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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão proferida nos autos de Execução fiscal (ISSQ), sob nº 0007278-63.2024.8.16.0075, em trâmite perante o Juízo da 1ª VFP de Cornélio Procópio, que rejeitou a alegação de violação à previsão legal de ordem de penhora e o direito do devedor à menor onerosidade da execução, mantendo a penhora de valores empenhados junto ao Município de Catanduva/SP (mov. 55.1/orig.):
(...) Como é cediço, a ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil não é absoluta, podendo o juízo, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar a penhora de bens que garantam a efetividade da execução. A ausência de localização de valores em espécie autoriza a constrição sobre créditos da executada, inclusive aqueles decorrentes de contratos administrativos. Ressalte-se que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode se sobrepor à efetividade da execução, sobretudo quando a medida adotada visa resguardar o interesse público na satisfação do crédito tributário. (...) Neste ponto, releva frisar que a parte executada não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, não demonstrando a imprescindibilidade dos valores para a manutenção da operação na cidade de Catanduva. Aliás, insta destacar que a executada não indicou qualquer bem passível de penhora para substituição, o que reforça a necessidade de manutenção da medida já determinada, sob pena de se frustrar a satisfação do crédito exequendo. Quanto à ação judicial mencionada, o simples ajuizamento de demanda discutindo a exigibilidade do tributo não tem o condão de suspender a execução fiscal, nos termos do art.151 do CTN, ausente decisão judicial nesse sentido. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração. (...)
Sustenta merecer reforma a decisão porque a constrição recai sobre verbas operacionais essenciais ao funcionamento do serviço público delegado, como pagamento de funcionários, manutenção de equipamentos e execução contratual diária, o que representa risco concreto e imediato de paralisação do serviço de estacionamento rotativo, prejudicando não apenas a empresa, mas também o interesse público. Defende que a decisão agravada inverteu a lógica da medida constritiva ao exigir comprovação de imprescindibilidade dos valores e não considerou a possibilidade de substituição da garantia por meio menos gravoso, violando o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC. Argumenta ainda que há ação judicial em andamento discutindo a exigibilidade do crédito tributário que fundamenta a execução, o que, segundo os artigos 313, V e 921, I, do CPC, justificaria a suspensão do processo executivo até o julgamento definitivo da demanda. A agravante ressalta, com base em precedentes de tribunais, que a continuidade da execução e a manutenção da penhora podem causar danos irreversíveis, inclusive para a Administração Pública, caso o crédito seja reconhecido como inexigível futuramente. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a suspensão imediata da penhora e da execução até a definição da ação declaratória de inexistência de débito, a fim de evitar prejuízos desproporcionais e assegurar a continuidade do serviço público contratado (mov. 1.1/TJ). O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 14.1/TJ). O município renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 20/TJ). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 2. Mérito. 2.1 Breves considerações sobre o caso concreto. Da leitura dos autos, observa-se que a execução foi ajuizada em outubro de 2024 (mov. 1.1/orig.), com valor de causa equivalente a R$ 48.351,47, sendo que, com a citação, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando violação ao princípio da legalidade e confisco (mov. 12.1/orig.), mas os argumentos foram rejeitados (mov. 20.1/orig.). Interposto Agravo de instrumento sob nº 0023447-25.2025.8.16.0000, a insurgência restou não provida, sob a relatoria do des. Guilherme Luiz Gomes, com acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0023447-25.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 30.06.2025)
Após uma tentativa de penhora online, em que restaram bloqueados R$ 3.091,67 em conta de titularidade da empresa executada junto ao Itaú Unibanco S.A. (mov. 31.1/orig.), o Município requereu a penhora de valores empenhados da parte executada junto ao Município de Catanduvas/SP (mov. 34.1/orig.). O pedido restou deferido em 16/07/2025 (mov. 37.1/orig.), de modo que, insatisfeita, a empresa executada requereu a reconsideração da decisão, alegando ofensa à ordem de penhora e suplicando a aplicação do princípio da menor onerosidade para o executado (mov. 39.1/orig.). Como o pedido restou indeferido (mov. 55.1/orig.), busca a reforma da decisão. 2.2 Das alegações de ofensa à ordem de penhora e da pretensão de aplicação do princípio da menor onerosidade para o executado. Não acolhimento. A parte agravante alega que não foi observada a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, argumentando que a penhora sobre créditos, como é o caso dos valores empenhados, é admitida apenas de forma subsidiária, ou seja, somente quando inexistirem bens em grau superior na hierarquia legal. Defende, assim, que antes de se determinar a constrição de créditos empenhados, deve o exequente demonstrar a inexistência ou ineficácia da penhora sobre valores em espécie (inciso I) ou de outros bens de preferência legal. O referido dispositivo legal prevê o seguinte: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Em que pese as alegações recursais, a decisão não merece reforma.
