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EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIOS). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação revisional cumulada com cobrança ajuizada por autora, servidora pública municipal aposentada, por meio da qual pretende o reconhecimento de seu direito à implementação, em seus proventos de aposentadoria, de vantagem decorrente de adicionais de permanência na proporção de 5% (cinco por cento) a cada decênio de serviço público, com a consequente revisão da renda mensal inicial e pagamento de diferenças desde a data da aposentação.1.2. A sentença julgou os pedidos inicialmente procedentes, sendo que os réus opuseram embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para reconhecer a perda parcial do objeto quanto ao pedido de revisão, em virtude de implementação administrativa efetivada no curso do processo. O Juízo limitou a condenação ao pagamento das diferenças ao período compreendido entre a aposentadoria e outubro de 2023.1.3. A autora, em seu apelo, lega a nulidade da sentença por violação ao contraditório, devido à ausência de intimação sobre os documentos da revisão administrativa. No mérito, argumenta que a revisão converteu o adicional em valor fixo, o que ofende o princípio da legalidade e o direito à integralidade da aposentadoria. Requer a retificação para que o adicional conste em percentual, tal como determinado na primeira sentença proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre nulidade da sentença por violação ao contraditório decorrente da ausência de intimação prévia acerca de documentos juntados pelos réus; e (ii) estabelecer se a autora possui direito adquirido à manutenção da forma de cálculo do adicional de permanência em percentual sobre o vencimento básico após a alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 4.362/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, já que a autora teve a oportunidade de se manifestar sobre as provas documentais nas contrarrazões aos embargos de declaração e nas razões recursais, em conformidade com o art. 272, § 8º, do CPC/2015. Além disso, inexiste prejuízo, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e já integrava o debate dos autos.3.2. A autora adquiriu o direito à percepção do adicional de permanência na vigência da Lei Complementar nº 17/1993, sendo que o seu caráter permanente e conseguinte incorporação aos proventos da autora já restaram reconhecidos na esfera administrativa a partir de outubro/2023. Donde a controvérsia agora se restringe à forma de contabilização dessa vantagem após a superveniência da Lei Municipal nº 4.362/2015, a qual reestruturou a carreira do magistério e substituiu o sistema de decênios por quinquênios.3.3. A regra de transição estabelecida no art. 51, § 2º, inc. I, da Lei Municipal nº 4.362/2015 preservou o valor patrimonial correspondente ao adicional incorporado, mas a legislação instituiu nova sistemática para atualização futura, com a manutenção do montante nominal percebido na competência anterior à sua vigência e a correção estrita aos reajustes gerais dos servidores municipais.3.4. O legislador municipal não suprimiu a vantagem funcional adquirida nem promoveu redução remuneratória. Nem poderia ser de outro modo, eis que a Constituição Federal protege a situação jurídica já incorporada ao patrimônio do servidor. Não garante, contudo, direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à perpetuação dos critérios normativos utilizados para o cálculo e a atualização de verbas.3.5. A revisão administrativa efetivada pela ré Fozprev por meio das Portarias nº 9.443/2024 e nº 9.444/2024 cumpriu a legislação de transição aplicável ao incorporar o adicional de permanência em valor nominal, o que justifica a manutenção integral da sentença que reconheceu a perda parcial do objeto da demanda, limitando a condenação ao pagamento das diferenças anteriores à competência de outubro/2023.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 8º; LC nº 17/1993, art. 63; Lei nº 4.362/2015, art. 51, § 2º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado, 0031233-98.2023.8.16.0030, Relª. Juíza Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 10/05/2026; TJPR, Recurso Inominado, 0014823-28.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 19/10/2025; TJPR, Recurso Inominado, 0019415-18.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 29/09/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040241-31.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
