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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA. EXAMES MÉDICOS. AVALIAÇÃO CARDIOVASCULAR. APRESENTAÇÃO DE TESTE ERGOMÉTRICO COM CONCLUSÃO DIAGNÓSTICA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EM DOCUMENTO APARTADO. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL EM HARMONIA COM O INTERESSE PÚBLICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIOI. Caso em exame1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado contra ato administrativo que excluiu candidata de concurso público para o cargo de Professora de Sociologia, ao fundamento de ausência de apresentação, no prazo editalício, de avaliação cardiológica apta a demonstrar sua aptidão para o cargo. 2. O juízo sentenciante concedeu a segurança, por entender que os exames apresentados continham, em seus próprios relatórios, conclusão diagnóstica suficiente para comprovar a higidez física da impetrante, reputando ilegal sua eliminação por excesso de formalismo. 3. Em apelação cível, a autoridade recorrente sustentou que o edital exigia avaliação médica obrigatória com apresentação integral da documentação no prazo fixado, que a candidata não apresentou laudo cardiológico específico no momento oportuno, que o documento adequado somente foi juntado em recurso administrativo e que a manutenção da sentença violaria os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade. 4. Foram apresentadas contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público justificante. II. Questões em discussão5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de teste ergométrico com conclusão diagnóstica, sem laudo cardiológico em documento apartado, satisfaz a exigência editalícia de avaliação cardiovascular; (ii) saber se a exclusão da candidata do certame, nessas circunstâncias, observa os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa. III. Razões de decidir6. O recurso de apelação e a remessa necessária merecem conhecimento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. 7. A exigência editalícia de apresentação de exames médicos deve ser interpretada em conformidade com a finalidade do ato administrativo, que, no caso, consiste em aferir a aptidão física da candidata para o exercício do cargo público. 8. Consta dos autos que a candidata apresentou tempestivamente exame cardiovascular, consistente em teste ergométrico com conclusão diagnóstica lançada no próprio relatório, elemento suficiente para evidenciar, em análise material, o atendimento da finalidade exigida no edital. 9. A ausência de laudo médico apartado, quando o próprio exame contém resultado e conclusão aptos a demonstrar a higidez física da candidata, não autoriza, por si só, sua eliminação do certame, sob pena de prevalência de formalismo excessivo dissociado da finalidade pública do concurso. 10. O princípio da vinculação ao edital não afasta a incidência dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, que orientam a atuação administrativa e impedem a adoção de medidas desarrazoadas quando a exigência substancial foi atendida. 11. A interpretação administrativa que desconsidera a suficiência material do documento apresentado e elimina candidata aprovada em todas as demais etapas do concurso contraria o interesse público e a disciplina do art. 37 da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública observância, entre outros, dos princípios da legalidade e da eficiência. 12. O atestado posteriormente apresentado em sede administrativa apenas ratificou situação já demonstrada pelos exames tempestivamente juntados, não servindo como fundamento autônomo para modificar o quadro fático, mas como reforço da conclusão de que a aptidão cardiovascular já se encontrava comprovada. 13. A sentença examinou adequadamente a controvérsia ao consignar que “os resultados dos exames foram informados no corpo dos exames feitos, inclusive, com a conclusão do diagnóstico, sendo que a exclusão da impetrante por não ter apresentado o laudo médico configura excesso de formalismo e desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. 14. A orientação adotada harmoniza-se com precedente deste Tribunal segundo o qual a exclusão de candidata por vício formal em atestado médico, sem responsabilidade da postulante e com comprovação material do preenchimento da exigência, configura excesso de formalismo incompatível com a tutela do direito líquido e certo. 15. Mantém-se, assim, a sentença concessiva da segurança, porquanto a eliminação da candidata mostrou-se ilegal e desproporcional. IV. Dispositivo 16. Reexame necessário conhecido. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.Jurisprudência relevante citada: “TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1352337-2 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Edison de Oliveira Macedo Filho - Rel. Desig. Desembargador Carlos Mansur Arida - Por maioria - J. 26.05.2015”.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019331-80.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.05.2026)
