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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 95.1 e 104.1) ação de indenização por dano moral e material ajuizada por Marcelo Abílio Calça e Paula Renata Felipe de Almeida em face de Nelson Carlos Gongora de Lucca, Tânia Barth de Lucca e Squadro Engenharia Ltda., o juiz de direito Rodrigo Brum Lopes, da Vara Cível de Nova Esperança, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: “a) CONDENAR, solidariamente, os requeridos a pagarem aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá em relação aos juros moratórios Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos a pagarem à parte Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$649,05 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (60 dias após sua publicação em 1º/07/2024), momento a partir do qual incidirá o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o IPCA) como juros moratórios, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil.” Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor condenação. Vem daí o recurso de apelação interposto pelos autores (mov. 107.1) em que suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão de embargos de declaração, porquanto ausente análise da omissão em relação ao pedido de ressarcimento dos honorários de sucumbência pagos na ação anulatória nº 0000903- 50.2020.8.16.0119, no valor de R$ 10.000,00; ausente esclarecimento quanto ao valor do dano material a ser ressarcido e sua forma de atualização monetária e incidência de juros de mora; e ausente esclarecimento sobre a extensão da responsabilidade solidária dos réus. No mérito, tecem considerações a respeito da responsabilidade civil dos apelados pelo ato ilícito de falsificação de assinaturas em escritura pública, devidamente reconhecida em demanda pretérita. Reiteram a ausência de prestação jurisdicional suficiente e a necessidade de análise dos vícios de fundamentação examinados nos embargos declaratórios. Postulam pela reforma da sentença com a condenação das rés ao ressarcimento dos honorários de sucumbência atribuídos aos autores na ação declaratória nº 0000903- 50.2020.8.16.0119, em virtude da exclusão do Tabelionato de Notas de Nova Esperança do polo passivo daquela lide. Requerem também a majoração dos danos morais, uma vez que a “irrisoriedade do valor fixado pela sentença desvirtua o propósito do instituto do dano moral e confere uma sensação de impunidade aos responsáveis pela fraude”. Sem contrarrazões (mov. 107.1), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov. 106.0/107.0, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – 107.3). 3. No mérito, não merece provimento. 3.1. Cinge-se a controvérsia à adequação da sentença que reconheceu parcialmente o dever de indenizar das rés em virtude da prática ilícita de falsificação de escritura pública de compra e venda de imóveis de propriedade dos autores. Extrai-se da petição inicial a narrativa de que os autores ajuizaram ação declaratória de nulidade de escritura pública nº 0000903-50.2020.8.16.0119 imputando aos réus a falsificação de escritura pública de compra e venda dos imóveis de matrícula nº 19.636, 19.637, 19.638, 19.639 e 19.640 do CRI da comarca de Nova Esperança – PR e que já haviam sido objeto de alienação pelos demandantes ao primeiro réu, em 25.01.2013. Postularam que fosse decretada “a anulação da escritura pública de compra e venda lavrada nos livros de Escrituras Públicas de nº 236-E, às fls. 186/187 do Tabelionato de Notas de Nova Esperança PR, com o cancelamento de todos os atos posteriores que vierem a ocorrer, ou seja, registro junto ao CRI local” (mov. 1.1 – nº 0000903-50.2020.8.16.0119). A pretensão deduzida naqueles autos foi julgada procedente (mov. 155.1 - nº 0000903- 50.2020.8.16.0119), com manutenção da sentença no âmbito recursal (mov. 176.1/176.3 - nº 0000903-50.2020.8.16.0119). Posteriormente, as partes celebraram acordo em relação aos honorários advocatícios a que foram os réus condenados (mov. 220.1 - nº 0000903-50.2020.8.16.0119), devidamente homologado e transitado em julgado (mov. 232.1 e 240.1 – nº 0000903-50.2020.8.16.0119). Os autores propuseram a presente demanda buscando a reparação indenizatória dos prejuízos decorrentes da anulação da Escritura Pública de compra e venda dos imóveis objeto da ação anulatória nº 0000903-50.2020.8.16.0119. Para tanto, requereram a condenação dos réus ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 e danos materiais, no valor de R$92.631,04 consistente nos honorários contratuais e verbas de sucumbência decorrentes dos autos de cumprimento de sentença nº 0002181-52.2021.8.16.0119. Como visto, a pretensão indenizatória foi parcialmente acolhida com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada autor e danos materiais no valor de R$649,05 referente às custas sucumbenciais dos autos nº 0002181-52.2021.8.16.0119 (mov. 95.1). Contexto do qual se insurgem os autores. 