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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 15.1), que conheceu em parte e desproveu o recurso de apelação interposto pelo requerido e embargante em face da sentença de procedência. Em suas razões recursais, o embargante aventa que o Acórdão é contraditório, pois: (a) os juros foram cobrados de forma composta e acima dos patamares legais; (b) a instituição financeira não comprovou peculiaridades que justificassem a taxa de juros; (c) houve a prática de venda casada; (d) houve a cobrança abusiva de tarifas e seguros. Requereu o acolhimento do recurso e, sucessivamente, o prequestionamento da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite a interposição e embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Na mesma linha, ensina Fredie Didier Júnior:
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).
No presente caso, inexistem vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material. Em primeiro lugar, observa-se que o embargante redigiu a o recurso de embargos de declaração como se fosse o autor da ação, quando, na realidade, a ação foi ajuizada pela instituição financeira. O caso em apreço é de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, no qual o embargante integra o polo passivo, na qualidade de devedor. As abusividades contratuais aventadas foram discutidas como matéria de defesa apenas, e o Acórdão manifestou-se sobre cada uma delas de forma expressa, unívoca, específica e sem erro material. Quanto à alegação da venda casada, não foi sequer possível conhecer da temática, uma vez que o requerido (ora embargante) não impugnou isso no momento oportuno (mov. 15.1):
Teses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos, conforme consta no artigo 1.013, §§1º e 2º, do CPC: (...) No caso em exame, ao apresentar contestação, o requerido não arguiu em momento algum que houve a prática de venda casada (mov. 42.1). Isso, posto, ao interpor recurso de apelação, incluiu, entre as suas razões, a arguição de que houve venda casada em relação às tarifas de cadastro e de seguro. Dessa forma, não é possível conhecer da arguição de venda casada.
No recurso de embargos de declaração, o embargante nem sequer tratou da temática nesses termos, tendo-se limitado a aludir, genericamente, ao conceito de venda casada. Com relação às demais alegações de abusividade, o Acórdão também as apreciou de forma destacada, em tópicos. No que se refere à taxa de juros remuneratórios, assim expôs (mov. 15.1, p. 12-16):
Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras, ou entidades a elas equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura (Decreto nº 22.262/1933), conforme orientação pacificada no âmbito das Cortes Superiores: (...) O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando houver a caracterização da relação de consumo somada à abusividade cabalmente demonstrada. (...) No enfrentamento da questão, essa Sexta Câmara Cível tem reconhecido a abusividade de contratações de taxas de juros que superam o dobro da taxa média de mercado. Nesse sentido: (...) Esse critério é apenas um dos parâmetros a ser considerado no exame da abusividade da taxa de juros contratada no caso concreto, não existindo uma taxa limite pré-definida e aplicável de forma universal a todos os empréstimos - conforme fez constar a Exma. Ministra Nancy em seu voto relator do REsp 1061530/RS. Dentre as peculiaridades que influenciam a definição da taxa a ser aplicada pela instituição financeira no financiamento, fatores como o valor da garantia e o perfil do consumidor, por exemplo, podem justificar uma oscilação para mais ou menos que a média das operações no período. Na casuística, o requerido afirma que a taxa de juros é abusiva, porque é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. A instituição financeira, por sua vez, defende que deve prevalecer a taxa pactuada, com base no princípio da força obrigatória dos contratos. Em consulta à cédula de crédito bancário (mov. 1.5), verifica-se que o valor financiado foi de R$56.665,17 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e cinto reais e dezessete centavos), a uma taxa de juros mensal de 2,61% a.m. Para a solução da questão, impõe-se considerar a taxa de juros nominal contratada, pois é o que o Banco Central do Brasil – BACEN pondera para cálculo da taxa média de mercado. Ressalva-se que o custo efetivo total (CET) não equivale aos juros, mas representa o custo integral da contratação. Significa dizer, é composto não apenas pelos juros contratados, mas também por todos os encargos e despesas ajustadas para a contratação do mútuo, como IOF, tributos, tarifas, gravames, registros e seguro. É o que se extrai dos artigos 2º e 3º, ambos da Resolução n.º 4.881/2020, do Conselho Monetário Nacional (CNM), in verbis: (...) Nesses termos, impraticável seria ao Bacen, diante do elevado número e espécies de contratos comparar e distinguir os encargos que compõem cada um deles para obtenção de uma taxa média. A média das taxas de juros mensais divulgadas pelo Banco Central, para “operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos”, no período da contratação ora questionada (13/08/2024), era de 1,93% ao mês (Série 25471). A taxa de juros mensal contratual, por sua vez, era de 2,61% por mês. Isso demonstra que o valor da taxa de juros não é abusivo, já que não superou o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza na data da contratação.
