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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141695-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1.1. Embargos de Declaração interpostos por REGINA MARIA MEZZOMO E OUTROS contra acórdãos prolatados nos Agravos de Instrumento nº 0088480-59.2025.8.16.0000 e nº 0088539-47.2025.8.16.0000, que fixaram honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é adequada a aplicação literal dos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, ou se, diante das particularidades do caso concreto, os honorários devem ser arbitrados por equidade.III. Razões de decidir3.1. Embora seja cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.072.206, j. 12.03.2025), a aplicação irrefletida dos critérios objetivos pode conduzir ao desvirtuamento do instituto, especialmente quando o proveito econômico se revela inestimável e não há correlação direta entre o valor da causa e o benefício auferido.3.2. A fixação por equidade é medida que se impõe quando o proveito econômico é inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.753/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11/11/2025).IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes.4.2. Tese de julgamento: “Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, quando o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação direta entre o valor da causa e o benefício auferido pela parte vencedora, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º e 8º, e 926; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206, j. 12.03.2025; STJ, REsp n. 2.146.753/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2025; STJ, REsp 1.875.161/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/5/2021.