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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALISSON WILDER DE CAMARGO contra o acórdão (mov. 15.1) proferido na Apelação Cível nº 0002488-82.2023.8.16.0071, o qual restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ARREMATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CITRA PETITA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PRECIPITADA. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. INSPEÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO PROFERIDO DE ACORDO COM OS PEDIDOS. APRESENTADA SOLUÇÃO AO FEITO DE FORMA MOTIVADA. PRELIMINARES AFASTADAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO VERIFICADO. JUNTADA DE IMAGENS NOS AUTOS QUE NÃO CORRESPONDEM AO BEM ARREMATADO. DEVER DO ARREMATANTE DE DILIGENCIAR EM RELAÇÃO AO ESTADO DO IMÓVEL. INCOMPLETUDE DO EDITAL. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL EM CONFORMIDADE COM A MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DO BEM. NULIDADE RELATIVA. VICIO GRAVE NÃO VERIFICADO. PREJUÍZO INEXISTENTE. ARREMATAÇÃO DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente a ação de nulidade de arrematação, desfazimento de ato jurídico c/c pedidos de indenização por perdas e danos e tutela antecipada ajuizada pelo arrematante.1.2. O apelante requer a nulidade da sentença aduzindo que houve i) cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado da inspeção judicial requerida; ii) omissão quanto à manifestação apresentada no mov. 77; iii) negativa de oportunidade de reformulação do pedido probatório após a audiência de instrução; iv) julgamento citra petita, em razão da omissão quanto ao pedido subsidiário de indenização por perdas e danos e danos morais. Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença para i) declarar a nulidade da arrematação judicial, com fundamento na insuficiência do edital (art. 886 do CPC e Decreto nº 21.981/32), no vício substancial e erro essencial sobre a identidade do bem, ii) determinar a restituição integral ao apelante do valor pago no leilão, bem como das despesas, tributos e encargos incidentes, devidamente corrigidos; iii) sucessivamente, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por perdas e danos, compreendendo a restituição do valor pago; o reembolso das despesas e tributos decorrentes da arrematação e indenização pelos danos morais. II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Cingem-se em verificar se i) houve cerceamento de defesa, omissão e encerramento precipitado da instrução processual ii) a sentença é citra petita; iii) operou o magistrado em error in judicando; iv) é nula a arrematação em razão de erro substancial consistente no fato de que as fotografias juntadas aos autos não correspondem ao bem arrematado e/ou em razão da incompletude do edital; vi) há prejuízo, danos materiais e morais a reparar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há cerceamento de defesa na hipótese. O magistrado é o destinatário da prova, e cabe a ele julgar quais provas são essenciais à solução do litígio, conforme o art. 370 do CPC. Não verificada a necessidade de produção da inspeção judicial para a solução da demanda diante das provas já constante nos autos para demonstrar a alegação do autor com aquela, inexiste nulidade a ser reconhecida. 3.2. Oportunizado às partes manifestarem-se antes do encerramento da instrução e não havendo pedido de novas provas ou diligências, conclui-se inexistente violação ao princípio da não surpresa ou do contraditório ou defeito na prestação jurisdicional.3.3. A sentença não é citra petita, porquanto o pedido de perdas e danos formulado nos autos e também de reparação de danos materiais e morais, decorrem logicamente da decretação da nulidade da arrematação. Assim, uma vez reconhecida a validade desta, desnecessária a manifestação sobre reparação de danos. 3.4. Não operou o julgador em error in judicando, porquanto a solução apresentada ao feito foi realizada com observância da situação fática e do conjunto probatório.3.5. A arrematação realizada é valida, haja vista que inexistente erro substancial ou vício no edital que justifique a invalidação daquela. E inexistindo nulidade na arrematação, prejudicados os pedidos de reparação por dano material e moral, assim como a pretensão de indenização por perdas e danos, pois ausente comprovação de prejuízo na aquisição do bem, para além da quebra de expectativa do arrematante, a qual se deu por deixar de agir de forma diligente e cautelosa. 