Ementa
Ementa. Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral que tem como objeto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) possibilidade de exclusão ou redução do valor da indenização por dano moral; (iii) possibilidade de compensação com o valor disponibilizado ao autor; (iv) necessidade de modificação dos juros de mora para que incidam à taxa de 1% ao mês desde a data da sentença.III. Razões de decidir3. No caso, decretou-se a revelia do Banco réu, por não ter apresentado contestação. Impossibilidade de análise da documentação preexistente juntada pela instituição financeira apelante nos autos de forma extemporânea e sem justificativa após a prolação da sentença.4. Não comprovada a contratação e o proveito econômico obtido pelo autor. No caso, o Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos impugnados pelo autor, pois não anexou aos autos em momento oportuno o respectivo contrato, tampouco comprovante de disponibilização de valores ao requerente. Mantida a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.5. Dano moral configurado. Desconto indevido junto ao benefício previdenciário do requerente. Mantido o valor fixado na sentença a fim de indenizar o dano em concreto de modo adequado e justo, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, peculiaridades do caso concreto e precedentes desta Câmara Cível.6. Impossibilidade de compensação. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais afetos ao instituto (CC, art. 368). Precedente deste Tribunal. 7. Consectários da condenação. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora ocorre na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sobre a indenização por dano moral deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento na sentença, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º). Já, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Modificação realizada de ofício. Prejudicado o recurso nesse aspecto.8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do parcial conhecimento e desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 373, II; CC, arts. 368, 369, 389, 406 e 884. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54, 362/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 1º.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 14.5.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.054/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19.6.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 5.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 16.9.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002340-21.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002340-21.2024.8.16.0141, da Vara Cível da Comarca de Realeza, em que figuram como apelante Banco Agibank S.A., e apelado Aldirio Robe. 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral, cujos pedidos afinal foram julgados procedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente aos descontos no benefício previdenciário, sob o contrato nº 90137831220000000001 e reconhecer que foram indevidos todos os descontos realizados a esse título; b) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, que serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Selic, ao mês, ambos a partir de cada desconto (artigo 405, CC); c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora com base na taxa Selic, ao mês, desde a citação.Em razão da sucumbência, condenou-se o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 39.1). Contra a sentença, o Banco réu interpôs embargos de declaração, afinal julgados parcialmente providos para que passe a constar na parte dispositiva da sentença que a declaração de inexistência da relação jurídica e o reconhecimento dos respectivos descontos indevidos se referem ao contrato de RMC nº 1505054621 (mov. 49.1). 2. O apelante aduz, em síntese: a) a revelia em si não induz a procedência da ação, uma vez que esta depende do livre convencimento do douto magistrado. Deve ser declarada válida a contratação pela modalidade RMC, uma vez que a margem consignável par a empréstimo do autor já estava comprometida, como aponta o histórico de empréstimo consignado; b) conforme documento juntado, está comprovada a relação contratual havida entre as partes, mediante contratação formalizada de forma eletrônica, e deve haver a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial; c) não há ilícito a ser reparado, pois não houve defeito na prestação do serviço. Logo, impõe-se a reforma da sentença para afastar a restituição de valores e o dano moral; d) não se aplica ao caso a Súmula 54 do STJ; devem os juros moratórios incidir no importe de 1% ao mês a partir da data do arbitramento na sentença; e) com o objetivo de evitar o enriquecimento indevido da parte recorrida, deve ser expressamente autorizada a compensação entre os créditos e débitos das partes (CC, art. 368); f) requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Caso não seja esse o entendimento deste Colegiado, pugna pela redução do dano moral e da condenação sucumbencial, pela incidência dos juros de mora a partir do arbitramento na sentença e pela autorização de compensação entre os créditos e débitos das partes (mov. 54.1). 3. Recurso respondido (mov. 58.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos provenientes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e aos juros de mora. Da juntada de documentos em grau recursal 5. Em primeiro lugar, por meio da decisão saneadora (mov. 34.1), o juízo singular decretou a revelia do Banco réu, que apesar de citado deixou de apresentar contestação. Após a prolação da sentença integrada mediante embargos de declaração (movs. 49.1 e 39.1), a instituição financeira interpôs o presente recurso, em 23-9-2025 (mov. 54.1), e anexou aos autos documentos preexistentes, supostamente formalizados no mês de agosto de 2022, com o intuito de comprovar a legalidade da contratação impugnada pelo autor (movs. 54.4 e 54.5). 