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Vistos, etc.Trata-se de ação declaratória de direito c/c cobrança que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Wendel Fernando Brunieri (ref. evento 66.1):Cuidam os autos de ação declaratória de direito c/c cobrança ajuizada por NADIA FERREIRA contra a FOZ PREVIDÊNCIA – FOZPREV e o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU (PR), ambos qualificados nos autos.Sustentou, em síntese, ter se aposentado em 01/12/2018 na condição de servidora pública municipal. Alegou ter o direito a implementação a três decênios, no valor de 15%, em cada matrícula funcional sua, quais sejam, nº 7123-01 e 02. Disse que a sua aposentadoria foi concedida com base no vencimento básico do cargo, desconsiderando as vantagens permanentes, quando deveria ser fixado com bases na totalidade da remuneração do cargo. Em virtude disso, pugna pela revisão dos proventos de aposentadoria, para fim de incorporar as vantagens pecuniárias permanentes ao benefício; bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças em relação aos últimos cinco anos. A ré Fozprev apresentou contestação (evento 21), na qual alegou ausência de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário. Sustentou a prescrição do fundo de direito, pois houve alteração da lei concedendo os quinquênios em 2015. No mérito, afirmou que houve alteração legislativa pela Lei 4.362/15, o que substituiu os decênios por quinquênios. Aduziu que o adicional de permanência não pode mais ser percebido pela autora.Citado, o Município de Foz do Iguaçu contestou (ev. 55), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição. Sustentou não haver solidariedade entre o Município e a Fozprev. No mérito, disse que a autora não contribuiu sobre o adicional postulado, causando enriquecimento sem causa, não pode acrescer a aposentadoria o adicional porque não foi recebido durante todo o pacto laboral e não pode servir de base de cálculo para nenhuma vantagem. A autora impugnou a contestação (mov. 58), reiterando os pedidos iniciais. As partes dispensaram a produção de outras provas. É a síntese necessária.(...)Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil/2015, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que a ré Fozprev proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando os decênios (adicional de permanência – 10%), bem como condená-la, bem como ao Município de Foz do Iguaçu, solidariamente, no pagamento das diferenças salariais, limitado aos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data da aposentadoria, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e com juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança, desde a citação e após 08/12/2021 deverá incidir apenas a SELIC, bem como aqueles que se venceram após o ajuizamento da ação. Determino, ainda, a instauração de processo administrativo fiscal para cobrança do valor das contribuições sobre oadicional de permanência que não foram recolhidas mês a mês até a data da aposentadoria, limitados aos últimos 05 anos em virtude da prescrição, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, que é nitidamente contributivo e evitar o enriquecimento ilícito por parte do autor. Considerando a sucumbência dos réus, condeno-os proporcionalmente à metade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será aplicado após a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, I do CPC. Os valores relativos aos juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso não se sujeitam a incidência do Imposto de Renda, posto que se tratam de danos emergentes, nos termos decididos no Tema n. 808 do STJ, no qual se fixou as seguintes teses:(...)Diante disso, observa-se apenas que os juros de mora incidentes sobre as verbas alimentares pagas em atraso escapam a incidência do I.R, uma vez que os rendimentos, em si, são tributáveis de acordo com as parcelas que deveriam ser pagas mês a mês ao autor, devendo incidir a alíquota vigente à época em que ocorreu o fato gerador e de acordo com o valor que não foi pago. Ressalta-se, que não há isenção ou não incidência da verba salarial atrasada ao Imposto de renda, seja porque inexiste previsão legal prevendo isenção, seja porque rendimentos oriundos de salário constituem aumento de capital pela força do trabalho, normalmente tributáveis.Opostos embargos de declaração pelos réus (ref. eventos 69.1 e 71.1), o da ré Fozprev foi parcialmente acolhido para suprir omissão quanto à ocorrência de revisão administrativa no curso do processo (Portarias nº 9.443/2024 e 9.444 /2024); reconhecer a perda parcial do objeto quanto ao pedido de revisão administrativa, e retificar o dispositivo da sentença para esclarecer que a condenação se limita ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de permanência devidas até a competência de outubro/2023, observada a prescrição quinquenal e os demais termos da sentença.Inconformada, dela recorre a autora (ref. evento 82.1), alegando, em resumo, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita e à dispensa do preparo recursal, porque possui despesas fixas que comprometem a renda e não detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; b) a sentença é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, previstos nos arts. 9 e 10 do CPC e no art. 5, inciso LV, da CF, porque o juiz fundamentou a decisão em documento juntado pela ré sobre a implementação parcial do benefício sem intimar a autora para manifestação prévia; c) a ação não perdeu o objeto, porque a ré Fozprev não cumpriu a determinação judicial e revisou os proventos com base em valores fixos inferiores ao adicional de dez por cento assegurado pela regra da integralidade e pelo art. 63 da Lei Complementar nº 17/1993; d) a conversão do adicional em valor fixo ofende o princípio da legalidade e o direito à integralidade da aposentadoria, porque a regra de transição da Lei nº 5121/2022 não retroage sobre os decênios incorporados em momento anterior à sua vigência; e e) a portaria de revisão do benefício deve ser retificada de forma subsidiária, para constar a quantidade de decênios adquiridos e o percentual de aumento aplicável no futuro. Intimadas, as rés, ora apeladas, apresentaram contrarrazões (ref. eventos 89.1 e 91.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por meio de parecer de lavra do Promotor de Justiça José Deliberador Neto, entende pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ref. evento 16.1).É o relatório.