3.6. O arrematante assume os riscos do negócio, incluindo o estado de conservação e restrições legais do bem, devendo assim ser diligente em verificar as reais condições do imóvel que pretende adquirir. 3.7. Eventual incompletude no edital quanto à descrição das características e situação do bem, e de defeito na avaliação do imóvel não podem ser arguidas pelo arrematante somente após a aquisição definitiva, uma vez que anteriormente conhecidas, sob pena de se validar a vedada nulidade de algibeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não provido com majoração dos honorários advocatícios da parte adversa de 15% para 16% sobre o valor da causa atualizado. Tese de julgamento: “Em se tratando de alienação forçada, o arrematante adquire a propriedade do bem praceado na situação em que ele se encontra, não havendo lugar para reclamação contra eventuais vícios verificáveis. Em outras palavras, na arrematação o arrematante assume os riscos do negócio, inclusive quanto ao estado daquele e restrições legais do bem, salvo em casos de fraude ou vícios ocultos graves.””. Sustenta o embargante que o acordão foi omisso, obscuro e contraditório. Defende que há omissão quanto às teses essenciais do feito; contradição entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão adotada; e obscuridade na fundamentação que considera irrelevante a utilização de imagens falsas sem explicar o nexo lógico dessa conclusão. Aponta que houve omissão e erro de premissa em relação à sua alegação de cerceamento de defesa, pois sustentou a ocorrência desta arguindo: i) o indeferimento imotivado da inspeção judicial requerida; ii) a omissão quanto à manifestação apresentada no mov. 77, especialmente após a juntada de documentos relevantes; e iii) a negativa de oportunidade de reformulação do pedido probatório antes do encerramento da instrução. Contudo, o acórdão dispôs que não haveria cerceamento porque o magistrado é o “destinatário da prova” (item 3.1) e afirmou que foi previamente oportunizado às partes se manifestarem (item 3.2). Todavia, essa fundamentação não corresponde ao que ocorreu nos autos. Afirma que o item 3.1 do acórdão apresenta justificativa aplicável a qualquer indeferimento probatório, mas não explica por que a inspeção judicial — prova destinada justamente a comprovar a divergência entre o bem real e as imagens falsas — teria sido desnecessária no caso concreto, sobretudo diante de alegação de erro substancial e falsidade ideológica do material juntado pela parte contrária e não erro no edital. Além disso, o item 3.2 contraria o andamento processual: não houve prévia intimação das partes antes do encerramento da instrução; anúncio de sentença e tampouco foi oportunizada manifestação após a juntada de documentos que motivaram o pronunciamento do Embargante no mov. 77, o qual não foi analisado. Destaca que a sentença foi proferida sem qualquer anúncio ou abertura de fase para requerimento complementar de provas, o que era obrigatório diante da controvérsia central sobre a identidade do imóvel. Dessa forma, o v. Acórdão, ao partir de premissa fática e jurídica equivocada, afastou a preliminar sem o devido enfrentamento dos dispositivos legais que regem o processo civil, notadamente os arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 10, 370 e 422 do CPC, que garantem o contraditório substancial, o direito à prova e a lealdade processual. A omissão, portanto, deve ser suprida para fins de prequestionamento.Alega que há contradição, omissão e obscuridade quanto ao prejuízo, ao vício essencial e à validade da descrição do bem. O Acórdão afirmou que “não há prejuízo, pois a arrematação se deu pelo valor da avaliação”. Essa conclusão, contudo, incorre em contradição com o próprio núcleo da controvérsia. O fundamento central da Apelação não dizia respeito ao preço, mas sim ao erro essencial sobre a identidade do bem arrematado, decorrente da utilização pela Embargada de imagens de outro imóvel no processo executivo. A conclusão de inexistência de prejuízo baseada exclusivamente na correspondência do preço com a avaliação é juridicamente inadequada, pois ignora que o vício alegado — e expressamente demonstrado — não é econômico, mas material e substancial, atingindo a própria identidade e as características físicas do imóvel, nos termos dos arts. 138, 139, I e 145 do Código Civil. Além disso, o acórdão, nesse ponto, omitiu-se em enfrentar a tese central de que a divergência entre as imagens divulgadas e a realidade que configura erro substancial e vício essencial da arrematação, cuja nulidade decorre do art. 903, §1º, II, do CPC, independentemente do preço alcançado no leilão. Assim, permanece sem resposta a questão jurídica