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EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 396 DO CPC. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE COOPERAÇÃO. PEDIDO ESPECÍFICO. REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 648/STJ (RESP 1.349.453/MS) À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de saneamento e organização do processo, proferida em ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, que deferiu o pedido de exibição incidental de documentos formulado pela parte agravada, nos termos do art. 396 do CPC, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exibição incidental de documentos determinada na fase de saneamento; (ii) estabelecer se o pedido de exibição formulado pela parte agravada atende aos requisitos do art. 397 do CPC; e (iii) definir se a exibição incidental depende de prévio requerimento na via administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exibição incidental de documento ou coisa em poder da parte contrária é admitida no curso do processo de conhecimento (art. 396 do CPC), sendo dever da instituição financeira apresentar os documentos comuns às partes relativos à relação contratual, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).4. Os documentos requeridos foram individualizados e vinculados aos pontos controvertidos fixados no saneamento — regularidade da contratação, legalidade/exigibilidade do valor cobrado e eventual falha na prestação de serviços —, restando atendidos os requisitos do art. 397 do CPC e afastada a alegação de generalidade do pedido.5. A determinação de exibição harmoniza-se com a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), competindo ao autor da ação de cobrança demonstrar o fato constitutivo de seu direito.6. A exigência de prévio requerimento administrativo fixada no Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS) é restrita à ação cautelar/autônoma de exibição de documentos bancários, não se aplicando à exibição incidental postulada no bojo de ação de conhecimento já instaurada.7. O regular exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé (art. 80 do CPC), e é incabível a majoração de honorários recursais quando a decisão interlocutória agravada não fixou verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É cabível a exibição incidental de documentos comuns às partes, em poder da instituição financeira, no curso de ação de cobrança, quando individualizados os documentos e demonstrada a finalidade probatória (arts. 396 e 397 do CPC). 2. A exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 648/STJ) não se aplica ao pedido incidental de exibição de documentos formulado em ação de conhecimento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 357, 373, I, 396, 397, 400, 1.015, VI, 80 e 85, § 11; CDC, art. 6º, III; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção; STJ, Súmula 297; TJPR, Agravo de Instrumento 0034667-88.2023.8.16.0000, Rel.
Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 27.08.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141615-83.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCOOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA – SICREDI NOSSA TERRA PR/SP interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de saneamento e organização do processo (mov. 103.1) que, nos autos da ação de cobrança n. 0000854-81.2024.8.16.0082, ajuizada em face de SILVANE DA SILVA SIMÕES, deferiu o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré e determinou que a parte autora acostasse aos autos os documentos requisitados, nos termos do art. 396 do CPC, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que: (i) os documentos determinados já se encontram acostados aos autos e são alheios ao título; (ii) o pedido de exibição formulado pela parte ré seria genérico, sem indicação específica das supostas irregularidades, em desacordo com o art. 397 do CPC; e (iii) a ausência de prévio requerimento na via administrativa obstaria a exibição na via judicial, nos termos do REsp n. 1.349.453/MS. Pede a reforma da decisão agravada para o fim de indeferir a exibição de documentos.Conforme decisão de mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (mov. 15.1), a qual requer o desprovimento do recurso, sustentando a imprescindibilidade da exibição, o dever de informação e de cooperação da instituição financeira e o caráter protelatório do recurso, requerendo, ainda, a condenação da agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.