO JUDICATO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA MESMA LIDE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRECLUSÃO, NÃO MAIS PODENDO SER REVISTA A DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. TESE DE JULGAMENTO:A PRECLUSÃO PRO JUDICATO IMPEDE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA MESMA LIDE, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, ARTS. 505 E 507; CC/2002, ART. 50; LINDB, ART. 6º; CPC/2015, ART. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.063.197/PB, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 09.12.2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.586.120/SP, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 19.05.2025; STJ, RESP 802416/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA TURMA, J. 20.10.2021. Em suas razões recursais, sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que: a) em que pese a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Torino Diesel, proferida no ano de 2007 e trazida em sua íntegra no corpo do Agravo de Instrumento interposto pela agora Embargada, é de fácil constatação que tal decisão, proferida de forma muito sucinta, não abordou a questão da extensão da responsabilidade de cada um dos sócios, não havendo, por conseguinte, que se falar em ocorrência de preclusão no que concerne especificamente a este ponto; b) no caso dos autos, há uma verdadeira lacuna a ser explicada com relação este ponto, pois, em que pese a determinação de desconsideração mesmo sem existir prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial envolvendo os Embargantes Osvaldo Sestário Filho e Valdenir Sestário e a empresa Torino Diesel, não há indicação expressa da extensão da responsabilidade de cada um dos sócios; c) não deveriam os sócios Osvaldo Sestário Filho e Valdenir Sestário serem responsabilizados de forma ilimitada e solidária pelo débito indicado pela Embargada; d) diante da inexistência de outros bens de propriedade da empresa Torino Diesel aptos a quitação do débito perseguido pela Embargada, e levando-se em consideração a ausência de comprovação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, eventual determinação de penhora de bens pessoais dos sócios Embargantes deveria conter expressamente uma limitação ao percentual de 10% do valor do débito para um destes sócios, valor este correspondente a proporção das suas entradas no aludido capital social da Torino; e, e) ao reformar a decisão agravada pautando exclusivamente a sua fundamentação na existência de preclusão pro judicato mesmo em hipótese de matéria de ordem pública, seguindo jurisprudência solidificada pelo Egrégio STJ, acaba atraindo para si a omissão da decisão proferida nos idos do ano de 2007, que não traz expressamente em seu bojo, considerando todo o discorrido alhures, uma definição da extensão da responsabilidade de cada um dos sócios no caso em testilha, sendo certo que os Embargantes, desde que ingressaram nos autos, sempre abordaram a situação. Ao final, requerem o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o prequestionamento da matéria (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença do vício apontado.Isto porque, o acórdão embargado analisou de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes para solução da controvérsia.Conforme salientado, em 25/06/2007, foi deferido o pedido formulado pela exequente para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução (fls. 455 – mov. 1.29 – autos originários).Contudo, quando citados em 2019, os sócios não interpuseram recurso em face da referida decisão, sendo defeso ao magistrado alterá-la, diante da preclusão pro judicato, ainda que se trate de matéria de ordem pública.As alegações trazidas em sede de embargos de declaração, a respeito da ausência dos requisitos para a desconsideração e da extensão da responsabilidade, deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno para tanto.Justamente pela ocorrência da preclusão é que a decisão agravada foi reformada, porém, apenas para reconhecer a impossibilidade de rediscussão do tema, logo, por óbvio, sem revisitar as teses de mérito atinentes à questão (preenchimento dos requisitos ou alcance da responsabilidade dos sócios).Descabe, assim, se conhecer da pretensão sobre a discussão sobre a extensão da responsabilidade porquanto a decisão embargada reconheceu justamente a impossibilidade de discussão em razão da preclusão.Impende destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.O fato de o juízo ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[3]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Ademais, não é necessário que haja expressa manifestação sobre todos os artigos trazidos à tona durante o processo. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao posicionar-se no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos de defesa trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para embasar a decisão se mostrem suficientes.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021. (...) 6. Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal local a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. (AgInt no REsp n. 1.999.907/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 7/5/2024. Sem grifo no original) Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração “só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão” (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024).Outrossim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, bem como desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais invocados no caso em tela, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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