SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038671-77.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Apr 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. REGIME FECHADO. RECURSO DO RÉU DOUGLAS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU GABRIEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Os réus foram condenados por tráfico de drogas, com pena adicional ao primeiro réu pelo porte ilegal de arma de fogo, em regime fechado. Ambos foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico.1.2. Inconformados, interpuseram recursos de apelação. O primeiro apelante arguiu nulidades na prova, pleiteou absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, substituição da pena, e direito de recorrer em liberdade. O segundo apelante insurgiu-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base, a aplicação do §4º do art. 33 da mesma lei e regime prisional mais brando.1.3. O Ministério Público opinou pelo conhecimento de ambos os apelos, não provimento do recurso de Douglas e pelo parcial provimento do recurso de Gabriel.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se houve nulidade na expedição do mandado de busca e apreensão e na cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) saber se o réu Douglas faz jus à absolvição ou desclassificação para o crime de uso pessoal; (iii) saber se o réu Gabriel faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e (iv) saber se as penas foram fixadas de forma proporcional e fundamentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os pleitos do réu Douglas de manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao crime de porte ilegal de arma de fogo não foram conhecidos, por ausência de interesse recursal.3.2. O mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo competente, com base em denúncia anônima complementada por diligências policiais que confirmaram dados relevantes, conforme exigido pelo art. 243 do CPP, não se verificando nulidade na sua expedição, nem na cadeia de custódia dos entorpecentes.3.3. A prova dos autos afasta a tese de posse para uso pessoal quanto ao réu Douglas, diante da quantidade significativa de droga apreendida, inexistência de petrechos para uso e convergência entre os depoimentos policiais e o restante da prova.3.4. A alegação de porte de arma para defesa pessoal não afasta a tipicidade ou enseja a redução da pena do crime capitulado no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, sendo o crime de perigo abstrato.3.5. A confissão parcial do réu Douglas, embora destinada a afastar o tráfico, foi considerada para fins de atenuação da pena com base na nova redação da Súmula nº 630 do STJ (Tema Repetitivo 1194 – REsp nº 2.001.973/RS), com aplicação do art. 65, III, “d”, do CP.3.6. O réu Gabriel não preenche os requisitos do tráfico privilegiado, tendo em vista a elevada quantidade e variedade de drogas, existência de denúncia detalhada e confissão de tráfico contínuo, além da apreensão de petrechos da traficância.3.7. A pena-base de Gabriel foi ajustada em face da desconsideração da vetorial natureza da droga, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se, contudo, o regime fechado, dada a existência de circunstância judicial desfavorável.3.8. Ambos os réus não fazem jus à substituição da pena ou ao direito de recorrer em liberdade, mantida a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e periculosidade evidenciada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso do réu Douglas parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso do réu Gabriel conhecido e parcialmente provido.4.2. Tese de julgamento: A existência de denúncia anônima complementada por diligências preliminares autoriza a busca e apreensão. A confissão parcial quanto à posse para uso pessoal pode ensejar atenuante no crime de tráfico. A elevada quantidade e variedade de drogas, aliadas a circunstâncias do caso concreto, podem afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LIV e LV. Código Penal: art. 33, §2º, “a”, §3º; art. 44, I e III; art. 65, III, “d”. Código de Processo Penal: arts. 156, 243, 312, 313. Lei nº 11.343/2006: arts. 28, 33, caput e §4º; art. 42. Lei nº 10.826/2003: art. 16, §1º, IV. Súmula nº 630/STJ (nova redação).Jurisprudência relevante citada: TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001542-94.2023.8.16.0044. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC n. 883.286/SE. TJPR – Quarta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0007197-95.2023.8.16.0028. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC nº 869.705/MG. STJ – Quinta Turma – AgRg no HC n. 999.567/SP. STF – Primeira Turma – HC n. 242962 AgR. STJ – Quinta Turma – AgRg no REsp n. 2.172.761/SP. STJ – Sexta Turma – AgRg no HC n. 800.195/SP. TJPR – Segunda Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0013405-46.2014.8.16.0017.