Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INFORMAÇÕES QUE NÃO PODEM SER OBTIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, ante a impenhorabilidade do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge a controvérsia em verificar se a consulta ao sistema PREVJUD viola o inciso IV, do artigo 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade das verbas
de natureza
salarial.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema PREVJUD permite ao Poder Judiciário o acesso imediato a informações
previdenciárias como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de
concessão e declaração de benefícios, bem como o envio automatizado de ordens
judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias.
4.
Em caso de resposta positiva ao requerimento, a avaliação da possibilidade de
aplicação ou não da
regra da impenhorabilidade deverá ser considerada em momento posterior pelo juízo
de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da
possibilidade de utilização da referida plataforma, sendo certo que esse procedimento
não implica, imediatamente, constrições de valores."; "2. A consulta ao sistema PREVJUD não consiste na penhora, mas buscar informações pertinentes à execução, tratando-se de diligência que atende ao interesse do credor."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797, 1.015.caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.040.568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.4.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012394- 81.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060044-27.2024.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j.17.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014753-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0050722-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0141622-75.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n.º 0003470-56.2024.8.16.0170, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema PREVJUD, ante a impenhorabilidade do benefício previdenciário (movs. 113.1/autos de origem).
Alegou em suas razões que: a. o devedor foi citado nos autos, mas não indicou bens à penhora; b. a pesquisa de vínculo empregatício nada mais é que diligência do poder judiciário acerca de remunerações do executado; c. já exauriu as demais pesquisas visando a localização de bens em nome do agravado, todas inexitosas; d. a finalidade da expedição de ofício ao INSS é conhecer quais os rendimentos do executado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. Dispensada a intimação da parte agravada para oferecimento de suas Contrarrazões, uma vez que não fora nomeado causídico para representação processual. É o relatório
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe o conhecimento. A controvérsia recursal cinge-se a respeito da possibilidade de determinar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que sejam fornecidas informações sobre a existência de vínculos empregatícios e remunerações. O juízo a quo indeferiu o pedido uma vez que o benefício previdenciário é impenhorável. Analisando os argumentos expendidos, entende-se que assiste razão à parte apelante. Explica-se. O sistema PREVJUD permite ao Poder Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios, bem como o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. Na busca pela satisfação do direito creditício, portanto, não há que se vedar, abstratamente, os meios de busca que dispõe o credor, sem o devido exame, em concreto, da impenhorabilidade da remuneração. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de utilização da referida plataforma, ainda que a medida possa acarretar pedido de penhora sobre eventual remuneração do executado, vejamos: [...] 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. (STJ, REsp n.º 2.040.568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/04/2023).
Igualmente, esta Corte de Justiça tem reconhecido a possibilidade da utilização da pesquisa via PREVJUD, sendo certo que esse procedimento não implica, imediatamente, constrições de valores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, Ag. n.º 0012394- 81.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 24.06.2024) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD (INSS). POSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES QUE PODEM COLABORAR COM O DESLINDE DO PROCESSO OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. (TJPR, Ag. n.º 0060044-27.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREVJUD. MEDIDA ADEQUADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA PESQUISAS DE BENS. IMPENHORABILIDADE QUE PODERÁ SER ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Ag. n.º 0014753- 04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 11.05.2024) (grifou-se). Assim, considerando o alcance das buscas realizadas pela ferramenta PREVJUD e a finalidade para a qual foi desenvolvida, não se verifica qualquer impedimento em sua utilização. De outro vértice, é relevante ressaltar que, em caso de resposta positiva ao requerimento, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade deverá ser considerada oportunamente pelo juízo de origem A propósito, a respeito desse aspecto, já se manifestou esta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA VIA PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL VERBA AUFERIDA PELA PARTE DEVEDORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INÓCUA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Ag. n.º 0050722- 80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.10.2024). Trata-se, ademais, de medida que contribui para a satisfação do crédito exequendo sem causar quaisquer prejuízos ao executado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E ainda que se fale que a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, sabe-se que essa é movida principalmente com base no interesse do credor, a fim de satisfazer o seu crédito. Inclusive, o art. 797, caput, do Código de Processo Civil, menciona que “realiza-se a execução no interesse do exequente”, sendo este um dos princípios que regem o processo executivo. Dessa forma, a medida que se impõe é a reforma da decisão agravada para o fim de autorizar a pesquisa ao sistema PREVJUD. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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