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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta por Imobiliária Nortesul Ltda. em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Antonina, Dra. Emanuela Costa Almeida Bueno, no mov. 384.1 e complementada pela decisão de mov. 394.1, nos autos de Ação de Nulidade de Ato Jurídico, sob nº 0000775-50.2009.8.16.0043, ajuizada por Italo Belon Neto, em face do recorrente, a qual julgou procedentes os pedidos, ao efeito de: a) reconhecer e declarar a nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrado entre Italo Belon Neto e Henrique Camacho Munhos, na condição de inventariante do espólio de Miguel Camacho e Dolores Munhos, lavrada junto ao 3º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, Livro 0607-e, fls. 121 e 122; b) determinar o cancelamento da matrícula n° 9.101 do Registro de Imóveis de Antonina/PR. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, acrescidos de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (mov. 400.1): a) o apelado ingressou com a medida alegando ter sido vítima de ‘golpe imobiliário’, pois adquiriu, em 07/03/2001, um bem imóvel registrado na Matrícula n. 9.101 do Registro de Imóveis de Antonina com graves inconsistências geográficas e sobreposição de registros; b) arguiu a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois apresentou embargos de declaração apontando vícios de omissão e contradição, os quais não foram acolhidos; c) a este respeito, argumenta que houve desconsideração do laudo pericial que confirma a existência da área, embora com dimensões incorretas; que não houve enfrentamento de modo adequado ods argumentos da recorrente sobre a regularidade das transações imobiliárias e a ausência de responsabilidade por eventuais vícios na cadeia dominial, sobretudo quando tais erros são de responsabilidade de terceiros; que há contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva da sentença, ao não esclarecer a relação entre a conduta da apelante e o vício apontado; que há omissão quanto à análise da cadeia dominial e responsabilidade do registro de imóveis, não tendo sido analisada de forma clara a sua ilegitimidade passiva; d) deste modo, alega que a sentença deve ser anulada para que estes argumentos sejam analisados; e) salienta que foi determinado o cancelamento do registro imobiliário, contudo, a própria Juíza sentenciante argumentou que a responsabilidade do registrador não é objeto de controvérsia; f) a sentença carece de fundamentação, devendo ser anulada, nos termos do artigo 489, § 1º, CPC, sobretudo porque não analisou de forma adequada os laudos periciais e os argumentos acerca da regularidade das transações, deixando de apontar porque as transferências subsequentes e integralização societária afastariam a análise da cadeia dominial viciada; g) a sentença carece de fundamentação por contradição interna, pois ao mesmo tempo em que reconhece a existência física do imóvel, ainda que com metragem e georreferenciamento equivaocados, determina a nulidade integral da matrícula, sem delimitar a extensão e efeitos da nulidade no tocante à possível retificação e consequências dominiais decorrentes; h) a sentença não enfrentou os laudos periciais, que confirmam a existência da área, sendo que o defeito se relaciona ao conteudo descritivo e cadeia registral. j) neste caso, não esclareceu qual seria a responsabilidade e nem enfrentou a necessidade de retificação cadastral com participação dos confrontantes ou declaração expressa de insanabilidade e seus respectivos efeitos; l) não possui responsabilidade solidária, pois o bem foi integralizado pelo autor no capital social da recorrente e depois validamente transferido à Tecnosolo, o que justifica a ruptura do liame causal; m) não houve indicação na sentença de qual a conduta da recorrente que a tornaria garante do resultado danoso; n) deve prevalecer a boa-fé objetiva nas transações imobiliárias e que há responsabilidade do Registro de Imóveis pelos erros na cadeia dominial; o) houve desconsideração dos laudos periciais e da prova técnica, que atestam a existência física do imóvel, sendo nula a sentença por falta de fundamentação; p) não há dano ou prejuízo causado pela recorrente; q) devem ser anulados os honorários sucumbenciais, por falta de fundamentação. Requereu o reconhecimento da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou para que seja sanada a contradição encontrada na decisão, sendo “deferido o reconhecimento da existência da área de matrícula nº 9.101, conforme os laudos acostados à demanda, sendo que a divergência