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1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 167.1, proferida nos autos nº 0004029-03.2022.8.16.0196, oriundos da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar o réu Luiz Guilherme Wolff Caldas (nascido em 09/11/1985 – com 36 anos de idade à época dos fatos), nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Foi mantida a prisão preventiva do réu, ante a manutenção do preenchimento dos requisitos ensejadores de sua decretação.O fato delituoso foi descrito na denúncia da seguinte forma (mov. 39.1): "No 1º dia de novembro de 2022, por volta das 08h00, no interior da Farmácia Preço Popular, localizada na Praça Tiradentes, 38, bairro Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ GUILHERME WOLFF CALDAS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça proferida em desfavor da gerente do estabelecimento Marina Silveira Bischof, consistente em dizer que ‘pularia’ na vítima, além de avançar na direção dela e dizer que a vítima ‘iria ver’, bem assim que era para a vítima ‘ficar quieta que nada aconteceria’, iniciou a subtração, para si, de (i) 4 (quatro) Sprays Anti Inflamatórios Gelol; (ii) 1 (um) medicamento Dorflex; (iii) 1 (um) medicamento Biofenac e (iv) 1 (um) medicamento Biofladex, todos pertencentes ao referido estabelecimento, avaliados conjuntamente em R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), recuperados, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que ele foi preso em flagrante delito pela equipe da Guarda Municipal.Durante a prática do fato, a vítima segurava uma tesoura com ponta em suas mãos, tendo o denunciado determinado que a vítima lhe entregasse o objeto, sob pena de ‘pular nela’, enquanto isso colocava os produtos no bolso.(Cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; termos de depoimento de mov. 1.3-1.5 e 1.13; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de avaliação de mov. 1.9; auto de entrega de mov. 1.12 e boletim de ocorrência nº 2022/1131705 de mov. 1.16)”. O réu foi assistido por defensor nomeado ao mov. 77.1.Luiz Guilherme Wolff Caldas interpôs recurso de apelação ao mov. 181.1 e apresentou suas razões em mov. 181.2, pugnando, em síntese, por sua absolvição ante a ausência de provas. Subsidiariamente, pugna pela readequação do regime imposto para o aberto e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Por fim, requer o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado por atuação em segundo grau.O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 187.1, manifestando-se pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença condenatória.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em mov. 14.1, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
2.
Deve-se, inicialmente, deixar de conhecer o recurso de apelação quanto ao pedido de justiça gratuita a, haja vista ser matéria afeta ao juízo de execução penal.Assim entende esta colenda Câmara Criminal sobre o tema:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PARA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA E APREENDERAM A SUBSTÂNCIA ILÍCITA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. DOSIMETRIA. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. INVIABILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÃO JÁ ALCANÇADA POR PERÍODO DEPURADOR QUE NÃO SE PRESTA PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA, MAS CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. SANÇÃO FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. INCULPADO MULTIRREINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDIÇÕES QUE DETERMINAM E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029588-70.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 29.05.2023) GrifadoNo mérito, o presente recurso deve ser desprovido, conforme adiante será exposto.Pugna o réu, inicialmente, por sua absolvição ante a ausência de provas aptas a manter a condenação.Razão não lhe socorre.Consta da denúncia que, em 01/11/2022, por volta das 8h00, o réu Luiz Guilherme Wolff Caldas, mediante grave ameaça proferida contra a gerente do estabelecimento vítima, tentou subtrair, para si, (i) 4 (quatro) Sprays Anti Inflamatórios Gelol; (ii) 1 (um) medicamento Dorflex; (iii) 1 (um) medicamento Biofenac e (iv) 1 (um) medicamento Biofladex, avaliados conjuntamente em R$ 132,45 (cento e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial “Farmácia Preço Popular”.Consta, ainda, que o crime de roubo apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que foi preso em flagrante pela equipe da Guarda Municipal.Tem-se que o réu adentrou no estabelecimento, abordou a gerente Marina Silveira Bischof, mediante grave ameaça, consistente em dizer que ‘pularia’ na vítima, além de avançar na direção dela e dizer que a vítima ‘iria ver’, bem assim que era para a vítima ‘ficar quieta que nada aconteceria’ e, portando uma tesoura com ponta, com a finalidade de subtrair os medicamentos acima citados, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade, qual sejam, sua prisão em flagrante pela equipe da Guarda Municipal. Finda a instrução processual, averiguadas provas suficientes de materialidade e autoria delitivas, o réu foi condenado nas sanções do artigo 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.A