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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
DOUGLAS FERNANDES DOS SANTOS e GABRIEL NUSDA TEIXEIRA, ora apelantes, foram condenados pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e apenas o primeiro também pelo crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento das penas respectivas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mais 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, e 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, por terem, em 18 de dezembro de 2024, sido flagrados quando o primeiro tinha em depósito 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha e 01g (um grama) de haxixe, além de uma arma de fogo, calibre 32, com número de série suprimido, e o segundo 08 (oito) comprimidos de ecstasy, 0,9g (nove decigramas) de cocaína, 01g (um grama) de haxixe e 1,472Kg (um quilo, quatrocentos e setenta e dois gramas) de maconha. Na mesma oportunidade, ambos os acusados foram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP (mov. 211.1).Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação.O réu Douglas, em suas razões de recurso de apelação de mov. 223.1 e 223.2, insurgiu-se, preliminarmente, contra todas as provas angariadas, ventilando sua ilicitude, seja diante da nulidade do mandado de busca e apreensão, embasado em mera denúncia anônima, seja pela quebra da cadeia de custódia da droga apreendida, em violação ao disposto no art. 158 e seguintes do CPP. No mérito, pugnou por sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou pela desclassificação da conduta lhe imputada para o crime capitulado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com base no princípio in dubio pro reo. Ainda, requereu a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico. No que tange à dosimetria da pena, postulou, de forma genérica, pela redução ao seu patamar mínimo legal, ventilando a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea a ambos os ilícitos e de consideração, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, da ausência de perigo concreto da conduta e da sua finalidade, a de proteção pessoal e familiar. Por fim, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.O réu Gabriel, ao seu turno (mov. 241.1), insurgiu-se, estritamente, contra a dosimetria da pena, requerendo (a) a redução da pena-base ao seu patamar mínimo legal, assinalando a ocorrência de bis in idem e a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade; (b) a aplicação da benesse do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, diante do preenchimento dos requisitos legais; (c) a fixação de regime prisional mais brando e (d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria ventilada.Contrarrazões à mov. 248.1.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os apelos, não provimento do recurso do réu Douglas e parcial provimento da apelação do réu Gabriel (mov. 24.1/TJPR – Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha).É o relatório.
Como se viu da síntese dos fatos, requer o apelante Douglas a manutenção da sua absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea alusivo ao crime de porte ilegal de arma de fogo.Nada obstante, tais pedidos carecem de interesse recursal; o primeiro, diante da inexistência de apelação ministerial e da necessidade de observância do princípio ne reformatio in pejus, e o segundo, tendo-se em conta que a supramencionada circunstância legal já foi aplicada em primeiro grau de jurisdição (TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0015707-09.2018.8.16.0017 – Rel. Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA – Julg. 18/05/2024).Superadas tais questões, e como se viu da síntese dos fatos, tem-se que a defesa do réu Douglas, em sede preliminar, ventila a nulidade do mandado de busca e apreensão e a quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos, pugnando pelo reconhecimento da ilicitude de todas as provas angariadas.Em que pesem os argumentos ventilados em sede de razões de recurso de apelação, tenho para mim, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que os pleitos não merecem prosperar.E não merecem prosperar, uma vez que, a partir das provas angariadas, constata-se que a defesa técnica visa, em razões de recurso, criar panorama violador de direitos e garantias constitucionais, o qual, em verdade, não restou comprovado, sendo que o mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0037834-22.2024.8.16.0019 observou todos os ditames legais e a tese de quebra da cadeia de custódia da prova se encontra embasada em meras suposições.Nesse sentido, tem-se que: a) o mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0037834-22.2024.8.16.0019 foi deferido por Juízo competente e por meio de decisão fundamentada (mov. 15.1), tendo preenchido os requisitos previstos no art. 243 do CPP; b) aliás, diferentemente do aduzido pela defesa técnica, a referida medida não teve como base mera denúncia anônima, tendo os policiais atuantes no caso pormenorizado as diligências efetuadas nos relatórios de mov. 1.2 e 1.3 dos autos de medida cautelar e mov. 72.1 e 181.1 destes autos; c) em que pese tenha a defesa técnica tentado desqualificar as diligências realizadas (averiguação da identidade, endereço e antecedentes das pessoas mencionadas na notícia apócrifa, além de eventuais veículos utilizados), está-se diante de diligências mínimas que se enquadram no exigido pela jurisprudência, não sendo imprescindível a realização de campanas; d) não se pode olvidar, de mais a mais, que