VotoI – Anoto, de início, que, conforme despacho do evento 24.1, trata-se de feito que não está submetido ao reexame necessário, daí porque resta analisar somente o apelo interposto pela autora. II – No tocante à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentada pela autora em razão da ausência de intimação prévia acerca das portarias e dos documentos juntados pela ré Fozprev nos eventos 63.2 a 63.7, antes da prolação da sentença, adianto que não há nulidade a ser reconhecida.Com efeito, na medida em que foi justamente com base na omissão da sentença sobre eles que os réus opuseram embargos de declaração, razão pela qual, a despeito da ausência de intimação específica para manifestação, a autora teve a oportunidade de falar acerca das referidas provas em sede de contrarrazões (ref. evento 80.1).Além disso, inexiste prejuízo em seu desfavor que justifique a nulidade da sentença ou a nova intimação, visto que a autora já se insurgiu contra os documentos apresentados agora em sede recursal, o que se deu em conformidade com a previsão legal no sentido de que “a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido” (art. 272, § 8º, do CPC).Por fim, a realização da revisão administrativa é incontroversa, motivo pelo qual o debate que ainda resta gira em torno exclusivamente do (des)acerto dos cálculos dos decênios – isto é, se deveriam ser em percentual sobre o vencimento básico ou valor nominal –, matéria que é eminentemente de direito, inclusive tratada em contestação[1] (ref. evento 21.1) e refutada em impugnação apresentada pela autora (ref. evento 24.1).Passadas as coisas dessa forma, rejeito a preliminar arguida.III – Adiante, lembro que a autora, antiga servidora pública municipal no cargo de provimento efetivo de professor nível III, busca, por meio desta demanda, o reconhecimento de seu direito à implementação, em seus proventos de aposentadoria, de vantagem decorrente de adicionais de permanência na proporção de 5% (cinco por cento) a cada decênio de serviço público, com a consequente revisão da renda mensal inicial e pagamento de diferenças desde a data da aposentação, em 1º/12/2018.No apelo, ela pretende a reforma da decisão proferida em sede de embargos de declaração, que reconheceu a perda parcial do objeto da demanda em razão da revisão administrativa implementada pela ré Fozprev por meio das Portarias nº 9.443/2024 e nº 9.444/2024, limitando a condenação ao pagamento das diferenças anteriores à competência de outubro/2023. Sustenta, em síntese, que a revisão administrativa não observou os termos da sentença de procedência, porquanto a Fozprev teria implementado valores fixos inferiores ao percentual de 10% que entende devido a título de adicional de permanência (decênios). Os réus, por sua vez, argumentam que a Lei Municipal nº 4.362/2015, frise-se, em vigência no momento da aposentadoria, promoveu alteração da disciplina do adicional por tempo de serviço dos professores municipais e passou a prever expressamente que os decênios adquiridos até a publicação da lei seriam mantidos em valor nominal, com atualização apenas pelos índices gerais de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais. Assim, de acordo com eles, embora tenha sido preservado o direito à percepção da vantagem anteriormente adquirida, a legislação municipal modificou a forma de atualização da parcela, substituindo a vinculação permanente ao vencimento básico pela manutenção pelo valor nominal reajustável pelas revisões gerais anuais, daí o acerto da quantia prevista nas Portarias nº 9.443/2024 e nº 9.444/2024.IV – Pois bem. É incontroverso que a autora adquiriu, na vigência da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, o direito à percepção do adicional de permanência (decênio), vantagem de caráter permanente então prevista no art. 63 daquele diploma legal. Todavia, a controvérsia não reside mais na existência do direito à incorporação da verba nos proventos de aposentadoria, já reconhecido inclusive na esfera administrativa – ainda que não de maneira retroativa –, mas na forma de ser contabilizada após a superveniência da Lei Municipal nº 4.362/2015, se em índice percentual sobre o vencimento básico ou em valor nominal, a fim de verificar a existência de interesse de agir da autora no período posterior às portarias revisionais.De fato, a Lei Municipal nº 4.362/2015 promoveu reestruturação da carreira do magistério municipal, substituindo o sistema de decênios pelo regime de quinquênios