SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0141615-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 396 DO CPC. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE COOPERAÇÃO. PEDIDO ESPECÍFICO. REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC ATENDIDOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 648/STJ (RESP 1.349.453/MS) À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de saneamento e organização do processo, proferida em ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário, que deferiu o pedido de exibição incidental de documentos formulado pela parte agravada, nos termos do art. 396 do CPC, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a exibição incidental de documentos determinada na fase de saneamento; (ii) estabelecer se o pedido de exibição formulado pela parte agravada atende aos requisitos do art. 397 do CPC; e (iii) definir se a exibição incidental depende de prévio requerimento na via administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exibição incidental de documento ou coisa em poder da parte contrária é admitida no curso do processo de conhecimento (art. 396 do CPC), sendo dever da instituição financeira apresentar os documentos comuns às partes relativos à relação contratual, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).4. Os documentos requeridos foram individualizados e vinculados aos pontos controvertidos fixados no saneamento — regularidade da contratação, legalidade/exigibilidade do valor cobrado e eventual falha na prestação de serviços —, restando atendidos os requisitos do art. 397 do CPC e afastada a alegação de generalidade do pedido.5. A determinação de exibição harmoniza-se com a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), competindo ao autor da ação de cobrança demonstrar o fato constitutivo de seu direito.6. A exigência de prévio requerimento administrativo fixada no Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS) é restrita à ação cautelar/autônoma de exibição de documentos bancários, não se aplicando à exibição incidental postulada no bojo de ação de conhecimento já instaurada.7. O regular exercício do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé (art. 80 do CPC), e é incabível a majoração de honorários recursais quando a decisão interlocutória agravada não fixou verba honorária (art. 85, § 11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É cabível a exibição incidental de documentos comuns às partes, em poder da instituição financeira, no curso de ação de cobrança, quando individualizados os documentos e demonstrada a finalidade probatória (arts. 396 e 397 do CPC). 2. A exigência de prévio requerimento administrativo (Tema 648/STJ) não se aplica ao pedido incidental de exibição de documentos formulado em ação de conhecimento.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 357, 373, I, 396, 397, 400, 1.015, VI, 80 e 85, § 11; CDC, art. 6º, III; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção; STJ, Súmula 297; TJPR, Agravo de Instrumento 0034667-88.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 27.08.2023.