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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de sentença proferida nos autos de “ação ordinária - descontos em folha de pagamento – abusividade - repetição de indébito e danos morais”, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, para fins de:
Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos parcialmente para fins de reconhecer o direito de compensação da parte embargante, ora requerida, desde que efetivamente comprovada a existência de valores a serem compensados em sede de cumprimento de sentença - ou liquidação de sentença.
Nas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos (mov. 292): a) preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte apelada, bem como expedição de ofício ao Banco Santander S.A. (Conta nº 107869-6; Agência nº 1282; no período entre setembro e outubro de 2015); Banco Sicoob (Conta nº 711596-2; Agência nº 6044; no período entre janeiro e abril de 2020); b) a ausência de interesse de agir, pois a apelada ingressou com ação requerendo a declaração de ilegalidade de desconto referente à proposta nº 626117471, que restou cancelada internamente em 18/08//2020, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda, a qual se deu em 05/02/2022, e em razão do qual a autora não sofreu qualquer desconto, mas mero provisionamento de cobrança; c) a ocorrência de prescrição trienal em relação aos contratos n. 553755459 e n. 568809317, pois foram celebrados em 11/09/2015 e 18/02/2016, respectivamente, porém a ação somente foi ajuizada em 02/2022; d) subsidiariamente, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal; e) a validade da contratação dos empréstimos consignados, pois além de acostar a cópia dos contratos assinados pela parte apelada, comprovou a disponibilização dos valores em conta bancária de sua titularidade; f) que a operação questionada de nº 626117471 trata-se de proposta excluída, isto é, ocorreu apenas a mera averbação de proposta de empréstimo consignado, previamente solicitada pela parte autora, a qual, contudo, não chegou a se perfectibilizar; g) que a operação questionada de nº 574542113 decorre de processo de reimplantação de contrato preexistente, sob o nº 553755459, também objeto da lide, porém, por ter sido excluído, precisou ser reaverbado com nova numeração, mantendo-se o valor das parcelas inicialmente contratadas, e abatendo-se, por outro lado, as parcelas já descontadas; h) que as operações questionadas nº 553755459, 583620901 (ADE nº 24422846) e 611639428 (ADE nº 40835737) foram celebradas em 11/09/2015, 19/03/2018 e 06/02/2020, respectivamente, as quais liberaram valores em conta bancária de titularidade da parte apelada, cujo recebimento restou incontroverso aos autos - como bem assinalado pelo Juízo a quo, comprovado, também, por meio do extrato bancário acarreado aos autos ao mov. 17; i) que “em relação as operações questionadas de nº 568809317, 583871823 (ADE nº 28011012), 614961880 (ADE nº 42632625), 617561906 (ADE nº 42630239), 617862112 (ADE nº 42632149) e 619262303 (ADE nº 42629728) foram celebradas em 18/02/2016, 09/10/2018 e 07/04/2020, respectivamente, na forma de refinanciamento, de modo que parte do valor contratado foi direcionado à quitação de operações pretéritas/origens”; j) que em relação às operações questionadas de nº 568151926, 547447589, 578742150, 581642184, 583941500, 589342221, 594571326, 594971141, 596871132 e 591687573 foram celebradas em 09/06/2017, 22/06/2018, 15/07/2019 e 09/09/2019, respectivamente, na forma de refinanciamento, de modo que parte do valor contratado foi direcionado à quitação de operações pretéritas/origens, sendo o “troco” liberado por meio de cheque, cujo recebimento restou incontroverso nos autos; k) que a parte apelada firmou os instrumentos contratuais com assinaturas idênticas àquela constante dos demais documentos por ela própria juntados aos autos, o que reforça a veracidade dos contratos e corrobora a regularidade das contratações realizadas; l) “devem ser mantidos hígidos os empréstimos, sobretudo porque as contratações foram subsidiadas por documento de identificação da parte Apelada, seus dados pessoais, com liberação de valores em conta bancária de sua titularidade e via cheque – cujo recebimento além de ser incontroverso, até o momento não foi devolvido -, evidenciando-se a regularidade nas contratações e a ausência de falha na prestação dos serviços, de modo que a Instituição Financeira Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preconiza o art., 373, II, do CPC”; m) a inexistência de danos materiais, diante da regularidade das cobranças; n) subsidiariamente, requer seja determinada a restituição de valores na forma simples em todo o período, em razão da presença de engano justificável no presente caso, nos exatos termos da jurisprudência fixada no EREsp 1.413.54/RS; o) a ausência de dano moral indenizável, em razão da ausência de falha na prestação dos serviços ou ocorrência de ato ilícito; p) subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral; q) que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da decisão que os fixar; r) a necessidade de compensação da monta disponibilizada, em sua totalidade, facultando-se ao apelante, quando do adimplemento da condenação, abater a quantia disponibilizada à parte apelada - devidamente atualizada; s) a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 297.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
Cerceamento de defesa Sustenta o banco/apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para que seja realizado o depoimento pessoal da parte apelada, bem como expedição de ofício ao Banco Santander S.A. (Conta nº 107869-6; Agência nº 1282; no período entre setembro e outubro de 2015); Banco Sicoob (Conta nº 711596-2; Agência nº 6044; no período entre janeiro e abril de 2020).
