SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0141622-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBTIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, ante a impenhorabilidade do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge a controvérsia em verificar se a consulta ao sistema PREVJUD viola o inciso IV, do artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema PREVJUD permite ao Poder Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, bem como o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 4. Em caso de resposta positiva ao requerimento, a avaliação da possibilidade de aplicação ou não da regra da impenhorabilidade deverá ser considerada em momento posterior pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de utilização da referida plataforma, sendo certo que esse procedimento não implica, imediatamente, constrições de valores."; "2. A consulta ao sistema PREVJUD não consiste na penhora, mas buscar informações pertinentes à execução, tratando-se de diligência que atende ao interesse do credor." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797, 1.015.caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.040.568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.4.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012394- 81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060044-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j.17.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014753-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050722-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.