SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007783-20.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO COM RECURSO ADESIVO, ESTES PROVINDOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EDL OPOSTOS PELO BANCO EMBARGADO. INCONFORMISMO SOBRE A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO COLEGIADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME:I.1. EDL de acórdão exaradi em AC, provinda de Embargos à execução, na qual fora dado parcial provimento ao apelo interposto pelo embargante PAULO, dado provimento ao apelo articulado pelo Banco embargado e negado provimento ao recurso adesivo dos também embargantes, JAIR e JOÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, contradição, omissão, erro material ou obscuridade, no acórdão objeto destes EDL. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Nos EDL não se apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão, porventura existentes no acórdão em exame, afastando-se, assim, a presença dos pressupostos ao manejo dessa modalidade recursal, nos termos do art. 1.022, do CPC. III.2. Os temas e questões relevantes foram expressa e claramente enfrentados pelo Colegiado, de forma que omissão não ocorrera. III.3. O Julgador não está compelido a responder todos os argumentos sobre o tema, quando fundamenta, adequadamente, seu convencimento, deixando claros os porquês do norte adotado, e não o pretendido pela parte recorrente, como se dera no caso III.4. Prequestionamento descabido, sendo injustificada oposição dos embargos de declaração, sendo, mesmo neste propósito, necessária a exposição dos vícios do art. 1.022, do CPC. III.5. A parte embargante, na verdade, tentara a reforma da decisão, a pretexto de insinuar defeitos formais, com argumentos mais próprios de quem intenta alterar a compreensão, o convencimento do Colegiado quanto à apreciação do conjunto probatório, propósito impróprio ao seio dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, e só à correção de vícios formais, como erro, omissão, contradição, obscuridade, sendo sujeitos à rejeição quando a parte que os manejara a partir de mero inconformismo quanto aos termos, fundamentos e resultado do julgado.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado em 11.11.20; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20; STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19; tema n. 1.150, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração, já que a parte embargante deixara entrever o propósito de alterar o entendimento do Colegiado, quanto às provas dos autos, o que não é admissível nesta modalidade recursal, em que só se permite questionamento sobre vícios de forma, como os enumerados no CPC.