está em sua dimensão e nos limites, por evidente erro de cartório, que foge da competência da Ré. Consequentemente, seja determinada a retificação da matrícula nº 9.101 pelo Cartório de Antonina-PR, pois a área existe, porém com dimensões divergentes. Por infringência ao dever de motivação e por omissão e contradição nos fundamentos da sentença, anular o decisum quanto à declaração de nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários e ao cancelamento da matrícula nº 9.101, com consequente restabelecimento da eficácia registral até o deslinde definitivo da controvérsia”. Subsidiariamente, requereu o retorno dos autos à Vara de origem para que as omissões sejam sanadas a respeito do laudo pericial e cadeia dominial, esclarecendo a existência ou não do imóvel, as dimensões apuradas e a repercussão na validade da transferência. Ainda, demandou pelo reconhecimento de ausência de responsabilidade civil da apelante, com a reforma integral da sentença e inversão dos encargos sucumbenciais, além de reconhecimento de sua atuação diligente e de boa-fé. Alternativamente, na hipótese de manutenção da anulação parcial, a fixação de critérios claros de responsabilização, além de afastar a condenação por litigância de má-fé. Por fim, requereu a redução dos encargos sucumbenciais fixados ou compensação entre as partes. A parte contrária, devidamente intimada para apresentar contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 404.1). É o relatório.
O presente recurso é tempestivo e observa o preparo (mov. 400.2 e 400.3). Primeiramente, deixo de conhecer do pedido de afastamento das penas por litigância de má-fé, por falta de interesse recursal, pois tal sanção não lhe foi imposta na sentença. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto. Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico proposta por Italo Belon Neto em face do Espólio de Miguel Camacho e Dolores Munhos, na pessoa de seu inventariante Henrique Camacho Munhos, e das pessoas jurídicas Imobiliária Nortesul Ltda e Tecnosolo Engenharia S/A., ao argumento de que, no dia 07 de março de 2001, adquiriu do primeiro réu os direitos hereditários atinentes a terreno rural com área de 94.743.000m², por meio de escritura lavrada junto ao 3º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR e que, com base no aludido documento, requereu adjudicação no inventário dos autores da herança, autos n°415/2001, perante a Vara Cível de Colombo-PR, sendo o pedido deferido e formalizado através da matrícula 9.101 do Cartório de Registro de Imóveis de Antonina. Apontou que veio a desvendar que tal imóvel é inexistente e que foi vítima de um possível golpe, pois, pelo memorial descritivo do bem apresenta coordenadas gráficas que não correspondem à situação física da área, além de haver sobreposição de matrículas. Pugnou pela nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários e o consequente cancelamento do registro na matrícula n° 9.101 do RI de Antonina. O juiz a quo julgou procedente os pedidos, com base nos seguintes fundamentos (mov. 384.1): “Cinge-se a controvérsia acerca da eventual nulidade registral da matrícula nº 9.101, vinculada ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antonina. A nulidade do negócio jurídico decorre da inobservância dos requisitos essenciais para a sua validade (CC, art. 104), sendo insanável e imprescritível quando atinge a própria existência do ato, conforme previsto no artigo 169 do Código Civil. Em conformidade com o artigo 166, inciso II, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico cujo objeto se revele impossível, seja por inexistência física, seja por inaptidão jurídica. No caso em exame, o perito concluiu pela impossibilidade de delimitação, in loco , da área descrita na matrícula n° 9.101 (mov. 321.1): Nota-se que não é possível fechar uma área pois existe alguns dados divergentes nela, partindo do ponto 0=OPP, onde é descrito como um ‘marco de madeira’ na margem esquerda do Rio Serra Negra, não existe nenhuma referência de onde encontrar esse marco, em sua totalidade ele descreve como confrontação Rio e poucas confrontações de linha seca, mesmo assim continuando com as descrições de rumo e distâncias não é possível que se feche a área descrita. [...] Não é possível saber exatamente a localização da área, com a descrição da matrícula não é possível se fechar a área com exatidão. [...] Não, não foi possível localizar o marco de partida descrito no memorial, os dados contidos na matrícula não possuem coordenadas, apenas rumos e distâncias, o que impossibilitou a real localização da