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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de conflito de competência instaurado em ação de execução de título extrajudicial (autos 0003860-71.2025.8.16.0079), proposta por Pandolfi Combustíveis Ltda em face de Madeiras do Sul Logística Ltda, em razão do inadimplemento de três duplicatas mercantis, totalizando uma dívida, atualizada, de R$ 374.045,93 (trezentos e setenta e quatro mil e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos).A demanda foi ajuizada perante a Comarca de Dois Vizinhos e foi distribuída ao Juízo da Vara Cível (mov. 8, autos principais).Antes do recebimento e processamento da petição inicial, o Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos reconheceu, de ofício, a incompetência territorial com fundamento no art. 781, I, do CPC e declinou a competência para processar e julgar o processo ao Juízo da Comarca de Palmas, foro de domicílio do executado (mov. 24.1 e 27.1, autos principais).O Juízo da Vara Cível de Palmas suscitou conflito negativo de competência, de ofício, na forma do art. 66, inciso II e parágrafo único, e do art. 953, inciso I, do CPC, consignando que:“A competência prevista no art. 781, do CPC, como é sustentado em doutrina e jurisprudência, é concorrente, facultando-se à parte exequente optar por qualquer dos foros ali previstos (domicílio do executado, situação dos bens ou foro de eleição).(…).Parece-me, portanto, equivocada a decisão do Juízo Suscitado que, sem sequer instar a parte exequente a se manifestar, declarou-se incompetente de ofício.” (mov. 31.1, autos principais).Designou-se o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do incidente, nos termos do art. 955 do CPC (mov. 8.1).Solicitadas informações ao Juízo Suscitado, na forma do art. 954, do CPC (mov. 8.1), não houve manifestação (mov. 15).O Ministério Público se pronunciou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 20.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do conflito negativo de competência por reunir os pressupostos legais de admissibilidade e condições de procedibilidade.Cinge-se a controvérsia do incidente em determinar a competência para processar a ação de execução de título extrajudicial em tramitação nos autos 0003860-71.2025.8.16.0079), proposta por Pandolfi Combustíveis Ltda em face de Madeiras do Sul Logística Ltda. A demanda foi proposta no domicílio do credor.O Juízo Suscitado declarou, de ofício, a incompetência relativa com fundamento no art. 781, I, do CPC, que prevê que “a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. Havendo concorrência entre esses três critérios, não houve esclarecimento por parte do juízo sobre qual deles foi o fundamento para o declínio.O legislador distribuiu a competência interna entre os órgãos judiciários com base em critérios ligados ao interesse público (conveniência da função jurisdicional) e ao interesse das partes (autonomia privada). A competência absoluta, determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, é inderrogável por convenção das partes (CPC, art. 62), e a competência relativa, determinada em razão do valor e do território pode ser modificada de acordo com o interesse das partes (CPC, art. 63).Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a competência relativa se encontra no âmbito de disposição das partes, incumbindo-lhes alegar a incompetência no prazo legal sob pena de preclusão, hipótese em que se opera a prorrogação da competência. Dessa maneira, diversamente do que ocorre com a incompetência absoluta, a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. A esse propósito:“Competência Absoluta e Competência Relativa. Dois são os regimes jurídicos a que se submete a competência: o da competência absoluta e o da competência relativa, organizados segundo a maior ou menor disponibilidade da vontade das partes sobre as normas determinadoras da competência. Pelo primeiro, o juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição a incompetência, não há preclusão de alegação pelas partes, a competência não se prorroga, não se modifica e não pode ser alterada pela vontade das partes. Pelo segundo, não pode conhecer de ofício a incompetência (Súmula 33, STJ), há preclusão de alegação se a parte não oferece a alegação de incompetência no prazo legal, prorrogando-se a competência, existindo ainda a possibilidade de sua modificação e alteração pela vontade das partes. No Código de Processo Civil, são casos de competência absoluta as hipóteses em que a competência é fixada em face do critério objetivo em razão da matéria, do critério objetivo em razão da pessoa, do critério funcional horizontal (salvo no caso do art. 516, parágrafo único, CPC) e do critério funcional vertical (hierárquico); de competência relativa, aquelas hipóteses em que há fixação pelo critério objetivo em razão do valor e do território (salvo em casos como os do arts. 47, §§ 1º e 2º e 63, § 3.º, CPC, em que há disciplina sui generis da competência territorial)” (Código de Processo Civil Comentado, 11 ed. Thomson Reuters, 2025, e-book, RL-1.10).O art. 337, § 5º, do CPC estabelece que a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, norma cujo teor é reproduzido no enunciado da Súmula 033/STJ, nos seguintes termos: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.Essa orientação é reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado” (CC 217.059/RJ, Segundo Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 15/12/2025).É importante ressaltar que a Lei 14.879/2024 introduziu exceção à referida regra ao acrescentar o § 5º no art. 63 do CPC a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial na hipótese de ajuizamento da demanda em juízo aleatório, nos seguintes termos:“Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.Todavia, no caso em análise, a ação de execução foi ajuizada no foro do domicílio da parte exequente (Dois Vizinhos/PR), não havendo que se falar em ajuizamento de ação em juízo aleatório e, por consequência, na possibilidade de declinação de competência de ofício prevista no art. 63, § 5º, do CPC.Em conclusão, impõe-se a procedência do incidente de conflito negativo de competência, considerando a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa pelo Juízo Suscitado e a inocorrência de ajuizamento da ação em juízo aleatório.Diante do exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito de competência e reconhecer a competência do Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos (suscitado) para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos nos autos 0003860-71.2025.8.16.0079), proposta por Pandolfi Combustíveis Ltda em face de Madeiras do Sul Logística Ltda.
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