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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MADUREIRA SERVIÇOS AUTOMOTORES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., em face da decisão de mov. 13.1 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0133177-68.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido liminar de revogação da busca e apreensão deferida na origem.Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que: a) em razão da disparidade do poderio econômico das partes e pela parte agravante ser destinatária final do bem, deve ser aplicado o CDC ao caso; b) o foro da Comarca de Ponta Grossa é incompetente para julgar a demanda, sendo correto o da Comarca de Curitiba (por força de dispositivo contratual de eleição de foro), ou o de Campina Grande/PB (por ser seu domicílio, art. 46 do CPC); c) a demanda foi ajuizada poucos dias após o envio da notificação extrajudicial, de modo que não houve tempo hábil para que se caracterizasse a mora; e d) os juros contratuais são abusivos, o que também impede que a mora se constitua. A parte agravante ainda pleiteou que, se mantida a busca e apreensão, seja nomeada como fiel depositária dos bens apreendidos.Requereu, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do decisum, para que seja concedido o efeito suspensivo negado em sede de decisão liminar (mov. 1.1 - Ag).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1 – Ag).É o relatório.
II – MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso.Preliminarmente, deixo de exercer a retratação a que alude o art. 1.021, §2º, do CPC, uma vez que, conforme passarei a expor, entendo que é caso de desprovimento do agravo interno.Pois bem.Dispõe o Regimento Interno desse egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), em seu art. 182, incisos XIX, XX e XXI, que incumbe ao Relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC.E, consoante se depreende do contido no art. 932, incisos III a V, do CPC/2015, supramencionado, incumbe ao relator, monocraticamente i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e ii) negar provimento ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso interposto contra decisão proferida em conformidade ou em sentido contrário a a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.O principal desiderato dessa sistemática foi desafogar as pautas dos tribunais, a fim de que somente sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e recursos que de fato necessitem de apreciação pelo Colegiado. Os demais, que constituem a grande maioria dos processos em trâmite na instância recursal, merecem ser apreciados o quanto e mais rápido possível (AgRg no AREsp n. 118.088/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 30/5/2012).Inconformada com a decisão do relator, pode a parte interpor agravo interno para provocar a análise do Colegiado competente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1021, do CPC/2015).Importante asseverar que “(...) assim como ocorria no direito anterior, o agravo interno serve para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte. Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932, CPC), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021, CPC)”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2.ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pág. 1079).Desta feita, espera-se do agravante que demonstre o desacerto da decisão agravada, ou seja, que no caso específico dos autos, o relator deveria ter decidido pelo provimento do recurso.Entretanto, percebe-se que a parte agravante apenas se insurge contra decisão em sentido contrário ao seu entendimento, não acrescentando argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada.Eis os termos em que foi proferida: “In casu, embora a Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça preveja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos que envolvam instituições financeiras, em análise sumária, não é possível extrair inequivocadamente a hipossuficiência da parte agravante frente à parte agravada, seja ela técnica ou financeira, até porque, do exame dos contratos em litígio, é possível constatar que os bens alienados possuem altíssimo valor, somando a importância considerável de R$ 1.630.000 (um milhão, seiscentos e trinta mil reais) – movs. 1.5/1.6 (autos originários): (...).Ademais, os indícios apontam que os bens alienados (caminhões) aparentemente são utilizados para incremento da atividade da pessoa jurídica agravante, o que, em tese, desautoriza a aplicação da legislação consumerista. (...).E, nesse particular, em análise perfunctória, não se aferindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, também não há que se falar em incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ponta Grossa. (...).Ressalte-se também que mesmo que o pedido subsidiário de declaração de competência do foro de eleição do contrato (Curitiba/PR) venha a ser posteriormente acolhido, conforme dispõe o art. 64, § 4º “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”, o que não significa, necessariamente, que a liminar já deferida será automaticamente anulada ou revogada. De outro lado, ao que tudo indica, todos os requisitos legais e necessários ao deferimento da busca e apreensão requerida pela instituição financeira agravada foram cumpridos. (...).Da análise dos autos de busca e apreensão, observa-se que a instituição