área. De acordo com o expert , para que a metragem se revelasse compatível com os valores das distâncias lineares descritas no registro imobiliário, foi necessário realizar ajustes das coordenadas, com o fechamento “forçado” do perímetro, que não condiz com a área descrita na matrícula questionada, resultando em uma área de 351.480,40m² (mov. 321.1). Sem embargo, embora o requerente não tenha impugnado diretamente a autenticidade da transcrição n° 8.859, tal fato não implica, por si só, a validação dos atos dela decorrentes. Nessa linha, consoante consta do laudo complementar, não é possível identificar a existência do imóvel “sem uma possível existência da matrícula mãe[...] não há nenhuma coordenada “georreferenciar “o imóvel” (mov. 333.1). Ou seja, a descrição do perímetro contido na matrícula é imprecisa, o que inviabiliza a definição do polígono da área, o que corrobora com as informações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal (mov. 375.2). Com efeito, a impossibilidade fática do imóvel objeto da matrícula n° 9.101 do Registro de Imóveis de Antonina conduz à nulidade absoluta do negócio jurídico que lhe deu origem, bem como de todos os atos subsequentes que dele derivam, inclusive os registros posteriores, razão pela qual se justifica a legitimidade passiva da ré Imobiliária Nortesul Ltda, conforme já consignado na decisão de mov. 111.1. Noutros termos, a inexistência do imóvel inviabiliza a transmissão de direitos reais, tornando inválida a cadeia dominial e contaminando os registros subsequentes com vício de origem, o que impõe o reconhecimento da nulidade registral e a desconstituição dos efeitos jurídicos decorrentes. Desse modo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe”. Em sede de embargos de declaração, ainda, ressaltou que não havia vícios na decisão, razão pela qual os rejeitou (mov. 394.1). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença é nula por falta de fundamentação, por não se manifestar sobre vícios de omissão e contradição. Sob este aspecto, mesclando, muitas vezes, a preliminar com o mérito, argumenta que: a) houve desconsideração do laudo pericial que confirma a existência da área, embora com dimensões incorretas; b) não houve enfrentamento dos argumentos da recorrente sobre a regularidade das transações imobiliárias e a ausência de responsabilidade por eventuais vícios na cadeia dominial, sobretudo quando tais erros são de responsabilidade de terceiros; c) que há contradição entre os fundamentos e parte dispositiva da sentença, ao não esclarecer a relação entre a conduta da apelante e o vício apontado; d) há omissão quanto à análise da cadeia dominial e responsabilidade do registro de imóveis, não tendo sido analisada de forma clara a sua ilegitimidade passiva. Pois bem. Com o devido respeito, entendo que não assiste razão ao recorrente. Primeiramente, deixo de reconhecer a nulidade da sentença, pois o juiz sentenciante, segundo seu livre convencimento, apreciou as provas produzidas nos autos e reconheceu a nulidade da escritura pública de cessão de direitos hereditários, determinando, por consequência, o cancelamento da Matrícula 9.101 do Registro de Imóveis de Antonina. Assim, de forma escorreita, considerou que o laudo pericial foi claro ao indicar que não havia possibilidade de delimitação da área, o que, na prática, equivale à inexistência do imóvel objeto do negócio jurídico. Portanto, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, pois: i) o laudo foi adequadamente analisado, com todas as suas nuances, devendo ser considerado o artigo 371 do Código de Processo Civil, ao determinar que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” ii) os argumentos da apelante, no que interessa para o julgamento da lide, foram devidamente analisados, sendo que a regularidade das transações imobiliárias subsequentes não é imprescindível para se analisar a nulidade do negócio jurídico fundado na inexistência do imóvel. iii) a sua legitimidade para atuar no polo passivo da lide restou devidamente fundamentada, considerando que faz parte da cadeia dominial e, portanto, a nulidade absoluta do negócio jurídico em razão da impossibilidade fática da existência do imóvel tem o condão de anular todos os atos subsequentes, inclusive registros posteriores. Aliás, por meio do despacho saneador de mov. 111.1, o juiz de primeiro grau deixou claro que “a procedência do pedido poderá gerar a nulidade de toda a cadeia registral do imóvel em voga, incluindo as negociações e registros envolvendo esta imobiliária, de modo que se torna evidente sua vinculação aos fatos