6. Ocorre que não se admite a juntada de documentos preexistentes em sede recursal, após a prolação da sentença, quando já encerrada a instrução processual. Isso porque nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a comprovar suas alegações. Frise-se que no presente caso não se trata de documento novo, cuja juntada nos autos é admitida em qualquer tempo (CPC, art. 435), e que não há qualquer justificativa do Banco apelante para a exibição extemporânea. 7. Sobre a apresentação de provas e documentos nos autos, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “(...) 2. Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária. Par. ún.: 3. Documentos formados após a inicial ou a contestação. A rigor, este parágrafo é desnecessário, tendo em vista que o que nele está disposto está englobado no caput e que, a critério do juiz, a conduta da parte poderia ser avaliada e punida, se o caso, de acordo com as regras que controlam a ocorrência de litigância de má-fé. Mas a exigência expressa de justificativa da não juntada anterior do documento é válida, pois fortalece na parte a obrigação de desincumbir-se de eventuais alegações de chicana processual e de manipulação dos fatos a seu bel-prazer. (...) Apelação. Produção de prova. A produção de prova após a sentença, sem que haja a devida justificativa, escorada em motivo de caso fortuito ou de força maior, não pode ser admitida, sob pena de subverter-se o procedimento e premiar-se quem não obedeceu às suas regras com a possibilidade de surpreender o adversário, não lhe permitindo o contraditório (RJEsp-DF 2/70).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo: Thomson). Destaquei. 8. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: “O dispositivo legal [art. 434, caput, do CPC/2015] tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documento. O art. 435 do Novo CPC, entretanto, expressamente prevê exceções à rigidez da regra consagrada no dispositivo anterior. O art. 435, caput, do Novo CPC mantém as duas hipóteses já previstas no art. 397 do CPC/1973: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos. O parágrafo único do dispositivo inclui no sistema novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação.Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Nesse sentido já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973. E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova na petição inicial ou contestação, de modo que a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática. Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de “guarda de trunfo” pela parte.” (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 708-709). 9. Verifica-se, assim, que a documentação anexada aos movs. 54.4 e 54.5, à qual o Banco apelante se refere na petição de interposição do presente recurso, não pode ser objeto de análise para o convencimento desta Corte. 10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da requerida. (...) 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 1º-10-2020). Destaquei. “Recurso Especial. Processo Civil. Prova. Art. 435 do CPC/2015 (art. 397 do CPC/1973). Documento novo. Fato antigo. Indispensabilidade. Efeito surpresa. Apreciação judicial. Impossibilidade. Preclusão consumativa. Bem de família. Impenhorabilidade. Demonstração. Ausência. Súmula nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). (...) 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. (...) 6. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.721.700/SC – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – DJe 11-5-2018). Destaquei. 11. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: “Direito civil e direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. (...) 3. Quanto à juntada de documentos em sede recursal, aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, que limitam a apresentação de provas documentais ao momento da petição inicial e da contestação, admitindo-se sua produção posterior apenas quando se tratar de documento novo ou que se tornou acessível após essas manifestações. Não demonstrado justo motivo para a juntada extemporânea de contrato formado antes da contestação ou da determinação do Magistrado, descabe sua admissão em grau recursal. 4. No mérito, as instituições financeiras não comprovaram a regularidade das contratações originárias, sendo de rigor o reconhecimento da inexistência das obrigações e da falha na prestação do serviço. (...) 14. Apelação cível 01, interposta pela instituição financeira requerida 01, parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida; Apelação cível 02, interposta pela instituição financeira requerida 02, desprovida e Apelação cível 03, interposta pela parte autora, provida para a inclusão na condenação das parcelas vincendas relativas às prestações sucessivas descontadas antes da cessação das cobranças.” (Apelação Cível nº 0016047-20.2023.8.16.0035 – Relatora Desembargadora Denise Kruger Pereira – 15ª Câmara Cível – Julgamento em 29-11-2025). Destaquei. 12. Nessas condições, reconhece-se a impossibilidade de análise da documentação juntada de forma extemporânea no recurso de apelação (movs. 54.4 e 54.5) para o convencimento desta Corte no julgamento do presente recurso de apelação. Da ilegalidade dos descontos 13. Em segundo lugar, no caso, observa-se que o Banco réu não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação questionada nestes autos (CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII), ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído na decisão saneadora (mov. 34.1), contra a qual não houve recurso em momento oportuno. 14. Como a instituição financeira apelante não anexou nestes autos em momento oportuno qualquer contrato ou comprovante de transferência de valores ao autor (mediante TED, DOC ou PIX) que eventualmente demonstrassem a legalidade dos descontos provenientes do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 1505054621 (mov. 1.6) que o autor alegou não ter contratado. 15. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu ao apreciar caso análogo: “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Recurso do Banco réu. Responsabilidade civil. Contratos não juntados pela instituição financeira. Ônus do Banco de comprovar a regularidade da contratação. Art. 373, inciso II, do CPC. Autora que traz prova da realização de descontos de empréstimos consignados. Falha na prestação de serviços caracterizada. Ausência de proveito econômico. Repetição do indébito em dobro. Conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva. Entendimento do superior tribunal de justiça no EAREsp 676.608/RS. Dano moral caracterizado. Desconto indevido em benefício previdenciário. Verba de natureza alimentar. Parcial comprometimento da subsistência da parte autora. Danos presumidos (in re ipsa). Pleito de minoração do quantum indenizatório. Rejeição. Recurso da autora. Pedido de majoração dos danos morais. Acolhimento. Majoração para R$ 7.500,00, patamar adequado à jurisprudência desta 13ª Câmara Cível. Ônus sucumbencial. Majoração devida. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0014573-22.2023.8.16.0194 – Relator Desembargador Fabio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível – Julgamento em 9-10-2024). Destaquei. 16. Nesse contexto, em que o réu não comprovou a regular contratação e o proveito econômico obtido pelo autor, mantém-se o ponto da sentença que declarou a inexigibilidade do contrato nº 1505054621 e responsabilizou objetivamente o Banco pelos danos suportados pela requerente em razão da evidente falha na prestação de seus serviços (CDC, art. 14). 17. Por conseguinte, diante do princípio geral que veda o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), mantém-se o ponto da sentença que determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente. Do dano moral 18. Em terceiro lugar, nesse cenário em que não houve comprovação da contratação questionada nos autos, é inegável o dano moral suportado pelo autor em razão do defeito do serviço prestado pelo réu, que sem a devida autorização da consumidora realizou descontos mensais em sua fonte de renda. 19. Em situações como essa, o dano moral é presumido, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça. Confira-se: “5. O Tribunal de Justiça do Paraná vem decidindo que, havendo retenção indevida de salário ou de proventos de aposentadoria, o dano moral tem caráter in re ipsa e independe de comprovação, pois fere valores existenciais e compromete a verba destinada à subsistência individual ou da família, vindo a causar dor, sofrimento, humilhação e preocupação pela perda injustificada de significativo montante da fonte alimentar do ser humano.” (Apelação Cível nº 1.506.020-7 – Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque – 16ª Câmara Cível – DJe 25-5-2016). 20. Na fixação do dano moral deve o juiz levar em consideração a natureza do ato ilícito perpetrado, que no presente caso se resumiu aos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor, os quais em tese se iniciaram no mês de outubro de 2022 (data alegada na petição inicial e indicada no extrato do INSS anexado ao mov. 1.6) no valor mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). No que toca as condições econômicas das partes envolvidas, observa-se que de um lado está a instituição financeira requerida e, de outro, o autor, aposentado que litiga sob os benefícios da justiça gratuita (mov. 11.1). 21. Não se pode esquecer de considerar também a função pedagógico-punitiva do valor da indenização, de modo a evitar que o evento se repita, bem como a recomendação de que o valor da indenização deve atender ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que o valor arbitrado não seja ínfimo e não provoque o enriquecimento ilícito das partes. 22. Nesse contexto, apreciadas todas as questões postas, assim como os parâmetros adotados por esta Câmara nas ações atinentes à responsabilidade civil das instituições financeiras, não merece redução o valor do dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença apelada, porque condizente com as peculiaridades do caso e inferior à importância estabelecida por esta 16ª Câmara Cível em casos análogos: “Apelação Cível. Bancário. “Ação declaratória c/c indenizatória por danos morais e materiais e obrigação de fazer”. Sentença de procedência. (...) Instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a higidez contratual. Descontos indevidos realizados no benefício previdenciário. Dever de reparação dos danos. Falha na prestação de serviços que impõe a condenação pela repetição do indébito. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. Ausência de prova de má-fé que enseja a devolução simples dos valores indevidamente pagos antes de 30/03/2021. Por outro lado, ausência de engano justificável que implica a restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. Danos morais in re ipsa. Pretensão pela redução dos valores. Não acolhimento. Quantum indenizatório fixado pelo magistrado singular em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, as particularidades do caso e a jurisprudência desta Câmara. Juros de mora sobre os danos morais. Apelo pugnando pela incidência a partir da data do arbitramento, em analogia à súmula 362, do STJ. Impossibilidade. Incidência a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (STJ, Súmula 54). Pleito pela compensação entre créditos e débitos. Não conhecimento. Pretensão já deferida na sentença. Apelante pugna pela minoração dos honorários advocatícios. Acolhimento. Honorários minorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do artigo 85 e incisos, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.” (Apelação Cível nº 0000524-20.2021.8.16.0105 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 17-6-2024). Destaquei. “Apelação Cível. Ação declaratória e indenizatória. Empréstimo consignado. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Recurso do réu. (...) Dano moral. Ocorrência. Falsidade na assinatura comprovada por perícia grafotécnica. Descontos mensais indevidos na única fonte de renda da parte autora. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e peculiaridades do caso concreto. Recurso provido com redistribuição do ônus sucumbencial.” (Apelação Cível nº 0000948-65.2021.8.16.0104 - Rel.ª Des.ª Substituta Cristiane Santos Leite - 16ª Câmara Cível - Julgamento em 1º-7-2024). Destaquei. 