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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1.1. Embargos de Declaração interpostos por REGINA MARIA MEZZOMO E OUTROS contra acórdãos prolatados nos Agravos de Instrumento nº 0088480-59.2025.8.16.0000 e nº 0088539-47.2025.8.16.0000, que fixaram honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.II. Questões em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é adequada a aplicação literal dos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, ou se, diante das particularidades do caso concreto, os honorários devem ser arbitrados por equidade.III. Razões de decidir3.1. Embora seja cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.072.206, j. 12.03.2025), a aplicação irrefletida dos critérios objetivos pode conduzir ao desvirtuamento do instituto, especialmente quando o proveito econômico se revela inestimável e não há correlação direta entre o valor da causa e o benefício auferido.3.2. A fixação por equidade é medida que se impõe quando o proveito econômico é inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.753/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11/11/2025).IV. Dispositivo e tese4.1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, com efeitos infringentes.4.2. Tese de julgamento: “Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, quando o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação direta entre o valor da causa e o benefício auferido pela parte vencedora, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, §§ 2º e 8º, e 926; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206, j. 12.03.2025; STJ, REsp n. 2.146.753/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2025; STJ, REsp 1.875.161/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/5/2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0141695-47.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA MARIA MEZZOMO E OUTROS contra acórdãos prolatados por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0088480-59.2025.8.16.000[1] e nº 0088539-47.2025.8.16.0000[2].Em síntese, argumentam que houve omissão quanto à natureza da decisão que julgou o incidente de desconsideração e ao momento adequado para fixação dos honorários. Defendem que, por não se tratar de sentença que põe fim à lide principal, mas sim de decisão interlocutória que resolve incidente sem extinguir a execução subjacente, não seria cabível a fixação imediata de honorários, devendo essa questão ser diferida para o final da execução principal, a fim de evitar fragmentação da sucumbência e custos processuais adicionais.Aduzem que, à época da propositura do incidente em dezembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento pacífico no sentido da inaplicabilidade de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de previsão legal específica no rol taxativo do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Alegam haver omissão e contradição quanto à aplicação do princípio da causalidade à luz da boa-fé dos embargantes. Argumentam que a necessidade de instauração do incidente decorreu de situação fática complexa, caracterizada pela notória inadimplência da empresa Irmãos Baggio Ltda e pela aparente irregularidade na dissolução da empresa sem a devida liquidação dos débitos junto aos credores. Defendem que o propósito era legítimo, visando assegurar o cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida desde 2005, e que a conduta da empresa e seus sócios, ao encerrar as atividades sem quitar as dívidas, criou cenário de incerteza patrimonial que exigiu intervenção judicial.Apontam omissão quanto ao pedido subsidiário de fixação dos honorários em patamar mínimo e proporcional. Invocam o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e ponderam sobre o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.Sustentam que a mera menção ao "valor atualizado da causa" é insuficiente para conferir liquidez e certeza ao título judicial, gerando ambiguidade que invariavelmente resultará em discussões na fase de cumprimento de sentença.Por fim, requerem o prequestionamento da matéria.Contra-arrazoados os recursos (mov. 10.1/TJ-ED1[3] e mov. 10.1/ED2[4]).É o relatório.
