Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO
SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
QUE EXPRESSAMENTE ANALISOU A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 135, INCISO
III
DO
CTN
E DA SÚMULA 435 DO
STJ.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A SÚMULAS 430 E 392 DO
STJ, POR NÃO
CONSTITUÍREM QUESTÃO
DECIDIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a dissolução irregular da empresa e determinou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, com base no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. A embargante alega contradição e omissão na decisão, sustentando a existência do endereço da empresa e a aplicação inadequada das normas citadas.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a dissolução irregular da empresa e determinou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.
III.
Razões de decidir
3. A embargante não demonstrou contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado reconheceu a dissolução irregular da empresa e fundamentou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador com base no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ.
5. As alegações da embargante se restringem a inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo suficientes para acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
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Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 135, III; CPC/2015, art. 1.022.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0141612-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0141612-31.2025.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, em que figura como embargante HDSP COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA., e como embargado ESTADO DO PARANÁ. Trata-se de embargos de declaração opostos por HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu dissolução irregular da empresa e determinou o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ, bem como revogando o efeito suspensivo deferido no início do processamento recursal (mov. 28.1 - 0060568-87.2025.8.16.0000 AI). A embargante sustenta, em síntese: (a) contradição, porque o acórdão teria afirmado “não localização” da empresa, embora certidão de Oficial de Justiça reconheça a existência do endereço indicado; (b) omissão quanto à aplicação do art. 135, III, do CTN e das Súmulas 435, 430 e 392 do STJ. Assim, requer o provimento dos embargos para sanar as alegadas contradições e omissões. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1 - ED). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela não intervenção (mov. 15.1 - ED). Nestes termos, vieram-me conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos declaratórios, in verbis: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso, a embargante sustenta contradição quanto à conclusão de “não localização” da empresa no endereço informado; omissão quanto à aplicação do artigo 135, inciso III, do CTN e das Súmulas 435, 340 e 432 do STJ. Contudo, sem razão. Com efeito, constou expressamente do julgado que, na diligência realizada em Itaquaquecetuba/SP, o Oficial de Justiça certificou que as salas serviam “como endereço fiscal e como depósito de documentos e algumas peças”, estando a empresa com atividades paralisadas, sem bens penhoráveis e com meros objetos de escritório incompatíveis com operação comercial ativa. Também foram registradas diligências negativas em outros endereços vinculados à pessoa jurídica, além de situação cadastral inapta, encerramento das atividades e baixa do CNPJ por inexistência de fato, elementos que consolidaram a presunção de dissolução irregular. Nesse contexto, não há contradição a ser sanada. O acórdão preserva coerência interna ao distinguir entre existência física de local e efetivo funcionamento no domicílio fiscal, sendo esta última a circunstância juridicamente relevante para incidência da Súmula 435.
A insurgência da embargante restringe-se, portanto, a mero inconformismo. Ademais, o acórdão embargado expressamente transcreveu e aplicou o art. 135, III, do CTN, reconhecendo que o redirecionamento se funda na responsabilidade pessoal do sócio administrador em casos de dissolução irregular. Igualmente, citou de maneira textual a Súmula 435/STJ, utilizando-a como base normativa para manter a decisão de redirecionamento. Logo, não há qualquer omissão quanto a tais dispositivos e entendimentos sumulados. A Súmula 430/STJ, que impede o redirecionamento por mero inadimplemento, não é pertinente ao caso, uma vez que a manutenção do redirecionamento no acórdão embargado não se baseou em inadimplemento, mas sim em dissolução irregular presumida. Por esse motivo, não havia necessidade de manifestação específica sobre tal súmula. A Súmula 392/STJ, relativa à impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, também não guarda relação direta com a controvérsia decidida no agravo, que tratou de redirecionamento nos termos do art. 135, III, CTN, instituto autônomo que não depende de alteração da CDA. Assim, não existe omissão a ser suprida. Por fim, cumpre destacar que não há necessidade de o julgador rebater todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à solução da controvérsia. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma). O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes. (Acórdão do 1º TACSP - Rel. Márcio Bonilha - JTACSP - LEX 47/106 (Citado por Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, Embargos de Declaração, RT, 1993, p. 123). Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos. Diante do exposto, em razão da inexistência de vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração.
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