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.
Em virtude do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sabe-se que, em se tratando de prova, o direito processual pátrio consagra, via de regra, a iniciativa das partes, já que estas, na condição de integrantes do processo têm o nítido interesse em confirmar as teses eventualmente erigidas, visando, dessa forma, obter o provimento judicial favorável ao direito invocado.
Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
No caso em apreço, em que pese a alegação do recorrente, não se vislumbra o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, porquanto a prova que pretende realizar (depoimento pessoal) é prescindível ao deslinde da lide. Veja-se que em se tratando de alegação de falsidade de assinatura, era ônus do agente financeiro a comprovação da veracidade da assinatura, fato que poderia ser contatado mediante a produção de prova grafotécnica, a qual foi dispensada pelo banco (mov. 212).
Por outro lado, no que diz respeito a expedição de ofícios às instituições financeiras para juntada de extratos bancários, é fato que os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Interesse de agir Sustenta o banco/apelante a ausência de interesse de agir, pois a apelada ingressou com ação requerendo a declaração de ilegalidade de desconto referente à proposta nº 626117471, que restou cancelada internamente em 18/08//2020, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda, a qual se deu em 05/02/2022, e em razão do qual a autora não sofreu qualquer desconto, mas mero provisionamento de cobrança.
Analisando o extrato acostado ao mov. 1.8, constata-se que o contrato n. 626117471, de fato foi excluído do benefício previdenciário da parte um dia após a sua inclusão, ou seja, em 18/08/2020. A propósito:
Sendo assim, merece reforma a sentença nesta parte, a fim de reconhecer a ausência de interesse de agir do autor, e por conseguinte, afastar a declaração de nulidade do referido contrato.
Prescrição Alega o banco/apelante a ocorrência de prescrição trienal em relação aos contratos n. 553755459 e n. 568809317, pois foram celebrados em 11/09/2015 e 18/02/2016, respectivamente, porém a ação somente foi ajuizada em 02/2022. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal.
Todavia, não se conhece do recurso nesta parte.
Isso porque, o Código de Processo Civil é regido, dentre outros princípios, pelo princípio informativo da eventualidade ou da preclusão. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
“Em processo, a capacidade da parte está sempre condicionada pelo tempo”. Assim, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato”. Tem-se, de tal forma, a preclusão temporal, que se apresenta como “um dos efeitos da inércia da parte, acarretando a perda da faculdade de praticar o ato processual”. (In Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais – vol. I, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 735).
Portanto, a preclusão indica a perda da faculdade de praticar um ato. Pode ser classificada, de acordo com a doutrina tradicional, em temporal, lógica ou consumativa. A preclusão temporal, relevante para o caso em tela, é o resultado da perda ou o fluir do prazo para se manifestar no procedimento, é o trancamento do tempo legal, que não retorna para o exercício de atos, a não ser em circunstâncias que a lei considere justificáveis.
Nos termos do art. 223 do CPC, “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”. A esse propósito, convém citar também o teor da Súmula 424 do STF, assim redigido: “Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícitas ou implicitamente, para a e sentença”. Assim, no caso em apreço, existindo decisão anterior afastando a prescrição (mov. 29.1) e não tendo a parte se insurgido sobre a matéria no momento oportuno, está impossibilitado de fazê-lo na apelação, ante a ocorrência da preclusão temporal, razão pela qual não se conhece do recurso quanto a tal questão.