os policiais atuantes no caso estavam diante de denúncia bastante específica (que indicava nomes e endereços completos), pelo que as diligências efetuadas a fim de confirmar a veracidade da notícia apócrifa, a meu ver, são válidas e idôneas e e) inexiste no feito qualquer elemento de prova a apontar (ou ao menos incutir dúvida neste Colegiado), em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, que os agentes públicos atuantes no caso tenham agido de forma a macular as substâncias entorpecentes apreendidas, por interesse direto na causa ou eventual animosidade com os acusados, sendo certo que da análise dos movimentações de nº 1.1 a 1.3, 1.9, 1.10, 1.12, 1.20, 4 a 19, 20.1, 135, 172 e 190.1 é possível constatar toda a cadeia de custódia das drogas localizadas, inexistindo qualquer mácula.Sobre os temas:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, EM FAVOR DE AMBOS OS RÉUS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS E NA APREENSÃO DAS DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUAÇÃO POLICIAL DERIVOU DE MANDADO EXPEDIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM ALVO DEFINIDO E AMPARADO SOMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL A FIM DE AVERIGUAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES ANÔNIMAS RECEBIDAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS ANGARIADOS SUFICIENTES A SUBSIDIAR O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. REQUERIMENTO DEFERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO COM DELIMITAÇÃO DE ALVO, ESPECIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DO IMÓVEL, NOME DO RESPECTIVO OCUPANTE E OBJETIVO DA MEDIDA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 EM PATAMAR MAIS BENÉFICO. NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (CRACK E COCAÍNA) QUE INVIABILIZA A REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGAS ARRECADADAS QUE, ENTRETANTO, NÃO SE REVELA EXACERBADA, PERMITINDO A ADOÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/3). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL IMPOSTA A AMBOS OS APELANTES. I - A busca e apreensão não se baseou unicamente em denúncia anônima, como afirmam os apelantes. Foram realizadas investigações, inclusive com atividades de campo nos endereços apontados, a fim de averiguar a veracidade das informações recebidas. E, com base nos elementos até então arrecadados, foi constatada a presença de indícios da existência de drogas e outros objetos ilícitos nas residências indicadas, tendo sido possível, inclusive, apontar os nomes dos seus respectivos ocupantes.II - Em atendimento ao disposto no artigo 243 do Código de Processo Penal, o alvo do mandado ficou suficientemente delimitado, pois indicou especificamente o endereço (Rua Carlos Zanon, 133, Frente, Jardim Colonial, na cidade de Apucarana-PR), o nome do ocupante (Jean Carlos dos Santos Ferreira da Silva), e o objetivo de “apreender substâncias entorpecentes, armas e munições, veículos ou qualquer objetos ilícitos e/ou originários de crime, ou qualquer outro elemento de convicção que possa elucidar os fatos investigados”, bem como salientou que a medida deveria “ser cumprida observando-se as cautelas exigíveis à espécie, conforme determinam os artigos 245 a 250 do Código de Processo Penal”.III - A par disso, inferese que a incursão policial no domicílio foi amparada em mandado de busca e apreensão, além do que foi noticiada a adoção de prévias diligências pela autoridade policial a fim de averiguar a veracidade das denúncias anônimas recebidas, angariar elementos indiciários e, por conseguinte, subsidiar representação para busca e apreensão, deferida por autoridade competente, não havendo que se falar em sua nulidade. (...)”. (sem destaque no original) (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001542-94.2023.8.16.0044 – Rel. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI – Julg. 27/11/2023).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.2. "O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes" (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024).3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos com as características dos agravantes estavam comercializando drogas em via pública e traziam consigo 100g de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.5. Agravo regimental desprovido.” (sem destaque no original) (STJ – Quinta Turma – AgRg no HC n. 883.286/SE – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik – Julg. 17/06/2024).“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DROGA APREENDIDA E DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM E INDIVIDUALIZAM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO. ELABORAÇÃO DO LAUDO QUE OBSERVOU TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 158-A, § 3º, 158-B E 158-D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ADULTERAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENVIADAS PARA FORMULAÇÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. EM QUE PESE A NATUREZA DOS ENTORPECENTES – MACONHA E COCAÍNA – A QUANTIDADE APREENDIDA É ÍNFIMA. RAZÃO INIDÔNEA A ENSEJAR A EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (sem destaque no original) (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0007197-95.2023.8.16.0028 – Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal – Julg. 21/10/2024). Nesse sentido e me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:“(...) O mandado de busca e apreensão em questão fora expedido nos autos 0037834-22.2024.8.16.0019, após denúncias anônimas, as