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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DA FAZENDA RIO GRANDE em face da decisão exarada no mov. 50.1 e mantida ao mov. 66.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0000313-49.2025.8.16.0038, que determinou a expedição de precatório do valor reputado incontroverso. Inconformado, o AGRAVANTE apresentou recurso alegando, em síntese, que: (i) a decisão violou diretamente o efeito suspensivo concedido em agravo pretérito n. 0098219-56.2025.8.16.0000, infringindo a hierarquia jurisdicional; (ii) violou, também, os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não intimou o executado da petição de mov. 45.1; (iii) inexiste valor incontroverso nos autos. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer, liminarmente, a suspensão da decisão hostilizada e qualquer ato de requisição, homologação ou pagamento dela decorrente, e, no mérito, o provimento recursal. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de mov. 12.1. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 18. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção por ausência de interesse ministerial (mov. 21.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença em face do Município de Fazenda Rio Grande, que apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução (mov. 23.1 – 1º grau). O incidente foi rejeitado pelo Juízo a quo, nos seguintes termos: “O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nos artigos 534 e seguintes, prevendo no artigo 535 que o ente público será intimado para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, podendo arguir, dentre outras matérias, excesso de execução (inciso IV). Conforme se verifica dos autos, o Município foi devidamente intimado para apresentar impugnação (mov. 11/13), tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal, limitando-se a requerer dilação do prazo peremptório, pedido que foi indeferido por este Juízo (mov. 19.1), reconhecendo-se a preclusão temporal nos termos do artigo 223 do CPC. A exceção de pré-executividade, conquanto admitida pela jurisprudência para questões de ordem pública, não pode servir como instrumento para burlar a preclusão temporal já declarada, especialmente quando o ordenamento jurídico prevê procedimento específico com prazo em dobro para a defesa da Fazenda Pública. O Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou sobre a matéria: "A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para suprir a inércia do executado que deixou de apresentar embargos ou impugnação no prazo legal, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício" (TJPR, Agravo de Instrumento nº 1234567- 89.2020.8.16.0000). No caso em tela, as questões suscitadas pelo Município não configuram matéria de ordem pública que autorize o conhecimento da exceção após a preclusão temporal da impugnação. Tratam-se de questões relacionadas aos cálculos de atualização do débito, matérias que deveriam ter sido arguidas no prazo legal estabelecido pelo artigo 535 do CPC. Ademais, permitir o conhecimento da exceção nas presentes circunstâncias representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, além de configurar tratamento desigual em desfavor do exequente (...) 3. Posto isso, rejeita-se a exceção de pré-executividade.” Em face de tal decisão, o Município interpôs agravo de instrumento nº 0098219-56.2025.8.16.0000 AI", ao qual foi concedido efeito suspensivo: “Conforme se verifica, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Fazenda Rio Grande, sob o fundamento de que as questões suscitadas não configuram matéria de ordem pública que autorize o conhecimento da exceção após a preclusão temporal da impugnação, tratando-se de questões relacionadas aos cálculos de atualização do débito que deveriam ter sido arguidas no prazo legal estabelecido pelo artigo 535 do CPC. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça distingue a possibilidade de questionamento sobre os critérios e sobre os cálculos. Quanto aos critérios de cálculo, esses são inquestionáveis quando do cumprimento de sentença, pois transitados em julgado. Por outro lado, o posicionamento é diverso quanto a erros de cálculo, pois esses visam à precisão da liquidação, aplicando-se fielmente o que restou assentado na decisão transitada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O propósito recursal está em saber se a desídia do devedor em impugnar os valores executados no momento processual oportuno impediria o magistrado de designar, de ofício, perícia contábil, para elaboração do cálculo exato e atualizado do débito. 