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DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRETÉRITA NO ENCCEJA/2019 E POSTERIOR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. DECISÃO QUE CONCEDEU 80 DIAS DE REMIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXAMES COM FINALIDADES DISTINTAS. ESFORÇOS EMPREENDIDOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELA MERA APROVAÇÃO NO ENEM, AINDA QUE POSTERIOR À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que concedeu ao agravado RAPHAEL CREMONINI PEDROSO o direito de remir 80 dias de pena, em razão de sua aprovação em quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, sem prejuízo da prévia conclusão do Ensino Médio pelo ENCCEJA, em 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão da remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, após o sentenciado já ter sido beneficiado pela conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA/2019, caracteriza duplicidade de benefício (bis in idem).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que concedeu a remição deve ser mantida, pois o ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades intrinsecamente distintas. O ENCCEJA destina-se à certificação de conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM, quando realizado posteriormente, configura instrumento voltado à seleção e ao ingresso em instituições de ensino superior.4. O fato de o sentenciado ter sido beneficiado com remição pela conclusão do Ensino Médio por meio do ENCCEJA não impede o reconhecimento da remição posterior pela realização do ENEM, destacando-se, inclusive, o emprego de esforços distintos para cada aprovação.5. Tal conclusão decorre de interpretação ampliativa e in bonam partem do art. 126 da LEP, voltada ao incentivo ao estudo e à ressocialização, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior, em consonância com a finalidade de readaptação social e posterior reinserção na sociedade.6. O agravado foi aprovado em 4 das 5 áreas de conhecimento, fazendo jus a 80 (oitenta) dias de remição, conforme o cálculo jurisprudencial e a Resolução nº 391/2021 do CNJ.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000742-07.2025.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão, que reconheceu ao sentenciado RAPHAEL CREMONINI PEDROSO o direito de remir 80 dias de pena, em razão de sua aprovação em quatro campos do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) realizado no ano de 2024.Inconformado com a decisão, o órgão ministerial interpôs agravo em execução, pleiteando sua reforma, ao argumento de que a concessão da remição configuraria duplicidade de benefício, pois o agravado já havia concluído o Ensino Médio por meio do ENCCEJA, em 2019, ocasião em que fora integralmente contemplado com a remição correspondente. Afirmou, ainda, que o ENEM/2024 avaliaria conteúdo idêntico ao nível já concluído, caracterizando bis in idem em relação ao benefício anteriormente reconhecido.A Defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em síntese, sustentou que a remição pela mera aprovação no ENEM já estava consolidada com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 391/2021 do CNJ, em observância ao princípio da vedação ao retrocesso e à interpretação in bonam partem. Rechaçou a ocorrência de bis in idem e requereu a manutenção da decisão.O Juízo de origem manteve a decisão agravada em juízo de retratação.A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Defendeu que a remição pressupõe o cumprimento integral da carga horária de estudos, sendo inviável computar em duplicidade a aprovação no ENEM, por decorrer do mesmo esforço empreendido para a obtenção da benesse relativa ao nível de ensino médio, sob pena de bis in idem e de indevida concessão de benefício ao sentenciado. Ao final, opinou pela reforma da decisão para excluir a remição concedida. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. O recurso interposto é adequado à espécie de provimento jurisdicional, conforme prescreve o art. 197 da Lei de Execuções Penais. Ato contínuo, são incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do órgão acusatório, diante de sua atribuição constitucional, bem como em relação à decisão proferida e a subsequente pretensão exercida no bojo do presente agravo. Sem embargo, constata-se que a insurgência recursal foi apresentada tempestivamente, em conformidade com o que dispõe a Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal.De igual modo, não se verifica fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Dessa forma, o agravo em comento deve ser conhecido em sua integralidade.
II.II – Da reforma da decisão agravada. Concessão de benefício indevido na origem. Manifesto bis in idem.Cuida-se de recurso interposto contra decisão que concedeu ao sentenciado o benefício da remição, em razão de sua aprovação em quatro campos do conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), autorizando a remição de 80 dias da pena que lhe foi imposta.Em síntese necessária, o Ministério Público defendeu a ilegalidade do benefício concedido, porquanto supostamente maculado por bis in idem, ao argumento de que o recorrido já havia concluído o Ensino Médio por meio do ENCCEJA, no ano de 2019, ocasião em que fora agraciado com a remição correspondente. Asseverou que o exame realizado em 2024 avaliaria conteúdo idêntico ao nível já concluído, caracterizando duplicidade de benefício e, portanto, indevida remição por fato gerador anteriormente apreciado.Expostos os vértices da análise recursal, verifica-se que não assiste razão ao Ministério Público. Explica-se.O cerne da controvérsia reside na legalidade da concessão de remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, considerando que o agravado RAPHAEL CREMONINI PEDROSO já havia concluído o Ensino Médio por meio do ENCCEJA/2019, ocasião em que lhe foi deferida a remição integral.Muito embora o Ministério Público e a Procuradoria de Justiça tenham apresentado extensas razões defendendo a ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que ambos os exames decorreriam do mesmo esforço e avaliariam conteúdo programático equivalente, tal raciocínio não se sustenta.Com efeito, a jurisprudência recente e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de bis in idem na hipótese de concessão de remição pelo ENCCEJA e pelo ENEM, por reconhecer que se tratam de exames com objetivos e níveis distintos. Destacou-se, ademais, a prevalência da aprovação no ENEM à luz da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta sua aplicação em razão do maior grau de exigência, bem como por promover o incentivo ao estudo contínuo e à readaptação social do apenado. O STJ, inclusive, afastou de forma expressa qualquer ilegalidade decorrente da concessão cumulativa de remição pelo ENCCEJA e pelo ENEM. Cita-se:“(...) 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade distintos, sendo o ENEM mais exigente, o que justifica a concessão de remição de pena por ambos, sem configurar bis in idem. 6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê expressamente a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando o incentivo ao estudo contínuo e à readaptação social dos apenados. 7. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA, não configura duplicidade de benefícios, pois os exames possuem objetivos e níveis de dificuldade distintos. 8. No caso concreto, o agravante comprovou aprovação em todas as áreas do ENEM, fazendo jus à remição de 100 dias de pena, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ. (...) Agravo regimental provido para conceder de ofício a ordem de habeas corpus, garantindo ao agravante a remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem graus de complexidade e objetivos distintos. 2. A remição de pena por aprovação no ENEM é garantida pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, que incentiva o estudo contínuo e a readaptação social dos apenados. 3. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA”. (STJ – AgRg no HC nº 1.004.533 / SC – Sexta Turma – Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO – Data do Julgamento: 7.10.2025 – Data da Publicação: 17.10.2025).“(...) 4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador. 5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3. (...)”. (STJ- HC nº 863.760 / SC – Terceira Seção – Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – Data do Julgamento: 8.10.2025 – Data da Publicação: 16.10.2025).“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME. PROGRESSÃO. INCURSÃO EM PROVAS. Ordem parcialmente concedida”. (STJ – HC nº 1.012.004 / SC – Sexta Turma – Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – Data do Julgamento: 24.9.2025 – Data da Publicação: 29.9.2025).Outrossim, considerando que o esforço despendido para cada exame é distinto, bem como diversas são as finalidades que orientam a realização de cada avaliação, conclui-se, por consequência lógica, pelo acerto da decisão que reconheceu ambas as remições.Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão de origem.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer o agravo em execução penal interposto e julgá-lo desprovido.
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