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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019331-80.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA. EXAMES MÉDICOS. AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR. APRESENTAÇÃO DE TESTE ERGOMÉTRICO COM CONCLUSÃO DIAGNÓSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EM DOCUMENTO APARTADO. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL EM HARMONIA COM O INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIOI. Caso em exame1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato administrativo que excluiu candidata de concurso público para o cargo de Professora de Sociologia, ao fundamento de ausência de apresentação, no prazo editalício, de avaliação cardiológica apta a demonstrar sua aptidão para o cargo. 2. O juízo sentenciante concedeu a segurança, por entender que os exames apresentados continham, em seus próprios relatórios, conclusão diagnóstica suficiente para comprovar a higidez física da impetrante, reputando ilegal sua eliminação por excesso de formalismo. 3. Em apelação cível, a autoridade recorrente sustentou que o edital exigia avaliação médica obrigatória com apresentação integral da documentação no prazo fixado, que a candidata não apresentou laudo cardiológico específico no momento oportuno, que o documento adequado somente foi juntado em recurso administrativo e que a manutenção da sentença violaria os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade. 4. Foram apresentadas contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público justificante. II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de teste ergométrico com conclusão diagnóstica, sem laudo cardiológico em documento apartado, satisfaz a exigência editalícia de avaliação cardiovascular; (ii) saber se a exclusão da candidata do certame, nessas circunstâncias, observa os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. III. Razões de decidir6. O recurso de apelação e a remessa necessária merecem conhecimento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 7. A exigência editalícia de apresentação de exames médicos deve ser interpretada em conformidade com a finalidade do ato administrativo, que, no caso, consiste em aferir a aptidão física da candidata para o exercício do cargo público. 8. Consta dos autos que a candidata apresentou tempestivamente exame cardiovascular, consistente em teste ergométrico com conclusão diagnóstica lançada no próprio relatório, elemento suficiente para evidenciar, em análise material, o atendimento da finalidade exigida no edital. 9. A ausência de laudo médico apartado, quando o próprio exame contém resultado e conclusão aptos a demonstrar a higidez física da candidata, não autoriza, por si só, sua eliminação do certame, sob pena de prevalência de formalismo excessivo dissociado da finalidade pública do concurso. 10. O princípio da vinculação ao edital não afasta a incidência dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, que orientam a atuação administrativa e impedem a adoção de medidas desarrazoadas quando a exigência substancial foi atendida. 11. A interpretação administrativa que desconsidera a suficiência material do documento apresentado e elimina candidata aprovada em todas as demais etapas do concurso contraria o interesse público e a disciplina do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública observância, entre outros, dos princípios da legalidade e da eficiência. 12. O atestado posteriormente apresentado em sede administrativa apenas ratificou situação já demonstrada pelos exames tempestivamente juntados, não servindo como fundamento autônomo para modificar o quadro fático, mas como reforço da conclusão de que a aptidão cardiovascular já se encontrava comprovada. 13. A sentença examinou adequadamente a controvérsia ao consignar que “os resultados dos exames foram informados no corpo dos exames feitos, inclusive, com a conclusão do diagnóstico, sendo que a exclusão da impetrante por não ter apresentado o laudo médico configura excesso de formalismo e desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. 14. A orientação adotada harmoniza-se com precedente deste Tribunal segundo o qual a exclusão de candidata por vício formal em atestado médico, sem responsabilidade da postulante e com comprovação material do preenchimento da exigência, configura excesso de formalismo incompatível com a tutela do direito líquido e certo. 15. Mantém-se, assim, a sentença concessiva da segurança, porquanto a eliminação da candidata mostrou-se ilegal e desproporcional. IV. Dispositivo 16. Reexame necessário conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Jurisprudência relevante citada: “TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1352337-2 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Edison de Oliveira Macedo Filho - Rel. Desig. Desembargador Carlos Mansur Arida - Por maioria - J. 26.05.2015”.