materialidade do crime é incontroversa e restou comprovada pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.16), pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.7), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.12), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.9), pelo auto de resistência à prisão (cf. mov. 1.17), pela fotografia da tesoura utilizada no delito (cf. mov. 1.19), além da prova oral coligida nos autos.A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do réu.A vítima narrou de forma pormenorizada a ação criminosa por ele praticada, inclusive no que diz respeito à grave ameaça exercida, reconhecendo, ademais, Luiz Guilherme como o autor do crime.Marina Silveira Bischof declarou em juízo “já ter sido a terceira vez daquela semana que o acusado ia ao estabelecimento para subtrair objetos. Era cedo, quando o réu entrou sozinho na loja. Ele pegou vários itens, por diversas vezes e, mesmo após a ofendida pedir para que ficasse calmo e saísse, o réu, agressivamente, discutiu e disse que precisava dos produtos. Ele começou as ameaças, afirmando que não sairia com a vítima viva. O roubador tentou pegar a tesoura da mão de Marina por várias vezes. Ele colocava produtos no bolso o tempo inteiro e a ofendida dizia que ele não poderia fazer aquilo. O réu dizia que a sua mãe pagaria e tentou apresentar o seu documento. A ofendida disse que não poderia aceitar. Neste momento, o acusado novamente foi agressivo com a vítima, que ficou acuada em um canto e recebendo ameaças de morte do réu. A ofendida tentou chamar ajuda, mas não sabiam mais o que fazer e estava entrando em pânico, quando um guarda municipal entrou e conseguiu retirá-la da situação. A vítima gostava muito de seu emprego, mas precisou pedir demissão, devido às consequências emocionais do episódio. Foi muito difícil ouvir todas as ameaças do acusado. A abordagem do guarda municipal ocorreu no interior da farmácia”. (depoimento retirado da sentença)Sabe-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a ação criminosa é dissimulada, com o objetivo de evitar testemunhas presenciais e surpreender a vítima, reduzindo a sua possibilidade de defesa. Nestas circunstâncias, a palavra da vítima assume especial valor, sobretudo, porque, desconhecendo o autor do crime, mostra apenas o interesse de contribuir com a apuração da verdade real.Quanto à importância da palavra da vítima, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - PLEITO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA O TENTADO - IMPOSSIBILIDADE CONSUMAÇÃO COM A POSSE DA `RES FURTIVA' DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA - MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.1. Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima é de extrema importância e possui eficácia probatória bastante para embasar a condenação, mormente quando encontra amparo nos demais elementos probatórios.2. "Considera-se consumado o crime de furto, bem como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.Precedentes STF e do STJ. (...)". (STJ - JSTJ 174/305)" (TJPR AC n.º 638.241-4 5ª C.C. Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa DJ de 28.05.2010). GrifadoDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA NA SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA CABALMENTE DEMONSTRADA. ESPECIAL CREDIBILIDADE ATRIBUÍDA À PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NARRATIVA POLICIAL SUSTENTANDO O EXERCÍCIO DE GRAVE AMEAÇA NA CONSUMAÇÃO DELITIVA. VERSÃO DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALMEJADA REVISÃO DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA REPETITIVO N.º 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. PENA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA DATIVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 15/2019 PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004359-97.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.11.2023) GrifadoO guarda municipal Mario Luis Correa Mazeika, declarou em juízo que “logo após chegarem com o módulo da guarda municipal na Praça Tiradentes, o seu parceiro se deslocou à farmácia para comprar um medicamento, pois estava com dor de cabeça. A testemunha se manteve no módulo. Foi repassado ao seu parceiro que alguém tentava sair com mercadorias da farmácia e ameaçava a vítima com uma tesoura. Então, um transeunte passou pelo módulo e o avisou que seu parceiro estava na farmácia com o suspeito. A testemunha foi ao estabelecimento e verificou que o réu estava muito agitado, resistindo à abordagem. Em dado momento, o réu conseguiu se evadir e foi iniciado o acompanhamento a pé. Um transeunte entrou na frente e derrubou o réu, sendo possível contê-lo na Rua Riachuelo. O acusado já estava sem os produtos e não reagiu mais, permanecendo sentado até a chegada do apoio”. (mov. 110.3 - depoimento retirado da sentença)No mesmo sentido se deu o depoimento do guarda municipal Tiago Roberto Fernandes (mov. 123.3), corroborando com a versão apresentada por seu colega.O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. Neste sentido:“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhai do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 74.608-0, Rei. Min. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189).Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) GrifadoDo mesmo modo entende este e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º C/C ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/06) – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002316-38.2020.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2021)Não há, contudo, comprovação de que os guardas municipais tenham interesse em prejudicar o réu, sendo afastada qualquer possibilidade de imputação indevida.Luiz Guilherme Wolff Caldas declarou em juízo que “entrou na farmácia e lá havia duas atendentes. Pediu para uma delas um remédio, pois estava com dor, e informou que sua mãe pagaria os medicamentos. O acusado fugiu, porque achou estar com mandado de prisão. Além disso, acrescentou informações confusas e sem relação com os fatos. Por fim, disse que já foi internado diversas vezes, por ser dependente químico há mais de vinte anos.”. (depoimento retirado da sentença)Não obstante, a tese do réu encontra-se isolada nos autos, não sendo corroborada pelas demais provas colhidas.Deste modo, considerando que a palavra da vítima, assim como o reconhecimento realizado, se encontra em perfeita harmonia com os depoimentos prestados pelos guardas municipais, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição.Pugna a defesa, ainda, a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda imposta. Sem razão, contudo. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, devem ser considerados três vetores: situação de primariedade ou reincidência do apenado; quantidade da pena fixada; e circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Nos termos do artigo 33, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Vê-se dos autos que, em que pese o réu tenha sido condenado à uma reprimenda inferior a 4 (quatro) anos, não faz jus à fixação do regime aberto, tendo em vista que é reincidente, além de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências do crime). Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1o, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO CRIME JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. É PRESCÍNDIVEL QUE A CONDENAÇÃO PRÉVIA TENHA SE DADO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DO MESMO DELITO PARA QUE SE CARACTERIZE A AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA OU REINCIDÊNCIA GENÉRICA ATESTADA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (MAUS ANTECEDENTES). FATORES SUFICIENTES AO ESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS GRAVOSO, MESMO QUE A PENA TENHA SIDO FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DE OFÍCIO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM A SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000132-62.2021.8.16.0111 – Manoel Ribas - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.06.2023) Assim, deve ser mantido o regime fechado, conforme disposto em sentença. Por fim, deve haver a fixação de honorários advocatícios ao defensor nomeado em razão da atuação exclusiva em 2º grau de jurisdição, sendo pacifico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo trabalho desempenhado na assistência jurídica integral daqueles que dele necessitam.É sabido que a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado. A par de justo e necessário o arbitramento dos honorários ao causídico que se dispõe a exercer a defesa de um acusado fragilizado economicamente, impõe-se cautela ao magistrado em face do sobrecarregado erário público.Este é o entendimento já sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública".(...)" (REsp 871543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008) Da detida análise dos autos (mov. 167.1), verifica-se que, o MM. Juízo “a quo”, fixou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para o defensor dativo Dr. Vanderlei Alves de Moraes, OAB/PR nº 72.260, pelo seu trabalho desempenhado em 1º grau de jurisdição.Assim, conclui-se que deve haver o arbitramento por atuação também em segundo grau, eis que os honorários devem ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização das normas dispostas recentemente pela Lei Estadual 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 015/2019 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.Observa-se da referida tabela que, para recurso de apelação, o valor estaria fixado entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$800,00 (oitocentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.Destarte, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo casuístico, conclui-se que os honorários devem ser fixados ao advogado dativo Dr. Vanderlei Alves de Moraes, OAB/PR nº 72.260, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja obrigação deve recair em relação ao Estado do Paraná, servindo este Acórdão como competente certidão.Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação acima expendida, com o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor nomeado por sua atuação em segundo grau.
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