quais foram devidamente verificadas por diligências realizadas pela Polícia Civil, conforme consta do Relatório de Investigação (mov. 1.3, daqueles autos).A defesa utiliza incontáveis subterfúgios na tentativa de confundir os nobres julgadores, em uma extenuante argumentação que desarranja propositalmente os elementos probatórios carreados aos autos, visando eximir o réu da necessária responsabilização penal.Em verdade, como bem consignou o juízo sentenciante:“Inicialmente, no que tange à suposta nulidade do mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que teria sido fundamentado exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia, entendo que tal alegação não merece prosperar. A denúncia anônima constante no mov. 1.3 dos autos referidos apresentou informações detalhadas, indicando que Gabriel pagaria R$ 1.800,00 mensais a Douglas para armazenar drogas e armas em sua residência, além de relatar que este realizava entregas com sua motocicleta. A menção ao ‘aluguel’ refere-se, claramente, ao valor pago pelo armazenamento dos entorpecentes, e não à propriedade do imóvel, como equivocadamente sustentado pela defesa. Importa destacar que a equipe policial diligenciou previamente para confirmar a veracidade das informações, identificando que os investigados residiam nos endereços indicados, o que embasou a representação pela busca e apreensão. A decisão judicial que autorizou a medida (mov. 15.1 dos autos 0037834-22.2024.8.16.0019,) foi devidamente fundamentada, com base no art. 240, § 1º, alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’, do Código de Processo Penal, e não se limitou à denúncia anônima, mas considerou também elementos colhidos pelos investigadores, como a identificação dos veículos utilizados e antecedentes dos investigados” (mov. 211.1, pág. 4).É dizer, com base, não só nas denúncias, mas também pelo levantamento de informações feito pelos investigadores foi possível a apreensão dos entorpecentes, os quais estavam escondidos nas residências de cada um dos acusados.Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de fato, é pacífica no sentido de que denúncias anônimas, por si sós, não são suficientes para fundamentar medidas invasivas. No entanto, quando complementadas por investigações preliminares que confirmem minimamente seu conteúdo, como no presente caso, passam a constituir elementos válidos para embasar a decisão judicial. (...)Para além disso, o ato observou os requisitos do art. 243 do Código de Processo Penal, com a indicação da identidade dos réus e seus endereços precisos (mov. 1.2 dos autos n. 0037834-22.2024.8.16.0019). (...)Por fim, sobreleva ressaltar que no processo penal as nulidades são regidas pela máxima “pas nullité sans grief”, que requer a demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade.É o que se encontra previsto, também, no Código de Processo Penal: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” In casu, não há demonstração do prejuízo à defesa, tampouco eventual comprometimento da veracidade dos dados obtidos, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. (...)Verifica-se que inexistem, nos autos, quaisquer elementos que evidenciem a ocorrência de vícios no momento da colheita e processamento das provas, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar tal alegação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.A respeito da cadeia de custódia, leciona Guilherme de Souza Nucci: “É preciso considerar que, enquanto não for possível implementar exatamente a cadeia de custódia, como prevista na reforma implementada pela Lei 13.964/2019, cuida-se de nulidade relativa, vale dizer, pode ocorrer uma falha, mas ela depende da prova de prejuízo para a parte. Não se deve considerar a nulidade da prova de maneira automática, pois cada caso é um caso e há muitos anos tem-se feito o mais adequado para manter as provas inalteradas para a avaliação pericial, na medida do possível. Então, cumpre indicar como um defeito sanável ou superável, a menos que a parte interessada demonstre o contrário”.No caso em tela, não há nenhuma evidência de que o material apreendido em posse dos réus tenha sido adulterado, sendo irrazoáveis as tentativas da defesa de descredibilizar a atuação dos agentes policiais e peritos oficiais, especialmente tendo em vista que todos os elementos dos autos indicam que o rastreamento dos vestígios se manteve íntegro, em consonância com o objetivo precípuo da cadeia de custódia.Ademais, meras conjecturas sobre potencial risco de “contaminação, troca ou adulteração” dos vestígios não têm o condão de afetar a higidez das provas, uma vez que o reconhecimento de nulidade perpassa pela comprovação de que os vestígios tenham sido concretamente maculados – o que evidentemente não ocorreu. (...)” (sem destaque no original)Rejeito, pois, as preliminares.No mérito, tem-se que a defesa do réu Douglas postula por sua absolvição pelo delito de tráfico de drogas, com base no princípio in dubio reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.Pois bem. Da detida análise dos autos, entendo, na mesma esteira do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que, mais uma vez, sem razão à defesa, pelo que se impõe a manutenção da sentença condenatória lançada em primeiro grau de jurisdição.Isso porque, consoante todas as provas angariadas - boletim de ocorrência de mov. 1.20 e 20.