SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0141682-48.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A agravante alegou litispendência e inexigibilidade do título em razão de liminar proferida em outro processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar a presença dos requisitos configuradores da litispendência entre a execução de título extrajudicial e a ação de rescisão contratual e, consequentemente, a exigibilidade dos títulos executivos.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No caso, os contratos subjacentes às demandas são distintos, bem como seus objetos e causas de pedir. A mera anexação de documentos em processo diverso não confunde as relações jurídicas.2. A decisão liminar em outro processo não abarca a execução em tela, dadas as distinções contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Inexiste litispendência quando ausentes identidade de partes, causa de pedir e pedido. A mera juntada de documentos em feito diverso não implica conexão suficiente a obstar a execução. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, art. 337, §§1º a 3º.2. Código de Processo Civil, art. 55.3. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393.4. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051295-84.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026.