Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Obrigação solidária. Acordo celebrado entre a parte autora e um dos corréus. Quitação parcial. Efeitos restritos ao coobrigado celebrante. Interpretação restritiva da transação. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A. e extinguiu o processo também em relação à ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, corré que não participou da transação, na qual a parte apelante sustenta que a avença produziu efeitos somente em relação ao banco, conforme ressalva expressa do ajuste, requerendo o prosseguimento da demanda em face da associação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre a parte autora e um dos devedores solidários extingue a obrigação também em relação ao corréu que não participou da transação.
III. Razões de decidir
3. O pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários e a remissão por ele obtida aproveitam aos demais coobrigados somente até a concorrência da quantia paga, conforme dispõe o art. 277 do Código Civil.
4. O art. 844, § 3º, do Código Civil estende aos demais devedores solidários os efeitos da transação quando houver extinção integral da obrigação.
5. Por força do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, motivo pelo qual as disposições previstas no acordo celebrado devem se dar somente em face do seu celebrante, não se transmitindo ao corréu que dele não participou.
6. A avença celebrada entre a parte autora e o BANCO prevê a extinção da ação somente em relação à instituição financeira e ressalva a continuidade da demanda contra a ASSOCIAÇÃO apelada.
7. O processo deve prosseguir em relação à ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo do abatimento dos valores pagos no acordo em eventual condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Havendo quitação parcial na transação, os efeitos liberatórios não se estendem ao corréu senão até a concorrência do valor pago, enquanto na quitação integral da obrigação a extinção aproveita a todos os coobrigados”.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 277, 843 e 844, § 3º; CPC, art. 98, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0024458-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021413-35.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO CIRINO DOS SANTOS, contra a sentença prolatada no movimento 71.1 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência nº 0021413-35.2025.8.16.0014, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo em relação a ambos os corréus, nos seguintes termos:
“HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos presentes autos, e com fundamento no art. 487, III, 'b' do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, inclusive em relação ao réu ASSOCIÇÃO NUCLEO PROTEÇÃO CRÉDITO SERVIDORES PÚBLICOS, por se tratar de obrigação solidária, pois os mesmos pedidos são direcionados a ambos os réus, em que pese a diferença da causa de pedir.” Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débito e a reparação dos prejuízos decorrentes de cobranças e descontos indevidos relativos a valores que jamais autorizou ou contratou com o Banco Bradesco S/A e a Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos; b) após os trâmites processuais, celebrou acordo exclusivamente com o Banco Bradesco S/A na sequência 48, tendo requerido expressamente a extinção da ação apenas quanto à instituição financeira e o regular prosseguimento do feito em relação à Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos; c) o Juízo de origem homologou o acordo e extinguiu o processo em relação a todos os réus, inclusive quanto à associação que não participou da transação, por considerar incidente o artigo 844 § 3º do Código Civil e entender que se tratava de obrigação solidária em razão de os mesmos pedidos terem sido direcionados a ambos os demandados, embora fossem distintas as respectivas causas de pedir; d) as responsabilidades dos requeridos foram individualmente delimitadas na petição inicial e não possuem como único fundamento a solidariedade entre fornecedores prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois a Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos deve responder pela irregularidade da contratação decorrente da ausência de contrato ou da ocorrência de fraude, enquanto o Banco Bradesco S/A deve responder pela falha na prestação do serviço bancário caracterizada pela inexistência de autorização para débito automático; e) a hipótese não se submete ao artigo 844 § 3º do Código Civil, mas ao artigo 277 do mesmo diploma, segundo o qual o pagamento parcial realizado por um dos devedores e a remissão por ele obtida somente aproveitam aos demais devedores até a concorrência da quantia paga ou relevada, sendo juridicamente possível extinguir o feito quanto ao Banco Bradesco S/A, celebrante do acordo, e determinar seu prosseguimento contra a associação; f) a minuta do acordo juntada na sequência 48 contém ressalva expressa de que os efeitos da transação aproveitam somente ao Banco Bradesco S/A e de que a demanda deve prosseguir contra a Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos; g) requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do processo em face da associação (74.1/origem). Na sequência, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 94.1/origem). Após, subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 98.0/origem). É, sucintamente, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (dispensado – art. 98, §1º, I, do CPC), havendo regularidade na representação processual (mov. 1.2/origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação se deu em 06 de outubro de 2025, com fim de prazo previsto para o dia 05 de novembro de 2025, tendo a apelação sido interposta em 06 de outubro de 2025 (mov. 74.0/origem), o recurso merece ser conhecido.2.2. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto ou não da sentença de origem que homologou o acordo celebrado entre o banco réu e a parte autora, e extinguiu a ação também com relação à associação corré. Pois bem.