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 a 1.10, relatórios de mov. 72.1 e 181.1, laudo toxicológico de mov. 190.1, autos de nº 0037834-22.2024.8.16.0019 e depoimentos dos policiais atuantes no caso, João (mov. 1.6 e 138.1) e Jackeline (mov. 1.8 e 138.2) -, resta claro que a tese de posse de droga para mero consumo pessoal do réu Douglas apresentada em interrogatório judicial (mov. 138.5)[1] se encontra isolada no feito, e, portanto, não merece acolhimento.Nesse sentido, e a despeito de a defesa tentar descredibilizar as narrativas dos agentes públicos, não trouxe, em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, elementos aptos a demonstrar que estivessem eles falseando a verdade por interesse direto na causa ou eventual animosidade prévia ao flagrante, pelo que suas narrativas devem ser amplamente valoradas como prova. De mais a mais, em se tratando de profissionais que se deparam com casos similares todos os dias, não se afigura estranho ou absurdo que eventualmente, diante do transcurso de quase 05 (cinco) meses entre a data dos fatos e a data da audiência de instrução e julgamento, não se recordem de todos os detalhes da diligência.Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.5. Agravo regimental não provido.” (sem destaque no original) (STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 869.705/MG – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 20/02/2024).No mais, tem-se que: a) em que pese parte do teor da notícia apócrifa não tenha sido efetivamente comprovada (especificamente quanto a atuação conjunta e de forma permanente dos acusados), fato é que tal circunstância ensejou a absolvição dos inculpados quanto ao crime de associação para o tráfico, em nada interferindo nas provas coligidas que comprovam o delito de tráfico de drogas; b) nesse sentido, e ainda que a maconha apreendida na residência de Douglas estivesse em uma única porção, fato é que se está diante de quantidade incompatível com o mero uso pessoal, permitindo a confecção de várias porções para uso individual[2], o que, a meu ver, revela, sem sombra de dúvidas, a mercancia; c) ainda que não tenha sido localizado nenhum petrecho relacionado à narcotraficância, tampouco fora localizado qualquer petrecho para o uso do entorpecente; d) para a configuração do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, o fim da traficância pode ser demonstrado por elementos do caso concreto, como as circunstâncias do flagrante acima apontadas, sem que necessariamente a droga seja apreendida de forma fracionada, o acusado seja flagrado no exato momento em que comercializa a substância narcótica, que sejam apreendidos petrechos relacionados ou que sejam abordados e ouvidos eventuais usuários (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Criminal nº 0018624-34.2023.8.16.0014 – Rel. Desembargador CELSO JAIR MAINARDI – Julg. 13/11/2023); e) neste contexto, imprescindível registrar que a prática do delito de tráfico de drogas se esgota com a perpetração de qualquer um dos 18 (dezoito) verbos elencados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo que no caso em apreço restou cabalmente comprovada a incursão do apenado em ao menos um dos núcleos do tipo, “ter em depósito”, sendo que, por outro lado, não há qualquer elemento de prova, em dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, a sustentar a alegada condição de mero usuário do réu Douglas e f) aliás, necessário pontuar que a condição de usuário (ainda que fosse tomada como verdadeira, diante dos documentos colacionados pela defesa à mov. 202.7) não afasta a prática da narcotraficância, tendo em vista que muitos usuários fazem do tráfico o meio de sustento do próprio vício (TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0010764-56.2022.8.16.0130 – Rel. Desembargador RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Julg. 13/11/2023).A título de reforço argumentativo, colaciono novo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em legítima fundamentação per relationem, in verbis:“(...) A materialidade e autoria do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 estão devidamente demonstradas pelo boletim de ocorrência nº 2024/1575277 (mov. 24.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelo auto de constatação provisória das drogas (mov. 1.12), pelo laudo toxicológico definitivo nº 41.448/2025 (mov. 190.1); bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução do feito. (...)Como se vê, os policiais confirmaram em juízo que tinham informações, especialmente em razão de denúncias via “Whatsapp”, dando conta que os apelantes Gabriel e Douglas estavam associados para o cometimento do crime de tráfico de drogas. Consta da investigação que o acusado Gabriel seria o fornecedor das drogas, enquanto o réu Douglas seria o responsável por armazenar os entorpecentes em sua residência, local em que também mantinha uma arma de fogo sob sua guarda.Com base na denúncia, a qual continha informações extremamente detalhadas – indicando os nomes dos acusados e os dois endereços utilizados para o tráfico –, foram realizadas diligências que corroboraram o conteúdo da denúncia, como o deslocamento ao local das residências confirmando que os réus residiam nos endereços mencionados, tudo constando no relatório de investigação (mov. 1.3 dos autos n. 0037834-22.2024.8.16.0019).A partir de tais informações, a Autoridade Policial representou pelo Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.2 dos autos n. 0037834-22.2024.8.16.0019), o qual foi expedido e devidamente cumprido (mov. 19.1 dos autos n. 0037834-22.2024.8.16.0019), sendo apreendido na residência do réu Gabriel: 238g (duzentos e trinta e oito gramas) de maconha – fracionada em várias porções, inclusive com