SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022117-94.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO INFANTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PREVISÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAMEReexame necessário em ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada para assegurar vaga em creche próxima à residência do infante, diante da negativa do Município, com sentença que determinou a matrícula da criança e impôs condenação ao ente municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o Município possui obrigação constitucional e legal de garantir vaga em creche à criança, bem como se é devida a manutenção da sentença que determinou a matrícula do infante e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em sede de reexame necessário.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso à educação infantil, compreendida como direito fundamental da criança e obrigação prioritária do Poder Público.O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a garantia de atendimento em creche e pré-escola, assegurando proteção integral e prioridade absoluta aos direitos da criança.A ausência de vaga em creche próxima à residência do infante configura omissão estatal apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito à educação.IV. DISPOSITIVO E TESESentença confirmada em sede de reexame necessário.