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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros em face do acórdão de mov. 15.1 (autos de Apelação Cível n° 0028136-75.2022.8.16.0014 Ap), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissões no aresto embargado quanto: i) à aplicação do art. 771 do Código Civil; ii) à incidência do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e à caracterização do interesse processual; iii) à distinção entre aviso de sinistro e requerimento administrativo; e iv) à análise de precedentes invocados e à pretensão resistida. Pugna pelo acolhimento dos declaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento do art. 771 do Código Civil, do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.É o breve relato.
II – VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.Os embargos declaratórios são destinados a situações específicas, descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 2378 - nota n. 3 ao art. 1022).O Acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SEGURO PRIVADO QUE NÃO EXIGE A PRÉVIA REGULAÇÃO DO SINISTRO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas nos presentes embargos, observa-se que não há qualquer omissão a ser sanada, mas discordância da parte embargante com a orientação adotada.A análise dos pontos indicados pela embargante importaria em rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.No caso em apreço, restaram devidamente fundamentadas as razões para a manutenção da sentença, nos seguintes termos:“(...) Cinge-se a controvérsia acerca de eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter formulado pedido administrativo de pagamento de indenização securitária anteriormente à propositura da ação. Sustenta a seguradora apelante que não houve comprovação da comunicação do sinistro, tampouco da negativa de cobertura. Alega que não foram juntados aos autos documentos que evidenciem o aviso de sinistro ou a recusa formal da cobertura securitária. Argumenta, ainda, que a suposta invalidez, decorrente de acidente ocorrido em 22/06/2021, somente foi levada ao seu conhecimento por meio da presente ação judicial, ajuizada em maio de 2022, não havendo qualquer registro prévio de comunicação por parte da autora, de modo que a presente demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre destacar que a exigência de prévio requerimento administrativo se restringe às demandas de natureza previdenciária, voltadas contra a Administração Pública ou relacionadas à cobrança do seguro obrigatório DPVAT, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa orientação não se aplica às hipóteses que envolvem contratos de seguro privado, como no presente caso, em que não se exige a provocação da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF – RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014, Ac. Eletr. Rep. Geral – Mérito DJe-220, divulg. 07-11-2014, public. 10-11-2014) Somado a isso, o princípio do livre acesso à justiça, garantido nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento ou a provocação da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara Julgadora: SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002602-05.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.02.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS INCIDENTAIS”. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 803, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AVIADO PELAS EXEQUENTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A AMPARAR A EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA À ÉPOCA DO SINISTRO QUE ADMITE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE É DOTADA DE FORÇA EXECUTIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE N.º 631.240/MG AO CASO CONCRETO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUE NÃO EXIGE A PRÉVIA REGULAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DA SEGURADORA DE INFORMAR EVENTUAIS ÓBICES CONTRATUAIS AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO INICIAL QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007793-37.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.10.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEGURO PRIVADO. DESNECESSIDADE, SOB PENA DE NEGATIVA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005511-89.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA - EVENTUAL FALTA QUE RESTOU SUPRIDA COM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA (...) A alegação da requerida de que não houve comunicação do sinistro, impossibilitando a defesa e, até mesmo, o pagamento voluntário do seguro, não merece prosperar, uma vez que não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sendo garantido às partes o livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1464843-8 - Araucária - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 22.09.2016) – destaquei. Ressalte-se, ainda, que muito embora nosso ordenamento jurídico atual estimule a conciliação entre as partes, esta não é obrigatória, não sendo possível que se exija a tentativa de solução consensual prévia como condição da ação e sob pena de extinção do feito por falta de interesse de agir. Nesse quadro, não merece provimento o presente recurso, devendo ser mantida a r. sentença consoante prolatada. (...)” Oportuno invocar, aqui, entendimento emanado da Corte Superior, segundo o qual “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie”. (AInt no REsp 1584831/CE).Ademais, conforme entendimento pacífico do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018).In casu, verifica-se que os fundamentos essenciais da controvérsia foram apreciados de forma clara e suficiente, tendo o Acórdão embargado, inclusive, se amparado em precedentes deste e. Tribunal de Justiça em hipóteses análogas.Não há, portanto, que se falar em omissões no julgado, restando evidenciada a intenção da embargante, com a presente insurgência, de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.Todavia, inadequado o meio eleito para tanto, pois os embargos de declaração não se prestam a reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada já se pronunciou.Nesse sentido, são os precedentes:Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (STJ-2ª S. - EDcl nos EDcl no REsp 1568244/RJ- Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva – j.22/02/2018 – Dje 27/02/2018) Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. (STJ – 3ª T. - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491182/DF – Rel. Marco Aurélio Bellizze – j. 27/02/2018 – Dje 08/03/2018) (...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt nos EDcl no REsp 1657903/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) E ausentes quaisquer dos vícios autorizadores dos declaratórios, inviável se torna seu acolhimento tão somente para fins de prequestionamento, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. NÃO OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATADA. DIRECIONAR E FAVORECER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAR POSTULADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO. SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, CAPUT E INCISO V, DA LEI N. 8.829/92. (...) III - No tocante à negativa de vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, porquanto julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1324791/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) – sublinhei.PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – (...) IV - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII (...) XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1606681/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) – sublinhei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 909.718/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017) – sublinhei. Feitas essas considerações, não há que se falar em vícios de julgamento no Acórdão, de forma que os presentes embargos, opostos em desatenção ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merecem acolhimento.Em consequência, define-se o voto pela rejeição dos declaratórios.
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