etiquetas contendo o preço; 1,234kg (um quilo, duzentos e trinta e quatro gramas) de maconha, dividido em dois tabletes; 01 (noventa e quatro) pacotes do tipo “kraft”, também vazios; 01g (um grama) de haxixe; 08 (oito) comprimidos de “ecstasy” e 0,9g (nove decigramas) de cocaína. Já na residência do acusado Douglas foi apreendido: 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha e 01 (uma) grama de haxixe, as quais estavam acondicionadas de maneira idêntica com aquelas localizadas na residência de Gabriel, além de ter sido localizado 01 (um) revólver Taurus, calibre 32, com o número de série suprimido e três munições intactas do mesmo calibre.Depreende-se dos autos que o réu Gabriel confessou que estava vendendo maconha. Por outro lado, o acusado Douglas afirmou que a droga apreendida em sua residência, destinava-se apenas para seu consumo pessoal e negou ter se associado com o corréu para a prática do tráfico de drogas.Ou seja, muito embora não tinha ficado caracterizado o vínculo associativo entre os apelantes, ficou evidenciado a prática do crime de tráfico de drogas por parte de ambos os acusados, eis que há registro de denúncia com a descrição das atividades criminosas e os endereços onde era realizado a prática da traficância.Veja-se que as testemunhas policiais realizaram a apreensão de entorpecentes em ambas as residências dos apelantes. Destaque-se que os depoimentos de policiais e demais agentes de segurança pública constituem meios de prova válidos e legítimos, especialmente quando prestados em juízo e, portanto, com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). (...)Ainda, não há motivos para que a versão apresentada pelos policiais, tanto na fase investigativa, quanto judicial, seja desacreditada, pois a narrativa é coerente e verossímil, não tendo sido demonstrado o que os levaria a mentir, em desacordo com a lei e com o cumprimento de sua função pública, somente com o fito de prejudicar pessoa específica.É dizer, inexiste razão o bastante, especialmente no caso dos autos, para que os agentes de segurança alterassem a verdade dos fatos, de forma deliberada. De mais a mais, a palavra dos agentes está em consonância com as demais provas produzidas nos autos, notadamente com a apreensão de variadas substâncias entorpecentes e apreensão de arma de fogo com numeração suprimida. Por outro lado, muito embora o acusado Douglas tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas, a sua versão restou isolada frente ao conjunto probatório, não tendo a defesa trazido qualquer elemento concreto nos autos apto a fragilizar a imputação, até porque nem sequer trouxe fundamentos para a absolvição, apresentando mero pedido genérico nos requerimentos finais.Ademais, por se tratar o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/03 de um tipo penal misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado)[3], o agente incorre em suas sanções com a prática de qualquer uma das condutas constantes do referido dispositivo penal (“importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer”), sendo desnecessária a comprovação do ato de comércio ilícito de entorpecentes para a caracterização do delito de tráfico, bastando que as circunstâncias fáticas denotem o caráter de traficância, isto é, a destinação a terceiros, o que restou evidenciado no presente caso. (...)Outrossim, também não merece acolhimento o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de posse para o consumo pessoal. Isso porque a alegação de que o réu Douglas é usuário de drogas sequer foi demonstrada nos presentes autos, sendo que a mera condição de usuário não o exime da responsabilidade de ser traficante, e, por consequência, não inviabiliza a consumação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Ainda, não há demonstração de que o réu fizesse o uso de droga, pelo contrário, uma vez que nenhum instrumento com esse fim fora apreendido pelos agentes policiais. (...)Para além disso, a desclassificação pleiteada passa pela interpretação do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, cujos vetores determinam a posse de droga para consumo pessoal.No caso, observa-se que se tratou de apreensão de dois diferentes tipos de drogas (maconha e haxixe), em quantidade significativas, além da apreensão de uma arma de fogo com número de série suprimido.In casu, verifica-se que além da quantidade e variedade das drogas apreendidas, as circunstâncias e o local da apreensão, com a existência de denúncia detalhada dando conta que no endereço ocorria o tráfico de drogas, evidenciam a traficância e não o consumo próprio. (...)” (sem destaque no original)Deste modo, estando a materialidade e a autoria delitivas cabalmente comprovadas, como restou consignado em sentença, mantenho a condenação do réu Douglas como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, restando rechaçadas as pretensões absolutória e desclassificatória.No que tange à dosimetria da pena, insurgem-se ambas as defesas, a do réu Gabriel postulando pela redução da pena-base, pela aplicação da causa especial de diminuição do §4º, da lei nº 11.343/2006, pela alteração do regime prisional para um mais brando e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a do réu Douglas requerendo a redução da pena ao seu patamar mínimo, com a ponderação da finalidade do porte da arma (para segurança pessoal e da família), sem perigo concreto; o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Aqui, entendo que parcial razão assiste aos réus.De início, tem-se que não se revela idônea a valoração negativa da