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Processo:
0005558-21.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 2. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO N. 626117471 EM RAZÃO DE SUA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. 3. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 4. RECONHECIMENTO PELA PARTE AUTORA DA VALIDADE DE ALGUNS CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 5. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. 6. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DE FORMA DOBRADA. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 7. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 8. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARTE QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 10. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1.Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 2. Não resta configurado o interesse de agir quando verificada a exclusão do contrato no benefício previdenciário da parte. 3. Não se conhece da questão referente à prescrição, pois já foi apreciada em decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada. 4. Diante do reconhecimento expresso da validade de alguns contratos pela parte autora, impossível a declaração de nulidade. 5. Inexistente nos autos a prova da contratação do empréstimo consignado, tendo em vista o reconhecimento da falsidade da assinatura, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito. 6. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Ademais é permitida a compensação, quando quando constatada a existência de créditos e débitos recíprocos líquidos e certos. 7. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. Outrossim, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 8. Não há que se falar em fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária em relação aos danos materiais e morais como pleiteado pela parte. 9. Não comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em consonância com as premissas previstas no art. 85, do CPC. 10. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida.