Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DAS TENTATIVAS SUPLEMENTARES PREVISTA NO ART. 246, § 1º-A, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência, prolatada de forma antecipada em razão de revelia, decorrente de suposta validade de citação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico.
II. Questão em discussão
2.1. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a tempestividade do apelo; e (ii) a validade da citação eletrônica expedida via sistema quando não há confirmação de leitura.
III. Razões de decidir
3.1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez que restou comprovado que a leitura da intimação da sentença se deu somente em 28/08/2025, de modo que a interposição do recurso em 18/09/2025 observou o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
3.2. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação de pessoa jurídica de direito privado deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, cabendo ao destinatário confirmar o recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis.
3.3. Transcorrido in albis o prazo legal para a referida confirmação, incumbe ao juízo proceder à citação por meios alternativos e suplementares, consoante a norma cogente do art. 246, § 1º-A, do CPC.
3.4. In casu, evidenciada a ausência de confirmação de leitura no sistema e não esgotadas as vias suplementares de comunicação, revela-se patente a nulidade da citação, impondo-se a cassação da sentença e o consequente afastamento dos efeitos da revelia.
IV. Dispositivo
4.1. Recurso de apelação conhecido e provido, a fim de cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura do prazo para a apresentação de contestação.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009044-47.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de execução de título judicial, convertida em ação de cobrança após emenda à inicial, sob o nº 0009044-47.2024.8.16.0045, proveniente da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, a qual julgou procedente a pretensão para condenar a requerida, ora apelante, no pagamento de R$ 1.097.298,26, atualizado pela média IPCA a contar da data da inicial (art. 389, parágrafo único do CPC) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação (mov. 83.1 – processo originário).
Nas razões de recurso, sustenta a apelante, em síntese, que: a) não fora devidamente citada, devendo ser decretada a nulidade de todos os atos posteriores à citação; b) após a edição da Lei nº 14.195/2021, já em vigor à época da citação expedida na Ação Originária, os §§1º e §1º-A do art. 246 do CPC passaram a excluir a hipótese de “citação tácita”, indevidamente considerada nos autos (mov.71), passando a exigir que, caso o réu não confirme a citação enviada pelo portal eletrônico no prazo de 3 dias úteis, a diligência seja efetivada por outros meios; c) a partir das alterações promovidas Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021 – anteriores à citação da Ação Originária, expedida em fevereiro de 2022 –, a hipótese de ciência tácita após 10 dias corridos prevista no art. 5º, §3º da Lei 11.419/2006, passou a se restringir tão somente às intimações, nunca às citações; d) a ausência de confirmação à citação eletrônica não implicou na citação tácita e consequente revelia, mas sim na citação infrutífera que deveria ser sanada por nova tentativa via correio; e) não houve outra tentativa de citação do Apelante por outro meio, o que acarreta a nulidade da citação; e f) sendo a citação inválida ou inexistente, inexiste relação processual válida, razão pela qual a sentença é insanavelmente nula, devendo ser desconstituída, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação.
Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida (mov. 94.1 - processo originário).
Após a apresentação de contrarrazões (mov. 101.1 - processo originário), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da tempestividade
Preliminarmente, sustentam os ora apelados que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que foi interposto de forma intempestiva.
Todavia, da análise dos autos, nota-se que o apelante tomou ciência da sentença de procedência somente em 28/08/2025, conforme demonstra certidão de publicação disponibilizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Por sua vez, a instituição financeira protocolou o recurso de apelação em 18/09/2025, dentro do prazo previsto no sistema.
A propósito, veja-se:
Nota-se que, na verdade, a certidão de intimação fora disponibilizada em 18/08/2025, razão pela qual a leitura do documento se deu somente no dia 28/08/2025.
Dessa forma, não há que se falar em intempestividade do recurso.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.
Do mérito
Trata-se, na origem, de Execução de Título Judicial manejado por Beraldeli & Cia Ltda, Mauro Beraldeli e Edgar Beraldeli em face de Itaú Unibanco S.A. com intuito de obter valores oriundos de sentença proferida em sede de embargos à execução.
Diante da ausência de título executivo que amparasse sua pretensão, o magistrado a quo determinou a emenda da inicial, para que o pedido fosse deduzido pelo rito comum (mov. 21.1 – autos originários).
Após a emenda à inicial, com conversão do feito em ação de cobrança (mov. 53.1 – autos originários), determinou-se a citação do ente financeiro.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade da citação da instituição financeira ora apelante no mov. 71.0 dos autos originários.
Da análise dos autos, nota-se que, após emenda à inicial, fora realizada a citação eletrônica, via Domicílio Judicial Eletrônico, da parte ré, para que apresentasse contestação.
Em seguida, ante a sua revelia, foi prolatada a sentença recorrida.
Pois bem. tratando-se de citação por meio eletrônico, dispõe o Código de Processo Civil, no artigo 246, que:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Infere-se que o destinatário, sendo pessoa jurídica de Direito Privado, possui o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar a ciência da citação, cuja ausência implica a realização da citação por outros meios. In casu, de fato, não houve confirmação de leitura da citação no prazo de três dias, conforme estabelece o dispositivo legal supracitado. Além disso, não houve qualquer tentativa de citação suplementar capaz de confirmar a ciência da presente demanda à parte ré. Pelo contrário, após a suposta citação, o juízo originário prolatou sentença de procedência ante a revelia da parte ré.
Portanto, considerando que, após a ausência de confirmação da leitura da citação procedida de forma eletrônica, não houve quaisquer outras tentativas de citação conforme preceitua o artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes e, por corolário, cassar a sentença, em observância ao artigo 280 do referido diploma legal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL). DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS RÉ EFETIVAMENTE REALIZOU A LEITURA DO E-MAIL CITATÓRIO NÃO SE FAZ POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA. ESCORREITA A DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou nula a citação realizada por e-mail, em ação declaratória de rescisão contratual com pedido de restituição de valores pagos e danos morais, sob a alegação de que não houve comprovação de ciência inequívoca da parte ré quanto ao recebimento da comunicação eletrônica. Os agravantes sustentaram a validade da citação, argumentando que a parte ré havia confirmado o recebimento por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp e pediram a manutenção da revelia e da multa anteriormente aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação da parte ré deve ser considerada nula em razão da ausência de comprovação de leitura do e-mail citatório.III. Razões de decidir3. A citação eletrônica foi considerada nula devido à ausência de comprovação de leitura do e-mail pela parte ré, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa.4. A decisão que decretou a revelia foi corretamente reformada, pois não havia certeza de que a parte ré tomou conhecimento da demanda.5. A decretação da revelia sem ciência inequívoca da parte ré resulta em nulidade processual, ferindo princípios constitucionais.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A citação eletrônica é considerada nula quando não há comprovação efetiva de que a parte ré teve ciência inequívoca do recebimento da comunicação, comprometendo o contraditório e a ampla defesa garantidos constitucionalmente. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091638-25.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.03.2026). Ante o exposto, vota-se por dar provimento ao recurso de apelação, a fim de, nos termos da fundamentação, cassar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento do feito, reabrindo-se o prazo para contestação da parte ré.
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