vetorial da natureza da droga apreendida em relação ao réu Gabriel (ecstasy e cocaína), uma vez que o volume apreendido no que tange a essas substâncias se subsume ao conceito de ínfima quantidade, na linha da recentíssima jurisprudência dos Tribunais Superiores, em que pese se esteja diante de entorpecentes de alto poder lesivo[4].Por outro lado, a grande quantidade de maconha apreendida (quase um quilo e meio) é elemento que caracteriza a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, pelo que o aumento operado na pena-base do acusado quanto a este aspecto deve ser mantido. A propósito:“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. (...)III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base em robusto conjunto probatório que demonstra a associação estável e permanente do agravante com os demais réus, voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. 5. A instância ordinária considerou a quantidade de drogas apreendidas como elemento idôneo para a majoração da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, não havendo desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada como critério para a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas." (...)” (sem destaque no original) (STJ – Quinta Turma – AgRg no HC n. 999.567/SP – Rel. Ministro Ribeiro Dantas – Julg. 01/07/2025).Assim, no que diz respeito à pena-base do réu Gabriel, afasto a valoração negativa da vetorial da natureza da droga, e fixo a reprimenda no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.Saliento, somente para que não fique sem resposta, que o aumento em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa pela valoração negativa da vetorial da quantidade da droga apreendida não viola o princípio da proporcionalidade, sendo correspondente a 1/10 (um décimo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, critério este amplamente aceito pela jurisprudência[5].Já no que tange à pena-base do réu Douglas nenhuma alteração deve ser feita, uma vez que para ambos os delitos pelos quais o inculpado foi condenado, a reprimenda básica foi fixada em seu patamar mínimo legal.Registro, por relevante, e especificamente no que tange ao crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, que se está diante de crime de perigo abstrato, pelo que o fato de o armamento ilegal ter sido apreendido na residência do réu e ter sido adquirido para proteção do acusado e da sua família (alegação essa que tem como base apenas o teor do interrogatório do réu, não havendo, portanto, prova cabal nos autos, em dissonância com o disposto no art. 156 do CPP), não enseja a redução da reprimenda.Dessa monta, colaciona-se o seguinte julgado:“APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ART. 12 E 14, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO INICIAL DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATO LEGAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. DESCABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE A CONDUTA SE JUSTIFICA PELA PROTEÇÃO DA SUA VIDA E DE SUA FAMÍLIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDUTA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE PENAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMA PELO DE DISPARO. PLEITO INCOERENTE. RÉU QUE NÃO FOI DENUNCIADO PELO DELITO DE DISPARO. ABOLITIO CRIMINIS. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA QUE NÃO SE APLICA. DELITO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR AO PRAZO FINAL PARA REGISTRO DE ARMAS DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ROGO DE ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR MULTA. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que basta a posse irregular de arma de fogo para que haja lesão ao bem jurídico difuso, razão pela qual não deve prevalecer o entendimento de ser atípica a conduta por este perpetrada, por violar o princípio da lesividade, pois a arma encontrava-se em sua propriedade, não reduzindo o nível de segurança da coletividade. 2. O estado de necessidade, regulado pelo artigo 24 do Código Penal, configura-se quando o agente pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. A alegação genérica de possuir arma para defesa pessoal não enseja sua caracterização. 3. Para que seja reconhecida a excludente da legítima defesa, é imprescindível a demonstração de que o agente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (...)” (sem destaque no original) (TJPR – Segunda Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0013405-46.2014.8.16.0017 – Rel.: Desembargador JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA – Julg. 26/07/2018).No que tange à segunda fase da dosimetria, imperioso se afigura o reconhecimento ao réu Douglas da atenuante da confissão espontânea (de forma parcial) quanto ao crime de tráfico de drogas, uma vez que o réu admitiu a posse de drogas para consumo pessoal.Nesse sentido, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça revisou o teor da Súmula nº 630 (Tema Repetitivo 1194 – REsp nº 2.001.973/RS), a qual passou a ter o seguinte teor:“A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”Por consequência, imperiosa a incidência do disposto no art. 65, III, “d”, do CP.Deste modo e partindo-se da pena-base fixada (em seu patamar mínimo legal) e tendo-se em conta que na segunda etapa da dosimetria também incide a agravante da reincidência, opero o aumento da reprimenda em 1/6 (um sexto) da pena mínima[6] e, na sequência, a redução da pena em 1/12 (um doze avos), quedando ao patamar de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 