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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040241-31.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIOS). RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação revisional cumulada com cobrança ajuizada por autora, servidora pública municipal aposentada, por meio da qual pretende o reconhecimento de seu direito à implementação, em seus proventos de aposentadoria, de vantagem decorrente de adicionais de permanência na proporção de 5% (cinco por cento) a cada decênio de serviço público, com a consequente revisão da renda mensal inicial e pagamento de diferenças desde a data da aposentação.1.2. A sentença julgou os pedidos inicialmente procedentes, sendo que os réus opuseram embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para reconhecer a perda parcial do objeto quanto ao pedido de revisão, em virtude de implementação administrativa efetivada no curso do processo. O Juízo limitou a condenação ao pagamento das diferenças ao período compreendido entre a aposentadoria e outubro de 2023.1.3. A autora, em seu apelo, lega a nulidade da sentença por violação ao contraditório, devido à ausência de intimação sobre os documentos da revisão administrativa. No mérito, argumenta que a revisão converteu o adicional em valor fixo, o que ofende o princípio da legalidade e o direito à integralidade da aposentadoria. Requer a retificação para que o adicional conste em percentual, tal como determinado na primeira sentença proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre nulidade da sentença por violação ao contraditório decorrente da ausência de intimação prévia acerca de documentos juntados pelos réus; e (ii) estabelecer se a autora possui direito adquirido à manutenção da forma de cálculo do adicional de permanência em percentual sobre o vencimento básico após a alteração legislativa promovida pela Lei Municipal nº 4.362/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, já que a autora teve a oportunidade de se manifestar sobre as provas documentais nas contrarrazões aos embargos de declaração e nas razões recursais, em conformidade com o art. 272, § 8º, do CPC/2015. Além disso, inexiste prejuízo, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e já integrava o debate dos autos.3.2. A autora adquiriu o direito à percepção do adicional de permanência na vigência da Lei Complementar nº 17/1993, sendo que o seu caráter permanente e conseguinte incorporação aos proventos da autora já restaram reconhecidos na esfera administrativa a partir de outubro/2023. Donde a controvérsia agora se restringe à forma de contabilização dessa vantagem após a superveniência da Lei Municipal nº 4.362/2015, a qual reestruturou a carreira do magistério e substituiu o sistema de decênios por quinquênios.3.3. A regra de transição estabelecida no art. 51, § 2º, inc. I, da Lei Municipal nº 4.362/2015 preservou o valor patrimonial correspondente ao adicional incorporado, mas a legislação instituiu nova sistemática para atualização futura, com a manutenção do montante nominal percebido na competência anterior à sua vigência e a correção estrita aos reajustes gerais dos servidores municipais.3.4. O legislador municipal não suprimiu a vantagem funcional adquirida nem promoveu redução remuneratória. Nem poderia ser de outro modo, eis que a Constituição Federal protege a situação jurídica já incorporada ao patrimônio do servidor. Não garante, contudo, direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à perpetuação dos critérios normativos utilizados para o cálculo e a atualização de verbas.3.5. A revisão administrativa efetivada pela ré Fozprev por meio das Portarias nº 9.443/2024 e nº 9.444/2024 cumpriu a legislação de transição aplicável ao incorporar o adicional de permanência em valor nominal, o que justifica a manutenção integral da sentença que reconheceu a perda parcial do objeto da demanda, limitando a condenação ao pagamento das diferenças anteriores à competência de outubro/2023.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 8º; LC nº 17/1993, art. 63; Lei nº 4.362/2015, art. 51, § 2º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado, 0031233-98.2023.8.16.0030, Relª. Juíza Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 10/05/2026; TJPR, Recurso Inominado, 0014823-28.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 19/10/2025; TJPR, Recurso Inominado, 0019415-18.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 29/09/2025.