central: como pode ser reputado válido o negócio quando o objeto arrematado não corresponde ao objeto anunciado?Argumenta que a resposta implícita no julgado de que incumbiria ao arrematante descobrir por conta própria a verdadeira situação do bem, deixando de confiar nas informações constantes do processo judicial — não se mostra juridicamente razoável, pois inverte indevidamente o dever de veracidade e transparência que recai sobre quem leva o bem à hasta pública. Ademais, ao afirmar que “a descrição do edital correspondia à matrícula, inexistindo vício grave”, o acórdão incorreu em obscuridade e omissão, pois não esclareceu de que forma a mera correspondência tabular neutralizaria a utilização de imagens falsas — fato reconhecido no processo — nem explicou o nexo lógico pelo qual a matrícula correta tornaria irrelevante a divulgação de fotografias de outro imóvel. Referido raciocínio conduz à conclusão de que seria juridicamente tolerável anunciar visual e publicamente um bem diverso daquele efetivamente arrematado, desde que a matrícula estivesse correta. Essa premissa viola os princípios da boa-fé objetiva, da veracidade, da transparência, da publicidade fiel do bem judicialmente leiloado e da proteção do arrematante de boa-fé, além dos arts. 77, 78, 80 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, e do art. 113 do Código Civil, que exigem conduta leal e informação verdadeira no processo. Assim, impondo-se a integração do julgado para que tais fundamentos sejam enfrentados de maneira expressa, a fim de permitir o controle de legalidade e viabilizar o necessário pré-questionamento.Prossegue apontando omissão quanto à penalidade pela violação da boa-fé processual, pois desde o início da demanda, sustentou que atuou amparado na confiança legítima nas informações constantes dos autos, tendo sido induzido a erro substancial pelas fotografias que retratavam imóvel diverso daquele efetivamente arrematado e o julgado acerca de tal ponto não se manifestou, apenas atribuindo exclusivamente ao arrematante um suposto dever de desconfiança, como se fosse juridicamente inadequado confiar nos elementos constantes dos autos – especialmente nas fotografias que o próprio processo apresentou – o que, além de contrariar os Arts. 5º e 6º do CPC, inverte indevidamente o ônus da boa-fé, impondo-a unilateralmente apenas ao Apelante. O acórdão, ao exigir do arrematante diligências suplementares por “não poder confiar” nas imagens constantes dos autos, não enfrentou a tese principal: a de que a Embargada é quem tinha o dever objetivo de lealdade, devendo veicular nos autos informações verídicas, especialmente quando dá publicidade a um bem que será alienado judicialmente. Com isso, deixou de apreciar que a inserção de imagens de outro imóvel caracteriza, grave afronta à boa-fé, com possíveis consequências processuais e até mesmo nulidade do ato (Arts. 5º e 6º do CPC; Art. 80, II e III), não examinando a violação à boa-fé pela apelada; se caberia a aplicação de penalidade processual ou reconhecimento de nulidade; como a boa-fé pode servir para exigir diligências do arrematante, mas não para responsabilizar a parte que veicula conteúdo potencialmente falso nos autos. Diante disso, requer a análise expressa da violação à boa-fé processual pela embargada, bem como das consequências jurídicas cabíveis.Sustenta que há ainda omissão quanto à comunicação de indício de crime (falsidade ideológica), destacando que em apelação e manifestações anteriores sustentou expressamente que as imagens divulgadas no processo de execução eram materialmente falsas, referentes à matrícula diversa nº 11.072, fato que, em tese, configura falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal). Ademais, foi registrado pelo embargante o pedido de análise pelo juízo a quo acerca da gravidade dessa conduta, que poderia ensejar consequências cíveis e criminais, conforme consta no movimento 37.1 dos autos e renovados os fatos em sede de apelação.Contudo, o acórdão permaneceu omisso quanto a essa matéria essencial, configurando dupla omissão: a. Omissão quanto à gravidade da conduta: não analisou a relevância da utilização de imagens falsas para a nulidade do ato nem a necessidade de averiguação da conduta da Exequente. b. Omissão quanto ao dever judicial de análise: não se manifestou sobre a existência, em tese, de infração penal de ação pública e sobre a obrigação do magistrado de considerar tal possibilidade, nos termos do art. 40 do CPP (aplicado subsidiariamente) e do art. 5º, II, do CPC. Essas omissões comprometem a adequada fundamentação do julgado, afrontando