2. Diante da discrepância entre a quantia bloqueada via Bacenjud (R$ 57.967.842,13) e o valor apresentado pelo recorrido, via impugnação à penhora (R$ 91.985,85), o Tribunal estadual entendeu ser razoável a manutenção da decisão interlocutória, sob o fundamento de que eventuais erros de cálculo podem, a qualquer tempo, ser arguidos pela parte interessada, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. 3. No caso, há um gritante descompasso com a real intenção do título executivo, o que gerou concreta dúvida ao MM. Juiz a quo quanto ao acerto do cálculo apresentado pelo recorrente, motivo pelo qual se mostra cabível o juízo se valer do auxílio do contador judicial. 4. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. 5. A decisão de nomear perito contador para conferir os cálculos não implica redecidir a causa, nem tampouco modificar o título executivo judicial, mas sim, controlar a fidelidade da liquidação ao título. 6. Agravo interno não provido (Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.096.298/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) In casu, nota-se que, a Fazenda Pública, ora agravante, afirma que os parâmetros fixados em sede de recurso de apelação não foram respeitados pelo ora agravado, mais especificamente no que tange a utilização da aplicação de juros, correção monetária, valores e datas bases diversas das constantes nos julgados proferidos nos autos de desapropriação e seus recursos. E, conforme entendimento supra, o valor preciso da execução é matéria de ordem pública, a qual não foi apreciada pelo julgador, mesmo persistindo a obrigação de análise ex officio do tema, estando presente, portanto, a probabilidade do direito. (...)Do mesmo modo, resta demonstrado o periculum in mora, pois, o prosseguimento de cumprimento de sentença sem a precisão adequada dos valores devidos gera prejuízo significativo à parte e viola o propósito do próprio feito executivo. Nessas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo” (mov. 8.1 dos autos nº 0098219-56.2025.8.16.0000 AI", grifei). Ato contínuo, noticiou-se ao Juízo de origem o deferimento do efeito suspensivo. Não obstante, deferiu-se a expedição de precatório do valor incontroverso (mov. 50.1 – 1º grau), a ensejar a interposição do recurso em análise. Nesse cenário, a expedição de precatório é indevida, porquanto os autos originários se encontravam suspensos, consoante decisão monocrática prolatada no recurso de agravo de instrumento n. 0098219-56.2025.8.16.0000: “resta demonstrado o periculum in mora, pois, o prosseguimento de cumprimento de sentença sem a precisão adequada dos valores devidos gera prejuízo significativo à parte e viola o propósito do próprio feito executivo. Nessas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo”. Ora, ao conceder efeito suspensivo, tal decisão reconheceu expressamente a plausibilidade da insurgência do Município, assentando que “o valor preciso da execução é matéria de ordem pública” e que ainda persistia discussão sobre juros, correção monetária, valores e datas-base observados no demonstrativo do exequente. Uma vez afirmada, por decisão judicial superveniente e eficaz, a existência de dúvida relevante acerca do montante devido, não se mostrava devido ao juízo de origem praticar ato de satisfação patrimonial apto a pressupor estabilização do quantum debeatur, sob pena de esvaziar a utilidade prática da suspensão deferida e instaurar indevido tumulto processual. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” (STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28). Entretanto, a expedição de precatório, ainda que limitada ao alegado valor incontroverso, pressupõe que a parcela destacada esteja efetivamente fora de controvérsia jurídica e matemática, o que não se verifica na hipótese. Isso porque a própria decisão concessiva do efeito suspensivo evidenciou que a divergência incidia sobre a conformação do débito executado, abrangendo elementos estruturais da conta apresentada, de modo que a definição do valor exigível ainda dependia de prévio saneamento da controvérsia sobre a exata liquidação do julgado. Note-se que as matérias suscitadas pelo agravado – mov. 18.1 - relativas ao não cabimento da exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, bem como à alegada preclusão temporal da insurgência do ente público, não serão dirimidas no presente julgamento. Isso porque tais questões constituem objeto específico do agravo de instrumento nº 0098219-56.2025.8.16.0000, no qual já houve decisão concessiva de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença justamente em razão da subsistência de controvérsia acerca do valor da execução. Desse modo, o presente recurso possui âmbito mais restrito e volta-se unicamente à verificação da regularidade da expedição de precatório referente ao suposto valor incontroverso, determinada apesar da prévia suspensão da marcha executiva. Não se examina, portanto, nesta oportunidade, se a via eleita pelo Município era ou não processualmente adequada, nem se a insurgência estaria ou não alcançada pela preclusão, porquanto tais temas já se acham submetidos à apreciação no recurso anteriormente interposto. Nessa perspectiva, a tese central do agravado de que inexistiria excesso de execução não autoriza, por si só, a expedição imediata de precatório. A razão é simples: enquanto pendente controvérsia judicialmente reconhecida sobre o montante efetivamente devido, não há base segura para afirmar a existência de parcela verdadeiramente incontroversa, apta a justificar o avanço da fase satisfativa. Com efeito, a decisão concessiva do efeito suspensivo assentou expressamente que o valor da execução, qualificado como matéria de ordem pública, ainda não estava dirimido, subsistindo discussão sobre os parâmetros concretamente empregados na apuração do débito. Se o próprio Tribunal reconheceu que o quantum debeatur ainda reclamava definição, não se pode admitir, no plano lógico-processual, a simultânea prática de ato voltado ao pagamento sob a premissa oposta de que já existiria valor estabilizado e incontroverso. Ainda que o art. 535, §§ 3º e 4ِº, do CPC prevejam a expedição de precatório após a não impugnação ou a rejeição das arguições da executada, tal providência pressupõe que o crédito exequendo esteja suficientemente delimitado. Quando subsiste dúvida relevante sobre a exatidão da conta, a marcha executiva não pode avançar para a requisição de pagamento, sob pena de esvaziamento da utilidade do provimento suspensivo anteriormente deferido. Também não socorre o agravado a afirmação de que a tese de excesso de execução seria infundada. Neste momento processual, a conclusão judicial pertinente não é a de que o excesso já esteja demonstrado em definitivo, mas, sim, a de que o valor exequendo ainda não se encontra definitivamente apurado, circunstância bastante para impedir a expedição de precatório. Ou seja, a conclusão pela existência de valor incontroverso não poderia ser afirmada unilateralmente após decisão deste Tribunal suspendendo o curso do cumprimento de sentença justamente porque a matéria atinente ao montante devido, qualificada como de ordem pública, ainda não havia sido dirimida, circunstância incompatível com a prática de atos executivos voltados ao pagamento. Assim, uma vez comunicado ao juízo de origem o deferimento do efeito suspensivo, impunha-se a paralisação dos atos executivos dependentes da definição do quantum, inclusive da expedição de precatório, até ulterior deliberação no agravo ou até a adequada reavaliação dos cálculos à luz do que viesse a ser decidido. Proceder diversamente significaria permitir que o processo avançasse para fase satisfativa sem prévia certeza sobre a correspondência entre o valor requisitado e o conteúdo do título judicial, em dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o controle da exatidão da conta executiva é providência legítima e necessária para impedir excesso e enriquecimento sem causa. Também por isso, não procede a tese de regularidade do ato judicial combatido. Se o Tribunal já havia reconhecido a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, suspendendo o cumprimento de sentença para evitar prejuízo decorrente da inexatidão dos valores, a ulterior expedição de precatório pelo juízo singular representou providência incompatível com o comando suspensivo então vigente, comprometendo a coerência procedimental e a autoridade da decisão proferida em segundo grau. Não só. Descumpriu a norma inserta no art. 9º do Código de Processo Civil, segundo o qual “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Em tal contexto, a decisão recorrida deve ser reformada, pois ignorou que a marcha executiva não poderia prosseguir enquanto pendente definição sobre o montante devido. A solução prestigia a segurança jurídica, a efetividade da tutela jurisdicional e, sobretudo, a necessária fidelidade da execução ao título executivo. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão hostilizada, a fim de obstar a expedição de precatório deferida até ulterior deliberação nos autos nº 0098219-56.2025.8.16.0000 AI.
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