23. Por restar sucumbente, mantém-se a condenação do réu ao pagamento integral de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados Da compensação 24. Em quarto lugar, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. 25. No presente caso, o Banco apelante não comprovou que o autor obteve proveito econômico com a contratação declarada inexistente nestes autos. Logo, a instituição financeira não demonstrou sua condição de credora perante o autor, o que, com fundamento no artigo 368 do Código Civil, obsta a compensação pretendida. 26. Nesse sentido este Tribunal de Justiça já decidiu: “Apelações cíveis. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelo 1. Empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. Ausência de juntada do contrato. Proveito econômico. Não demonstrado. Repetição do indébito simples. Ausência má-fé. Compensação. Impossibilidade. Indenização por dano moral devida. (...) 6. Apelação cível 1 conhecida e parcialmente provida; Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0001144-79.2020.8.16.0133 – Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen – 16ª Câmara Cível – Julgamento em 26-12-2022). Destaquei. Dos consectários da condenação 27. Em quinto lugar, os juros de mora e a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação, consistem em matérias de ordem pública passíveis, portanto, de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não configurando julgamento fora dos limites objetivos da lide ou reforma para pior a apreciação da questão. Nesse sentido, decidiu a Corte Superior recentemente: “Processual Civil. Execução contra a Fazenda Pública. Juros moratórios. Consectários legais. Matéria de ordem pública. Preclusão. Inocorrência.(...) 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS – Rel. Min. Gurgel de Faria – 1ª Turma – DJe 14-5-2020). Destaquei. 28. Outrossim, vale citar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que utilizam os termos “aplicar”, “alterar” e “modificar”, o que, inclusive, indica a possibilidade de apreciação da matéria independente de recurso da parte: “(...) 5. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes.6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.344.054/RS – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – DJe 19-6-2020). Destaquei. “(...) 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. (...) (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.379.692/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – DJe 5-12-2019). Destaquei. 29. No caso dos autos, os juros moratórios da indenização por dano moral e da repetição de indébito devem incidir a partir da data do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 30. Em relação aos índices oficiais dos juros moratórios e da correção monetária, o parágrafo único do artigo 389 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil determinam: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).” Destaquei. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)” Destaquei. 31. Por oportuno, registra-se que a taxa Selic abrange juros e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Nesse sentido: “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Juros de mora e correção monetária. Aplicação da taxa Selic. Termo inicial. Relação contratual. Citação. Agravo interno desprovido.1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes.2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – Julgado em 9-9-2024 – DJe 16-9-2024). Destaquei. 32. Assim, considerando o teor da Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”) e para que não haja indevida cumulação da taxa Selic com correção monetária desde a data do evento danoso (que consiste no termo inicial apenas dos juros de mora do dano moral decorrente de relação extracontratual, na forma da Súmula 54 do STJ), sobre o valor da indenização por dano moral fixado na sentença incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento na sentença, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (CC, art. 406, § 1º). 33. Por outro lado, no que diz respeito à repetição do indébito, verifica-se que a correção monetária e os juros de mora têm o mesmo termo inicial. Isso porque o enunciado da Súmula nº 43 do STJ dispõe que “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; e nos termos da Súmula 54 do STJ, antes mencionada, em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Logo, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento no artigo 406, § 1º, do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ. 34. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu ao apreciar caso análogo: “Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Fraude em negociação de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Insurgência da ré. (...) (g) Aplicação da taxa Selic. Responsabilidade extracontratual. Devolução de valores. Juros de mora e correção monetária que têm o mesmo termo inicial. Aplicação da Selic como critério único de atualização e juros de mora desde cada desembolso. Dano moral. Juros de mora que incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária que incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Aplicação de juros de mora de um por cento ao mês desde o evento danoso até a sentença. Aplicação exclusiva da taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, a partir da sentença. (h) Sucumbência mínima da autora. Manutenção da responsabilização da parte ré pelos ônus de sucumbência. Recurso provido em parte. (Apelação 0029990-85.2018.8.16.0001 – Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau – 15ª Câmara Cível – Julgamento em 21-10-2024). Destaquei. 35. Diante da modificação de ofício dos consectários da condenação estabelecidos na sentença, resta prejudicado o recurso de apelação no que toca os juros moratórios. Logo, não se conhece do recurso nesse ponto. Dos honorários recursais 36. Em sexto lugar, em razão do parcial conhecimento e desprovimento do recurso, aliado ao trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento), os quais somados aos honorários fixados na sentença (10%) perfazem o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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