Conforme já relatado, a execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2024, apontando uma dívida de quase cinquenta mil reais (mov. 1.1/orig.) e, em maio de 2025 foi realizada uma tentativa de constrição de valores em espécie, mediante diligência via Sisbajud, em cuja oportunidade foram bloqueados tão somente cerca de três mil reais (mov. 31.1/orig.). Diante do saldo remanescente, o município/exequente deu prosseguimento à execução requerendo a penhora de crédito existente perante o Município de Catanduvas/SP (mov. 34.1/orig.). Juntou para tanto um documento que comprova a existência de ordem de início de serviços emitida pela Secretaria de Mobilidade de Trânsito de Catanduva/SP, em que figura como concessionária a empresa ora executada, apontando como início do serviço a data de 05/05/2025 e término em 05/05/2040 (mov. 34.2/orig.). A determinação do juízo “a quo” (mov. 37.1/orig.) de expedição de ofício para o Município de Catanduva/SP, a fim de informar a existência de eventual crédito em favor da empresa executada, com determinação de penhora, não configura desrespeito à ordem de penhora, justamente porque houve prévia tentativa de penhora de dinheiro, mas sem sucesso, ao menos no que diz respeito à totalidade do crédito. Note-se que o montante bloqueado não importa nem em 10% do crédito. Além disso, sobre a ordem legal de penhora, sabe-se que não se trata de uma regra absoluta e de que é possível, a depender do caso concreto, sua flexibilização, sendo que, na hipótese dos autos, em que a constrição de valores via Sisbajud não foi suficiente, a medida resta justificada.
É importante, ainda, destacar que a parte executada tem a possibilidade de oferecer bens à penhora, mas até o momento não o fez. Em relação à alegação de que a execução deve prestigiar o meio menos gravoso para o devedor, sabe-se que o artigo 805 do CPC dispõe que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", no entanto, o parágrafo único desse artigo dispõe que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Portanto, esse ônus é do próprio devedor. No caso concreto, como bem destacado na decisão recorrida, a executada não apresentou nenhum documento comprobatório da alegação de imprescindibilidade dos valores para a manutenção da empresa e sequer indicou, conforme já mencionado, bens passíveis de penhora que pudessem substituir o crédito em questão, de sorte que a manutenção da penhora já determinada evita frustrar a satisfação do crédito fiscal. Além disso, é preciso observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem ser ponderados na busca de uma execução menos gravosa ao devedor, mas que também atenda à efetividade da execução. Outrossim, quanto à alegação de que a penhora recairá sobre verbas operacionais essenciais ao funcionamento do serviço público delegado, é importante registrar que a alegação veio desacompanhada de prova e, de qualquer sorte, não há prejuízo em manter a decisão ora recorrida porque, eventualmente, com a penhora concretizada, a parte poderá, em tese, lançar mão da hipótese legal de impugnação à penhora, apontando concreta e comprovadamente onde residiria a essencialidade e o alegado risco de comprometimento do serviço prestado. Quanto à pretensão de suspensão da execução ante a existência de ação discutindo a exigibilidade da dívida, melhor sorte não socorre à parte recorrente porque o art. 151 do CTN prevê as causas de suspensão da execução e o mero ajuizamento dessa demanda não está dentre elas, como bem destacado pelo juízo “a quo”. Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão.
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