SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012794-48.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Execução da pena de multa e legitimidade do Ministério Público. Recurso provido, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução da pena de multa imposta à sentenciada, sob o fundamento de ausência de interesse ministerial em razão do valor considerado irrisório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução da pena de multa, por entender o juízo de origem que o valor era irrisório, é válida, considerando a legitimidade do Ministério Público para promover a execução da pena de multa e a natureza obrigatória dessa sanção penal.III. Razões de decidir3. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.4. A pena de multa possui natureza penal e deve ser executada independentemente do seu valor, para evitar a sensação de impunidade.5. A extinção da execução da pena de multa por valor irrisório não é admitida, pois a sanção é imposta por lei e deve ser cumprida.6. A decisão que extinguiu a execução da pena de multa foi reformada para garantir o prosseguimento da execução da sanção pecuniária.7. Honorários advocatícios foram arbitrados – de oficio - em favor da defensora dativa, conforme a legislação pertinente.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo provido para afastar a extinção prematura do feito e determinar o regular prosseguimento da execução da sanção pecuniária, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.Tese de julgamento: O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa na Vara de Execução Penal, independentemente do valor, sendo vedada a extinção da ação por ausência de interesse ministerial em razão do montante considerado irrisório._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI, c; CP, arts. 49, 51; CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.268/1996; Lei nº 18.292/2014, art. 2º, § 7º; Lei nº 17.140/2012, art. 3º, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1990425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022; TJPR, 3ª C.Criminal, 0004185-73.2021.8.16.0083, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 11.07.2022; TJPR, 2ª C.Criminal, 0006850-62.2021.8.16.0083, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 13.06.2022; Súmula nº 452/STJ.