SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002340-21.2024.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida em ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral que tem como objeto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) possibilidade de exclusão ou redução do valor da indenização por dano moral; (iii) possibilidade de compensação com o valor disponibilizado ao autor; (iv) necessidade de modificação dos juros de mora para que incidam à taxa de 1% ao mês desde a data da sentença.III. Razões de decidir3. No caso, decretou-se a revelia do Banco réu, por não ter apresentado contestação. Impossibilidade de análise da documentação preexistente juntada pela instituição financeira apelante nos autos de forma extemporânea e sem justificativa após a prolação da sentença.4. Não comprovada a contratação e o proveito econômico obtido pelo autor. No caso, o Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos impugnados pelo autor, pois não anexou aos autos em momento oportuno o respectivo contrato, tampouco comprovante de disponibilização de valores ao requerente. Mantida a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.5. Dano moral configurado. Desconto indevido junto ao benefício previdenciário do requerente. Mantido o valor fixado na sentença a fim de indenizar o dano em concreto de modo adequado e justo, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, peculiaridades do caso concreto e precedentes desta Câmara Cível.6. Impossibilidade de compensação. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais afetos ao instituto (CC, art. 368). Precedente deste Tribunal. 7. Consectários da condenação. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora ocorre na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sobre a indenização por dano moral deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (STJ, Súmula 54), que nesse aspecto consiste na data do primeiro desconto, até a data do arbitramento na sentença, quando incidirá exclusivamente a taxa Selic (STJ, Súmula 43; CC, art. 406, § 1º). Já, sobre o indébito a ser repetido determina-se a incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do evento danoso, que nesse aspecto consiste na data de cada desconto indevido, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Modificação realizada de ofício. Prejudicado o recurso nesse aspecto.8. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em razão do parcial conhecimento e desprovimento do recurso (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 373, II; CC, arts. 368, 369, 389, 406 e 884. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54, 362/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.611.144/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 1º.10.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.320.096/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 14.5.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.344.054/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 19.6.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.379.692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 5.12.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.742.585/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 16.9.2024.