Além disso, a garantia de alienação fiduciária recaiu sobre um veículo usado, de 2015. No ato da contratação (13 de agosto de 2024), o veículo foi avaliado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesses termos, considerando que os juros não se provaram abusivos, não há motivos para descaracterizar a mora.
O trecho destacado ilustra que o Acórdão fundamentou os motivos pelos quais a taxa contratual, inferior ao dobro da taxa média praticada pelo mercado, não é abusiva no caso em apreço, dadas as peculiaridades do caso, notadamente o fato e que a cláusula de alienação fiduciária recaía de um veículo usado, de 2015. Conquanto o Acórdão tenha se pautado por precedentes vinculantes e por legislação que não necessariamente constaram nas razões de direito do requerido, isso não configura vício algum, haja vista que aos magistrados é dado o conhecimento da lei. É o esperado, aliás, como corolário do brocardo da mihi factum dabo tibi ius. Quanto à arguição de que a cobrança de juros compostos era abusiva, o Acórdão também dedicou uma seção específica para expor os motivos pelos quais considerou que a prática da instituição financeira era legítima neste caso (mov. 15.1, p. 16-22):
O apelante sustenta que a capitalização diária de juros deve ser considerada inválida, pois é imprescindível que a instituição financeira informe expressamente a taxa diária aplicável, o que não teria ocorrido no caso em exame, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê apenas as taxas anual e mensal. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada, ainda que não haja informação ostensiva e expressa, bastando que se verifique, na análise do contrato, que o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada. Nessa linha foi o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: (...) A esse respeito, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas às restrições impostas pela Lei de Usura, sendo-lhes permitido cobrar juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuado: (...) No mesmo sentido, o inciso I do § 1º do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 não impõe restrições quanto à periodicidade da capitalização de juros na cédula de crédito bancário, exigindo apenas a pactuação expressa: (...) Ocorre que a capitalização sob discussão na hipótese presente é a capitalização diária dos juros remuneratórios, e não a capitalização mensal, que se legitima da mera previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo a permitir a aferição da equivalência entre as taxas.
Tratando-se de capitalização diária, contudo, o raciocínio demandaria adaptação, conforme bem elucidou o Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na relatoria do REsp nº 1.826.463 /SC, que constituiu relevante precedente da Corte Superior sobre o tema: (...) A conclusão alcançada a partir dessas ponderações foi de que “a informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual”, configurando “descumprimento do dever de informação, a teor da norma do art. 46 do CDC”. O julgado restou assim ementado: (...) A jurisprudência da Corte Superior tem se orientado, desde então, nessa direção. Confira-se: (...) Ou seja, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula de capitalização diária depende da existência de previsão da taxa diária de juros aplicável. Ausente essa previsão no contrato, mostra-se abusiva a cobrança, por violação ao dever de informação do consumidor, consagrado no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Feitas essas considerações, impõe-se ressaltar que, no caso em apreço, a capitalização diária de juros foi estipulada no instrumento contratual de forma específica, de forma a informar a taxa de juros incidente diariamente (mov. 1.5, p. 1): (...) No mesmo sentido, consta entre os deveres do requerido (mov. 1.5, p. 3): (...) Ante a previsão expressa da taxa de juros aplicada no contrato sob exame, impõe-se afastar a arguição de abusividade da capitalização diária.