Nos termos do art. 277 do Código Civil, a transação e a consequente quitação concedida a um dos devedores solidários não exoneram a totalidade da obrigação, aproveitando aos demais coobrigados tão somente até à concorrência do valor efetivamente quitado, in verbis:
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada. Por sua vez, o art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que, se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos demais devedores, in verbis: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Da exegese conjunta dos referidos dispositivos, extrai-se que, havendo quitação parcial da obrigação na transação, os efeitos liberatórios não se estendem integralmente ao corréu, aproveitando-lhe tão somente o abatimento até o limite do valor pago. Por outro lado, se a transação importar na quitação integral da obrigação vertida na lide, a extinção da obrigação estende-se a todos os corréus. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU LIMINARMENTE AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTES QUE ASSINARAM A CONFISSÃO DE DÍVIDA NA QUALIDADE DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ACORDO REALIZADO PELO EXEQUENTE COM OS DEMAIS EXECUTADOS QUE NÃO EXTINGUIU A DÍVIDA EM SUA INTEGRALIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ARTIGOS 275 E 277 DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO PARCIAL. DEVEDORES QUE CONTINUAM OBRIGADOS SOLIDARIAMENTE PELO RESTANTE DO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL SOMENTE QUANDO O CREDOR DER QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LASTREAR A EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024458-60.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023 - grifo nosso) Além disso, conforme o art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada de forma restrita, limitando-se seus efeitos estritamente ao âmbito do que foi pactuado, in verbis:
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. No caso, trata-se de ação ajuizada por SEBASTIÃO CIRINO DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e BANCO BRADESCO S.A., visando à declaração de inexistência da contratação que teria dado origem aos descontos identificados como “COBJUD”, à cessação das cobranças e à condenação solidária dos requeridos à restituição dos valores descontados e à reparação dos danos morais alegadamente suportados. Em certo passo procedimental, sobreveio a celebração de acordo entre SEBASTIÃO CIRINO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A., tendo expressamente constado na avença que a parte autora concordava com a extinção da ação somente com relação ao BANCO BRADESCO S.A., sem prejuízo da continuidade da demanda em face do corréu; confira-se (mov. 48.1/origem):
Diante desse contexto, embora conste do acordo que a parte autora renuncia expressamente a quaisquer direitos e valores oriundos dos fatos narrados na petição inicial, tal disposição deve ser interpretada restritivamente, por força do art. 843 do Código Civil, de modo que essa renúncia se dá somente em face do celebrante do acordo, não se transmitindo ao corréu que dele não participou. Ademais, embora se trate de obrigação solidária, a parte autora atribuiu condutas distintas aos requeridos, sustentando que a ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS teria promovido cobranças decorrentes de contratação que afirma jamais ter celebrado, ao passo que o BANCO BRADESCO S.A. teria permitido a realização dos débitos automáticos em sua conta bancária sem a correspondente autorização. Nesse cenário, os efeitos do acordo devem se operar tão somente com relação ao BANCO BRADESCO S.A., não alcançando a ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. Isso porque a extinção da obrigação deu-se de forma parcial - restrita ao banco -, hipótese em que a quitação não aproveita aos demais devedores senão até a concorrência da quantia efetivamente paga, nos termos do art. 277 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da demanda em relação à ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, sem prejuízo do abatimento dos valores pagos no acordo em eventual condenação. Por fim, ante o provimento do recurso, não há que se falar na fixação dos honorários sucumbenciais recursais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023)". Diante desse contexto, deixo de fixar os honorários recursais.
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