e seu aparente interesse na demanda”. Portanto, trata-se de matéria preclusa, pois não houve interposição de recurso no momento processual oportuno. Ainda, destacou-se expressamente que, por meio da referida decisão, a responsabilidade civil do registro de imóveis não foi objeto da controvérsia, tendo sido fixados apenas os seguintes pontos controvértidos: “a) a regularidade e a continuidade da cadeia dominial do imóvel registrado sob a matrícula n° 9.101 do Cartório de Registro de Imóveis de Antonina; e, b) as dimensões e a existência do referido bem”. A questão, portanto, está preclusa. iv. não há contradição entre os fundamentos e parte dispositiva da sentença, tendo em vista que não se trata de discussão acerca de eventual comportamento irregular da apelante, mas sim, a sua condenação aos encargos de sucumbência decorre da perda de uma pretensão resistida. Registre-se que a apelante não foi condenada a arcar com indenização pela nulidade do negócio jurídico, apenas aos encargos de sucumbência por ter resistido à pretensão do autor, que almejava a declaração de nulidade do negócio jurídico e consequente cancelamento do registro imobiliário, o que atingiria os atos posteriormente praticados, por consequência. v. não há omissão quanto ao exame detalhado da cadeia dominial e das respectivas transações, visto que o objeto da lide diz respeito à própria existência do bem jurídico, o que torna prescindível qualquer discussão sobre a validade dos negócios posteriores. vi. A recorrente argumenta que foi determinado o cancelamento do registro imobiliário, contudo, a sentença é contraditória, pois a própria magistrada sentenciante argumentou que a responsabilidade do registrador não é objeto de controvérsia. A respeito, não há qualquer incoerência na decisão, pois o cancelamento do registro imobiliário pela inexistência do bem tutelado no negócio jurídico pode ocorrer independentemente da responsabilidade do registrador no caso concreto. Este apenas cumprirá a determinação judicial, não sendo parte da lide. vii. A apelante aponta que a sentença possui contradição interna, pois ao mesmo tempo em que reconhece a existência física do imóvel, ainda que com metragem e georreferenciamento equivocados, determina a nulidade integral da matrícula, sem delimitar a extensão e efeitos da nulidade no tocante à possível retificação e consequências dominiais decorrentes. No entanto, ao contrário do que foi afirmado, a decisão é clara ao destacar, com amparo no laudo pericial, que o vício é de tamanha proporção, que não há possibilidade de se reconhecer a existência do imóvel, nos moldes descritos no negócio firmado, seja por inexistência física, seja por inaptidão jurídica. Consequentemente, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico é nulo de pleno direito. Assim sendo, não há contradição interna, mas sim, reconhecimento de que o vício não possibilita qualquer correção, razão pela qual a nulidade deve ser integral e irrestrita. vii. a apelante alega que a fixação dos honorários advocatícios é nula por falta de fundamentação. No entanto, consoante se observa da sentença, a Juíza a quo bem ponderou as circunstâncias do caso concreto, considerando que foi sucumbente na demanda, bem como, as demais circunstâncias do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, observa-se que o juiz de primeiro grau analisou a lide de forma adequadamente fundamentada, nos termos e limites do que a pretensão exigia, não havendo que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, CPC. Como já decidiu a Corte da Cidadania, “O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento” (AREsp n. 2.656.049/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) De igual forma, no mérito, não assiste razão à apelante. A recorrente aponta que não possui responsabilidade solidária, pois o bem foi integralizado pelo autor no capital social da recorrente e depois validamente transferido à Tecnosolo, o que justifica a ruptura do liame causal. Assevera, ainda, que não foi indicado na sentença qual seria a conduta que a tornaria garante do resultado danoso. Ressalta que deve prevalecer a boa-fé objetiva nas transações imobiliárias e que há responsabilidade do Registro de Imóveis pelos erros na cadeia dominial. Alega que houve desconsideração dos laudos periciais e da prova técnica, que atestam a existência física do imóvel e que não há dano ou prejuízo causado pela recorrente. Primeiramente, destaque-se que a demanda não versa sobre a responsabilização civil com efeitos indenizatórios ou obrigacionais, mas sim, almeja