Da nulidade do contrato
Argumenta o banco/apelante a validade da contratação dos empréstimos consignados, pois além de acostar a cópia dos contratos assinados pela parte apelada, comprovou a disponibilização dos valores em conta bancária de sua titularidade. Defende que a operação questionada de nº 574542113 decorre de processo de reimplantação de contrato preexistente, sob o nº 553755459, também objeto da lide, porém, por ter sido excluído, precisou ser reaverbado com nova numeração, mantendo-se o valor das parcelas inicialmente contratadas, e abatendo-se, por outro lado, as parcelas já descontadas. Alega que as operações questionadas nº 553755459, 583620901 (ADE nº 24422846) e 611639428 (ADE nº 40835737) foram celebradas em 11/09/2015, 19/03/2018 e 06/02/2020, respectivamente, as quais liberaram valores em conta bancária de titularidade da parte apelada, cujo recebimento restou incontroverso aos autos - como bem assinalado pelo Juízo a quo, comprovado, também, por meio do extrato bancário acarreado aos autos ao mov. 17. Aduz que “em relação às operações questionadas de nº 568809317, 583871823 (ADE nº 28011012), 614961880 (ADE nº 42632625), 617561906 (ADE nº 42630239), 617862112 (ADE nº 42632149) e 619262303 (ADE nº 42629728) foram celebradas em 18/02/2016, 09/10/2018 e 07/04/2020, respectivamente, na forma de refinanciamento, de modo que parte do valor contratado foi direcionado à quitação de operações pretéritas/origens” Argumenta que em relação às operações questionadas de nº 568151926, 547447589, 578742150, 581642184, 583941500, 589342221, 594571326, 594971141, 596871132 e 591687573 foram celebradas em 09/06/2017, 22/06/2018, 15/07/2019 e 09/09/2019, respectivamente, na forma de refinanciamento, de modo que parte do valor contratado foi direcionado à quitação de operações pretéritas/origens, sendo o “troco” liberado por meio de cheque, cujo recebimento restou incontroverso nos autos. Sustenta que a parte apelada firmou os instrumentos contratuais com assinaturas idênticas àquela constante dos demais documentos por ela própria juntados aos autos, o que reforça a veracidade dos contratos e corrobora a regularidade das contratações realizadas, razão pela qual
“devem ser mantidos hígidos os empréstimos, sobretudo porque as contratações foram subsidiadas por documento de identificação da parte Apelada, seus dados pessoais, com liberação de valores em conta bancária de sua titularidade e via cheque – cujo recebimento além de ser incontroverso, até o momento não foi devolvido -, evidenciando-se a regularidade nas contratações e a ausência de falha na prestação dos serviços, de modo que a Instituição Financeira Ré se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preconiza o art., 373, II, do CPC”.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora reconheceu expressamente em sua impugnação (mov. 21.1), a validade das seguintes contratações n. 591687573, n. 596871132, n. 594971141, n. 594571326, n. 583871823, n. 589342221, n. 583941500, n. 581642184, n; 578742150, n. 574741589 e n. 568151926. Confira-se:
Logo, não há que se falar em nulidade dos referidos contratos, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesta parte.
Por outro lado, no que diz respeito aos demais contratos questionados na petição inicial, verifica-se que após a apresentação de contestação com a juntada de contratos (mov. 17), a parte autora impugnou especificamente a veracidade das assinaturas (mov. 21), requerendo expressamente a produção da prova pericial.
Nesse contexto, tem-se que incumbia à instituição financeira o ônus de evidenciar a autenticidade das assinaturas registrada nos contratos, por aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vale destacar, o agente financeiro desistiu expressamente da produção da prova pericial (mov. 204), a qual foi reconhecida como preclusa na decisão proferida no mov. 212. Assim, não tendo o banco produzido a prova pericial grafotécnica, não há como afastar a inexistência de contratação nos demais contratos postulados na inicial, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade desses contratos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC/2015. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MA-FÉ. AUSÊNCIA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, “Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.2. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.3. A repetição do indébito em duplicidade só é admissível quando houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.4. Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de derrota e vitória de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038962-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021)
Repetição de indébito
Alega o banco/apelante a inexistência de danos materiais, diante da regularidade das cobranças. Subsidiariamente, requer seja determinada a restituição de valores na forma simples em todo o período, em razão da presença de engano justificável no presente caso, nos exatos termos da jurisprudência fixada no EREsp 1.413.54/RS.
Como se sabe, constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 07 DA CORTE - 1. Já decidiu a Corte que, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. (...)"(STJ - RESP 505734 - MA - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 23.06.2003 - p. 00369). O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº929, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos.
No caso, examinado os autos, especialmente o extrato acostado pela parte autora ao mov. 1.8, constata-se que nos contratos que foram reconhecidos nulos, possuem vencimento posterior a 30/03/2021. Logo, deve ser mantida a sentença que determinou a repetição em dobro dos valores.
No que diz respeito a compensação de valores, como se sabe essa possível quando constatada a existência de créditos e débitos recíprocos líquidos e certos.
Na presente hipótese, considerando a nulidade de alguns contratos, deve ser mantida a sentença que determinou a compensação dos valores efetivamente comprovados em liquidação de sentença.
Dano moral
Alega o banco/apelante a ausência de dano moral indenizável, em razão da ausência de falha na prestação dos serviços ou ocorrência de ato ilícito. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral.
Pois bem. Como visto anteriormente, verifica-se que na presente hipótese restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade de alguns contratos, diante do reconhecimento da falsidade da assinatura da parte autora.
Tal situação, além de gerar a nulidade dos contratos, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.
Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora.
Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:
“Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.
Assim, não se pode olvidar que a conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente está, exclusivamente, a seu cargo. Ou seja, compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...)
