SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009044-47.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DAS TENTATIVAS SUPLEMENTARES PREVISTA NO ART. 246, § 1º-A, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência, prolatada de forma antecipada em razão de revelia, decorrente de suposta validade de citação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico. II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a tempestividade do apelo; e (ii) a validade da citação eletrônica expedida via sistema quando não há confirmação de leitura. III. Razões de decidir 3.1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez que restou comprovado que a leitura da intimação da sentença se deu somente em 28/08/2025, de modo que a interposição do recurso em 18/09/2025 observou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 3.2. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação de pessoa jurídica de direito privado deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, cabendo ao destinatário confirmar o recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis. 3.3. Transcorrido in albis o prazo legal para a referida confirmação, incumbe ao juízo proceder à citação por meios alternativos e suplementares, consoante a norma cogente do art. 246, § 1º-A, do CPC. 3.4. In casu, evidenciada a ausência de confirmação de leitura no sistema e não esgotadas as vias suplementares de comunicação, revela-se patente a nulidade da citação, impondo-se a cassação da sentença e o consequente afastamento dos efeitos da revelia. IV. Dispositivo 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido, a fim de cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura do prazo para a apresentação de contestação.