Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A agravante alegou litispendência e inexigibilidade do título em razão de liminar proferida em outro processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Verificar a presença dos requisitos configuradores da litispendência entre a execução de título extrajudicial e a ação de rescisão contratual e, consequentemente, a exigibilidade dos títulos executivos.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. No caso, os contratos subjacentes às demandas são distintos, bem como seus objetos e causas de pedir. A mera anexação de documentos em processo diverso não confunde as relações jurídicas.2. A decisão liminar em outro processo não abarca a execução em tela, dadas as distinções contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
Inexiste
litispendência
quando ausentes identidade de partes, causa de pedir e pedido. A mera juntada de documentos em feito diverso não implica conexão suficiente a obstar a execução. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código de Processo Civil, art. 337, §§1º a 3º.2. Código de Processo Civil, art. 55.3. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 393.4. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051295-84.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0141682-48.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOLUCIANA D'AGOSTIN SANT'ANA interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. DECISÃO de mov. 79.1, autos n. 0003427-84.2023.8.16.0193 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que as notas promissórias objeto da execução já são discutidas em outra demanda (autos n. 0002502-98.2023.8.16.0028), na qual foi concedida liminar suspendendo a exigibilidade dos valores, e que tal decisão se encontra preclusa. Sustenta a ocorrência de litispendência e a inexigibilidade dos títulos, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade.Conforme decisão de mov. 10.1, foi determinado o processamento do recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo, poquanto os requisitos para sua concessão não estavam presentes.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, a qual requer o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, defendendo a inexistência de litispendência e a autonomia dos contratos envolvidos e alegando que as notas promissórias foram indevidamente juntadas ao processo de rescisão contratual.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.A controvérsia reside na análise da litispendência alegada pela agravante como fundamento para a exceção de pré-executividade e a consequente inexigibilidade dos títulos executivos.Inicialmente, constate-se que a exceção de pré‑executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admissível apenas para o exame de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.No caso, a decisão agravada rejeitou a exceção justamente por concluir que as alegações deduzidas extrapolam os limites estreitos do incidente, exigindo análise aprofundada do contexto fático‑processual e da relação entre demandas distintas, o que é incompatível com a via eleita.Tal entendimento merece ser mantido.Ainda, a agravante sustenta que a execução estaria suspensa por decisão proferida em outro processo, a qual teria transitado em julgado formalmente.Todavia, sem razão.Não há identidade de partes, causa de pedir ou pedido entre a ação de onde se extrai a alegada decisão suspensiva e a execução ora em curso, circunstância que afasta a automática extensão de seus efeitos.Para a configuração da litispendência, o Código de Processo Civil exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto em seu art. 337, §§ 1º a 3º. Inexistindo essa identidade, não há que se falar em litispendência.A parte agravante sustenta que as notas promissórias objeto da execução (autos n. 0003427-84.2023.8.16.0193) são as mesmas discutidas na ação de rescisão contratual (autos n. 0002502-98.2023.8.16.0028), onde houve uma decisão liminar que suspendeu sua exigibilidade.Entretanto, o processo de execução (0003427-84.2023.8.16.0193) tem como título executivo um Contrato de Intermediação sob o n. 201853, referente à venda do imóvel de matrícula 45.636, no qual a exequente (ANA'S COLOMBO IMÓVEIS LTDA) atuou como intermediária. O valor da causa é de R$ 57.469,20.Por outro lado, a demanda de rescisão contratual (0002502-98.2023.8.16.0028), ajuizada pela ora agravante e seu cônjuge, tem por objeto a rescisão de um contrato relacionado ao imóvel de matrícula 45.924, uma proposta de compra com intermediação n. 148729 e um contrato de intermediação n. 943097. Esta ação discute a rescisão contratual e pedido de indenização, com valor da causa de R$ 120.142,00.Denota-se que conquanto o contrato executado tenha sido anexado em outro processo, resta claro que não mantém qualquer relação com a referida demanda. A decisão liminar proferida na ação de rescisão contratual, que suspendeu a exigibilidade de valores, referia-se ao contexto daquela demanda específica e dos contratos lá discutidos, que são distintos da execução ora analisada.Portanto, no presente caso, a matéria de litispendência não se sustenta diante da manifesta distinção das relações jurídicas subjacentes.Não se verifica, portanto, violação à coisa julgada formal ou interferência indevida entre juízos de mesma instância, mas apenas interpretação jurídica diversa quanto aos limites objetivos da decisão invocada pela agravante.Além disso, como dito acima, eventual discussão acerca do alcance, validade ou eficácia de decisão proferida em outro feito não pode ser resolvida em exceção de pré‑executividade, sobretudo quando depende da análise de documentos, circunstâncias negociais e possível conexão entre demandas, o que demanda cognição mais ampla.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO RÉU[...]. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA APENAS EM FACE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PRESCINDA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (RESP REPETITIVO N.º 1.110.925/SP). ALEGAÇÕES QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURAM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, AINDA, DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. PRECEDENTES. QUESTÕES, ADEMAIS, QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS EM EMBARGOS MONITÓRIOS, MAS NÃO FORAM OPOSTOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051295-84.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 18.02.2026) Portanto, a decisão agravada merece ser mantida em sua integralidade, pois a exceção de pré-executividade foi corretamente rejeitada em face da inexistência de litispendência entre as demandas. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o agravo de instrumento interposto, mantendo-se a r. decisão, nos termos da fundamentação.É como voto.
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