534 (quinhentos e trinta e quatro) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.Em incidindo o concurso material de crimes (referente aos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo) ao réu Douglas, opero a soma das reprimendas estabelecidas, quedando ao patamar definitivo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.Diante do quantum de pena fixado e tendo-se em conta que o réu é reincidente, imperiosa se afigura a manutenção do regime fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §2º, “a”, §3º, e 44, I e III, ambos do CP.No que diz respeito ao réu Gabriel, entendo que na terceira etapa da dosimetria não deve incidir a figura do tráfico privilegiado, uma vez que, a despeito dos argumentos da defesa, o réu não preenche os requisitos legais, sendo evidente sua dedicação às atividades criminosas.Isso porque: a) a relevante quantidade e variedade de substâncias entorpecentes guardadas, de elevado valor de mercado, sendo parte delas, ainda, de elevadíssimo potencial deletério e viciante; b) a existência de prévia notícia anônima que dava conta do modus operandi do acusado, com divisão de tarefas com terceiras pessoas; c) a confissão do acusado, no sentido de que estava traficando desde novembro do ano da apreensão (ou seja, há pelo menos um mês), em razão de dificuldades financeiras e d) a apreensão de diversos petrechos relacionados à narcotraficância.Aliás, para que não paire qualquer dúvida sobre a possibilidade de afastamento da benesse do tráfico privilegiado com base na análise dos vetores alusivos à natureza e/ou quantidade dos entorpecentes, desde que conjugados com as circunstâncias da conjuntura empírica, sem ocorrência de bis in idem, a despeito do alegado pela defesa, oportuno destacar os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE AO TRÁFICO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO PROPORCIONAL AO CASO SOB ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] II – No caso, a conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas não foi amparada somente em razão da quantidade de entorpecente apreendido — 42kg de cocaína —, mas por elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos no acórdão de segundo grau e na decisão ora impugnada, os quais destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos. De fato, essas circunstâncias demonstram a dedicação do acusado à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. [...] IV – Não houve dupla valoração de uma mesma circunstância judicial, na primeira e terceira fases da dosimetria da pena. Isso porque a quantidade de droga apreendida não foi, isoladamente, o fator impeditivo da aplicação da referida minorante, mas, sobretudo, as demais circunstâncias verificadas no momento da prisão em flagrante e das provas produzidas durante a instrução criminal, antes mencionadas. V – Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE 666.334/RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual o Supremo Tribunal Federal passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga “tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” (Tema 712 da Repercussão Geral). VI – A decisão do STJ está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que — embora a reprimenda ao final tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o que, em tese, autorizaria a fixação de regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, do CP) —, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida, indica que o regime inicial recomendado deve ser o fechado, na linha, aliás, do que preceitua o inciso III do art. 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. VII – Consideradas as circunstâncias específicas do caso sob análise, é proporcional a imposição de regime inicial fechado. VIII – Mantida pena em 5 anos de reclusão, tal como fixada pelas instâncias ordinárias, é inviável a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). IX – Agravo regimental improvido.” (sem destaque no original) (STF – Primeira Turma – HC n. 242962 AgR – Rel. Ministro CRISTIANO ZANIN – Julg. 19/08/2024). “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que manteve o afastamento da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) está suficientemente demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, a ponto de justificar o afastamento da minorante por tráfico privilegiado, e se a anotação de atos infracionais anteriores pode impedir a concessão do referido privilégio; (ii) se é possível manter o regime mais gravoso em desfavor do agravante em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas.III. Razões de decidir: 3. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que: (i) quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa; (ii) atos infracionais praticados pelo agente quando adolescente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar, na análise do caso concreto, dedicação a atividades criminosas, aptos à impedir o gozo da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4. No caso dos autos, foi aprendida quantidade diversa e expressiva de drogas, as quais, aliadas à apreensão de petrechos comuns à traficância, à existência de anotações de atos infracionais anteriores e ao teor dos depoimentos dos policiais - apontando que o agravante atuava como "gerente da boca" -, indicaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que justificou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. [...]IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. Quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de petrechos comuns à traficância, a existência de anotações de atos infracionais anteriores ou a outras circunstâncias fáticas demonstradas nos autos de origem, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, REsp n. 2.062.