e estabelecendo regra específica de transição para os servidores que já percebiam o adicional de permanência previsto na legislação revogada. Nos termos do art. 51, § 2º, inciso I, da referida lei, restou assegurada a preservação dos valores já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, mediante manutenção do montante percebido na competência imediatamente anterior à entrada em vigor da nova disciplina legal, assegurando-se, ainda, sua atualização na mesma proporção dos reajustes gerais concedidos aos servidores municipais. Assim, o legislador municipal não suprimiu a vantagem anteriormente adquirida nem promoveu redução remuneratória. Ao contrário, preservou integralmente o valor patrimonial correspondente ao adicional já incorporado, instituindo apenas nova sistemática para sua atualização futura, em consonância com a remodelação da estrutura remuneratória do magistério municipal. Nessa perspectiva, impõe-se distinguir o direito adquirido à percepção da vantagem do alegado direito adquirido à perpetuação da forma de cálculo anteriormente prevista em lei. Assim sendo, enquanto o primeiro efetivamente merece proteção constitucional, o segundo não encontra amparo no ordenamento jurídico.A autora pretende, em síntese, que a legislação revogada continue produzindo efeitos indefinidamente para fins de cálculo de seus proventos, de modo a assegurar a incidência permanente do percentual originalmente previsto sobre bases remuneratórias futuras. Todavia, tal pretensão traduz verdadeiro direito adquirido a regime jurídico remuneratório, hipótese reiteradamente afastada pela jurisprudência.O que a Constituição protege é a situação jurídica já incorporada ao patrimônio do servidor, e não a imutabilidade dos critérios normativos utilizados para a atualização de vantagens funcionais. Uma vez preservado o valor econômico da parcela legitimamente adquirida, não há impedimento para que lei superveniente altere a forma de cálculo ou de reajustamento da verba para o futuro. Aliás, embora não vinculativa, essa é exatamente a compreensão adotada pelas Turmas Recursais deste Tribunal ao examinar controvérsias idênticas envolvendo servidores do Município de Foz do Iguaçu. Em precedentes recentes, assentou-se que a regra de transição do art. 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.362/2015 resguardou o valor nominal do adicional de permanência já incorporado, assegurando sua atualização pelos mesmos índices de reajuste aplicados ao quadro geral dos servidores, inexistindo direito adquirido à manutenção da metodologia de cálculo anteriormente vigente; confira-se:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS POR DECÊNIO (ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993) COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PREVISÃO DO ART. 63 DA LEI N. 17/1993 QUE DEIXOU DE VIGER COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015, RESGUARDADO O DIREITO AO DECÊNIO CONCEDIDO NA LEI ANTERIOR. CASO DOS AUTOS EM QUE SE APLICA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 51, § 2º, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL N. 4.362/2015 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 5121/2022) ASSEGURADO O VALOR PERCEBIDO PELA SERVIDORA A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA NA COMPETÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA LEI – JULHO DE 2015. VALORES QUE DEVEM SER REAJUSTADOS NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031233-98.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 10.05.2026)DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. PROFESSORA APOSENTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DECÊNIO. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.997/1996 E SUBSTITUIÇÃO PELO AVANÇO FUNCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015, QUE INSTITUIU O QUINQUÊNIO E REGRAS DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO REVOGADO. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu e pela FOZPREV contra sentença que julgou procedente a ação declaratória e condenatória proposta por servidora pública aposentada, professora da rede municipal, visando ao pagamento do adicional por tempo de serviço (decênio), com fundamento no art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993, já revogada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) definir se é possível o restabelecimento do adicional de decênio previsto na Lei Complementar nº 17/1993, revogado pela Lei Municipal nº 1.997/1996 e substituído pelo avanço funcional;(ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 4.362/2015, que implantou o adicional por quinquênio e previu regras de transição, assegura direito à manutenção do regime anterior ou apenas à irredutibilidade de vencimentos.