o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico diante da impossibilidade fática de existência do bem jurídico. A apelante não foi condenada a arcar com reparação de danos, mas apenas, diante da sucumbência, impôs-se-lhes os encargos sucumbenciais, nos termos do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em falta de indicação na sentença de qual “conduta que a tornaria garante do resultado danoso”. Outrossim, a eventual transferência do bem para terceiro não afeta sua legitimidade, sobretudo porque, como já salientado anteriormente, faz parte da cadeia dominial desfeita. A recorrente argumenta que houve desconsideração dos laudos periciais e da prova técnica, que atestam a existência física do imóvel. A respeito, ao contrário do que foi alegado, a Juíza sentenciante se baseou na prova pericial conclusiva, que atestou a impossibilidade de delimitação in loco da área descrita na Matrícula n. 9.101, bem como pela necessidade de fazer ajustes forçados nas coordenadas para compatibilizar a metragem, o que resultaria em área substancialmente diferente daquela tratada no negócio jurídico. Assim, restou clara a inexistência física do objeto do negócio jurídico e, consequentemente, outra medida não resta a não ser a declaração de nulidade da cessão de direitos hereditários e do registro imobiliário. Como se observa da perícia (mov. 321.1 e 333.1), constatou-se a inexistência física do imóvel objeto da aludida matrícula, além de haver irregularidades insanáveis em sua descrição e registro. Neste cariz, vejam-se os seguintes excertos:
E, ainda, destacou-se, ao responder os quesitos, que “Não é possível saber exatamente a localização da área, com a descrição da matrícula não é possível se fechar a área com exatidão.” e que “não foi possível localizar o marco de partida descrito no memorial, os dados contidos na matrícula não possuem coordenadas, apenas rumos e distâncias, o que impossibilitou a real localização da área.” Outrossim, respondeu o expert que não foi possível proceder à análise com base no título aquisitivo, suas origens e cadeia dominial:
Em laudo complementar (mov. 333.1), ao responder o quesito - considerando o argumento da inicial, de que as confrontações e dimensões escritas na matrícula 9101 do registro imobiliário da comarca de antonina - pr são fantasiosas, não chegando a fechar sequer um perímetro, queira o sr. perito confirmar se as medições contidas na referida matrícula efetivamente fecham uma área poligonal? caso negativo, pode-se considerar como existente um terreno cujas confrontações não fecham um perímetro? Caso positivo, qual seria a efetiva área resultante no polígono auferido (conforme quesito “c” abaixo) e qual a diferença encontrada em face da área registrada na matrícula? -, respondeu que: “R: Conforme exposto no laudo, existem divergências na matrícula, tanto no valor da área quanto na descrição do perímetro dela. O valor numérico da área é de certa forma “exagerado” pelo que descreve seu perímetro, e o valores descritos para perfazer o perímetro não possuem uma “lógica” de fechamento. O valor descrito na matrícula é de 94.743.000,00m² (noventa e quatro milhões setecentos e quarenta e três mil metros quadrados) equivalente a 9.180,728 ha, o encontrado refazendo descritivo contido na matrícula é de 351.480,40m² (trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta metros), equivalente a 35,148ha, aproximadamente, uma diferença de 9.145,58 há”. Ainda, ao responder o quesito - Queira o sr. perito, ao diligenciar à localidade da área objeto do trabalho, e conferindo os elementos físicos que delimitam a área, informar se, com base das averiguações constatadas, é possível estabelecer: a) a exata localização do imóvel, b) a exata confrontação do imóvel, c) a possibilidade de se estabelecer a conclusiva existência do imóvel; d) o exercício efetivo de posse sobre o imóvel - , declarou que: “não é possível firmar a exata localização do imóvel, pois não há nenhuma coordenada geográfica ou qualquer marco topográfico ou qualquer tipo de ponto notável para que se possa “georreferenciar “o imóvel. B) Como descrito no laudo as confrontações se limitam a rios e linhas secas, sem nomes de propriedades ou proprietários. C) não é possível sem uma possível existência da matrícula mãe. D) não se tem nenhuma base para isso”. E, ainda, destacou que “o contido na matrícula é a descrição do perímetro de uma forma que não se pode, de forma precisa, fechar o perímetro no imóvel”. Portanto, restou evidente que inexiste o imóvel objeto do negócio jurídico. A apelante confunde a existência de um terreno – o que, de