financeira anexou juntamente com a inicial as Cédulas de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária firmadas entre as partes (movs. 1.5 e 1.6 – autos originários), a notificação extrajudicial encaminhada, via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor agravante – devidamente assinada pelo sócio administrador da empresa – constante no contrato (movs. 1.8 e 1.9 – autos originários) e o demonstrativo atualizado do débito (mov. 1.11 – autos originários). O ora agravante, por outro lado, não demonstrou a purgação da mora, consistente no pagamento da integralidade da dívida pendente, nos valores apontados pelo banco agravado (credor fiduciário) na petição inicial (Art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n° 911/69).Frise-se, neste ponto, que não prospera a tese aventada pela parte agravante de que a instituição financeira “(...) não respeitou o prazo para constituir a Agravante em mora, ajuizando a ação apenas 13 dias úteis após a notificação extrajudicial”, na medida em que a legislação pertinente não estabelece um prazo específico para o devedor quitar a dívida após o recebimento da notificação extrajudicial, mormente porque o propósito da notificação é unicamente o de formalizar legalmente a inadimplência, estando o credor autorizado a ajuizar a busca e apreensão a partir do momento em que constituído o devedor em mora, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei n° 911/69. Outrossim, quanto à alegada abusividade pela cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados, o que descaracterizaria a mora, mister é ressaltar que os laudos contábeis apresentados são unilaterais e a apreciação integral de tal controvérsia demanda dilação probatória e exame aprofundado, inclusive com eventual realização de perícia judicial, o que não é possível neste momento para fins de concessão, ou não, da tutela antecipada/efeito suspensivo almejados. Por fim, para evitar eventual tumulto processual (até porque tal questão sequer foi levada à apreciação do magistrado a quo), também não vislumbro, no presente momento, a possibilidade de deferimento do pedido subsidiário de nomeação da parte agravante como depositária fiel dos veículos objeto da demanda, porquanto não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a inexistência de outros veículos de propriedade da devedora e a indispensabilidade dos bens ora em litígio à realização de sua atividade empresária. Dessa forma, ao menos nesse momento processual e salvo melhor juízo quando do julgamento do mérito, entendo por não preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/tutela antecipada pleiteados.” Observa-se que a decisão agravada examinou de forma satisfatória todas as alegações apresentadas em sede de agravo de instrumento relativamente às teses de: i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ii) incompetência do juízo de origem; iii) descaracterização da mora; e iv) subsidiariamente, que a parte agravante fosse nomeada como depositária fiel.Na ocasião, restou devidamente esclarecido que, em um juízo de cognição sumária, típico da análise liminar do agravo instrumento, não se verificaram indícios da alegada hipossuficiência técnica ou econômica da agravante, tampouco relação de consumo, considerando a natureza empresarial do contrato e o elevado valor dos bens alienados fiduciariamente, sendo tal entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal.Ademais, quanto à alegação de incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, restou devidamente consignado que diante da aparente ausência de relação de consumo e hipossuficiência da parte agravante, consequentemente restaria afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como que diante do disposto no art. 64, §4º, do CPC, ainda que futuramente reconhecida a competência do foro de eleição (Curitiba/PR), os efeitos da decisão proferida pelo juízo inicialmente competente permaneceriam válidos até ulterior pronunciamento, não havendo revogação automática da decisão que deferiu a busca e apreensão liminarmente. Também sobre a caracterização da mora, o decisum foi claro e objetivo ao ressaltar que esta decorre do simples vencimento da obrigação e que a notificação extrajudicial cumpre apenas função informativa, não havendo prazo legal para a propositura da ação após o envio da referida notificação.Da mesma forma, a decisão atacada esclareceu que a tese de cobrança de juros abusivos não seria enfrentada naquele momento porque tal matéria demanda dilação probatória, incompatível com a análise liminar para fins de concessão ou não da tutela antecipada.Por fim, consigno que conforme já explicitado na decisão anterior (mov. 13.1 – AI), também não se vislumbrou “(...) a possibilidade de deferimento do pedido subsidiário de nomeação da parte agravante como depositária fiel dos veículos objeto da demanda, porquanto não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a inexistência de outros veículos de propriedade da devedora e a indispensabilidade dos bens ora em litígio à realização de sua atividade empresária”.Portanto, é perceptível que as alegações trazidas não passam de irresignação da parte com o decisum, motivo pelo qual não há que se falar em reforma da decisão que desproveu o agravo de instrumento, mantendo a liminar deferida em primeiro grau. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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