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei Complementar nº 17/1993 institui o adicional por decênio, mas a Lei Municipal nº 1.997/1996 derroga expressamente tal vantagem ao criar o adicional por avanço funcional, extinguindo a possibilidade de percepção cumulativa ou isolada do decênio. A superveniência da Lei Municipal nº 4.362/2015, aplicável especificamente aos integrantes da carreira do magistério, implantou o adicional por quinquênio, disciplinando regras de transição que garantem apenas a manutenção do valor nominal anteriormente percebido, com reajustes proporcionais aos vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41, assentou que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, o que foi respeitado pela norma municipal ao assegurar a transição remuneratória sem redução salarial. A pretensão de restabelecimento do decênio, com base em legislação expressamente revogada, não encontra respaldo jurídico, tampouco há prova de violação à regra de transição ou de redução dos vencimentos da servidora. Os precedentes da 4ª Turma Recursal do TJPR confirmam a impossibilidade de concessão do decênio após a edição da Lei Municipal nº 4.362/2015, por se tratar de vantagem revogada e substituída por nova sistemática remuneratória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: A revogação do adicional de decênio pela Lei Municipal nº 1.997/1996 e a posterior instituição do quinquênio pela Lei Municipal nº 4.362/2015 não violam direito adquirido, desde que mantida a irredutibilidade de vencimentos. As regras de transição da Lei Municipal nº 4.362/2015 asseguram apenas a preservação nominal do valor anteriormente recebido, sem restabelecer a forma de cálculo do benefício revogado. Inexistindo demonstração de prejuízo remuneratório ou descumprimento das regras de transição, é indevido o pagamento de diferenças pecuniárias com base na legislação revogada. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 17/1993, art. 63; Lei Municipal nº 1.997/1996; Lei Municipal nº 4.362/2015, art. 51, § 2º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0034438-38.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 22.02.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0006447-87.2023.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 16.02.2025; STF, Tema 41 de repercussão geral.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014823-28.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.10.2025)RECURSOS INOMINADOS. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROFESSORA APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. RECURSO DA FOZPREV. DIREÇÕES ARGUMENTATIVAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECÊNIO. ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 17/1993. LEI REVOGADA. DECÊNIO SUBSTITUÍDO. ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015, ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO COMO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO SOBRE O DECÊNIO DEVIDAMENTE OBSERVADAS. ART. 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.362/2015. NORMATIVA PRÓPRIA PARA INCORPORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM. OBEDIÊNCIA PELO ENTE MUNICIPAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CORRETO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019415-18.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.09.2025)Portanto, se a nova disciplina legal manteve íntegro o valor da vantagem incorporada, assegurou sua atualização periódica e não ocasionou redução remuneratória, não há falar em ofensa ao direito adquirido nem ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O que ocorreu foi mera alteração legislativa da forma de cálculo e atualização da verba para o futuro, providência inserida no âmbito de conformação normativa do ente público e plenamente compatível com a ordem constitucional. Dessa forma, correta a conclusão de que a implementação realizada pela Fozprev observou a regra de transição prevista na legislação municipal, inexistindo fundamento para exigir a perpetuação da incidência do percentual originalmente previsto na Lei Complementar Municipal nº 17/1993 sobre o vencimento básico da autora.Por fim, a sentença de procedência foi alterada pela nova decisão que conferiu efeito modificativo aos embargos de declaração, isto é, por ela foi substituída, motivo pelo qual a determinação para que a ré Fozprev proceda a revisão da Renda Mensal Inicial da parte autora, incorporando os decênios (adicional de permanência – 10%) não mais subsiste. De qualquer modo, ainda que se partisse do pressuposto de que, como sustenta a autora, a extinção ocorreu a partir de premissa equivocada, pois não observada a incidência dos 10%, ela ainda deveria ser mantida, mesmo que por fundamento diverso, porque a revisão realizada a partir de outubro/2023, com a publicação das Portarias nº 9.443/2024 e nº 9.444/2024, incorporou o adicional de permanência (decênio) em valor nominal aos proventos da autora, como, por força da regra de transição do art. 51, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 4.362/2015, era de rigor.Passadas as coisas dessa forma, constatada a ausência de interesse de agir quanto ao pedido revisional após outubro/2023, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito nessa porção e condenou as rés ao pagamento de retroativos apenas desde a data da aposentação (1º/12/2018) até então, deve ser mantida.V – Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso da autora.
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