fato, existe – com aquele que efetivamente foi objeto delimitado da negociação. A este respeito, embora exista, de fato, uma extensa área de terra, o perito foi enfático ao confirmar que o imóvel, tal como descrito na matrícula nº 9.101, não possui existência física. Trata-se, portanto, de um registro que não corresponde à realidade, de modo que é irretorquível a conclusão de que, em sendo inexistente o bem objeto do negócio jurídico ora discutido, há que se decretar sua nulidade, nos termos do artigo 166, iniso II, do Código Civil, verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”. Consequentemente, a inexistência do imóvel inviabiliza a transmissão dos direitos reais e invalida a cadeia dominial, viciando todos os atos registrais subsequentes. A averbação registral possui natureza meramente informativa, destinada a resguardar terceiros de boa-fé, devendo refletir a realidade jurídica do imóvel. Assim, é legítimo o seu cancelamento quando se detecta, por prova pericial, a inviabilidade de aferição de sua existência. Neste sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE MATRÍCULA REGISTRAL. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação de cancelamento de registro imobiliário ajuizada pela parte autora em 2014, com o objetivo de anular a matrícula nº 19.157 do CRI de Piraquara, sob a alegação de sobreposição à área objeto da transcrição nº 3.813 do Livro 3-C do 9º CRI de Curitiba, transmitida por herança em 1970.2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª instância julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão com base no art. 205 do Código Civil.3. A parte autora interpôs apelação sustentando a imprescritibilidade da ação por versar sobre nulidade absoluta do registro. Alegou ainda ausência de cadeia dominial válida, sobreposição cartográfica e violação aos princípios da continuidade, especialidade e unitariedade da matrícula.4. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a ação de cancelamento de matrícula registral fundada em nulidade absoluta está sujeita a prazo prescricional.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que negócios jurídicos nulos não se convalidam com o tempo e não estão sujeitos a prescrição, conforme inteligência do art. 169 do Código Civil.7. O registro público fundado em título com vício insanável pode ser objeto de anulação a qualquer tempo, pois não produz efeitos jurídicos válidos, sendo inaplicável, portanto, o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.8. Reconhecida a inocorrência de prescrição, impõe-se o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.(...)” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004963-43.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 19.05.2025) Grifou-se “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO. PROVA PERICIAL REALIZADA. CONCLUSÃO DO LAUDO DE QUE É IMPOSSÍVEL A DEMARCAÇÃO POIS HOUVE SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. CRÍTICAS AO LAUDO JUDICIAL. RESPOSTAS FUNDAMENTADAS E ACOMPANHADAS DE MAPAS E DOCUMENTOS. NULIDADES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DO PERITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001705-12.2011.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.02.2025) Grifou-se. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, irrelevante a boa-fé do adquirente. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021). Portanto, a alegada boa-fé objetiva ou existência de dano ao ou prejuízo causado pela recorrente, não tem o condão de afetar o resultado do julgamento, tendo em vista que este se baseia na própria inexistência do imóvel nos termos do negócio jurídico ora discutido. Destarte, não merecem acolhimento os pleitos recursais, porquanto não há nulidade da sentença por falta de fundamentação, não há responsabilidade civil a ser considerada, apenas a anulação do negócio jurídico pela inexistência fática do objeto, fato cabalmente comprovado pela prova pericial produzida em juízo. Por fim, incabível a redução dos encargos sucumbenciais fixados, tendo em vista que a apelante foi integralmente sucumbente e, ademais, a verba honorária foi adequadamente arbitrada considerando a complexidade da causa e o trabalho do causídico da parte adversa. Por essas razões, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento da apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte apelada para R$ 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em segunda instância, eis que apresentou contrarrazões no prazo legal (mov. 404.1).
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