Finalmente, no que se refere à cobrança de tarifas e de seguro, o Acórdão também explicitou que o embargante concordou com a sua aquisição e que cada um dos encargos adicionais foi expressamente informado em contrato, com o qual o embargante anuiu. Retomam-se os seguintes trechos (mov. 15.1, p. 22-30):
De acordo com o requerido, houve a cobrança de serviços não contratados, notadamente seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, IOF e registro, os quais se passa a abordar individualmente. Do Seguro No que se refere ao seguro, observou-se que o requerido optou por financiar o seguro prestamista, o seguro de acidente pessoal e o seguro auto: completo. No contrato, ficou bastante evidente que a contratação dos seguros era uma opção (mov. 1.5, p. 1): (...) No mesmo sentido, entre o rol dos direitos do cliente, consta: “VI. Escolher livremente a seguradora para o seguro do veículo”. Além disso, há uma cláusula que indica expressamente que o seguro prestamista é opcional (mov. 1.5, p. 5): (...) Além disso, as propostas de adesão aos seguros foram apresentadas em documentos separados (mov. 1.5, p. 7-15), o que indica que o requerido concordou com a contratação. Assim, não há abusividade a reconhecer. Da Tarifa de Cadastro Com relação à tarifa de cadastro, sua cobrança, por si só, não enseja abusividade. Assente é o entendimento jurisprudencial de que se trata de verba exigível, uma única vez, no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco. Nesse sentido, leia-se enunciado sumular: (...) Nos autos em apreço, há previsão expressa da cobrança no instrumento contratual, o que atende ao dever de informação, assegurado pelas normas do direito consumerista, aplicáveis ao caso, por força do enunciado sumular nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. Nada indica, ademais, que houvesse relação jurídica anterior entre as partes, o que autoriza a cobrança da quantia. Ao contrário, a instituição financeira requerente demonstrou que houver a abertura de conta em 13 de agosto de 2024, mesmo dia da contratação do financiamento (mov. 1.5, p. 16- 18). Quanto ao valor exigido (R$ 999,00), verifica-se que, à época da contratação (08/2024), o valor médio cobrado pelo serviço de “Confecção de cadastro para início de relacionamento – CADASTRO” era de R$ 1.630,73 (mil, seiscentos e trinta reais e setenta e três centavos) para pessoa física, variando de R$ 0,00 a R$ 99.999,99. Nessa toada, a quantia cobrada mostrou-se pouco abaixo da média de mercado (...). No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível: (...) Desta forma, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Nos termos da jurisprudência consolidada, a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bem não configura prática abusiva, desde que esteja expressamente prevista no instrumento contratual, a fim de cumprir com o dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, especialmente nas relações de consumo (artigo 6º, inciso III, e 54-B, do Código de Defesa do Consumidor), e atenda outros dois requisitos: (i) não seja excessivamente onerosa; (ii) o serviço correspondente – de avaliação de bem – tenha sido efetivamente prestado. Sobre o tema, confira-se a ementa da Corte Superior: (...) Aderindo à perspectiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Súmula nº 44, segundo a qual “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. No caso em exame, verifica-se que a tarifa de avaliação do bem constou expressamente do contrato (mov. 1.5): (...) Nesse passo, ressalta-se que o requerido não arguiu a não prestação do serviço – o que restou incontroverso. Questionou tão somente o fato de não ter contratado isso. Dessa forma, uma vez que a cobrança da tarifa de avaliação de bem foi estipulada em contrato e que o requerido não alegou que o serviço deixou de ser prestado, ela é devida. Mutatis mutandis, esta Câmara Cível vem assim decidindo em casos análogos: (...) Ante o exposto, deve ser afastada a arguição de abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Da Tarifa de Registro Nos termos da jurisprudência consolidada, a cobrança de tarifa de registro de contrato não configura abusividade, desde que esteja expressamente prevista no instrumento contratual, a fim de cumprir com o dever de informação, corolário da boa-fé objetiva, especialmente nas relações de consumo (artigo 6º, inciso III, e 54-B, do Código de Defesa do Consumidor), e