o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF) e impedindo o pré-questionamento necessário para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Requer, assim, a manifestação expressa do Tribunal sobre a gravidade da conduta e sobre a análise do dever judicial de observar indícios de crime, garantindo a completude do acórdão, a correta fundamentação e o pré-questionamento das matérias federais e constitucionais.Por fim, para fins de prequestionamento requer que o Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre os seguintes dispositivos legais, indicando sua aplicabilidade e eventual violação no caso concreto: CF: art. 5º, LV; art. 93, IX. CPC: arts. 5 e 6, 10, 77, 78, 80, II e III, 370, 422, 489, §1º, IV e VI, 886 e 903, §1º, II e §4º, 141 e 492.Em face do exposto, requer sejam sanados os vícios apontados com a publicação de novo acórdão, com a devida clareza e fundamentação, de forma a assegurar a completude do julgamento e a proteção dos direitos do embargante e que seja prequestionados os dispositivos legais apontados de forma expressa.É o relatório.
II. Os embargos de declaração, na forma que lhe é dada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil[1], são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão objurgada. Sua finalidade, portanto, é a de corrigir eventuais defeitos que poderiam comprometer a utilidade da decisão, não servindo para levar a matéria à reapreciação pelo órgão julgador, já que não opera efeitos devolutivos. Aponta o embargante os vícios da omissão, obscuridade e contradição no julgado.Cumpre destacar, primeiramente, que o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos e teses levantados pelas partes, mas apenas aqueles que podem, teoricamente, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.Nesse sentido é o entendimento da doutrina: "Não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." (Mário Guimarães , O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., RJ: Ed. Forense, 1958, § 208, p. 350). A jurisprudência não discrepa: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1802742/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.(...). 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região- julgado em 8/6/2016). Assim, tem-se que o julgador, à luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um os seus argumentos.No que tange às omissões, obscuridades e contradições apontadas, in casu, nada revela estejam presentes no acórdão. Com efeito, no acórdão discutido foram apreciadas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa decidindo-se pelo não provimento do recurso de apelação.Com relação ao cerceamento de defesa arguido nas razões de apelação, o acórdão, de forma fundamentada, enfrentou a questão, afastando a alegação, tanto em relação as razões pelas quais se entendeu correta a decisão de indeferimento da inspeção judicial quanto à inexistência de omissão quanto à manifestação de mov. 77 e a não violação ao princípio da não surpresa no encerramento da instrução. Tal se verifica da leitura do acórdão:“No caso o indeferimento da inspeção judicial não se deu de forma imotivada, haja vista que o juiz a quo bem consignou, ainda que de forma sucinta, que a análise do mérito da lide está majoritariamente atrelada ao exame dos documentos jungidos aos autos (mov. 68.1). Agiu, pois com acerto o magistrado, porquanto em relação ao fato que pretendia o autor comprovar com a inspeção, qual seja, que o imóvel arrematado não coincide com as fotografias constantes nos autos, desnecessária a produção de outras provas, uma vez que suficientes as que constam nos autos (prova oral e laudo técnico), sendo despicienda a inspeção judicial. Ademais, a não realização da inspeção judicial não acarretou ao autor nenhum prejuízo, porquanto seu pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o edital se apresentava formalmente em ordem e que cumpria ao autor diligenciar acerca do estado do bem, constando expressamente na sentença que a mera alegação do ato de arrematação com base em imagem enganosa não acarreta a nulidade da arrematação. Ou seja, considerou-se que o fato das imagens juntadas aos autos não corresponder ao imóvel arrematado não leva à procedência dos pedidos. Afasta-se, assim, a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inspeção judicial.