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta a Turma, julgado em 13/3/2023.” (sem destaque no original) (STJ – Quinta Turma – AgRg no REsp n. 2.172.761/SP – Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik – Julg. 06/05/2025). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas não somente pela quantidade da droga apreendida, mas também em razão das circunstâncias da prática delitiva. [...] 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ – Sexta Turma – AgRg no HC n. 800.195/SP – Rel. Ministra Laurita Vaz – Julg. 28/08/2023).Diante de tal quadro, tendo-se em conta a redução da pena-base ao patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e a incidência da atenuante da confissão, com redução da reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), queda a reprimenda do réu Gabriel ao patamar definitivo de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.Diante do quantum de pena fixado e tendo-se em conta que o réu é detentor de circunstância judicial desfavorável, imperiosa se afigura a manutenção do regime fechado e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §2º, “a”, §3º, e 44, I e III, ambos do CP.Por fim, e já ingressando no pleito defensivo do réu Douglas de concessão do direito de recorrer em liberdade, insta pontuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 07.11.2019, ao concluir o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, entendeu, pela maioria de seus componentes, que a execução provisória da pena imposta em acórdão penal condenatório, antes do esgotamento de todas as vias recursais (vale dizer, precedente ao trânsito em julgado da condenação), implica violação ao disposto no art. 283 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, ao princípio da presunção de inocência, prescrito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.Desta feita, eventual segregação processual do condenado deve ser concretamente motivada pelo Julgador, em atenção às vicissitudes da conjuntura empírica e aos requisitos prescritos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.Dito isso, em atenção aos contornos do caso em apreço, tenho para mim que deve persistir a custódia preventiva do condenado, na medida em que remanescem hígidos os argumentos invocados pelo MM. Juiz a quo por ocasião da sentença, reportando-se às decisões de mov. 32.1, 89.1 e 155.1, notadamente a necessidade de resguardo da ordem pública (art. 312 do CPP), a qual se afigura, inclusive, reforçada pela manutenção do decreto condenatório em segunda instância.De fato, deflui dos autos que a forma de execução (modus operandi) adotada na empreitada delituosa pelo réu – envolvendo a apreensão de droga e arma de fogo, somada não só à fixação do regime prisional fechado para o cumprimento da pena, mas, principalmente, à reincidência do acusado, revelam de forma inexorável sua periculosidade concreta, daí decorrendo a legítima conclusão pela insuficiência à espécie das medidas cautelares diversas da prisão contempladas no art. 319 do Código de Processo Penal e pela necessidade da persistência da correlata segregação para a garantia da ordem e saúde públicas, notadamente para se coibir eventual reiteração criminosa.Por conseguinte, mostra-se descabida a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado dessa condenação, devendo ser mantida a custódia preventiva, ante a demonstração concreta dos requisitos legais prescritos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.Dou por prequestionadas as matérias ventiladas.Em face do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do apelo do réu Douglas e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para o fim de reduzir a pena, também de ofício, ao patamar de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal, e conhecer e dar parcial provimento à apelação do réu Gabriel, reduzindo-lhe a pena ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, ao valor unitário mínimo legal.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso do réu Douglas, na parte conhecida, com redução da pena também de ofício, e conhecer e dar parcial provimento ao apelo do réu Gabriel,
nos termos da fundamentação supra.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, 16 de abril de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Saliente-se que todas as provas orais coligidas foram devidamente transcritas na sentença de mov. 211.1, à qual me reporto por brevidade.[2] GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014. Disponível em www.politicassobredrogas.pr.gov.br.[3] MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, p. 50.[4] Tema Repetitivo nº 1.262: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”. (STJ – REsp 2003735/PR – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Julg. 13/08/2025).[5] Nesse sentido: TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0000098-84.2025.8.16.0196 – Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi – Julg. 29/09/2025.[6] O que faço de ofício, diante da necessidade de observância do princípio da proporcionalidade. Aliás, o Juiz singular fez incidir a fração amplamente admitida pela jurisprudência de 1/6 (um sexto) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, sem empregar qualquer fundamentação idônea para tanto.
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