SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021413-35.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Obrigação solidária. Acordo celebrado entre a parte autora e um dos corréus. Quitação parcial. Efeitos restritos ao coobrigado celebrante. Interpretação restritiva da transação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que homologou o acordo celebrado entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A. e extinguiu o processo também em relação à ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, corré que não participou da transação, na qual a parte apelante sustenta que a avença produziu efeitos somente em relação ao banco, conforme ressalva expressa do ajuste, requerendo o prosseguimento da demanda em face da associação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre a parte autora e um dos devedores solidários extingue a obrigação também em relação ao corréu que não participou da transação. III. Razões de decidir 3. O pagamento parcial realizado por um dos devedores solidários e a remissão por ele obtida aproveitam aos demais coobrigados somente até a concorrência da quantia paga, conforme dispõe o art. 277 do Código Civil. 4. O art. 844, § 3º, do Código Civil estende aos demais devedores solidários os efeitos da transação quando houver extinção integral da obrigação. 5. Por força do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, motivo pelo qual as disposições previstas no acordo celebrado devem se dar somente em face do seu celebrante, não se transmitindo ao corréu que dele não participou. 6. A avença celebrada entre a parte autora e o BANCO prevê a extinção da ação somente em relação à instituição financeira e ressalva a continuidade da demanda contra a ASSOCIAÇÃO apelada. 7. O processo deve prosseguir em relação à ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo do abatimento dos valores pagos no acordo em eventual condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Havendo quitação parcial na transação, os efeitos liberatórios não se estendem ao corréu senão até a concorrência do valor pago, enquanto na quitação integral da obrigação a extinção aproveita a todos os coobrigados”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 277, 843 e 844, § 3º; CPC, art. 98, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0024458-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.