“ “Outrossim, não se há falar, também, que houve cerceamento de defesa ou tampouco em violação ao princípio não surpresa em decorrência de ter sido encerrada a instrução e proferida sentença sem análise da manifestação do autor de mov. 77 e reabertura para nova formulação de pedido probatório. Vê-se dos autos que após a audiência de instrução foi deferida a expedição de ofício, requerida pela ré, ao CRI de Clevelândia para apresentar o documento que deu acesso à averbação n° 07 na matrícula do imóvel de matrícula 1.747 e, indeferido o pedido de inspeção judicial (mov. 68.1). Após a resposta do ofício, as partes foram intimadas e o autor se manifestou ao mov. 77. Nessa oportunidade deixou de requerer novas provas ou de reiterar pela necessidade da inspeção judicial, apenas afirmou que o referido ofício reforça seus argumentos anteriormente apresentados nos autos e reiterou pela procedência do pedido formulado na exordial. Desse modo, não tendo o autor, apesar de oportunizado, requerido nenhuma outra diligência ou prova, não se há falar que a prolação da sentença violou o princípio da não surpresa ou que houve supressão de fase processual acarretando prejuízo ou cerceamento de defesa, sobretudo porque, consoante acima já destacado, despicienda a produção da inspeção judicial. Desse modo, o encerramento da instrução, não se deu de forma precipitada, não ocorreu omissão e nem tampouco houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa.” Assim, tem-se que foi enfrentada e justificada a desnecessidade, no caso, da inspeção judicial. E, não houve análise equivocada em relação ao andamento processual, porquanto bem explicitado que uma vez que o embargante foi intimado do retorno do oficio e na manifestação de mov. 77.1 não requereu outras diligências apenas reiterou pela procedência do pedido formulado na exordial, prescindível nova intimação para anunciar o encerramento da instrução. Dessa forma, a preliminar foi rejeitada com o devido enfrentamento não violando o arts. 5º, LV, da Constituição Federal, ou os arts. 10, 370 e 422 do CPC.Não se verifica, também, os vícios de contradição, omissão e obscuridade quanto ao prejuízo, ao vício essencial e à validade da descrição do bem, nem tampouco em relação à violação à boa-fé e as consequências processuais.O acórdão analisou motivadamente e com base no caso concreto, de forma lógica, a alegação de erro substancial decorrente das imagens falsas do bem juntadas nos autos de execução e vinculadas ao anuncio do leilão e da ausência de descrição completa e adequada do bem no edital. Decidiu-se, contudo, contrário aos interesses do embargante, concluindo-se pela ausência de prova de dolo ou má-fé na juntada das imagens aos autos e ausência de prejuízo, ou seja, afastou a alegação de afronta à boa-fé, litigância de má-fé e de nulidade do ato.Ademais, tal decisão, por conseguinte afasta a aplicação de qualquer penalidade processual ou reconhecimento de nulidade, sequer cabendo a comunicação de indício de crime.Desse modo, na espécie, o pronunciamento embargado não padece dos vícios alegados ou de qualquer outro, pois foram apreciadas as questões suscitadas apresentando-se solução ao feito.Denota-se, na verdade, que o inconformismo do embargante, volta-se contra os fundamentos que se valeu o órgão julgador quando da apreciação do recurso, buscando mediante uma nova análise dos autos, decisão diversa à anteriormente tomada, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita. A propósito:"Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067)". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação. 3. (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS RECURSOS. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE TERCEIROS PARA RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010815-78.2019.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.08.2022). Destarte, como houve o enfrentamento suficiente e preciso da matéria submetida à análise deste órgão julgador, sem qualquer dos vícios apontados na correspondente decisão, a REJEIÇÃO dos embargos de declaração, é medida que se impõe, permanecendo como lançada a decisão.Por fim, sabe-se que, para acesso às instâncias superiores, “quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei” [2].Com efeito, basta o debate das questões jurídicas no acórdão, consoante previsto no art. 1.025 do CPC[3]. Assim, inexistindo a alegada omissão ou contradição, bem ainda, inferindo-se que no acórdão embargado foram explicitados de forma escorreita e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, estão, pois, preenchidos os requisitos do prequestionamento.Desta feita, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham, expressa ou implícita, pertinência com as questões debatidas no recurso.III. Voto por REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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