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Acórdão
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Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 9000332-56.2024.4.04.7004, que indeferiu o pedido de revogação da suspensão do direito de dirigir (mov. 1.1, pgs. 2/3).Inconformado, André Dias Vitor, por intermédio de seu defensor constituído, interpôs recurso de agravo (mov. 1.1, pgs. 4/10) alegando, em síntese, que o apenado exerce a função de motorista carreteiro, sendo o direito ao trabalho assegurado pela Constituição Federal. Defende pela revogação do efeito extrapenal da condenação consistente em impossibilidade para dirigir, a fim de que possa exercer sua atividade laborativa.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.2), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1, pg. 30)Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 16.1), manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução da Pena nº 9000332-56.2024.4.04.7004, que indeferiu o pedido de revogação da suspensão do direito de dirigir (mov. 1.1, pgs. 2/3).Sustenta o Agravante que o apenado exerce a função de motorista carreteiro, sendo o direito ao trabalho assegurado pela Constituição Federal. Defende pela revogação do efeito extrapenal da condenação consistente em impossibilidade para dirigir, a fim de que possa exercer sua atividade laborativa.Da análise dos autos de Execução da Pena nº 9000332-56.2024.4.04.7004, extrai-se que nos autos de Ação Penal nº 5009021-31.2022.4.04.7004/PR, da 1ª Vara Federal de Umuarama, André Dias Vitor restou condenado como incurso no art. 334-A, §1°, do Código Penal, e art. 70, da Lei nº 4.117/1962, à pena total de 03 (três) anos, 04 (meses) e 07 (sete) dias, com a determinação de inabilitação para dirigir veículos automotores pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, com fulcro no art. 92, inc. III, do Código Penal.Registra-se que em face da sentença, André Dias Vitor interpôs recurso de Apelação Criminal, sendo mantido o decreto condenatório pela prática dos delitos previstos no artigo 70, da Lei n° 4.117/62, e artigo 334-A, §1°, inciso I, do CP, bem como a sanção de inabilitação para dirigir veículo automotor (mov. 1.12, dos autos de Execução da Pena nº 9000332-56.2024.4.04.7004).E após a interposição de Agravo em Recurso Especial (mov. 1.11, dos autos de Execução da Pena), restou certificado o trânsito em julgado do feito (mov. 1.10, dos autos de Execução da Pena nº 9000332-56.2024.4.04.7004).Na fase de execução penal, a defesa pleiteou pelo afastamento da condenação de suspensão do direito de dirigir, o que foi indeferido pelos seguintes fundamentos (mov. 65.1/SEEU): “2. Vislumbra-se que o pedido formulado não comporta acolhimento.Inconteste que a competência do Juízo da Execução, na forma do artigo 66 da lei 7210/79, encontra-se limitada pela coisa julgada, ressalvada a hipótese de superveniência de legislação penal benéfica. No caso do sentenciado, imposta especificamente pelo Juízo Federal a inabilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo da pena privativa de liberdade (mov. 1.5, item 5.2). Deste modo, a via processual adequada para alteração da limitação seria a recursal. Neste aspecto, nota-se que apesar da apelação interposta, foram mantidas integralmente as medidas impostas (conf. mov. 1.3) e certificado posteriormente o trânsito em julgado da condenação e de seus efeitos. Em caso semelhante, decidiu o e. TJPR: AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DESCABIMENTO – SANÇÃO APLICADA COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 DA LEP – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“Considera-se que as competências do juízo da execução são postas legalmente de forma exemplificativa na Lei de Execuções Penais (art. 66). A referida legislação não atribui ao juízo da execução a competência para modificar decisão já transitada em julgado. - Assim, compete ao juízo da execução dar escorreito cumprimento ao título judicial condenatório, oriundo da Justiça Federal”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000546-68.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 23.08.2021). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000118-17.2023.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.09.2023) Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no mov. 52.1.” Estabelece o artigo 92, inciso III, do Código Penal: “Art. 92 - São também efeitos da condenação:I - (...)III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.”. Da leitura do artigo supracitado, verifica-se que nos casos em que o acusado utiliza veículo automotor como instrumento para a prática de crime doloso, é possível a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir. Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de aplicação da sanção ainda que o acusado exerça profissão de motorista. In verbis: “(...). Quanto à inabilitação à direção de veículo automotor, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.521.626/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 22/6/2015). (...). Nessa linha, no que tange a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, cite-se trecho da decisão proferida pelo eminente Ministro JORGE MUSSI no REsp. 1.490.945/PR:"[...] Restou incontroverso que o delito foi praticando mediante a utilização de veículo automotor, no qual estavam escondidas mercadorias destinadas ao território nacional sem o recolhimento dos tributos devidos. Ora, o simples fato de o recorrido trabalhar como manobrista e, pois, necessitar de habilitação para conduzir veículos no exercício de sua profissão, não afasta a necessidade de aplicação da sanção acessória. Com efeito, tal entendimento, em verdade, implica conferir verdadeira imunidade aos motoristas profissionais ou pessoas que necessitem regularmente conduzir automóveis, garantindo-lhes a possibilidade de trazer mercadorias clandestinamente ao território nacional ao arrepio da fiscalização alfandegária, sem o risco de sofrer a suspensão de seu direito de dirigir."Confiram-se, ainda, os seguintes julgados monocráticos: REsp n. 1.497.526/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 5/8/2016; REsp n. 1.501.836/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 16/11/2015; REsp n. 1.460.566/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 27/8/2014; e REsp. n. 1.464.647/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 13/ 8/2014.Na hipótese dos autos, concluíram as instâncias ordinárias que, além de comprovado que o réu se utilizou da condução de veículo para a prática do crime, fora flagrado em outras 3 oportunidade transportando grande quantidade de cigarros de origem estrangeira, constando ainda em sua folha de antecedentes outros feitos pela prática de contrabando, além de ação penal em que imposta a suspensão condicional do processo.Há, portanto, fundamentação idônea e concreta, uma vez que a reiterada prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação serve como motivação para aplicar, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. (...).”. (AREsp n. 2.123.263, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/06/2022.). Outrossim, tem-se que é inviável a modificação da pena de inabilitação para dirigir, pois já houve o trânsito em julgado, sendo que cabe ao juízo da execução apenas executar as penas aplicadas.À propósito, destacou a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 16.1): “2.1 No mérito, todavia, o agravo não comporta acolhida. 3. Isso porque não pode o Juízo da Execução modificar as penas impostas em sentença condenatória transitada em julgado, competindo lhe, a teor do disposto no art. 66, da Lei de Execuções Penais, determinar o escorreito cumprimento do título judicial condenatório. 3.1 Demais disso, a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor se consubstancia em pena secundária prevista em lei, tratando-se de imposição cogente e de cumprimento obrigatório pelo réu sentenciado, sendo inadmissível sua revogação, conforme pretendido pelo ora agravante.” Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL DE CONDENAÇÃO AO CRIME DE CONTRABANDO PELA JUSTIÇA FEDERAL – SENTENÇA QUE FIXOU COMO EFEITO EXTRAPENAL DA CONDENAÇÃO (ART. 92, III, DO CP) A INABILITAÇÃO DO APENADO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MOTORISTA PROFISSIONAL – DESPROVIMENTO - INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA PENA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se que as competências do juízo da execução são postas legalmente de forma exemplificativa na Lei de Execuções Penais (art. 66). A referida legislação não atribui ao juízo da execução a competência para modificar decisão já transitada em julgado. Assim, compete ao juízo da execução dar escorreito cumprimento ao título judicial condenatório, oriundo da Justiça Federal.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000546-68.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 23.08.2021) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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