SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003072-81.2025.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Ação anulatória de arrematação. Sentença de improcedência. Manutenção. Alegação de omissão, obscuridade e contradição. Vícios não evidenciados. Rediscussão. Inviabilidade. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa a dispositivos legais Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor/apelante contra o acórdão proferido em sede de apelação cível que manteve a sentença de improcedência proferida nos autos de ação anulatória de arrematação.1.2. Aponta o embargante que o acórdão é omisso, obscuro e contraditório, pedindo, assim, o acolhimento dos embargos para suprir os vícios. Requer, ainda, o prequestionamento.II. Questões em discussão2.1. Consiste em saber se ocorreu omissão, obscuridade e se há contradição no acórdão embargado que manteve a sentença de improcedência, uma vez que se entendeu que aquela não apresentou error in judicando, nem cerceou a defesa ou se apresentou citra petita, bem ainda entendeu que não ocorreu a alegada nulidade da arrematação.III. Razões de decidir3.1. Não há qualquer vício no acórdão vergastado, uma vez que proferido de forma clara e completa com análise concreta dos autos e solução apresentada ao feito, apesar de contrário aos interesses do autor.3.2. O prequestionamento é implícito, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi suficientemente enfrentada.IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo necessária a demonstração de vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil."----------------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, Jurisprudência relevante citada: STJ, EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 1306; EDcl no AgInt no AREsp 1415382/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.04.2020; TJPR, 13ª C.Cível, 0010815-78.2019.8.16.0031, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 26.08.2022.