SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000742-07.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRETÉRITA NO ENCCEJA/2019 E POSTERIOR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024. DECISÃO QUE CONCEDEU 80 DIAS DE REMIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXAMES COM FINALIDADES DISTINTAS. ESFORÇOS EMPREENDIDOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELA MERA APROVAÇÃO NO ENEM, AINDA QUE POSTERIOR À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que concedeu ao agravado RAPHAEL CREMONINI PEDROSO o direito de remir 80 dias de pena, em razão de sua aprovação em quatro áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, sem prejuízo da prévia conclusão do Ensino Médio pelo ENCCEJA, em 2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão da remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, após o sentenciado já ter sido beneficiado pela conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA/2019, caracteriza duplicidade de benefício (bis in idem).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que concedeu a remição deve ser mantida, pois o ENEM e o ENCCEJA possuem finalidades intrinsecamente distintas. O ENCCEJA destina-se à certificação de conclusão do ensino médio, enquanto o ENEM, quando realizado posteriormente, configura instrumento voltado à seleção e ao ingresso em instituições de ensino superior.4. O fato de o sentenciado ter sido beneficiado com remição pela conclusão do Ensino Médio por meio do ENCCEJA não impede o reconhecimento da remição posterior pela realização do ENEM, destacando-se, inclusive, o emprego de esforços distintos para cada aprovação.5. Tal conclusão decorre de interpretação ampliativa e in bonam partem do art. 126 da LEP, voltada ao incentivo ao estudo e à ressocialização, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio ou superior, em consonância com a finalidade de readaptação social e posterior reinserção na sociedade.6. O agravado foi aprovado em 4 das 5 áreas de conhecimento, fazendo jus a 80 (oitenta) dias de remição, conforme o cálculo jurisprudencial e a Resolução nº 391/2021 do CNJ.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.