SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141667-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. PRETENSÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ÂNUO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO, CARACTERIZADA PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a alegação de prescrição em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente. O segurado sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico, vindo a obter aposentadoria por invalidez permanente do INSS mais de um ano após o evento. A seguradora nega a cobertura, argumentando que a pretensão prescreveu, pois o prazo ânuo teria se iniciado na data do AVC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de um ano para o ajuizamento de ação de cobrança de seguro por invalidez permanente decorrente de Acidente Vascular Cerebral e verificar se a pretensão do segurado para obter indenização de seguro prestamista está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional para o segurado pleitear a indenização securitária é de um ano, conforme o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. 3.2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em casos de invalidez, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral permanente. Este é o entendimento consolidado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Conforme laudos médicos acostados ao processo, o AVC, por sua natureza, demanda um período de acompanhamento médico e reabilitação para que se possa aferir o caráter permanente e irreversível das sequelas. Portanto, a ciência inequívoca da invalidez não coincide, necessariamente, com a data do evento danoso. 3.4. No caso, a concessão inicial de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS e os laudos médicos que indicavam a possibilidade de melhora no primeiro ano de tratamento demonstram a ausência de certeza sobre a invalidez permanente. Neste passo, a ciência inequívoca da incapacidade se consolidou apenas com a posterior concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. 3.5. Tendo o segurado comunicado o sinistro à seguradora dentro do prazo de um ano contado da concessão da aposentadoria por invalidez, não há que se falar em prescrição da pretensão. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão agravada que rejeitou a prejudicial de prescrição.