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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão de mov. 15.1[1], por meio do qual, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da autora, ora embargante.Em suas razões, a embargante aduz que o v. acórdão incorreu em omissão, “uma vez que deixou de apreciar os elementos probatórios que comprovam, de forma inequívoca, a culpa exclusiva do réu”. Sustenta que “embora o juízo possua prerrogativa de valorar as provas apresentadas, é imperativo que tal valorização seja explicitamente detalhada no contexto da decisão”. Argumenta que a majoração da verba honorária foi realizada sem a devida análise dos critérios do §2º do art. 85, dos limites legais e da ausência de trabalho adicional recursal relevante.Ao final, requer o recebimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais suscitados, sobretudo os arts. 28, 34, 36 e 44 do CTB, arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 373, I e II, 489, §1º, IV e VI, 85, §§2º, 8º e 11 e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito, contudo, não merecem prosperar.Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).Nesse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis. Ademais, o erro material é perceptível primo icto oculi e sem maior exame, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Analisando detidamente os autos, NÃO VISLUMBRO a existência dos vícios apontados pela embargante, uma vez que, da leitura do v. acórdão, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentação clara e suficiente. O julgado, apreciando as mesmas razões ora suscitadas, reconheceu que os elementos de prova constante nos autos não demonstram que a culpa do réu pelo acidente envolvendo o autor, mostrando-se a decisão apenas destoante do interesse da embargante, que apenas busca obter uma nova interpretação que lhe seja mais favorável. Oportuno transcrever o excerto do v. acórdão que abordou direta e profundamente a questão, ressaltando a conclusão de que o réu adotou todas as medidas necessárias para realizar a manobra de saída de lote lindeiro, não existindo prova da colisão, senão vejamos:“No caso, porém, para além do Boletim de Ocorrência registrado pelo próprio associado, não há nos autos elementos de prova que apontem para a culpa do requerido.Acrescente-se, no particular, que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerente se limitou a requerer a colheita do depoimento pessoal do réu – que, como visto, apenas ratificou a narrativa por ele apresentada.Não bastasse, a tese exposta pelo requerido é corroborada por fatores como: i) o registro da ocorrência logo após o acidente, ao contrário do que realizado pelo associado da autora, e ii) a constatação de que, de fato, não houve qualquer dano ao veículo por ele conduzido, conforme mov. 52.2, p. 2.Acresce dizer que o fato das narrativas serem próximas e semelhantes não conduz, necessariamente, a culpa do condutor do veículo que, ao que se percebe, observou o fluxo dos veículos e ingressou na pista de rolamento com o assentimento de quem transitava no mesmo sentido de direção, não se registrando impacto qualquer.É fato, por outro lado, que o motociclista que, ao que tudo indica, transitava entre os veículos, não observou medidas básica de segurança, que consistia em observar atentamente o trânsito dos veículos que seguiam à sua frente.Ainda, que o boletim de ocorrência conta com presunção de veracidade somente acerca das constatações lançadas pela autoridade policial, no local do acidente, não ocorrendo o mesmo com as declarações das partes que, unilaterais, são sopesadas de acordo com o contexto e demais provas dos autos.” (grifou-se).À luz dos fundamentos expostos, não se verifica omissão no julgado, mas sim mero inconformismo da parte e nítida tentativa de rediscussão da matéria e reanálise do conjunto probatório, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. Da mesma forma, não merecem acolhimento as insurgências em relação à majoração da verba honorária, porquanto observados os critérios legais. A r. sentença (mov. 134.1-AO) fixou, de forma equitativa, com fundamento no §8º do art. 85 do CPC, honorários advocatícios em favor do patrono do réu no valor de R$ 2.000,00. Ao interpor recurso, a apelante não impugnou o arbitramento equitativo da verba honorária, operando-se, assim, a preclusão quanto a esse ponto, razão pela qual não se admite a alteração da forma de cálculo nesta instância.Nesse contexto, considerando que o recurso foi desprovido, o v. acórdão, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC, majorou os honorários para R$ 2.500,00, em atenção ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal.Verba módica, aliás.Constata-se, portanto, a inexistência de vício apto a ensejar a modificação do julgado, tratando-se apenas de inconformismo da parte com o valor fixado, o que não pode ser objeto de apreciação nos embargos de declaração.Quanto ao mais, no que se refere ao prequestionamento da matéria indicada na petição de embargos, segundo a nova sistemática, o CPC/15 adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025), razão pela qual basta que a matéria tenha sido suscitada via embargos para que se atinja ao referido desiderato.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração. É como voto.
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