É, em síntese, o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — cabimento (art. 1.015, VI, do CPC, porquanto a decisão agravada versa sobre exibição de documento), tempestividade, preparo, legitimidade, interesse e regularidade formal —, dele conheço.Não foram deduzidas preliminares em contrarrazões, remanescendo o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, cuja apreciação, por sua natureza, será enfrentada ao final da fundamentação.O ponto central da controvérsia consiste em decidir se deve ser mantida a decisão de saneamento que, no bojo de ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, deferiu o pedido de exibição incidental de documentos formulado pela parte ré, determinando à parte autora — instituição financeira — a juntada dos instrumentos contratuais e demais documentos relativos à dívida cobrada.O sistema jurídico brasileiro disciplina a exibição incidental de documento ou coisa nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. O art. 397, por sua vez, exige que o pedido de exibição contenha a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento, e as circunstâncias em que se funda a afirmação de que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.Cuida-se, na origem, de ação de cobrança — processo de conhecimento — proposta por instituição financeira em face de consumidor, incidindo, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, avultam o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõem à fornecedora a apresentação dos documentos comuns às partes, relativos à relação contratual que ela própria afirma existente e legítima.A primeira alegação recursal — de que os documentos já constam dos autos e seriam alheios ao título — não infirma a decisão agravada. Se os documentos efetivamente já foram juntados, nenhum prejuízo advém à agravante do cumprimento da ordem, que restará esvaziada, quanto a tais peças, por perda de objeto. Se, todavia, remanescem documentos não exibidos — como os instrumentos de abertura de conta corrente e do cartão de crédito devidamente assinados, os comprovantes de ciência das faturas e as planilhas com memória de cálculo —, revela-se legítima a determinação, porquanto imprescindíveis à aferição dos pontos controvertidos fixados no saneamento: (a) a regularidade da contratação; (b) a legalidade/exigibilidade do valor cobrado na inicial; e (c) eventual falha na prestação de serviços. Aliás, a própria decisão de mov. 9.1, que indeferiu o efeito suspensivo, consignou que não foram exibidos judicialmente todos os documentos necessários para a análise da controvérsia.Tampouco prospera a alegação de que o pedido seria genérico. A parte agravada, na contestação (mov. 91.1) e na manifestação sobre provas (mov. 100.1), individualizou os documentos pretendidos e indicou a respectiva finalidade probatória — vinculada, ponto a ponto, às questões controvertidas fixadas pelo Juízo de origem —, satisfazendo os requisitos do art. 397 do CPC. Tratando-se de documentos comuns às partes, relativos à própria contratação, a instituição financeira, detentora exclusiva da documentação, tem o dever de exibi-los. Neste mesmo sentido tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU PEDIDO INCIDENTAL DO AUTOR DE EXIBIÇÃO DE SEIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. INSURGÊNCIA AUTOR. REQUISITOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034667-88.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.08.2023)Por fim, não se aplica à hipótese a exigência de prévio requerimento administrativo extraída do REsp n. 1.349.453/MS (Tema 648 do STJ). O aludido precedente qualificado firmou tese específica para a ação cautelar (autônoma/preparatória) de exibição de documentos bancários, de natureza satisfativa, cujo interesse de agir reclama a demonstração de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Situação diversa é a dos autos, em que a exibição é meramente incidental (art. 396 do CPC), formulada no curso de ação de cobrança já instaurada, com contraditório estabelecido, hipótese à qual não se estende a exigência de prévio requerimento na via administrativa. Impertinente, pois, o requisito invocado pela agravante ao caso concreto.Registre-se, ainda, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, que a determinação de exibição se harmoniza com o art. 373, I, do CPC: em ação de cobrança — e não de execução —, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, de modo que a apresentação dos instrumentos contratuais e da memória de cálculo, longe de acarretar-lhe prejuízo, atende ao seu próprio encargo probatório e viabiliza a adequada instrução do feito.Cumpre observar que a determinação se deu na fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), momento por excelência destinado à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à especificação dos meios de prova, no legítimo exercício dos poderes instrutórios do magistrado, não havendo falar em ilegalidade ou teratologia a justificar a reforma pretendida.No que tange ao pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece acolhida. O regular exercício do direito de recorrer, ainda que a pretensão recursal não seja acolhida, não caracteriza, por si só, a má-fé processual, cuja configuração exige a demonstração inequívoca de uma das condutas dolosas tipificadas no art. 80 do CPC, o que não se verifica na espécie.Igualmente incabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a decisão agravada, de natureza interlocutória (saneamento), não fixou verba honorária, inexistindo, pois, base sobre a qual possa incidir a pretendida majoração.Desta forma, conclui-se que o recurso não comporta provimento, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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