I. AdmissibilidadePresentes os requisitos que lhe são exigidos, os recursos interpostos devem ser conhecidos.Esclareço que, em razão de os aclaratórios nº 0141697-17.2025.8.16.0000 (01)[5] e nº 0141695-47.2025.8.16.000 (02)[6] versarem sobre a mesma controvérsia jurídica e apresentarem argumentação substancialmente idêntica, por razões de economia processual, procederei à análise conjunta desses recursos. II. MéritoHonorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídicaQuanto ao mérito, do ponto de vista fático, ambos os processos compartilham trajetória processual idêntica. Os embargantes ajuizaram ação de cobrança em dezembro de 2003 contra a pessoa jurídica Irmãos Baggio Ltda, obtendo sentença de procedência em fevereiro de 2005 e iniciando execução do julgado em junho do mesmo ano. Diante da frustração parcial da execução em razão do encerramento das atividades da executada, os recorrentes deflagraram incidente de desconsideração da personalidade jurídica (dezembro de 2023), o qual foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau (maio de 2025), sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Contra essas decisões, os sócios e o espólio interpuseram agravos de instrumento distintos em agosto de 2025, resultando em acórdãos que reformaram a decisão de primeiro grau para fixar honorários advocatícios em favor dos procuradores dos agravantes, sendo 10% sobre um terço do valor atualizado da causa no primeiro agravo (AI 0088480-59.2025.8.16.0000[7]) e 10% sobre dois terços do valor atualizado da causa no segundo agravo (AI 0088539-47.2025.8.16.0000 AI[8]).Pois bem. A insurgência prospera em parte. Quando da deflagração do incidente (07.12.2023), a jurisprudência até então pacífica do Superior Tribunal de Justiça caminhava no sentido de não ser cabível o arbitramento de verba honorária sucumbencial em caso de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Conquanto o entendimento firmado pela Corte Especial do Tribunal da Cidadania não se revista de natureza vinculante, não há se falar no afastamento da conclusão alcançada pela Corte Superior quando do julgamento do REsp 2.072.206, em 12.03.2025, visto ser a sua observância medida consectária do dever de coerência jurisprudencial insculpido no art. 926 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, tampouco há se falar em violação à segurança jurídica, já que, por se tratar de entendimento relacionado à interpretação da norma processual, a mesma sistemática estabelecida em relação a sua aplicação temporal (tempus regit actum) deve ser observada, aplicando-se, por extensão, o art. 14 do Código de Processo Civil[9]. Se por um lado, porém, não se discute a necessidade de fixação de honorários advocatícios em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), por outro, a aplicação, sem maiores reflexões, dos critérios objetivos apresentados pelo legislador conduziu ao desvirtuamento desse incidente. Com efeito, trata-se de mecanismo colocado à disposição do credor justamente para viabilizar a efetividade da tutela jurisdicional, de modo que, acaso fixados honorários em patamar substancialmente elevados, o manejo do incidente passaria a representar risco econômico desproporcional à parte, com potencial efeito inibidor à busca pela satisfação do seu crédito.Desse modo, pautado nos princípios da razoabilidade e prudência, impõe-se a transposição da literalidade da tese firmada, procedendo-se a uma análise corretiva à luz da equidade. A propósito, corroborando tal raciocínio:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código.2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão.3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido.4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ.6. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025, destaquei). Logo, considerando que os acórdãos embargados, embora juridicamente fundamentados na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, de fato incorreram em omissões ao não enfrentarem adequadamente os argumentos suscitados em sede de contrarrazões, convém sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.Abalizado pelas diretrizes do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, bem como pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo:a) No Agravo de Instrumento nº 0088480-59.2025.8.16.0000, os honorários advocatícios devidos aos procuradores de JACINTO BAGGIO devem ser redimensionados de dez por cento (10%) sobre um terço (1/3) do valor atualizado da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais); eb) no Agravo de Instrumento nº 0088539-47.2025.8.16.0000, os honorários advocatícios devidos aos procuradores do ESPÓLIO DE ANERI FLORINDO BAGGIO e IRMÃOS BAGGIO LTDA devem ser redimensionados de dez por cento (10%) sobre dois terços (2/3) do valor atualizado da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).c) A incidência de correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se, de forma exclusiva, a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. ConclusãoDiante do exposto, voto por CONHECER e ACOLHER EM PARTE os aclaratórios, para conferir-lhes efeitos infringentes, a fim de redimensionar os honorários advocatícios fixados nos Agravos de Instrumento nº 0088480-59.2025.8.16.0000 e nº 0088539-47.2025.8.16.0000, nos termos da fundamentação.
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