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de procedência dos embargos que extinguiu a execução ajuizada pela instituição financeira embargada. Perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura da embargante no título executado. Pleito de inversão do ônus sucumbencial fundado no princípio da causalidade. Princípio inaplicável ao caso. Embargante que não deu causa à execução. Responsabilidade objetiva da instituição financeira de conferir a autenticidade da assinatura dos mutuários. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014204-35.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.04.2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA UNA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO. DANOS MORAIS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Considerando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito configurado, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, relacionada a débito inexigível, oriundo de cédula de crédito bancário, emitida em seu desfavor, contendo assinatura falsa, conforme apurado em perícia grafotécnica, resta caracterizado o dever de indenizar. 2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julg. em 02/12/2008). 3. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória. 4. "(...) Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora." (REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ. 21/06/2011). AÇÃO DECLARATÓRIA: RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. EMBARGOS DO DEVEDOR: RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006290-12.2016.8.16.0014 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 30.10.2019) Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora.
Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):
“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.” Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos. Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).
A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contratos emitidos de forma fraudulenta. Como dito, não foram tomadas as cautelas próprias de uma instituição financeira que zela pelas operações de sua incumbência.
Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da fraude e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias (averiguar a autenticidade das assinaturas) nenhum prejuízo teria ocorrido.
Portanto, é patente a ocorrência de dano moral.
Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".[1]
Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, os valores dos contratos reconhecidos como nulos, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, correta a sentença ao fixar o valor do dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada contrato, já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor.
Logo, deve ser mantida a sentença neste tópico.
Dos consectários legais
Alega o banco/apelante que a correção monetária e os juros de mora no que se refere aos danos materiais e morais devem incidir a partir da decisão que os fixar.
No que diz respeito a indenização por danos materiais, consistente na repetição dos valores cobrados indevidamente, a correção monetária em atenção ao princípio da reparação integral e conforme o teor da Súmula 43 do STJ, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido no benefício previdenciário.
Com relação aos juros de mora, têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTESTADO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. FALSIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. FALSIDADE COMPROVADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. TEORIA DO RISCO/ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. REDUÇÃO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA AUTORA. ARTIGO 876, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...) 5. Quanto aos danos materiais, devem ser corrigidos desde a data de cada desconto indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação. 6. (...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002500-36.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 2. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COMPLEMENTANDO-SE O JULGADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002617-59.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2024) Com relação ao termo inicial dos juros moratórios do dano moral, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, deve incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54, do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).
Nesse sentido a orientação desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA. APELO 01. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRADIÇÃO EVENCIADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO. DANO MORAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO CRITÉRIO BIFÁSICO UTILIZADO PELO STJ, NO MONTANTE DE R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. APELO 02. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO 01 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009568-24.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2023) No que se refere à correção monetária, essa incide a partir da data em que o valor foi fixado. Nesse sentido a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTOR INDICADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR.(A) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. BANCO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA E OUTROS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. DANO EVIDENCIADO. DESCONTO INDEVIDO AO LONGO DE QUATRO ANOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESSENCIAL AO SUSTENTO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA FRÁGIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM DEZ MIL REAIS. (B) CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. VENCIDO O RELATOR, QUE VOTOU NO SENTIDO DE ESTABELECER A DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL (SÚMULA 54 DO STJ).(C) RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA.(D) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR-APELANTE. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU-APELADO PELO RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE QUINZE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, ATENDENDO A NÃO COMPLEXIDADE DA CAUSA, A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O ZELOSO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL E O TEMPO DECORRIDO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ ESTA DATA (MAIS DE DOIS ANOS).RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000228-80.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.09.2023)
Portanto, descabido o pleito do banco/apelante.
Sucumbência Requer o banco/apelante a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios.
Como se sabe, a verba honorária deve ser arbitrada em uma quantia que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, representar um locupletamento excessivo, devendo ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, considerando que o juízo de origem já fixou os honorários advocatícios no mínimo legal, e ainda levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, deve ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação, a fim de atender aos critérios dispostos no art. 85, do CPC.
Por fim, considerando o provimento parcial do recurso interposto pelo réu/apelante para afastar a nulidade dos contratos n. 591687573, n. 596871132, n. 594971141, n. 594571326, n. 583871823, n. 589342221, n. 583941500, n. 581642184, n; 578742150, n. 574741589 e n. 568151926, bem como a ausência de interesse de agir em relação ao contrato n. 626117471, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar o agente financeiro ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, e a parte autora ao pagamento dos 60% restantes, observada a mesma proporção em relação aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observada a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 11.1).
3. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pelo réu/apelante para afastar a nulidade dos contratos
n. 591687573, n. 596871132, n. 594971141, n. 594571326, n. 583871823, n. 589342221, n. 583941500, n. 581642184, n; 578742150, n. 574741589 e n. 568151926, bem como reconhecer a ausência de interesse de agir em relação ao contrato n. 626117471, com redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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