atenda outros dois requisitos: (i) não seja excessivamente onerosa; (ii) o serviço correspondente de registro tenha sido efetivamente prestado. Sobre o tema, confira-se a ementa da Corte Superior: (...) Aderindo à perspectiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou a Súmula nº 44, segundo a qual “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. O registro em repartição pública do contrato referente à alienação fiduciária de veículo é, ademais, exigido pelo artigo 1.361, §1º, do Código Civil (abaixo transcrito) e regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 320/2009: (...) Trata-se de medida essencial à publicidade da garantia, no intuito de evitar imbróglios relacionados a terceiros. A propósito, a Súmula nº 92, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. Sobre o tema, esclarece a doutrina civilista: (...) No caso, o contrato foi celebrado em 13/08/2024 e houve cobrança de taxa de registro junto ao órgão de trânsito, equivalente a R$ 350,00 (mov. 1.5, p. 1). A tarifa refere-se à Resolução nº 689 do CONTRAN. Á época, já vigia a Lei Estadual nº 20.437/2020, nos termos da qual o registro de financiamentos de veículos com cláusula de alienação fiduciária seria feito mediante pagamento de taxa de R$ 173,37 (artigos 1º e 3º, §1º). Não obstante isso, a matéria é alvo de controvérsias perante os Tribunais de Contas (TCE/PR) e de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que se referiam à eficácia dos dispositivos citados. Desta forma, continuou o DETRAN/PR a exigir o pagamento de R$ 350,00, com fulcro no artigo 9º, do Edital de Credenciamento nº 01/2018, do Detran/PR, abaixo transcrito: (...) A questão veio a ser objeto do Projeto de Lei nº 69/2022, da Assembleia Legislativa do Paraná, que pretendia alterar o artigo 3º, §1º, da Lei Estadual nº 20.437/2020, a fim de lhe conferir eficácia e imediata aplicabilidade. Por razão de inconstitucionalidade formal, consistente em vício de iniciativa, contudo, a proposta foi integralmente vetada, em meados de 2022. Tendo em vista os apontamentos retro e a época em que o contrato em exame foi celebrado, o valor cobrado a título de tarifa de registro está em consonância às normas administrativas então aplicáveis, não sendo possível falar em exorbitância ou abusividade da cobrança. No que tange à prestação do serviço, o documento de mov. 1.8 atesta o registro do gravame junto ao Detran/PR, o que justifica a cobrança dos valores e afasta a pretensão autoral de restituição. Esta Câmara Cível vem assim decidindo em casos análogos: (...) Ante o exposto, não merece provimento esta parte do recurso. Do IOF O IOF corresponde ao imposto sobre operações financeiras, cujo fato gerador, no caso, é o contrato de financiamento. Dessa sorte, é perfeitamente possível que entre as partes contratantes seja repassado o pagamento do referido imposto ao devedor, no caso a contratante, mediante o adiantamento pela instituição financeira ao fisco. Inclusive, a aludida questão já restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, veja-se: (...) Com efeito, o contrato também previu explicitamente a incidência de IOF, com o que o requerido concordou (mov. 1.5, p. 1): (...) Dessa forma, não há abusividade na cobrança de tarifas, de seguro, de IOF, de juros remuneratórios e de capitalização diária, pelo que a mora não ficou descaracterizada, como se passa a detalhar.
Isso evidencia que a insatisfação não se refere à contradição ou a qualquer error in procedendo, mas à irresignação do embargante em relação ao julgamento do mérito do recurso. Nessa conjuntura, conclui-se que não há vícios a reconhecer. O Acórdão não é omisso, contraditório, obscuro, nem incorreu em erro material. Os embargos de declaração opostos demonstram mera insatisfação com a decisão, o que não induz ao cabimento desta espécie recursal. Ademais, no caso dos autos, incabível o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento em relação aos pontos que não apresentam omissão, contradição ou obscuridade. De toda sorte, registra-se que as súmulas citadas pelo embargante se referem apenas à necessidade de prequestionamento antes da interposição de recurso especial e extraordinário. Isso posto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto por conhecer e por rejeitar os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações. Cumpra-se.
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