3.2. De início, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão que enfrentou os embargos declaratórios opostos pelos autores, uma vez que não se vislumbra do r. decisum qualquer falha ou insuficiência de prestação jurisdicional. Os vícios de fundamentação apontados nos embargos de declaração (mov. 98.1) foram devidamente examinados pelo juízo monocrático que acolheu parcialmente a omissão apontada em relação à pretensão de ressarcimento dos honorários de sucumbência pagos na ação anulatória de nº 0000903-50.2020.8.16.0119 (cumprimento de sentença nº 0002181-52.2021.8.16.0119), ainda que em sentido contrário à pretensão dos embargantes (mov. 95.1). Quanto à obscuridade/contradição referente ao valor do dano material e consectários legais aplicáveis, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, “há indicação do valor a ser indenizado na fundamentação da sentença e no dispositivo e a forma de atualização (juros e correção monetária) está expressa no dispositivo, não sendo necessário sua alteração”. O que de fato pode ser observado às fls. 08 e 09 (parte dispositiva) da sentença (mov. 95.1). Tampouco subsiste vício de fundamentação quanto à extensão da responsabilidade solidária dos réus, devidamente observada na sentença recorrida ao consignar que os requeridos “são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados em virtude do ilícito praticado” (mov. 95.1, fl. 03). 3.3. Despiciendas maiores ilações quanto à responsabilidade civil dos requeridos pelo ato ilícito fraudulento que culminou na anulação da escritura pública de compra e venda lavrada nos livros de Escrituras Públicas de nº 236-E, às fls. 186/187 do Tabelionato de Notas de Nova Esperança PR, devidamente reconhecida na sentença não recorrida pelos demandados. Remanesce, no entanto, a irresignação dos autores quanto à extensão dos danos materiais, requerendo a condenação dos réus no ressarcimento dos honorários de sucumbência a que foram condenados na ação declaratória nº 000903- 50.2020.8.16.0119 em virtude da extinção do processo em relação ao requerido Tabelionato de Notas de Nova Esperança (mov. 78.1 daqueles autos). Na ocasião, os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte excluída em 5% do valor da causa, montante que foi executado e liquidado em autos apartados, no valor de R$10.000,00 (mov. 12.2 e 17.1 - nº 0002181-52.2021.8.16.0119). O ressarcimento pretendido pelos autores não é devido. Afinal, a exclusão do réu Tabelionato de Notas de Nova Esperança daquela ação se deu pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte em compor o polo passivo da lide. Eis o teor da decisão (mov. 78.1 – nº 0000903-50.2020.8.16.0119): “Da leitura da inicial vislumbra-se que a presente ação foi intentada, entre outros, em face do Tabelionato de Notas de Nova Esperança por ocasião dos fatos narrados na inicial, entretanto, o Tabelionato de Notas, como ente não pode ser parte na presente demanda, por não possuir personalidade jurídica. São dotados de personalidade judiciária, como se viu, aqueles que possuem capacidade civil, isto é, aqueles que podem ser sujeitos de uma relação jurídica material (pessoas naturais e jurídicas), bem como o nascituro, o condomínio, o nondum, a sociedade de fato, a sociedade não-personificada e a sociedade irregular, os entes formais, as comunidades conceptus indígenas ou grupos tribais e os órgãos públicos. É certo que tabelionato nada mais é do que o local de prestação dos serviços relativos às atividades notariais. Apesar de inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, não se trata de pessoa jurídica. Não se refere, no mais, e evidentemente, a nenhuma das demais hipóteses as quais a legislação civil atribui personalidade judiciária.(...)Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação ao Tabelionato de Notas de Nova Esperança, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida em 5% do valor da causa, com fulcro do art. 85, do CPC, devidos pela parte Requerente.” Consigne-se que houve expressa concordância dos autores com a exclusão do Tabelionato daquela lide (mob. 59.1 – nº 0000903-50.2020.8.16.0119), de maneira que cai por terra a alegação de que a inclusão da parte ilegítima no polo passivo “foi uma consequência direta da falsificação da escritura pública e da falha na prestação do serviço notarial, que gerou a necessidade de os Apelantes buscarem a tutela jurisdicional”. Afinal, os notariados responsáveis pela falsificação do documento já haviam sido incluídos no polo passivo da demanda. Logo, ao incluir no polo passivo daquela demanda pessoa jurídica reconhecidamente ilegítima para a relação jurídico-processual, assumiu a parte demandante o suporte dos ônus sucumbenciais em virtude da extinção do feito em virtude da ilegitimidade passiva da parte Tabelionato de Notas de Nova Esperança naqueles autos. De acordo com a orientação da Corte Superior, pela aplicação do princípio da causalidade, impõe-se o pagamento das verbas de sucumbência àquele que, por sua conduta, deu ensejo à propositura da demanda ou incidente processual. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BENS HEREDITÁRIOS. RENÚNCIA DE HERANÇA. ATO JURÍDICO VÁLIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por tentativa de homicídio, na qual se busca a execução contra herdeiros dos agressores falecidos.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação à coisa julgada ao afastar a legitimidade dos herdeiros; (ii) a renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi um ato jurídico nulo; (iii) é aplicável a Súmula 7 do STJ ao caso; (iv) ÉRIKA SKIRDA deve ser responsabilizada pelo pagamento da sucumbência.3. A decisão recorrida respeita os limites da coisa julgada, ao aplicar corretamente os preceitos que regem a responsabilidade patrimonial sucessória, limitando a responsabilidade dos herdeiros aos bens da herança, inexistentes no caso concreto.4. A renúncia de herança por ÉRIKA SKIRDA foi realizada de forma válida, conforme Escritura Pública, não havendo evidências de fraude contra credores, sendo ato jurídico puro e irrevogável, conforme o artigo 1.808 do Código Civil.5. A análise da inexistência de bens hereditários demanda exame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi corretamente atribuída ao agravante, que incluiu partes ilegítimas na execução, seguindo o princípio da causalidade.7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.(AREsp n. 2.754.152/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) Assim, não há que se falar em ressarcimento da verba honorária de sucumbência dispendida pelos autores nos autos nº 0002181-52.2021.8.16.0119. 3.4. Prosseguem os autores postulando pela majoração do quantum indenizatório fixado na sentença em R$5.000,00 para cada autor. Em relação à extensão da indenização, “a fixação do valor devido a título de danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano"[1]. Na primeira etapa examina-se precedentes judiciais que tenham proferido condenações em casos análogos, nos quais violados os mesmos direitos de personalidade ora apreciados. Na segunda, estuda-se as particularidades do caso a partir da gravidade do fato, da culpa do agente e da condição econômica dos envolvidos. Em pesquisa à jurisprudência recente deste Colegiado em casos semelhantes, que envolvem negócio jurídico fraudulento mediante falsificação de assinatura, identifico que as indenizações giram em torno dos R$5.000,00[2], adotado como valor-base. Por sua vez, em relação às particularidades do caso concreto, considerando fatores como (a) o grau de responsabilidade das rés – inerente ao dever de cuidado que justifica a penalização; (b) a inequívoca extensão dos prejuízos suportados – o ato fraudulento ensejou a falsificação de escritura pública de compra e venda de cinco imóveis de propriedade dos autores que somente obtiveram a anulação do negócio jurídico através da ação declaratória nº 0000903-50.2020.8.16.0119, ajuizada em 20.03.2020 e transitada em julgado em 08.05.2023; e, finalmente, (c) o grau econômico das partes – a primeira ré, pessoa jurídica do ramo da construção civil (mov. 42.6), sem informação profissional dos demais réus revéis nos autos, sendo os autores casados entre si e atuantes na profissão de médico e engenheira civil (mov. 1.6), tem-se como coerente com as particularidades dos autos o quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (R$5.000,00 para cada autor), valor que se mostra suficiente para atender suas funções pedagógica e compensatória, levando-se em conta o fato de não poder ser causa de enriquecimento ilícito. Deixo de majorar os honorários advocatícios porque fixados tão somente em favor da parte apelante. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, nos moldes da fundamentação.
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