SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0031307-26.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA EM CONTESTAÇÃO, COM O OBJETIVO DE DESCARACTERIZAR A MORA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGADO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO à REJEIÇÃO DA TESE DE COBRANÇA ABUSIVA. INEXISTêNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU DE FORMA EXPRESSA, UNÍVOCA, ESPECÍFICA E SEM ERRO MATERIAL SOBRE OS PONTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 O recurso de embargos de declaração foi oposto em face do acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que havia julgado parcialmente conhecido e desprovido o recurso de apelação. 1.2 Nos embargos, a embargante aventa contradição em relação à cobrança de juros de composta e acima da taxa média de mercado, de seguro e tarifas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao analisar a alegação de cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, constituindo espécie recursal de fundamentação vinculada. 3.2 Não se constatou qualquer vício no acórdão embargado, que apresentou fundamentação expressa sobre os motivos pelos quais concluiu que não houve cobrança abusiva. 3.3 A interposição de embargos com o fim de rediscutir o mérito da decisão configura inadequado uso da via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III; art. 1.025.