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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141603-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedição de precatório. Controvérsia sobre o montante exequendo. Recurso conhecido e provido para obstar a expedição de precatório até ulterior definição no agravo de instrumento nº 0098219-56.2025.8.16.0000.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande contra decisão que determinou a expedição de precatório do suposto valor incontroverso em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a marcha executiva se encontra suspensa por decisão proferida no agravo de instrumento nº 0098219-56.2025.8.16.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo diante da controvérsia existente sobre os critérios de atualização do débito e o montante efetivamente devido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a expedição de precatório do alegado valor incontroverso, quando o cumprimento de sentença encontra-se suspenso por decisão de segundo grau que reconheceu a existência de controvérsia relevante sobre o quantum exequendo.III. Razões de decidir3. As matérias relativas ao não cabimento da exceção de pré-executividade e à preclusão temporal não são apreciadas neste recurso, por se encontrarem submetidas a exame no agravo de instrumento nº 0098219-56.2025.8.16.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.4. A expedição de precatório pressupõe crédito suficientemente delimitado e parcela efetivamente incontroversa, o que não se verifica quando a própria execução permanece suspensa em razão de controvérsia judicialmente reconhecida sobre o valor devido.5. Nessa circunstância, a prática de ato satisfativo, inclusive por meio de expedição de precatório, compromete a utilidade da suspensão deferida e viola a necessária fidelidade da execução ao título judicial.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão hostilizada, a fim de obstar a expedição de precatório até ulterior definição nos autos nº 0098219-56.2025.8.16.0000.Tese de julgamento: Não é admissível a expedição de precatório do suposto valor incontroverso quando o cumprimento de sentença está suspenso por decisão de segundo grau que reconheceu controvérsia relevante e ainda não dirimida sobre o montante exequendo._________Dispositivos relevantes citados CPC/2015, arts. 9º, 535, §§ 3º e 4º, e 1.019, I; CF/88, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28). TJPR. Autos nº 0098219-56.2025.8.16.0000.