Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIORosane Mioto dos Santos interpôs Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, proferida nos autos nº 0010227-45.2025.8.16.0004 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema 1.163 do STF.Alegou que o precedente mencionado é inaplicável ao caso concreto, em que se discute a possibilidade de equiparação da jornada de trabalho do servidor público à dos jornalistas, prevista no Decreto-Lei nº 972/1969. Defendeu que o Tema 1.163 do Supremo Tribunal Federal refere-se especificamente ao divisor utilizado para o cálculo de horas extras de servidores públicos. Diante disso, requereu o provimento colegiado do Agravo, a fim de reformar a decisão recorrida e admitir o recurso extraordinário.Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia trata de rever a decisão que, a partir do Tema 1.163 do STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário no qual se discutiu a aplicabilidade da jornada laboral específica de jornalista a servidor público que exerce essa função.No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.336.085/PR, no Regime da Repercussão Geral (Tema 1.163), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do divisor aplicável ao cálculo de horas extras de servidores públicos”[1].O Ministro Relator pontuou que “concluir diversamente do acórdão recorrido a respeito do divisor aplicável ao cálculo das horas extras dos servidores do Município de Paranaguá demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional local (Lei Complementar 46/2006 do Município de Paranaguá), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal”.No caso em análise, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de jornada laboral diária de 5 (cinco) horas e de condenação do Estado ao pagamento de horas extras. Justificou‑se tal conclusão na aplicação da Lei Estadual nº 20.857/2021, em detrimento do Decreto‑Lei nº 972/1969, considerando-se, ainda, as disposições da Lei Federal nº 6.612/1978 (Ap, seq. 21.1).Como se nota, o acórdão recorrido se limitou à definição da norma aplicável ao caso – se o Decreto‑Lei ou a Lei Estadual – evidenciando que a controvérsia possui natureza estritamente infraconstitucional.Ademais, a despeito da alegada distinção ao Tema 1.163 do STF, é certo que a finalidade principal da demanda consiste na condenação do ente público ao pagamento de horas extras, não se limitando à discussão sobre a jornada de trabalho aplicável.Desse modo, como a controvérsia acerca das horas extras, sua eventual concessão e as condições para tanto se resolve essencialmente no âmbito infraconstitucional, à semelhança do que ocorre no paradigma analisado, impõe‑se a manutenção de sua vinculação ao caso.Em hipótese afim, esse caráter infraconstitucional já foi reconhecido pela Corte Máxima. Veja-se:“Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Jornada de trabalho. Alteração. Horas extras. Incidência da Súmulas 279 e 280/STF. Precedente [...]. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). [...]” (ARE 1507392 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024)Portanto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 1.163 do STF ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
|